sábado, 13 de outubro de 2012

AÇÃO E REAÇÃO (Causa e Efeito)

Ação e Reação


SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Conceito. 3. Aspectos Gerais. 4. Ação: 4.1. Princípio da Ação; 4.2. Os Meios e os Fins de uma Ação; 4.3. Autonomia de uma Ação. 5. Reação: 5.1. Reação não é só Sofrimento; 5.2. Lei de Deus; 5.3. A Inexorabilidade da Lei. 6. A Passagem do Tempo entre a Ação e a Reação: 6.1. Antecedentes e Conseqüentes; 6.2. O Tempo Modifica a Causa; 6.3. Perda do Dedo e não do Braço. 7. Conclusão. 8. Bibliografia Consultada.

1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste estudo é mostrar que o acaso não existe e que um futuro promissor depende das boas ações praticadas no presente.

2. CONCEITO

Ação – ato o efeito de agir. Manifestação de uma força, de uma energia, de um agente.
Em termos espirituais, a ação inteligente do homem é um contrapeso que Deus dispôs para estabelecer o equilíbrio entre as forças da Natureza e é ainda isso o que o distingue dos animais, porque ele obra com conhecimento de causa. (Equipe da FEB, 1995)

Reação - Ato ou efeito de reagir. Resposta a uma ação qualquer. Comportamento de alguém em face de ameaça, agressão, provocação etc.

Em termos espirituais, a reação é a conseqüência que a ação humana acarreta ao ser defrontada com a Lei Natural. 

3. ASPECTOS GERAIS

Deus, que é inteligência suprema e causa primária de todas as coisas, estabeleceu leis, chamadas de naturais ou divinas. Elas englobam todas as ações do homem: para consigo mesmo, para com o próximo e para com o meio ambiente.

Numa fase mais rudimentar, funciona o determinismo divino; com o desenvolvimento do ser, Deus faculta-lhe o livre-arbítrio, a fim de que sinta responsabilidade pelos atos praticados.

Assim, o homem tem uma lei, uma diretriz, um modelo colocado por Deus na sua consciência, no sentido de nortear-lhe os seus atos.

A reação nada mais é do que uma resposta da natureza às nossas ações. Reações estas baseadas na lei natural.

O raciocínio poderia ser expresso assim: há uma ação que provoca uma reação; a ação da reação provoca uma nova reação; a ação da reação da reação provoca outra ação. A isso poderíamos denominar de cadeias de ação e reação.

A filosofia hindu chama essa cadeia de Carma, ou seja, o somatório do mérito e do demérito de todas as ações praticadas pelo indivíduo.

A finalidade dessa cadeia de ação e reação é a perfeição do Espírito.

4. AÇÃO

4.1. PRINCÍPIO DA AÇÃO

Os movimentos que executamos em nosso dia-a-dia caracterizam as nossas ações. Fazer ou deixar de fazer, escrever ou não escrever, obedecer ou mandar são atitudes corriqueiras em nossa ocupação diária. Ocupar-se provém de um preocupar-se. À preocupação com uma ação futura, denominamos princípio da ação.

Um exemplo tornará claro esse pensamento. Barbear-se é uma ação que a maioria dos homens pratica. O barbear-se está ligado a um princípio que o indivíduo forjou para si, ou seja, ele tomou uma decisão de apresentar-se barbeado. Ele deseja estar barbeado e não barbudo, como também poderia escolher ficar com barba. Nesse caso, eliminaria a ação de barbear-se, mas deveria aparar as barbas uma vez por semana.

Assistir a ou proferir uma palestra é uma ação. O princípio subjacente a este encontro está calcado tanto na conduta do expositor quanto na do ouvinte. O primeiro tem o dever de preparar o assunto; o segundo, o preparo mental e espiritual para ouvir.

4.2. OS MEIOS E OS FINS DE UMA AÇÃO

Estamos sempre confundindo os meios com os fins. Poder-se-ia perguntar: qual o fim de uma palestra? Qual o fim de uma religião? Qual o fim de um sindicato? As respostas poderiam ser: o fim de uma palestra espírita é difundir a verdade; o fim da religião é salvar os seus adeptos; o fim de um sindicato é defender os interesses de seus associados. Pode-se, contudo, confundir os meios com os fins: o expositor pode querer fazer prosélitos à custa da verdade; o Pastor, o Padre ou o mesmo o Espírita embora clamem pela salvação do adepto, acabam proibindo a salvação do mesmo em outra Igreja que não seja a sua; O presidente do sindicato pode promover greves, não para defender os interesses dos seus associados, mas para a sua ascensão política.

4.3. AUTONOMIA DE UMA AÇÃO

Temos, por várias razões, dificuldade de agir livremente. 1) A ignorância. Como escolher quando não se conhece? 2) Desenvolvimento determinístico imposta pelo princípio de causalidade. 3) Escassez de recursos naturais. São os terremotos, tempestades, acidentes etc.

O que permanece livre dessas amarras constitui o livre-arbítrio.

Há uma lenda japonesa que retrata a autonomia da ação.

Kussunoki Massashige, famoso guerreiro do antigo Japão, celebérrimo pela sua inteligência e pelos seus lances geniais de estratégia, vivia desde sua infância no meio dos guerreiros.

Uma vez, no castelo de seu pai, observava os guerreiros que, reunidos ao redor de um enorme sino, apostavam quem deles conseguiria pô-lo em movimento. Contudo, nenhum deles, mesmo o mais hercúleo conseguiu mover milímetro do sino. O menino assistia a tudo isso com muito interesse. De repente, apresenta-se para mover o sino, desde que tomasse o tempo necessário para tal mister. Ele cola o seu corpo ao sino e começa a fazer esforço para balançar o sino. Depois de várias tentativas o sino começou a mover-se; primeiro lentamente; depois com mais força, formando uma simbiose entre o sino e o peso do garoto.

Qual a lição moral deste conto? É que devemos nos amoldar à situação e não o contrário. 

Observe a chegada de novos companheiros a um Centro Espírita: quantos, numa primeira reunião, não querem mudar tudo. Qual o resultado? Não conseguirão nada, porque não absorveram as atitudes e os comportamentos das pessoas envolvidas com a situação.

5. REAÇÃO

5.1. REAÇÃO NÃO É SÓ SOFRIMENTO

Geralmente, a palavra reação vem impregnada de dor e de sofrimento: é como o pecador ardendo no fogo do inferno. No meio espírita, toma-se como sinônimo de carma, que implica em sofrer e resgatar as dívidas do passado. A reação, por seu turno, nada mais é do que uma resposta – boa ou má –, em razão de nossas ações. A reação é simplesmente uma resposta, nada mais. Suponha que estejamos praticando boas ações. Por que aguardar o sofrimento? Não seria melhor confiar na Vontade de Deus, na execução de sua justiça, que nos quer trazer a felicidade?

5.2. LEI DE DEUS

Qual o móvel que determina uma reação? É a Lei de Deus. Se a prática de uma ação não for concernente com a Lei de Deus, ou seja, se ela não expressar o bem ao próximo, ela não foi praticada em função da vontade de Deus. Qual será a reação com relação à Lei? Dor e sofrimento.

Qual deve ser a nossa atitude para com a dor? Quem gosta de sofrer? Acontece que sem ela não conseguiremos nos amoldar eficazmente à Lei de Deus. Se, por outro lado, interpretássemos a dor e o sofrimento como um ganho, um aprendizado das coisas úteis da vida, quem sabe não viveríamos melhor.

5.3. A INEXORABILIDADE DA LEI

A Lei de Deus é justa e sábia. É por isso que dizemos que o acaso não existe. Isso quer dizer que tudo o que se nos acontece deveria nos acontecer. Nesse sentido, Deus não perdoa e nem premia. Faz, simplesmente, cumprir a sua Lei.

Como é que deveríamos agir com relação ao sofrimento? Verificar onde erramos. Caso tenhamos cometido algum crime, algum deslize, deveríamos nos arrepender. Basta apenas o arrependimento? Não. É preciso sofrer de forma educada. Ainda mais: temos que reparar o mal que fizemos. Deus se vale das pessoas, mas o nosso problema é com relação a radicalidade de sua Lei. E não adianta adiar porque, mais cedo ou mais tarde, a nossa consciência nos indicará o erro e teremos que refazer o mal praticado.

6. A PASSAGEM DO TEMPO ENTRE A AÇÃO E A REAÇÃO

6.1. ANTECEDENTES E CONSEQÜENTES

A causa passada gera uma dor no presente; a causa presente provoca um sofrimento futuro. Um fato social é um evento quantitativo: aconteceu em tal dia, em tal local e em tal hora. A passagem do tempo transforma o fato quantitativo em fato qualitativo. Como se explica? Observe a água: ela é formada da junção de 2 elementos de hidrogênio com 1 de oxigênio. A água, embora contenha dois elementos de hidrogênio e um de oxigênio, é qualitativamente diferente do hidrogênio e do oxigênio.

6.2. O TEMPO MODIFICA QUALITATIVAMENTE A CAUSA

Transportemos o exemplo da água para o campo moral. Suponha que há 300 anos houve um assassinato entre duas pessoas que se odiavam. Como conseqüência, criou-se um processo obsessivo entre os dois. O fato real e quantitativo: um assassinato, que produziu um agravo à Lei de Deus e que deverá ser reparado. Os 300 anos transcorridos modificaram tanto aquele que cometeu o crime quanto aquele que o sofreu. E se a vítima já perdoou o seu assassino? E se o assassino vem, ao longo desse tempo, praticando atos caridosos? Será justo aplicar a lei do olho por olho e dente por dente? Aquele que matou deverá ser assassinado? O que acontece? Embora o assassino tenha que reparar o seu erro, pois ninguém fica imune diante da lei, a pena pode ser abrandada, em virtude de seus atos benevolentes.

6.3. PERDA DO DEDO E NÃO DO BRAÇO

Esta história foi retratada pelo Espírito Hilário Silva, no capítulo 20 do livro A Vida Escreve, psicografada por F. C. Xavier e Waldo Vieira, no qual descreve o fato de Saturnino Pereira que, ao perder o dedo junto à máquina de que era condutor, se fizera centro das atenções: como Saturnino, sendo espírita e benévolo para com todas as pessoas, pode perder o dedo? Parecia um fato que ia de encontro com a justiça divina. Contudo, à noite, em reunião íntima no Centro Espírita que freqüentava, o orientador espiritual revelou-lhe que numa encarnação passada havia triturado o braço do seu escravo num engenho rústico. O orientador espiritual assim lhe falou: “Por muito tempo, no Plano Espiritual, você andou perturbado, contemplando mentalmente o caldo de cana enrubescido pelo sangue da vítima, cujos gritos lhe ecoavam no coração. Por muito tempo, por muito tempo... E você implorou existência humilde em que viesse a perder no trabalho o braço mais útil. Mas, você, Saturnino, desde a primeira mocidade, ao conhecer a Doutrina Espírita, tem os pés no caminho do bem aos outros. Você tem trabalhado, esmerando-se no dever... Regozije-se, meu amigo! Você está pagando, em amor, seu empenho à justiça...”

7. CONCLUSÃO

A prática da caridade tem valor científico, ou seja, ajuda-nos a reparar os danos que causamos à Lei Divina. Assim, se soubermos viver sóbrios e sem muitos agravos à Lei, certamente faremos uma passagem tranqüila ao outro plano de vida. 

8. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BOULDING, K. E. Princípios de Política Econômica. São Paulo, Meste Jou, 1967.
BUZI, ARCÂNGELO R. A Identidade Humana: Modos de Realização. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2002.
EQUIPE DA FEB. O Espiritismo de A a Z. Rio de Janeiro, FEB, 1995.
XAVIER, F. C. Ação e Reação, pelo Espírito André Luiz. 5. ed., Rio de Janeiro, FEB, 1976.
XAVIER, F. C., VIEIRA, W. A Vida Escreve, pelo Espírito Hilário Silva. 3. ed., Rio de Janeiro, FEB, 1978.
São Paulo, 03/03/2003

Carma e Lei de Ação e Reação

Carma é uma palavra sânscrita que significa "fazer", "ser", "agir". Pode-se dizer que é o somatório dos méritos e dos deméritos de cada indivíduo. Ao lado do carma individual, fala-se, também, do carma coletivo, ou seja, há uma espécie de compensação, tanto individual como coletiva, de todos os seres da humanidade.

A Lei do carma é muito mais uma lei de reação do que de ação. Vivemos envoltos com o que fomos no passado. Daquilo que fizemos, segue o que recolheremos.

A Lei de ação e reação, esboçada com o auxílio da Doutrina Espírita, é bem diferente da Lei do Carma: faz-nos refletir sobre o tempo.

Observe uma ação má realizada há 100 anos. Na época atual, ela terá outro peso e outra medida. Nesse sentido, tanto mudam o Espírito obsessor quanto nós mesmos. De modo que raciocinar em termos de lei de talião - olho por olho, dente por dente - não é recomendável. O melhor é pensar que cada boa ação no presente está modificando para melhor a má ação do passado.

Em outros termos, estamos modificando a causa.

Um exemplo clássico no meio espírita
é a história retratada pelo Espírito Hilário Silva, no capítulo 20 do livro A Vida Escreve, psicografada por F. C. Xavier e Waldo Vieira, no qual descreve o fato de Saturnino Pereira que, ao perder o dedo junto à máquina de que era condutor, se fizera centro das atenções: como Saturnino, sendo espírita e benévolo para com todas as pessoas, pode perder o dedo? Parecia um fato que ia de encontro com a justiça divina. Contudo, à noite, em reunião íntima no Centro Espírita que freqüentava, o orientador espiritual revelou-lhe que numa encarnação passada havia triturado o braço do seu escravo num engenho rústico. O orientador espiritual assim lhe falou: "Por muito tempo, no Plano Espiritual, você andou perturbado, contemplando mentalmente o caldo de cana enrubescido pelo sangue da vítima, cujos gritos lhe ecoavam no coração. Por muito tempo, por muito tempo... E você implorou existência humilde em que viesse a perder no trabalho o braço mais útil. Mas, você, Saturnino, desde a primeira mocidade, ao conhecer a Doutrina Espírita, tem os pés no caminho do bem aos outros. Você tem trabalhado, esmerando-se no dever... Regozije-se, meu amigo! Você está pagando, em amor, seu empenho à justiça..."

(Org. por Sérgio Biagi Gregório)


sexta-feira, 12 de outubro de 2012

O CASO DOS DENUNCIANTES INVEJOSOS

 Petronio Alves da Cruz
Servidor Público Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em Campinas (SP), Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e Especialista em Segurança Pública e Sociedade pela mesma Universidade mediante convênio com o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP).

O presente estudo faz uma análise da obra O Caso dos Denunciantes Invejosos, escrita por Dimitri Dimoulis e traduzida por Lon L. Fuller. A obra narra acontecimentos de uma nação que tem aproximadamente 20 milhões de habitantes e que vive por longos anos sob um regime pacífico, constitucional e democrático. Com o surgimento de uma forte crise econômica, grupos passam a divergir com relação à economia, política e religião.

Surge, assim, alguém de forte liderança, o chefe do partido autodenominado Camisas Púrpuras. Após eleições, este chefe atinge a maioria de votos que lhe dão o direito de assumir a Presidência da República. Também o seu partido obteve a maioria de vagas na Assembleia Nacional.

O partido dos Camisas Púrpuras, quando investido no poder, não muda a legislação posta, nem a Constituição, nem o Código Civil, nem o Código Penal, nem os Códigos Processuais. Também não são tomadas providências com relação à mudança dos funcionários públicos e juízes, tudo isto permanece como está, porém, vivencia-se um clima de terror.

Os acusados que praticassem atos favoráveis ao governo ganhavam anistia geral e passavam a ser membros do partido dos Camisas Púrpuras.

No partido, existiam duas facções: uma que queria que os bens do partido fossem confiscados, porque estes bens teriam sido adquiridos por meios criminosos; a outra facção queria que os proprietários doassem estes bens para o partido sob ameaças. O chefe do partido então emitiu um regulamento secreto por meio do qual os bens obtidos por meio de violência física tiveram ratificada a sua ilegalidade.

Com o tempo, o governo comandado pelo partido dos Camisas Púrpuras chega ao seu fim e um novo governo com regime democrático começa a governar. Muitos problemas a resolver foram deixados pelo governo anterior, e um deles é exatamente a questão dos “denunciantes invejosos”.

Vejamos quem fazia parte do grupo dos “denunciantes invejosos”. Eram pessoas que, movidas pela inveja, denunciavam seus inimigos pessoais ao governo do partido dos Camisas Púrpuras, alegando que estes criticavam o governo, escutavam estações do governo estrangeiro, que tinham amizade com vândalos e baderneiros, que armazenavam saquinhos de ovo em pó em quantidade maior do que a permitida, ou a omissão de informar a perda de documentos no prazo de cinco dias.

Após a derrota dos Camisas Púrpuras, a população reivindicou a punição dos “denunciantes invejosos”. A opinião pública pressionou de tal maneira que urgia uma solução. 

A obra requer a interatividade do leitor, pois nos apresenta a opinião de cinco deputados e cinco juristas para que possamos formar uma cognição e tomarmos o nosso próprio posicionamento.

ANÁLISE DA OPINIÃO do PRIMEIRO DEPUTADO
Analisando a decisão do primeiro deputado, chegamos à conclusão de que contém os elementos a seguir expostos: ele afirma que a) nada pode ser feito com relação aos denunciantes invejosos, já que estes denunciaram fatos ilícitos praticados contra o Estado; b) as sentenças das vítimas dos denunciantes invejosos estavam em consonância com os princípios legais então vigentes; c) o juiz, na época dos acontecimentos, possuía uma liberdade mais ampla para julgar; d) os testamentos precisavam somente de duas testemunhas.

O primeiro deputado também afirma:
“(...) a diferença entre nós e os Camisas Púrpuras não está no fato de que eles formaram um governo sem leis. Isso seria, aliás, uma contradição nos termos, pois todos os governos seguem determinadas leis. A diferença é de natureza ideológica. Ninguém acha os Camisas Púrpuras mais repugnantes do que eu. Devemos, porém, reconhecer que a fundamental diferença entre a filosofia deles e a nossa está no fato de que nós permitimos e toleramos a expressão de pontos de vista divergentes, e eles tentaram impor a todos o próprio código monolítico.”1

Finalizando a opinião do primeiro deputado, este afirma que o programa proposto por ele sofrerá duras críticas da opinião púbica, porém, é o único programa que permitirá com que triunfem as concepções atuais sobre Direito e governo, alertando também para que seja evitado que a população faça justiça com as próprias mãos.

SEGUNDO DEPUTADO
O segundo deputado diz que a sua opinião é similar à do primeiro, porém, para fundamentá-la, adota um caminho totalmente oposto. Assim, opõe-se ao entendimento de que, na época em que governaram os Camisas Púrpuras, houvesse a égide da legalidade. Afirma que o fato de os Camisas Púrpuras não terem revogado as leis não quer dizer que eles as aplicassem, já que tudo indica que tanto a Constituição e as leis permaneceram guardadas nos armários.

Este deputado também faz a seguinte reflexão: as leis existentes em determinada nação devem ser conhecidas pelos seus destinatários, e a lei aplicada a casos semelhantes deve ser a mesma.

Outra afirmação importante é com relação aos três poderes. Estes, na época do governo, não existiam. O governo se sobrepunha inclusive à atuação do Poder Judiciário, interferindo na administração da justiça de acordo com os seus interesses particulares.

O que, na verdade, existiu durante o governo dos Camisas Púrpuras foi uma guerra de todos contra todos, com intrigas inclusive entre os próprios governantes e em conspirações nos pátios das prisões.
Para finalizar, o segundo deputado afirma que as coisas devem continuar como estão e nada deve ser feito com relação aos denunciantes invejosos, porque estes não viveram em um Estado de Direito, e sim em um regime de anarquia e terror. 

TERCEIRO DEPUTADO
Para o terceiro deputado, as opiniões dos deputados anteriores não são nem moral nem politicamente aceitáveis, já que todos os atos praticados pelos Camisas Púrpuras não podem ser classificados como fora da lei, como também não se pode afirmar o contrário.

Este deputado não aceita a afirmação do segundo deputado de que existia uma guerra de “todos contra todos”, já que, além das irregularidades, paralelamente existia uma vida normal, onde foram realizados casamentos, compra e venda de bens, eram redigidos e executados testamentos e tudo mais que normalmente acontece em uma nação.

O terceiro deputado ainda fez a seguinte reflexão: se os atos criminosos cometidos pelos membros do partido dos Camisas Púrpuras fossem condenados, seria um contrassenso avalizar todos os atos praticados pelas autoridades do governo, já que o governo se identificou completamente com o partido dos Camisas Púrpuras.

O terceiro deputado também cita os casos em que os denunciantes invejosos atuavam não com a finalidade de se livrar dos seus inimigos pessoais, e sim por fidelidade e subserviência ao governo.

Para ele, o fato de haver casos em que não está clara a culpabilidade dos denunciantes invejosos não é motivo para que fatos onde há atuação ilícita dos denunciantes invejosos não sejam julgados.

QUARTO DEPUTADO
Há um ponto convergente entre a opinião do deputado anterior e do atual deputado: eles não gostam de raciocínios que se baseiam em dilemas, porém, para este, a reflexão deve ser mais profunda.

Assim, para ele, escolher determinados casos ocorridos no período de governo dos Camisas Púrpuras encontraria algumas objeções:

“(...) na realidade, constitui um puro e simples camiso-purpurismo. Gostamos desse direito, então podemos implementá-lo. Gostamos desse julgamento, então podemos admití-lo. Aquele direito, porém, que não é de nosso agrado deve ser considerado como inexistente. Aquele ato governamental que reprovamos deve ser tachado de nulidade.”2

Adotando este posicionamento frente ao problema dos denunciantes invejosos, estaríamos adotando o mesmo posicionamento do governo dos Camisas Púrpuras. Para ele, o resultado de tudo isto seria impróprio, já que cada juiz e cada promotor adotaria um posicionamento mais conveniente.

Do ponto de vista deste deputado, só haveria um caminho a ser percorrido para não sucumbir a novos equívocos, qual seja, a elaboração de uma nova lei:

“(...) devemos estudar de forma abrangente e detalhada os vários aspectos do problema dos denunciantes invejosos, coletarem todos os dados importantes e elaborar uma lei para regulamentar todos os desdobramentos do problema.”3 

QUINTO DEPUTADO
O quinto deputado faz duras críticas à opinião do quarto deputado, já que afirma que a solução sugerida por ele seria tomar uma atitude igual a que foi adotada pelos Camisas Púrpuras, ou seja, que seja editada uma lei retroativa.

A sua preocupação está no fato de que criar uma nova legislação para julgar os casos praticados pelos denunciantes invejosos seria extremamente difícil, por isso ele decide fazer uma nova proposta.

Assim, o quinto deputado cita que existe uma autor renomado de Direito Penal, que afirma que a finalidade principal deste ramo do Direito é satisfazer o instinto humano de vingança, portanto, há períodos históricos em que isto deve ser aceito como uma verdade.

Após a conferência com a opinião dos cinco deputados, surgem diversas dúvidas. Dentre elas, está a questão de que as propostas feitas pelos deputados podem causar problemas de ordem jurídica, trazendo mais prejuízos à nação. O livro sugere que, antes de emitir uma opinião, sejam lidas cinco propostas de juristas renomados.

OPINIÃO DO PROFESSOR GOLDENAGE
Para o Professor Goldenage, é muito importante o aspecto jurídico do problema em questão, apesar de terem sido convocados a princípio somente deputados para emitirem opiniões políticas.

O panorama colocado pelos deputados fez com que o professor construísse três argumentos jurídicos, quais sejam:

“a) Todas as leis em vigor durante o regime dos Camisas Púrpuras devem ser consideradas válidas, pois a norma que entra em vigor de forma correta não pode ser anulada retroativamente. Para quem aceita essa posição, os Denunciantes atuaram de forma legal, seguindo o direito vigente. Esse argumento permite propor três diferentes soluções: o primeiro deputado constata o caráter legal das denunciações invejosas, propondo a impunidade: o quarto deputado considera que estes atos não eram puníveis quando foram cometidos, mas devem ser castigados, hoje, após a criação de uma lei retroativa: o quinto deputado propõe tolerar os linchamentos e a vingança popular, já que os atos dos denunciantes não podem ser definidos de forma satistafória por meio de uma lei retroativa.

b) Durante o regime dos Camisas Púrpuras, não houve direito válido, já que o regime era profundamente injusto, renegando a ideia mesma de justiça. A situação era parecida com aquela de uma selva. Punir um denunciante invejoso não é menos absurdo do que punir um animal selvagem porque devorou um outro (segundo deputado).

c) Devem ser consideradas inválidas somente aquelas normas do regime dos Camisas Púrpuras que não se conciliam com os ideais da justiça. Os denunciantes aproveitaram-se de uma perversão da justiça durante esse regime e por isso devem ser castigados (terceiro deputado).”4

A ideia de Gordenage é bastante clara, tanto os denunciantes invejosos, como as autoridades estatais que agiram frente às denúncias feitas, cometeram o crime de subversão da ordem política e social. Devem, portanto, ser punidos, já que a nação atualmente restabeleceu um sistema jurídico fundamentado na justiça.

PROFESSOR WENDELIN
O Professor Wendelin analisa primeiramente a opinião emitida pelo Professor Goldenage. Para ele, o posicionamento o faz lembrar-se das faculdades medievais, onde os problemas jurídicos eram debatidos com paixão, por meio da retórica e uma habilidade ímpar no uso dos argumentos.

No século XX, os alicerces destas teorias foram abaladas: “(...) os significados das palavras são instáveis e múltiplos e dependem do entendimento das pessoas que se comunicam em determinado momento.”5 

Para o Professor Wendelin, cabe ao juiz julgar, não cabe nem ao legislador nem ao doutrinador: “nenhuma lei e nenhuma reflexão teórica serão mais poderosas do que a decisão do magistrado mais humilde.”6

O juiz, baseado em elementos sociais, políticos e psicológicos, tomará a sua decisão, e o processo será o caminho percorrido na busca da verdade.

Para Wendelin, o Direito é um instrumento para melhorar a vida social, e é por isso que o juiz deve pensar na utilidade social de suas decisões.

PROFESSORA STING
Para a Professora Sting, até o momento, todas as opiniões tanto dos deputados como dos juristas foram sob uma ótica masculina, portanto, ela aponta o exemplo em que um denunciante invejoso faz com que o cônjuge de uma mulher que ele tinha se apaixonado seja morto pelo governo dos Camisas Púrpuras para que a mulher ficasse com ele. O que houve, na verdade, na época do governo dos Camisas Púrpuras, é o castigo com pena capital para infrações de pouca ofensividade.

Vemos, assim, que a professora se fundamenta em uma análise feminista e invoca a aplicação do Direito Internacional. Sabemos hoje que tem uma repercussão negativa aquele país que quer adotar a ditadura como forma de governo.

PROFESSOR SATENE
O Professor Satene começa emitindo sua opinião dizendo que a Professora Sting faz sua fundamentação a partir da análise feminista do Direito, esquecendo que fatos de grande repercussão aconteceram. Ele cita que a Alemanha vivenciou a barbárie nazista e que, após a restauração da democracia naquele país, um tribunal enfrentou o caso da esposa denunciante. Uma mulher que tinha um relacionamento extraconjugal decidiu denunciar o marido por ter criticado o governo de Hitler. O marido foi condenado à morte e, após um indulto, foi mandado para a guerra, sendo incorporado em uma unidade militar na qual serviram criminosos em condições terríveis.

Antes de concluir, o professor faz um paralelo com o que aconteceu com os denunciantes da Alemanha, afirmando que:

“(...) os tribunais alemães tiveram a ocasião de condenar os autores de denunciações que se aproveitaram do delírio de uma ditadura para satisfazer instintos de ódio e vingança. O princípio moral que justifica estas condenações é claro. Ninguém pode se prevalecer de uma norma em vigor para realizar um projeto criminoso, que nem o mais cruel ditador teria aprovado.”7

E ele sugere que os denunciantes invejosos sejam julgados em conformidade com os ditames do Código Penal, tendo em conta que a autoria foi mediata ou indireta, já que eles utilizaram outras pessoas para o cometimento de seus crimes, ou seja, policiais, promotores e juízes.

PROFESSORA BERNADOTTI
A Professora Bernadotti quer que os denunciantes invejosos sejam julgados por meio de uma constituinte, já que ela afirma: 

“(...) este ato constituinte não estará sujeito ao controle dos tribunais, como teme o senhor Ministro, já que não se trata de uma simples lei do Poder Legislativo, mas decorre do poder constituinte originário, que é superior a qualquer autoridade do Estado. (...) Qual deve ser o conteúdo deste ato constituinte? Em primeiro lugar, devem ser previstas sanções para todos os colaboradores do antigo regime. Os policiais, juízes e demais funcionários que colaboraram com o regime permitido que suas nefastas ordens fossem executadas estarão sujeitos à penalidades. Punir somente os denunciantes invejosos é uma hipocrisia, já que a responsabilidade deles é muito menor do que a dos funcionários públicos que se tornaram obedientes instrumentos da ditadura.”8

CONCLUSÃO
A leitura desta obra fictícia permite interatividade e nos faz refletir sobre a diferença entre opiniões políticas e opiniões jurídicas. Lembra-nos de nossa responsabilidade na hora de votar, já que estamos elegendo aqueles que serão responsáveis pela elaboração das leis em nosso país.

Ao longo da leitura, podemos analisar diversas linhas de interpretação da lei e reiterar a importância da aplicação dos princípios de direito. O conflito de leis no tempo. A importância de sermos governados por um governo democrático.

O delito examinado é o cometido na época de ditadura de uma nação onde denunciantes invejosos, muitas vezes, movidos por motivos pessoais, faziam com que pessoas não gratas a eles fossem condenadas com a pena de morte. E a população atualmente regida por um governo democrático clama por justiça.

Somos da opinião de que estes denunciantes invejosos devem ser processados e julgados conforme a legislação penal vigente, sendo observadas as regras de hermenêutica jurídica e tendo em conta os princípios basilares do direito. Sem sombra de dúvidas, que seja aplicado o princípio mais abrangente de todos os princípios: o princípio do devido processo legal.
NOTAS 
 
1 DIMOULIS, Dimitri. O Caso dos Denunciantes Invejosos. São Paulo: RT, 2008, p. 40.

2 Idem, p. 46.

3 Idem, pp. 46-47.

4 Idem, p. 58.

5 Idem, p. 63.

6 Idem, p. 65.

7 Idem, p. 78.

8 Idem, p. 85. 
 
BIBLIOGRAFIA
 
DIMOULIS, Dimitri. O Caso dos Denunciantes Invejosos. São Paulo: RT, 2008.

WAINSTEIN, Bernardo. Tortura Aspectos Penais e Processuais, in Prática Jurídica nº 64. Brasília: Editora Consulex, 2007.

O ESTADO EM DIREITO INTERNACIONAL

 Leonardo Gomes de Aquino
é Advogado, Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais, Pós-Graduado em Ciências Jurídico-Processuais e em Ciências Jurídico-Empresariais, todos os títulos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Especialista em Direito Empresarial pela FADOM e Professor Universitário na área de Direito Comercial no Unieuro e de Direito Empresarial no IESB.

Para instigar e fomentar a reflexão, gostaria de iniciar este artigo com a seguinte citação:
“Para se ter alguma autoridade sobre os homens, é preciso distinguir-se deles. É por isso que os magistrados e os padres têm gorros quadrados.” Voltaire
 
  Estado é um tipo de pessoa jurídica reconhecida pelo Direito Internacional. Todavia, uma vez que existem outros tipos de pessoas jurídicas reconhecidas como tais, a posse da personalidade jurídica não é, em si, uma característica suficiente que marque a qualidade de Estado. Além disso, o exercício das capacidades jurídicas, mais do que uma prova decisiva, é uma consequência normal da personalidade jurídica: um Estado fantoche pode ter todos os aprestos característicos de uma personalidade distinta e, no entanto, não passar de um representante de uma potência.

Diante disto, podemos afirmar que o conceito de Estado vem evoluindo desde a Antiguidade, a partir da pólis grega e da civitas romana. Até o limiar a denominação “Estado” era desconhecida, sendo empregadas diversas expressões como, por exemplo, rich, imperium etc. O termo tem origem no latim status, reportando-se ao entendimento de “estar firme”, sendo empregado pela primeira vez com sentido jurídico e político, no século XVI, por Maquiavel, em sua obra O Princípe, quando indicou a organização de comunidades denominadas “cidades-estado”.1

O significado de Estado varia do ponto de vista de cada doutrina, de cada autor e de qual enfoque se pretende dar sobre ele, ou seja, sob o aspecto político, sociológico, constitucional, filosófico, no campo internacional, tornando, portanto, extremamente difícil estabelecer os reais contornos para o termo Estado.2
Norberto Bobbio afirma que:

“(...) o conceito de Estado não é um conceito universal, mas serve apenas para indicar e descrever uma forma de ordenamento político surgida na Europa a partir do século XIII até os fins do século XVIII ou início do século XIX, na base dos pressupostos e motivos específicos da história europeia e após esse período se estendeu, libertando-se, de certa maneira, das suas condições originárias e concretas de nascimento, a todo mundo civilizado.”3

A Convenção Pan-Americana sobre Direitos e Deveres dos Estados (Montevidéu, 1933) considera que o Estado é pessoa internacional e deve ter os seguintes requisitos: a) povoação permanente; b) território determinado; c) governo; d) capacidade de entrar em relações com os demais Estados. 

Celso Albuquerque de Mello4, citando Verhoeven, observa que há uma tendência do Estado do DIP ser o Estado das Nações Unidas. Diz ele que ser Estado é um efeito do ingresso de uma coletividade na ONU e não uma condição para ingressar na ONU.

Elementos constitutivos (essenciais) do Estado:

 pretender não saldar eventual dívida para com outro pelo simples fato arbitrário de não reconhecer o outro como Estado.

De toda sorte, não tendo a pretensão de alargar por demais o assunto, pois vários entendimentos e conceitos podem ser suscitados para Estado5, apresenta-se a ideia para nortear o presente estudo, como sendo uma organização política destinada a manter a ordem social, política e jurídica, zelando pelo equilíbrio, paz, harmonia, em um sentido maior, pelo bem-estar social dos administrados, devendo ser levada em conta a existência dos elementos constitutivos.

Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, Estado é:

“(...) um ente jurídico, dotado de personalidade internacional, formado de uma reunião (comunidade) de indivíduos estabelecidos de maneira permanente num território determinado, sob a autoridade de um governo independente e com a finalidade precípua de zelar pelo bem comum daqueles que o habitam.”6

Para ser considerado Estado no âmbito do Direito Internacional Público, faz-se necessário a existência de cinco elementos constitutivos: povo (conjunto de indivíduos unidos por laços comuns); território (base física ou o âmbito espacial do Estado, onde ele se impõe para exercer, com exclusividade, a sua soberania); governo autônomo e independente (é a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação); finalidade (traduz-se na ideia de o Estado dever sempre perseguir um fim) e; a capacidade para manter relações com os demais Estados.7

ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO

Povo
Há que distinguir povo, que é o conjunto dos nacionais, natos e naturalizados, de população, que é o povo mais os estrangeiros e apátridas. O princípio das nacionalidades propõe que o Estado é o conjunto de indivíduos unidos por laços comuns (raça, idioma etc.). Tal princípio, registre-se, levou a regimes totalitários e racistas. 

Hoje se defende que o Estado é formado pela comunidade de indivíduos que habite permanentemente o território com ânimo definitivo. Diferença entre Nação e Estado: Nação é a comunidade moldada por uma origem, uma cultura, uma história e uma ideologia comuns, constituída por pessoas de mesma ascendência, ainda não organizada na forma de Estado. Já este é o órgão controlador criado pela Nação e que a personifica.
Território

O segundo elemento é o território fixo e determinado, que corresponde à fração do Planeta em que o Estado se assenta com a população, delimitada por faixas de fronteiras formadoras dos limites. Ele não precisa ser completamente definido, sendo que a ONU tem admitido Estados com questões de fronteira, por exemplo, Israel. É o elemento material, base física ou âmbito espacial do Estado. Sobre este território, o Estado exercerá a soberania em duplo aspecto: 

a) imperium: exercício de jurisdição sobre a grande massa daqueles que nele se encontram;

b) dominium: regência do território, por sua própria e exclusiva vontade. O direito que o Estado tem sobre seu território exclui que outros entes exerçam ali qualquer tipo de poder e lhe atribui amplíssimo direito de uso, gozo e disposição.

O território inclui:

a) o solo, dentro dos seus limites reconhecidos;
b) o subsolo e as regiões separadas do solo;
c) os rios, lagos e mares interiores;
d) os golfos, baías e portos;
e) a faixa de mar territorial e a plataforma submarina, para os Estados que têm litoral;
f) o espaço aéreo correspondente ao solo.

O território não precisa estar perfeitamente demarcado para ser elemento do Estado. Basta que haja um mínimo de estabilidade territorial e sua delimitação. Hugo Grotius defendia que a embaixada era uma extensão do território do seu Estado. Esta teoria, chamada de teoria da extraterritorialidade, que depois foi estendida também aos navios e aeronaves militares, foi sendo abandonada hodiernamente.

Tais locais gozam apenas de imunidade de jurisdição em relação ao Estado acreditante, mas continuam sendo parte do seu território (os navios e aeronaves militares quando ali estejam).

Interessante ponto é em relação ao território tendo em vista a questão do mar territorial: 

O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 12 milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial. A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo. É reconhecido, aos navios de todas as nacionalidades, o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida. A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave. Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo governo brasileiro.

A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para: I – evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial; II – reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.

A zona econômica exclusiva brasileira compreende, por sua vez, uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos. Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria. A realização, por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivos, somente poderá ocorrer com o consentimento do governo. É reconhecido, a todos os Estados, o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevoo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.

A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais. Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria. 

O governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins. É reconhecido, a todos os Estados, o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental. O traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá do consentimento do governo brasileiro, que poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que penetrem seu território ou seu mar territorial.8

Governo autônomo e independente
O conceito de governo autônomo e independente leva à ideia de Estado soberano. Soberania é o poder supremo que não reconhece outro acima de si (suprema protestas – superiorem non recognoscens). 

Hoje já não se pode falar em soberania absoluta dos Estados, enquanto poder ilimitado e ilimitável, já que a soberania atualmente encontra limites nas próprias regras de Direito Internacional Público. Na verdade, a noção de soberania nunca significou autonomia absoluta”, mas colocava “limites à legitimidade das interferências dos Estados entre eles”.
Nos dias atuais, entende-se soberania como: 

a) o poder que o Estado tem de impor e resguardar, dentro das fronteiras do seu território e em último grau, as suas decisões (soberania interna);

b) a faculdade que o Estado detém de manter relações com Estados estrangeiros e de participar das relações internacionais em pé de igualdade com os outros atores da sociedade internacional (soberania externa).

Os variáveis conceitos de soberania:
Tal governo autônomo e independente deve ter autocapacidade, ou seja, atuar com liberdade interna e internacionalmente. Os Estados que têm um governo autônomo, independente e com autocapacidade têm soberania (ou capacidade internacional) plena.

Finalidade
A finalidade é o elemento social do Estado, sendo que não é reconhecido por toda a doutrina. Traduz-se na ideia de que o Estado deve perseguir uma finalidade, que deve ser o bem comum dos indivíduos que o compõe.

A formação dos Estados, que ocorre quando seus elementos constitutivos se integram, interessa ao Direito Internacional Público por suas consequências no plano internacional. Tal integração leva à soberania. 

Segundo Valério de Oliveria Mazzuolli, não se pode mais entender que o:

“(...) Estado tem por única e exclusiva finalidade extrair de sua coletividade humana o máximo de proveito em prol de si mesmo, sem se preocupar com o bem-estar de sua população. Portanto, não são os indivíduos que existem para o Estado, mas este que se forma em relação àqueles, e por isso tem o dever de proteger-lhes e garantir-lhes os meios necessários para a sua plena realização pessoal.”9

Capacidade para manter relações com os demais Estados

A capacidade para manter relações com os demais Estados representa a independência do Estado, a qual foi realçada por muitos juristas como o critério decisivo da qualidade de Estado. Tal independência pode ser encarada por dois prismas: 

- O Estado possui um grau de centralização dos seus órgãos que não se encontra na comunidade mundial. 

- Em determinada área, o Estado é a única autoridade executiva e legislativa. 

Em outras palavras, o Estado deve ser independente das outras ordens jurídicas estatais, e qualquer interferência dessas ordens jurídicas ou de uma representação internacional deve basear-se em um título de Direito Internacional.

FORMAÇÃO DOS ESTADOS
Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, a formação dos Estados, faticamente, pode se dar por:10

a) fundação direta: consistente no estabelecimento permanente de uma população em um dado território sem dono (res nullius), com a instituição de um governo organizado e permanente; 

b) emancipação: por meio do qual um Estado se liberta de ser dominante ou do jugo estrangeiro, seja de forma pacífica, seja em virtude de rebelião;

c) separação ou desmembramento: ocorre quando um Estado se separa ou se desmembra, para dar lugar à formação de outros. Chama-se sucessão o desmembramento estranho à processo de descolonização, retirando daí sua diferença com a emancipação.

d) fusão: por meio do qual um Estado-núcleo absorve dois ou mais Estados, reunindo-os em um só ente para a formação de um só Estado, ou ainda pela junção de territórios formando um Estado novo. 

Por atos jurídicos, um Estado pode se formar por: 

a) uma lei interna; 

b) um tratado internacional (Irlanda, 1921);

c) decisão de um organismo internacional (Israel, 1947).

Surgido o novo Estado, surge o problema de seu reconhecimento. 

O reconhecimento de um Estado é o “ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a sua existência, em território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente, e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional”. 

O reconhecimento do Estado possui dupla característica: 

a) demonstra a existência do Estado como sujeito de Direito Internacional Público;

b) constata que o Estado possui as condições necessárias para participar das relações internacionais e que a sua existência não contrasta com os interesses dos Estados que o reconhecem. 

A natureza jurídica do reconhecimento é explicada por duas correntes distintas:
a) teoria constitutiva, para a qual o reconhecimento é que atribui ao Estado a condição de sujeito de Direito Internacional Público;

b) teoria declaratória, para a qual o reconhecimento apenas declara que o novo Estado é sujeito de Direito Internacional Público.

A segunda corrente é a mais aceita, estando inclusive positivada no art. 13 da Carta da OEA. Há uma divergência teórica acerca da obrigatoriedade ou não do reconhecimento de um novo Estado.

Para alguns, o reconhecimento é ato voluntário e unilateral dos Estados, que decidem politicamente se querem ou não reconhecer o novo Estado. 

Para outros, entretanto, o reconhecimento de um Estado novo é um direito deste, desde que reúna todos os elementos de um Estado, e um dever dos demais atores da sociedade internacional. O não reconhecimento só pode ter lugar quando o novo Estado tenha sido criado em desacordo com o Direito Internacional Público. O ato de reconhecimento pode ser classificado de forma individual ou coletiva, conforme seja feito por um Estado ou por vários deles em conjunto em um único documento diplomático.
Atualmente, entende-se que a admissão de um Estado na ONU representa o seu reconhecimento por todos os seus membros. 

Também quando a ONU não reconhece um Estado, manifestando-se no sentido de que este é fruto de ato ilegal, há o chamado não reconhecimento coletivo de direito (de jure) ou de fato (de facto): é de direito o reconhecimento resultante quer de uma declaração expressa, quer de um ato positivo que indique com clareza a intenção de conceder esse reconhecimento, que será definitivo e irrevogável. É de fato o reconhecimento decorrente de um fato que implique a intenção de conceder esse reconhecimento, que será provisório e revogável expresso ou tácito: é expresso o reconhecimento que consta de documento escrito. 

É tácito o reconhecimento que se puder inferir, pela prática e pela atitude implícita dos demais membros estatais da sociedade internacional, a vontade de reconhecer como ente soberano o novo Estado, por serem tais práticas incompatíveis com a vontade de não reconhecimento incondicionado ou condicionado: é incondicionado e irrevogável o reconhecimento feito sem a imposição de condições. É condicionado o reconhecimento feito com a imposição de certas condições que, se desrespeitadas, implicam no não reconhecimento. O reconhecimento condicionado contraria a teoria declaratória do reconhecimento.

A forma mais comum de se dar o reconhecimento é por ato do órgão das relações exteriores do Estado, geralmente por nota diplomática ou decreto do chefe de Estado.

CLASSIFICAÇÃO DOS ESTADOS
Os Estados podem ser classificados de um ponto de vista puro, quanto à sua estrutura, em Estados simples e Estados compostos.

Os primeiros não apresentam maiores problemas para o DI, uma vez que apresentam um poder único e centralizado. É o caso dos Estados unitários, por exemplo, a França. A personalidade internacional é única.

Os Estados compostos apresentam uma estrutura complexa, e a centralização do poder não é tão grande. É esta categoria que apresenta dificuldades para o nosso estudo, pois faz surgir a questão de sabermos se os Estados-Membros de um Estado composto possuem ou não personalidade internacional.

Estados compostos por coordenação: “associação de Estados soberanos ou pela associação de unidades estatais que, em pé de igualdade, conservam apenas uma autonomia de ordem interna, enquanto o poder soberano é investido em um órgão central.”
- União pessoal (reunião acidental e temporária; autoridade de um soberano comum); União real (conservação da autonomia interna; delegação a um órgão único da representação externa); Confederação de Estados (associação de Estados; conservação da autonomia e personalidade internacional; cessão permanentemente de parte da liberdade de ação a um órgão central – Dieta).

- União federal, Estado federal ou Federação de Estados (união permanente; preservação da autonomia interna dos membros da Federação; soberania externa exercida por um órgão central). (V. arts. 1º; 21; 60, § 4º; 84, VII da CF/1988)

Estados compostos por subordinação: Estados vassalos (autonomia interna; dependentes de outro Estado na condução dos negócios externos; pagamento de tributo); protetorados – Estados protegidos (cessão de parte dos direitos soberanos – soberania externa subordinação voluntária), Estados clientes (defesa de alguns negócios ou interesses executada por outro Estado). Obs.: atualmente não há nenhum exemplo desses três tipos de Estado.

RECONHECIMENTO DE ESTADO
O reconhecimento é um ato unilateral por meio do qual um sujeito de Direito Internacional, sobretudo o Estado, constatando a existência de um fato novo (Estado, Governo, situação ou tratado), cujo evento de criação não teve sua participação, declara, ou admite implicitamente, que o considera como sendo um elemento com quem manterá relações no plano jurídico. Trata-se, portanto, de ato afirmativo que introduz o fato novo nas relações jurídicas entre os sujeitos de Direito Internacional.

As características do reconhecimento: formulação de pedido da parte interessada; ato unilateral (exceção: proibição por parte do Conselho de Segurança da ONU), irrevogável e discricionário daquele que reconhece o novo Estado ou Governo; pode ser tardio ou prematuro. 

A natureza jurídica: constitutiva, ou atributiva (o reconhecimento é requisito fundamental na constituição do fato novo), e declarativa (o fato novo independe de intenções ou apreciações de terceiros).

- Teoria constitutiva: ato individual, ato discricionário, ato condicionado a modalidades, ato político; 

- Teoria declarativa: ato coletivo, ato obrigatório, ato puro e simples, ato jurídico.
No entanto, de acordo com o art. 3º da Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres do Estado (1933), “a existência política do Estado é independente de seu reconhecimento pelos outros Estados”.

São modalidades de reconhecimento:

SUCESSÃO E EXTINÇÃO DOS ESTADOS

A sucessão de Estados ocorre quando o Estado sofre transformações que atingem a sua personalidade no mundo jurídico internacional. A Convenção de Viena sobre sucessão de Estados a respeito de tratados (1978) estabelece que a “sucessão de Estados significa a substituição de um Estado por outro no tocante à responsabilidade pelas relações internacionais do território”.

Sucessão de Estados é uma teoria em relações internacionais quanto ao reconhecimento e aceitação de um novo Estado criado por outros Estados, baseado em uma relação histórica percebida que o novo Estado possui com o Estado anterior. A teoria tem suas raízes na diplomacia do século XIX.

Sucessão pode se referir à transferência de direitos, obrigações, e/ou propriedade de um Estado anteriormente bem estabelecido (o Estado predecessor) ao novo (o Estado sucessor). Transferência de direitos, obrigações, e propriedade podem incluir ativos estrangeiros (embaixadas, reservas monetárias, artefatos de museus), participação em tratados, organizações internacionais e dívidas. Frequentemente um Estado escolhe aos poucos se quer ou não ser considerado o Estado sucessor. 
 

NOTAS
1 MACHIAVELLI, N. O princípe. Rio de Janeiro: Edições de Ouro, 1975, p. 32. Reflete a reforma política, o livre exame dos fatos históricos, o ataque às tradições medievais, a instituição do êxito como única medida do poder do princípe, a ruptura do temporal com o espiritual.

2 Alguns conceitos gerais sobre o Estado: O Estado, no entendimento de Azambuja, é uma sociedade que se constitui essencialmente de um grupo de indivíduos unidos e organizados, permanentemente, para realizar um objetivo comum. Essa sociedade política é determinada por normas de direito positivo, é hierarquizada na forma de governantes e governados e tem como finalidade o bem público. O Estado emerge na tentativa de superar o instinto natural do homem e implantar definitivamente a sociedade política. Na visão de Azambuja, “O instinto social leva ao Estado, que a razão e a vontade criam e organizam”. O Estado, então, é uma criação artificial do homem. O homem, desde seu nascimento, encontra-se submetido à tutela do Estado. Mesmo contra sua própria vontade, o homem é obrigado a seguir os ditames do Estado, razão pela qual “da tutela de estado o homem não se emancipa jamais”. Se acaso o homem transgredir as vontades do Estado, ou não acatá-las, sofrerá as sanções de tal procedimento. O Estado impõe pesados impostos, obriga ao serviço militar (sacrificar a vida em uma guerra, “morrer pela pátria”), impõe a lei mesmo contra a vontade dos cidadãos: “O Estado aparece assim, aos indivíduos e à sociedade, como um poder de mando, como governo e dominação. O aspecto coativo e a generalidade é que distinguem as normas por ele editadas, suas decisões obrigam a todos os que habitam o seu território”. Mais adiante, Azambuja sintetiza a sua noção de Estado, ao afirmar que este é “a organização político jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado”. Os termos Nação e Estado, para Euzébio Queiroz Lima (1957), são idênticos: “Estado é uma nação organizada”. Queiroz Lima, ao iniciar sua obra, começa pela definição do termo nação, entendendo-o como um conceito vasto e como a mais complexa das formas por que as sociedades humanas se apresentam. O que antecede a nação é uma ordem civil, não existe nacionalidade onde não existir ordenamento civil. O conceito de nacionalidade, em Queiroz, fica subentendido nos conceitos apresentados por ele nas afirmações de outros escritores. Assim, Queiroz Lima cita H. Hauriou, que entende o termo nação “como uma população fixada no solo, na qual um laço de parentesco espiritual desenvolve o pensamento da unidade do grupamento”. Cita, igualmente, o conceito de nação, segundo o entendimento de Jellinek: “quando um grande número de homens adquire a consciência de que existe entre eles um conjunto de comuns de civilização, e que esses elementos lhe são próprios (...) O conceito de nação é essencialmente subjetivo, é resultante de um certo estado de consciência”. Já o conceito de Estado, em Queiroz Lima, está ligado diretamente com a organização política, onde as condições físicas biológicas, psicológicas, econômicas, intelectuais, morais e jurídicas giram em torno de um governo que administra sob o poder de coação uma autoridade que provém do uso incontido da força. Queiroz Lima entende que o Estado está igualmente ligado ao Direito, ou melhor: o Estado está a serviço do Direito. Segundo o entendimento de Sahid Maluf (1995), não existe uma definição única de Estado. Há vários autores, cada um com uma concepção ou doutrina diferente. Maluf apresenta o conceito de Estado dentro da visão de vários autores, cada um com uma ideia. Por fim, Maluf apresenta um breve conceito seu: “Estado é o órgão executor da soberania nacional (...) O Estado é apenas uma instituição nacional, um meio destinado à realização dos fins da comunidade nacional...”. Segundo Maluf, o Estado é entendido como a sociedade política necessária, dotada de um governo soberano, a exercer seu poder sobre uma população, dentro de um território bem definido, onde cria, executa e aplica seu ordenamento jurídico, visando o bem comum. Para José Geraldo Filomeno (1997), o Estado é um tipo especial de sociedade, sendo fundamental analisá-lo nos aspectos sociológico, político e jurídico. Com vistas a explicar sua origem, estrutura, evolução, fundamentos e fins: “(...) Estado é um ser social e, portanto único, embora complexo e não simples, em atenção aos diversos aspectos que apresente: método científico, método filosófico, método histórico e método jurídico...”. O Estado deve estar a serviço do homem: “(...) o Estado é mero instrumento para a realização do homem, tendo em vista sua fragilidade e impossibilidade de bastar-se a si mesmo (...)”. Anderson Menezes (1996) diz que o Estado é uma sociedade de homens, fixada em território próprio e submetida a um governo que lhe é originário. O Estado é uma pessoa politicamente organizada da nação em um país determinado (...)”. Michael Mann define o Estado como sendo constituído de quatro elementos fundamentais: o Estado é um conjunto diferenciado de instituições e funcionários, expressando centralidade, no sentido de que as relações políticas se irradiam de um centro para cobrir uma área demarcada territorialmente, sobre a qual ele exerce um monopólio do estabelecimento de leis autoritariamente obrigatórias, sustentado pelo monopólio dos meios de violência física. Tal posição encontra sustentação a partir de uma visão mista, a qual foi referida originalmente por Max Weber. Parte-se do princípio que o Estado é um conjunto de instituições decorrentes do desenvolvimento de desigualdades sociais quanto ao exercício do poder de decisão e mando. É classicamente identificado com a ideia de soberano. A ideia de Estado advém do desenvolvimento das formas de governo como resultante das diversas maneiras de dividir o poder entre governantes e governados. O Estado é um conjunto de instituições especializadas em expressar um dado equilíbrio e uma condensação de forças favoráveis a um grupo e ou uma classe social. Ele assegura a unidade de qualquer sociedade dividida em interesses, particularmente de classes, mas também estamentais, pois garante o monopólio (centralizado ou descentralizado) do uso da força nas mãos do grupo, da classe ou do estamento dominante. CREMONESE, Dejalma. Conceitos gerais sobre o Estado. http://br.monografias.com/trabalhos915/conceitos-gerais-estado/conceitos-gerais-estado.shtml. Acesso em 12.09.09.

3 BOOBIO, Norberto. Dicionário de Política. 10 ed. Brasília: UNB, 1997, pp. 425-426.

4 MELLO, Celso Albuquerque de. Direito Internacional Público. v. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 138.

5 NÓBREGA, Flavianne e BUCK, Pedro. Conceito de Estado. http://www.bliccollege.com/blic/manual_ava/BLIC-AVA-Conteudo-TGE.htm. Acesso em 12.09.09.

6 MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 353-354.

7 Idem, ibidem.

8 VELEDA MOURA, Danieli. “Uma análise da soberania na plataforma continental brasileira”. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 63, 01/04/2009 [Internet].Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6069. Acesso em 13.09.09.

9 MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. Op. cit., p. 360.

10 Idem, pp. 359-361.












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