terça-feira, 16 de outubro de 2012

TJ/SC absolve jovem de 19 anos que manteve relações sexuais com namorada de 12

A 2ª Câmara Criminal do TJ, em decisão por maioria de votos, reformou sentença que condenou um jovem de 19 anos pelo estupro de uma garota de 12 anos. A câmara entendeu, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a presunção de violência no crime de estupro de vulnerável – menor de 14 anos – tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade do caso.
Segundo os autos, a jovem saiu de casa e foi se abrigar na casa do acusado, onde permaneceu por três noites. Durante uma noite que dormiram juntos, teria ocorrida a relação sexual. O jovem sempre negou qualquer contato sexual. A suposta vítima reconheceu perante a polícia a relação sexual, mas depois negou diante da autoridade judicial. O exame pericial verificou que houve rompimento do hímen próximo a data que o casal passou os dias juntos.
Para a maioria dos desembargadores, conforme decisão da Terceira Seção do STJ, o legislador ao estipular uma idade mínima impede a liberdade individual de cada um de decidir sobre seu próprio corpo. Na esfera médica e psicológica, lembraram os julgadores, não se fala em idade, mas sim em amadurecimento emocional.
A desembargadora substituta Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do processo, levou em consideração o fato de a jovem ter mantido relação sexual anterior, conforme ela mesmo admitiu, e já demonstrar conhecimento das questões relativas ao corpo e sua sexualidade. Assim, a liberdade sexual não teria sido atingida, já que não houve vulnerabilidade da menor,  a partir do momento que a mesma tinha conhecimento das condutas sexuais e também tinha liberdade para decidir sobre manter ou não relações sexuais.
“Querer apenar o acusado, condená-lo a prisão por ter amado e se relacionado fisicamente com a vítima, a qual concordou e também se entregou ao prazer, é querer negar o avanço da educação, da ciência, da modernidade. É se deixar levar por um positivismo exagerado e insano, o qual impede uma leitura mais assertiva das leis da vida nesse momento, e determina o encarceramento, por um longo tempo, daquele que, apenas teve a ousadia de ter e dar prazer”, finalizou a relatora, em posição seguida pelo desembargador Ricardo Roesler.
O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini ficou vencido pois, no seu entendimento, eventual ausência de violência durante a relação sexual ou consentimento seria irrelevante no caso, uma vez que legislação deixou claro que basta a vítima ser menor de 14 anos para estar configurado o crime. Em 1º Grau, o jovem fora condenado a oito anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
Fonte:                                                                         
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em 16 de outubro de 2012 – Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=8BBF9FED84E5E286BE2E50DE9F7B6D66?cdnoticia=26780 Acesso em: 16 de outubro de 2012.












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