Leonardo Gomes de Aquino
é Advogado, Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais, Pós-Graduado em Ciências Jurídico-Processuais e em Ciências Jurídico-Empresariais, todos os títulos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Especialista em Direito Empresarial pela FADOM e Professor Universitário na área de Direito Comercial no Unieuro e de Direito Empresarial no IESB.
é Advogado, Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais, Pós-Graduado em Ciências Jurídico-Processuais e em Ciências Jurídico-Empresariais, todos os títulos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Especialista em Direito Empresarial pela FADOM e Professor Universitário na área de Direito Comercial no Unieuro e de Direito Empresarial no IESB.
Para instigar e fomentar a reflexão, gostaria de iniciar este artigo com a seguinte citação:
“Para se ter alguma autoridade sobre os homens, é preciso distinguir-se
deles. É por isso que os magistrados e os padres têm gorros quadrados.” Voltaire
Estado é um tipo de pessoa jurídica reconhecida pelo Direito
Internacional. Todavia, uma vez que existem outros tipos de pessoas
jurídicas reconhecidas como tais, a posse da personalidade jurídica não
é, em si, uma característica suficiente que marque a qualidade de
Estado. Além disso, o exercício das capacidades jurídicas, mais do que
uma prova decisiva, é uma consequência normal da personalidade jurídica:
um Estado fantoche pode ter todos os aprestos característicos de uma
personalidade distinta e, no entanto, não passar de um representante de
uma potência.
Diante disto, podemos afirmar que o conceito de Estado vem evoluindo
desde a Antiguidade, a partir da pólis grega e da civitas romana. Até o
limiar a denominação “Estado” era desconhecida, sendo empregadas
diversas expressões como, por exemplo, rich, imperium etc. O termo tem
origem no latim status, reportando-se ao entendimento de “estar firme”,
sendo empregado pela primeira vez com sentido jurídico e político, no
século XVI, por Maquiavel, em sua obra O Princípe, quando indicou a
organização de comunidades denominadas “cidades-estado”.1
O significado de Estado varia do ponto de vista de cada doutrina, de
cada autor e de qual enfoque se pretende dar sobre ele, ou seja, sob o
aspecto político, sociológico, constitucional, filosófico, no campo
internacional, tornando, portanto, extremamente difícil estabelecer os
reais contornos para o termo Estado.2
Norberto Bobbio afirma que:
“(...) o conceito de Estado não é um conceito universal, mas serve
apenas para indicar e descrever uma forma de ordenamento político
surgida na Europa a partir do século XIII até os fins do século XVIII ou
início do século XIX, na base dos pressupostos e motivos específicos da
história europeia e após esse período se estendeu, libertando-se, de
certa maneira, das suas condições originárias e concretas de nascimento,
a todo mundo civilizado.”3
A Convenção Pan-Americana sobre Direitos e Deveres dos Estados
(Montevidéu, 1933) considera que o Estado é pessoa internacional e deve
ter os seguintes requisitos: a) povoação permanente; b) território
determinado; c) governo; d) capacidade de entrar em relações com os
demais Estados.
Celso Albuquerque de Mello4, citando Verhoeven, observa que há uma
tendência do Estado do DIP ser o Estado das Nações Unidas. Diz ele que
ser Estado é um efeito do ingresso de uma coletividade na ONU e não uma
condição para ingressar na ONU.
Elementos constitutivos (essenciais) do Estado:
pretender não saldar eventual dívida para com outro pelo simples fato arbitrário de não reconhecer o outro como Estado.
De toda sorte, não tendo a pretensão de alargar por demais o assunto,
pois vários entendimentos e conceitos podem ser suscitados para Estado5,
apresenta-se a ideia para nortear o presente estudo, como sendo uma
organização política destinada a manter a ordem social, política e
jurídica, zelando pelo equilíbrio, paz, harmonia, em um sentido maior,
pelo bem-estar social dos administrados, devendo ser levada em conta a
existência dos elementos constitutivos.
Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, Estado é:
“(...) um ente jurídico, dotado de personalidade internacional, formado
de uma reunião (comunidade) de indivíduos estabelecidos de maneira
permanente num território determinado, sob a autoridade de um governo
independente e com a finalidade precípua de zelar pelo bem comum
daqueles que o habitam.”6
Para ser considerado Estado no âmbito do Direito Internacional Público,
faz-se necessário a existência de cinco elementos constitutivos: povo
(conjunto de indivíduos unidos por laços comuns); território (base
física ou o âmbito espacial do Estado, onde ele se impõe para exercer,
com exclusividade, a sua soberania); governo autônomo e independente (é a
instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida
como a liderança de um Estado ou uma nação); finalidade (traduz-se na
ideia de o Estado dever sempre perseguir um fim) e; a capacidade para
manter relações com os demais Estados.7
ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
Povo
Há que distinguir povo, que é o conjunto dos nacionais, natos e
naturalizados, de população, que é o povo mais os estrangeiros e
apátridas. O princípio das nacionalidades propõe que o Estado é o
conjunto de indivíduos unidos por laços comuns (raça, idioma etc.). Tal
princípio, registre-se, levou a regimes totalitários e racistas.
Hoje se defende que o Estado é formado pela comunidade de indivíduos que
habite permanentemente o território com ânimo definitivo. Diferença
entre Nação e Estado: Nação é a comunidade moldada por uma origem, uma
cultura, uma história e uma ideologia comuns, constituída por pessoas de
mesma ascendência, ainda não organizada na forma de Estado. Já este é o
órgão controlador criado pela Nação e que a personifica.
Território
O segundo elemento é o território fixo e determinado, que corresponde à
fração do Planeta em que o Estado se assenta com a população, delimitada
por faixas de fronteiras formadoras dos limites. Ele não precisa ser
completamente definido, sendo que a ONU tem admitido Estados com
questões de fronteira, por exemplo, Israel. É o elemento material, base
física ou âmbito espacial do Estado. Sobre este território, o Estado
exercerá a soberania em duplo aspecto:
a) imperium: exercício de jurisdição sobre a grande massa daqueles que nele se encontram;
b) dominium: regência do território, por sua própria e exclusiva
vontade. O direito que o Estado tem sobre seu território exclui que
outros entes exerçam ali qualquer tipo de poder e lhe atribui amplíssimo
direito de uso, gozo e disposição.
O território inclui:
a) o solo, dentro dos seus limites reconhecidos;
b) o subsolo e as regiões separadas do solo;
c) os rios, lagos e mares interiores;
d) os golfos, baías e portos;
e) a faixa de mar territorial e a plataforma submarina, para os Estados que têm litoral;
f) o espaço aéreo correspondente ao solo.
O território não precisa estar perfeitamente demarcado para ser elemento
do Estado. Basta que haja um mínimo de estabilidade territorial e sua
delimitação. Hugo Grotius defendia que a embaixada era uma extensão do
território do seu Estado. Esta teoria, chamada de teoria da
extraterritorialidade, que depois foi estendida também aos navios e
aeronaves militares, foi sendo abandonada hodiernamente.
Tais locais gozam apenas de imunidade de jurisdição em relação ao Estado
acreditante, mas continuam sendo parte do seu território (os navios e
aeronaves militares quando ali estejam).
Interessante ponto é em relação ao território tendo em vista a questão do mar territorial:
O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 12 milhas marítima
de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral
continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande
escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. Nos locais em que a costa
apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja
de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o
método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o
traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar
territorial. A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao
espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo. É
reconhecido, aos navios de todas as nacionalidades, o direito de
passagem inocente no mar territorial brasileiro. A passagem será
considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem
ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida. A passagem
inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em
que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou
sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham
por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em
dificuldade grave. Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro
estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo governo brasileiro.
A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 às
24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem
para medir a largura do mar territorial. Na zona contígua, o Brasil
poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para: I – evitar as
infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração
ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial; II –
reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou
no seu mar territorial.
A zona econômica exclusiva brasileira compreende, por sua vez, uma faixa
que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das
linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Na
zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins
de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos
naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar,
do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades
com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins
econômicos. Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua
jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação
científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a
construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais,
instalações e estruturas. A investigação científica marinha na zona
econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o
consentimento prévio do governo brasileiro, nos termos da legislação em
vigor que regula a matéria. A realização, por outros Estados, na zona
econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular
as que impliquem o uso de armas ou explosivos, somente poderá ocorrer
com o consentimento do governo. É reconhecido, a todos os Estados, o
gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e
sobrevoo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos,
relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à
operação de navios e aeronaves.
A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das
áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a
extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o
bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas
marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do
mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental
não atinja essa distância. O limite exterior da plataforma continental
será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em
Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982. O Brasil exerce direitos de
soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos
recursos naturais. Os recursos naturais a que se refere o caput são os
recursos minerais e outros não vivos do leito do mar e subsolo, bem como
os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é,
àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no
seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com
esse leito ou subsolo. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício
de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a
investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio
marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de
ilhas artificiais, instalações e estruturas. A investigação científica
marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros
Estados com o consentimento prévio do governo brasileiro, nos termos da
legislação em vigor que regula a matéria.
O governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar
as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os seus
fins. É reconhecido, a todos os Estados, o direito de colocar cabos e
dutos na plataforma continental. O traçado da linha para a colocação de
tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá do consentimento
do governo brasileiro, que poderá estabelecer condições para a colocação
dos cabos e dutos que penetrem seu território ou seu mar territorial.8
Governo autônomo e independente
O conceito de governo autônomo e independente leva à ideia de Estado
soberano. Soberania é o poder supremo que não reconhece outro acima de
si (suprema protestas – superiorem non recognoscens).
Hoje já não se pode falar em soberania absoluta dos Estados, enquanto
poder ilimitado e ilimitável, já que a soberania atualmente encontra
limites nas próprias regras de Direito Internacional Público. Na
verdade, a noção de soberania nunca significou autonomia absoluta”, mas
colocava “limites à legitimidade das interferências dos Estados entre
eles”.
Nos dias atuais, entende-se soberania como:
a) o poder que o Estado tem de impor e resguardar, dentro das fronteiras
do seu território e em último grau, as suas decisões (soberania
interna);
b) a faculdade que o Estado detém de manter relações com Estados
estrangeiros e de participar das relações internacionais em pé de
igualdade com os outros atores da sociedade internacional (soberania
externa).
Os variáveis conceitos de soberania:
Tal governo autônomo e independente deve ter autocapacidade, ou seja,
atuar com liberdade interna e internacionalmente. Os Estados que têm um
governo autônomo, independente e com autocapacidade têm soberania (ou
capacidade internacional) plena.
Finalidade
A finalidade é o elemento social do Estado, sendo que não é reconhecido
por toda a doutrina. Traduz-se na ideia de que o Estado deve perseguir
uma finalidade, que deve ser o bem comum dos indivíduos que o compõe.
A formação dos Estados, que ocorre quando seus elementos constitutivos
se integram, interessa ao Direito Internacional Público por suas
consequências no plano internacional. Tal integração leva à soberania.
Segundo Valério de Oliveria Mazzuolli, não se pode mais entender que o:
“(...) Estado tem por única e exclusiva finalidade extrair de sua
coletividade humana o máximo de proveito em prol de si mesmo, sem se
preocupar com o bem-estar de sua população. Portanto, não são os
indivíduos que existem para o Estado, mas este que se forma em relação
àqueles, e por isso tem o dever de proteger-lhes e garantir-lhes os
meios necessários para a sua plena realização pessoal.”9
Capacidade para manter relações com os demais Estados
A capacidade para manter relações com os demais Estados representa a
independência do Estado, a qual foi realçada por muitos juristas como o
critério decisivo da qualidade de Estado. Tal independência pode ser
encarada por dois prismas:
- O Estado possui um grau de centralização dos seus órgãos que não se encontra na comunidade mundial.
- Em determinada área, o Estado é a única autoridade executiva e legislativa.
Em outras palavras, o Estado deve ser independente das outras ordens
jurídicas estatais, e qualquer interferência dessas ordens jurídicas ou
de uma representação internacional deve basear-se em um título de
Direito Internacional.
FORMAÇÃO DOS ESTADOS
Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, a formação dos Estados, faticamente, pode se dar por:10
a) fundação direta: consistente no estabelecimento permanente de uma
população em um dado território sem dono (res nullius), com a
instituição de um governo organizado e permanente;
b) emancipação: por meio do qual um Estado se liberta de ser dominante
ou do jugo estrangeiro, seja de forma pacífica, seja em virtude de
rebelião;
c) separação ou desmembramento: ocorre quando um Estado se separa ou se
desmembra, para dar lugar à formação de outros. Chama-se sucessão o
desmembramento estranho à processo de descolonização, retirando daí sua
diferença com a emancipação.
d) fusão: por meio do qual um Estado-núcleo absorve dois ou mais
Estados, reunindo-os em um só ente para a formação de um só Estado, ou
ainda pela junção de territórios formando um Estado novo.
Por atos jurídicos, um Estado pode se formar por:
a) uma lei interna;
b) um tratado internacional (Irlanda, 1921);
c) decisão de um organismo internacional (Israel, 1947).
Surgido o novo Estado, surge o problema de seu reconhecimento.
O reconhecimento de um Estado é o “ato livre pelo qual um ou mais
Estados reconhecem a sua existência, em território determinado, de uma
sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer
outro Estado existente, e capaz de observar as prescrições do Direito
Internacional”.
O reconhecimento do Estado possui dupla característica:
a) demonstra a existência do Estado como sujeito de Direito Internacional Público;
b) constata que o Estado possui as condições necessárias para participar
das relações internacionais e que a sua existência não contrasta com os
interesses dos Estados que o reconhecem.
A natureza jurídica do reconhecimento é explicada por duas correntes distintas:
a) teoria constitutiva, para a qual o reconhecimento é que atribui ao
Estado a condição de sujeito de Direito Internacional Público;
b) teoria declaratória, para a qual o reconhecimento apenas declara que o
novo Estado é sujeito de Direito Internacional Público.
A segunda corrente é a mais aceita, estando inclusive positivada no art.
13 da Carta da OEA. Há uma divergência teórica acerca da
obrigatoriedade ou não do reconhecimento de um novo Estado.
Para alguns, o reconhecimento é ato voluntário e unilateral dos Estados,
que decidem politicamente se querem ou não reconhecer o novo Estado.
Para outros, entretanto, o reconhecimento de um Estado novo é um direito
deste, desde que reúna todos os elementos de um Estado, e um dever dos
demais atores da sociedade internacional. O não reconhecimento só pode
ter lugar quando o novo Estado tenha sido criado em desacordo com o
Direito Internacional Público. O ato de reconhecimento pode ser
classificado de forma individual ou coletiva, conforme seja feito por um
Estado ou por vários deles em conjunto em um único documento
diplomático.
Atualmente, entende-se que a admissão de um Estado na ONU representa o seu reconhecimento por todos os seus membros.
Também quando a ONU não reconhece um Estado, manifestando-se no sentido
de que este é fruto de ato ilegal, há o chamado não reconhecimento
coletivo de direito (de jure) ou de fato (de facto): é de direito o
reconhecimento resultante quer de uma declaração expressa, quer de um
ato positivo que indique com clareza a intenção de conceder esse
reconhecimento, que será definitivo e irrevogável. É de fato o
reconhecimento decorrente de um fato que implique a intenção de conceder
esse reconhecimento, que será provisório e revogável expresso ou
tácito: é expresso o reconhecimento que consta de documento escrito.
É tácito o reconhecimento que se puder inferir, pela prática e pela
atitude implícita dos demais membros estatais da sociedade
internacional, a vontade de reconhecer como ente soberano o novo Estado,
por serem tais práticas incompatíveis com a vontade de não
reconhecimento incondicionado ou condicionado: é incondicionado e
irrevogável o reconhecimento feito sem a imposição de condições. É
condicionado o reconhecimento feito com a imposição de certas condições
que, se desrespeitadas, implicam no não reconhecimento. O reconhecimento
condicionado contraria a teoria declaratória do reconhecimento.
A forma mais comum de se dar o reconhecimento é por ato do órgão das
relações exteriores do Estado, geralmente por nota diplomática ou
decreto do chefe de Estado.
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTADOS
Os Estados podem ser classificados de um ponto de vista puro, quanto à sua estrutura, em Estados simples e Estados compostos.
Os primeiros não apresentam maiores problemas para o DI, uma vez que
apresentam um poder único e centralizado. É o caso dos Estados
unitários, por exemplo, a França. A personalidade internacional é única.
Os Estados compostos apresentam uma estrutura complexa, e a
centralização do poder não é tão grande. É esta categoria que apresenta
dificuldades para o nosso estudo, pois faz surgir a questão de sabermos
se os Estados-Membros de um Estado composto possuem ou não personalidade
internacional.
Estados compostos por coordenação: “associação de Estados soberanos ou
pela associação de unidades estatais que, em pé de igualdade, conservam
apenas uma autonomia de ordem interna, enquanto o poder soberano é
investido em um órgão central.”
- União pessoal (reunião acidental e temporária; autoridade de um
soberano comum); União real (conservação da autonomia interna; delegação
a um órgão único da representação externa); Confederação de Estados
(associação de Estados; conservação da autonomia e personalidade
internacional; cessão permanentemente de parte da liberdade de ação a um
órgão central – Dieta).
- União federal, Estado federal ou Federação de Estados (união
permanente; preservação da autonomia interna dos membros da Federação;
soberania externa exercida por um órgão central). (V. arts. 1º; 21; 60, §
4º; 84, VII da CF/1988)
Estados compostos por subordinação: Estados vassalos (autonomia interna;
dependentes de outro Estado na condução dos negócios externos;
pagamento de tributo); protetorados – Estados protegidos (cessão de
parte dos direitos soberanos – soberania externa subordinação
voluntária), Estados clientes (defesa de alguns negócios ou interesses
executada por outro Estado). Obs.: atualmente não há nenhum exemplo
desses três tipos de Estado.
RECONHECIMENTO DE ESTADO
O reconhecimento é um ato unilateral por meio do qual um sujeito de
Direito Internacional, sobretudo o Estado, constatando a existência de
um fato novo (Estado, Governo, situação ou tratado), cujo evento de
criação não teve sua participação, declara, ou admite implicitamente,
que o considera como sendo um elemento com quem manterá relações no
plano jurídico. Trata-se, portanto, de ato afirmativo que introduz o
fato novo nas relações jurídicas entre os sujeitos de Direito
Internacional.
As características do reconhecimento: formulação de pedido da parte
interessada; ato unilateral (exceção: proibição por parte do Conselho de
Segurança da ONU), irrevogável e discricionário daquele que reconhece o
novo Estado ou Governo; pode ser tardio ou prematuro.
A natureza jurídica: constitutiva, ou atributiva (o reconhecimento é
requisito fundamental na constituição do fato novo), e declarativa (o
fato novo independe de intenções ou apreciações de terceiros).
- Teoria constitutiva: ato individual, ato discricionário, ato condicionado a modalidades, ato político;
- Teoria declarativa: ato coletivo, ato obrigatório, ato puro e simples, ato jurídico.
No entanto, de acordo com o art. 3º da Convenção de Montevidéu sobre
Direitos e Deveres do Estado (1933), “a existência política do Estado é
independente de seu reconhecimento pelos outros Estados”.
São modalidades de reconhecimento:
SUCESSÃO E EXTINÇÃO DOS ESTADOS
A sucessão de Estados ocorre quando o Estado sofre transformações que
atingem a sua personalidade no mundo jurídico internacional. A Convenção
de Viena sobre sucessão de Estados a respeito de tratados (1978)
estabelece que a “sucessão de Estados significa a substituição de um
Estado por outro no tocante à responsabilidade pelas relações
internacionais do território”.
Sucessão de Estados é uma teoria em relações internacionais quanto ao
reconhecimento e aceitação de um novo Estado criado por outros Estados,
baseado em uma relação histórica percebida que o novo Estado possui com o
Estado anterior. A teoria tem suas raízes na diplomacia do século XIX.
Sucessão pode se referir à transferência de direitos, obrigações, e/ou
propriedade de um Estado anteriormente bem estabelecido (o Estado
predecessor) ao novo (o Estado sucessor). Transferência de direitos,
obrigações, e propriedade podem incluir ativos estrangeiros (embaixadas,
reservas monetárias, artefatos de museus), participação em tratados,
organizações internacionais e dívidas. Frequentemente um Estado escolhe
aos poucos se quer ou não ser considerado o Estado sucessor.
NOTAS
1 MACHIAVELLI, N. O princípe. Rio de Janeiro: Edições de Ouro, 1975,
p. 32. Reflete a reforma política, o livre exame dos fatos históricos, o
ataque às tradições medievais, a instituição do êxito como única medida
do poder do princípe, a ruptura do temporal com o espiritual.2 Alguns conceitos gerais sobre o Estado: O Estado, no entendimento de Azambuja, é uma sociedade que se constitui essencialmente de um grupo de indivíduos unidos e organizados, permanentemente, para realizar um objetivo comum. Essa sociedade política é determinada por normas de direito positivo, é hierarquizada na forma de governantes e governados e tem como finalidade o bem público. O Estado emerge na tentativa de superar o instinto natural do homem e implantar definitivamente a sociedade política. Na visão de Azambuja, “O instinto social leva ao Estado, que a razão e a vontade criam e organizam”. O Estado, então, é uma criação artificial do homem. O homem, desde seu nascimento, encontra-se submetido à tutela do Estado. Mesmo contra sua própria vontade, o homem é obrigado a seguir os ditames do Estado, razão pela qual “da tutela de estado o homem não se emancipa jamais”. Se acaso o homem transgredir as vontades do Estado, ou não acatá-las, sofrerá as sanções de tal procedimento. O Estado impõe pesados impostos, obriga ao serviço militar (sacrificar a vida em uma guerra, “morrer pela pátria”), impõe a lei mesmo contra a vontade dos cidadãos: “O Estado aparece assim, aos indivíduos e à sociedade, como um poder de mando, como governo e dominação. O aspecto coativo e a generalidade é que distinguem as normas por ele editadas, suas decisões obrigam a todos os que habitam o seu território”. Mais adiante, Azambuja sintetiza a sua noção de Estado, ao afirmar que este é “a organização político jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado”. Os termos Nação e Estado, para Euzébio Queiroz Lima (1957), são idênticos: “Estado é uma nação organizada”. Queiroz Lima, ao iniciar sua obra, começa pela definição do termo nação, entendendo-o como um conceito vasto e como a mais complexa das formas por que as sociedades humanas se apresentam. O que antecede a nação é uma ordem civil, não existe nacionalidade onde não existir ordenamento civil. O conceito de nacionalidade, em Queiroz, fica subentendido nos conceitos apresentados por ele nas afirmações de outros escritores. Assim, Queiroz Lima cita H. Hauriou, que entende o termo nação “como uma população fixada no solo, na qual um laço de parentesco espiritual desenvolve o pensamento da unidade do grupamento”. Cita, igualmente, o conceito de nação, segundo o entendimento de Jellinek: “quando um grande número de homens adquire a consciência de que existe entre eles um conjunto de comuns de civilização, e que esses elementos lhe são próprios (...) O conceito de nação é essencialmente subjetivo, é resultante de um certo estado de consciência”. Já o conceito de Estado, em Queiroz Lima, está ligado diretamente com a organização política, onde as condições físicas biológicas, psicológicas, econômicas, intelectuais, morais e jurídicas giram em torno de um governo que administra sob o poder de coação uma autoridade que provém do uso incontido da força. Queiroz Lima entende que o Estado está igualmente ligado ao Direito, ou melhor: o Estado está a serviço do Direito. Segundo o entendimento de Sahid Maluf (1995), não existe uma definição única de Estado. Há vários autores, cada um com uma concepção ou doutrina diferente. Maluf apresenta o conceito de Estado dentro da visão de vários autores, cada um com uma ideia. Por fim, Maluf apresenta um breve conceito seu: “Estado é o órgão executor da soberania nacional (...) O Estado é apenas uma instituição nacional, um meio destinado à realização dos fins da comunidade nacional...”. Segundo Maluf, o Estado é entendido como a sociedade política necessária, dotada de um governo soberano, a exercer seu poder sobre uma população, dentro de um território bem definido, onde cria, executa e aplica seu ordenamento jurídico, visando o bem comum. Para José Geraldo Filomeno (1997), o Estado é um tipo especial de sociedade, sendo fundamental analisá-lo nos aspectos sociológico, político e jurídico. Com vistas a explicar sua origem, estrutura, evolução, fundamentos e fins: “(...) Estado é um ser social e, portanto único, embora complexo e não simples, em atenção aos diversos aspectos que apresente: método científico, método filosófico, método histórico e método jurídico...”. O Estado deve estar a serviço do homem: “(...) o Estado é mero instrumento para a realização do homem, tendo em vista sua fragilidade e impossibilidade de bastar-se a si mesmo (...)”. Anderson Menezes (1996) diz que o Estado é uma sociedade de homens, fixada em território próprio e submetida a um governo que lhe é originário. O Estado é uma pessoa politicamente organizada da nação em um país determinado (...)”. Michael Mann define o Estado como sendo constituído de quatro elementos fundamentais: o Estado é um conjunto diferenciado de instituições e funcionários, expressando centralidade, no sentido de que as relações políticas se irradiam de um centro para cobrir uma área demarcada territorialmente, sobre a qual ele exerce um monopólio do estabelecimento de leis autoritariamente obrigatórias, sustentado pelo monopólio dos meios de violência física. Tal posição encontra sustentação a partir de uma visão mista, a qual foi referida originalmente por Max Weber. Parte-se do princípio que o Estado é um conjunto de instituições decorrentes do desenvolvimento de desigualdades sociais quanto ao exercício do poder de decisão e mando. É classicamente identificado com a ideia de soberano. A ideia de Estado advém do desenvolvimento das formas de governo como resultante das diversas maneiras de dividir o poder entre governantes e governados. O Estado é um conjunto de instituições especializadas em expressar um dado equilíbrio e uma condensação de forças favoráveis a um grupo e ou uma classe social. Ele assegura a unidade de qualquer sociedade dividida em interesses, particularmente de classes, mas também estamentais, pois garante o monopólio (centralizado ou descentralizado) do uso da força nas mãos do grupo, da classe ou do estamento dominante. CREMONESE, Dejalma. Conceitos gerais sobre o Estado. http://br.monografias.com/trabalhos915/conceitos-gerais-estado/conceitos-gerais-estado.shtml. Acesso em 12.09.09.
3 BOOBIO, Norberto. Dicionário de Política. 10 ed. Brasília: UNB, 1997, pp. 425-426.
4 MELLO, Celso Albuquerque de. Direito Internacional Público. v. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 138.
5 NÓBREGA, Flavianne e BUCK, Pedro. Conceito de Estado. http://www.bliccollege.com/blic/manual_ava/BLIC-AVA-Conteudo-TGE.htm. Acesso em 12.09.09.
6 MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 353-354.
7 Idem, ibidem.
8 VELEDA MOURA, Danieli. “Uma análise da soberania na plataforma continental brasileira”. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 63, 01/04/2009 [Internet].Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6069. Acesso em 13.09.09.
9 MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. Op. cit., p. 360.
10 Idem, pp. 359-361.
Nenhum comentário:
Postar um comentário