MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
  O mandado de segurança coletivo foi instituído em 1988, pela 
Constituição Federal, mas não tinha ainda sido disciplinado pela 
legislação ordinária. O vácuo normativo foi preenchido com o advento da 
nova Lei nº 12.016, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto
 de 2009. Lei esta que é resultado da conversão do Projeto de Lei nº 
125/06. A matéria é regulamentada, mais especificamente, pelos arts. 21 e
 22 da Lei nº 12.016.
Em seu art. 21, a nova lei mantém os mesmos legitimados previstos na 
Constituição Federal, quais sejam: o partido político com representação 
no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe e 
associação em funcionamento há um ano. Por outro lado, o novo diploma 
perdeu a oportunidade de ampliar o rol de legitimados, no qual poderia 
caber o Ministério Público e a Defensoria Pública, por exemplo, como faz
 a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).
Registre-se que, para a utilização do mandado de segurança coletivo, 
exige-se a necessidade de tutela concreta de direitos subjetivos, seja 
coletivos ou individuais homogêneos, demonstráveis por prova 
pré-constituída, pertencentes aos legitimados ou a seus membros.
Quanto à legitimidade, o caput do art. 21 consolida posição 
jurisprudencial acerca da possibilidade de se impetrar mandado de 
segurança coletivo em favor de, apenas, uma parte da categoria (STF – 
Súmula nº 630 – “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de 
segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma 
parte da respectiva categoria”).
Contudo, acredita-se que existem fortes indícios de 
inconstitucionalidade parcial no caput do art. 21, quando restringe a 
possibilidade de atuação dos partidos políticos à “defesa de seus 
interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade 
partidária”. Veja-se que não se trata tão somente de requisitos 
procedimentais à legitimação, mas sim à condicionante inexistente na 
letra da Constituição.
Nesse ínterim, pela letra da lei, não caberia, aos partidos políticos, a
 defesa dos direitos difusos e os individuais homogêneos de não membros,
 restando-lhe a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos 
“relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária”.
O entendimento trazido pela lei tolhe o alcance dos partidos políticos 
como importantes instrumentos da concretização dos princípios 
democráticos, pois deixa os direitos difusos à margem da proteção pela 
via mandamental.
Contudo, quanto aos direitos individuais homogêneos, o próprio Supremo 
Tribunal Federal já decidira que a atuação do partido político, como 
legitimado para o mandado de segurança coletivo, não poderia se estender
 aos direitos individuais homogêneos de cidadãos, vejamos:
“Constitucional – Processual civil – Mandado de segurança coletivo – 
Legitimidade ativa ad causam de partido político – Impugnação de 
exigência tributária – IPTU. 
1. Uma exigência tributária configura interesse de grupo ou classe de 
pessoas, só podendo ser impugnada por eles próprios, de forma individual
 ou coletiva. Precedente: RE nº 213.631, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 
07.04.00. 
2. O partido político não está, pois, autorizado a valer-se do mandado 
de segurança coletivo para, substituindo todos os cidadãos na defesa de 
interesses individuais, impugnar majoração de tributo. 3. Recurso 
extraordinário conhecido e provido.”
(RE nº 196184, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em
 27.10.04, DJ 18.02.05, pp-00006, Ement Vol-02180-05 pp-01011 LEXSTF v. 
27, nº 315, 2005, pp. 159-173 RTJ VOL-00194-03 PP-01034).
Este entendimento é corroborado pelo parágrafo único desse artigo (art. 21), quando informa que:
“Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os 
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou 
categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma 
relação jurídica básica;
II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os
 decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da 
totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.”
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 
1990, em seu parágrafo único do art. 81, faz distinção entre direitos 
coletivos e difusos, conceituando que, enquanto os direitos coletivos 
são os transindividuais de titularidade de grupos, categoria ou classe 
de pessoas ligadas por uma relação jurídica básica (percebe-se que os 
sujeitos são determináveis pelo vínculo jurídico que os une), os 
direitos difusos são aqueles transindividuais que pessoas indeterminadas
 por circunstâncias fáticas são titulares.
Entende-se que, propositalmente, a lei se omitiu quanto aos direitos 
difusos (silêncio eloquente). Esses direitos, por dizerem respeito à 
“circunstâncias de fato”, seriam de difícil comprovação instrumental no 
rito sumário de prova pré-constituída que exige o mandado de segurança. 
Nesse sentido, em lapidar pena, Humberto Theodoro Júnior nos ensina que:
“A Lei nº 12.016, ao definir o mandado de segurança coletivo, limitou 
seu objeto à proteção apenas dos direitos coletivos. Não os estendeu aos
 direitos difusos. Certamente o fez por entender que, sem uma relação 
jurídica básica bem definida a unir a coletividade à autoridade coatora,
 seria sempre muito difícil submeter os direitos difusos à exigência 
constitucional de liquidez e certeza de que se deve obrigatoriamente 
revestir o direito subjetivo tutelado pelo mandado de segurança.
Com efeito, nascendo de puras circunstâncias de fato, sem uma 
predeterminada e específica relação jurídica a unir os sujeitos ativos e
 passivos, seria sempre muito difícil à entidade impetrante do mandado 
de segurança coletivo apresentar a prova documental pré-constituída 
indispensável a propositura das ações mandamentais.” (Mandado de 
segurança. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 47)
Note-se que a nova lei do mandado de segurança positiva entendimento 
sumulado pelo verbete nº 629 (“A impetração de mandado de segurança 
coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da 
autorização destes”), ao expressar, no caput do art. 21, que está 
“dispensada, para tanto, autorização especial”.
Trata-se, no caso, do instituto da substituição processual, onde os 
legitimados atuarão em nome próprio na defesa de direito alheio. 
Salienta-se, contudo, que a substituição processual dar-se-á em razão da
 defesa dos interesses fins dos legitimados, ou seja, desde que sejam, 
nos dizeres da lei, “pertinentes às suas finalidades”, exigindo-se a 
pertinência temática.
Quanto ao art. 22, registre-se, de pronto, a boa técnica empregada na 
redação, quando utiliza o termo “substituídos” (“A sentença fará coisa 
julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos 
pelo impetrante”), ratificando que se trata de substituição processual.
O cerne do art. 22 é delimitar o alcance da coisa julgada, especificando
 no caput os limites subjetivos dos efeitos do julgado, disciplinando 
que se operará coisa julgada para os membros da coletividade impetrante.
A nova lei não impõe limites territoriais à eficácia da coisa julgada em
 processo coletivo, como faz bizarramente a Lei nº 7.347/85 (Ação Civil 
Pública) no art. 16. 
No parágrafo primeiro do art. 22, é disposto que o impetrante de mandado
 de segurança a título individual só se beneficiará dos efeitos da coisa
 julgada da decisão do mandado coletivo se desistir do seu mandamus 
individual, no prazo de 30 dias a contar da impetração coletiva. 
Contudo, se não desistir, também não poderá ser prejudicado. Verifica-se
 que os efeitos do caput do art. 22 ficam condicionados à desistência do
 mandamus individual, ou seja, a coisa julgada só se operará para os 
membros da coletividade que não ingressaram com mandado de segurança 
individual ou desistiram dele no prazo de 30 dias.
Analisando ainda esse parágrafo, não se sabe dizer se houve má vontade 
ou erro grosseiro do legislador, em razão da previsão de desistência. 
Tendo em vista que o mais adequado seria a suspensão daquela ação 
constitucional individual, visto que, caso o processo coletivo não 
lograsse êxito, o interessado não necessitaria impetrar novo writ ou uma
 ação ordinária, sofrendo custa das novas despesas processuais e 
repetição de expedientes processuais.
Assim, sem motivo justificador, a Lei nº 12.016 é mais rigorosa do que 
os demais instrumentos de tutela coletiva, haja vista que o Código de 
Defesa do Consumidor, em seu art. 104 (também aplicável à ação civil 
pública), prevê a suspensão das ações individuais em um prazo de 30 
dias, sob pena de não se beneficiarem dos efeitos da coisa julgada.
Ademais, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser 
concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica 
de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. À 
semelhança do que ocorre na previsão da do art. 2º da Lei nº 8.437/92, 
que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder 
Público e dá outras providências.
Isso se justifica pela necessidade de proteção ao interesse público, 
visto que os extensos efeitos que propiciará a ação mandamental coletiva
 podem vir a causar prejuízos ao exercício de alguma função pública, 
prevenindo e alertando, desta forma, o Poder Público desses possíveis 
efeitos.
  Mário Guilherme Leite de Moura
Assessor de Gabinete do Tribunal de Justiça da Paraíba, perante o gabinete do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Aprovado em concurso público do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, aguardando nomeação.
Assessor de Gabinete do Tribunal de Justiça da Paraíba, perante o gabinete do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Aprovado em concurso público do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, aguardando nomeação.


