ACÓRDÃO
2ª Turma
GMJRP/rg/ap 
SUCESSÃO 
DE EMPREGADORES.ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA 
PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS QUE LHES PRESTARAM SERVIÇOS 
NOS CASOS EM QUE A SUCESSORA É PRÉVIA E MANIFESTAMENTE INADIMPLENTE.
Nos 
termos em dispõe o artigo 10 da CLT, a alteração na estrutura jurídica 
da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. O 
artigo 448 da CLT, por sua vez, assevera que a mudança na propriedade ou
 na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho 
dos respectivos empregados. Nessa esteira, consagrou-se o entendimento, 
na doutrina e na jurisprudência, de que a sociedade empresária sucessora
 trabalhista responde integralmente pelos débitos oriundos das relações 
de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo
 que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela. Essa tese
 resguarda os empregados contra as incertezas das relações econômicas, 
preservando sempre seus direitos trabalhistas, uma vez que imputa à 
sucessora a responsabilidade por seus créditos trabalhistas 
independentemente da época em que seus direitos foram lesados, haja 
vista que a nova empregadora sempre deverá arcar, integralmente, com o 
pagamento dos débitos trabalhistas da sucedida. Isso não significa, no 
entanto, que a sucessão trabalhista, a exemplo do que ocorre na sucessão
 disciplinada pelo direito civil, implique, sempre e necessariamente, a 
liberação integral da empresa sucedida de sua responsabilidade pelo 
pagamento dos débitos trabalhistas dos empregados que lhes prestaram 
serviços. Com efeito, a responsabilidade da sociedade empresária 
sucessora foi construída pelo Direito do Trabalho com o escopo de 
proteger os empregados de uma eventual inadimplência de seus créditos 
trabalhistas. Ocorre que, muitas vezes, as partes negociantes têm 
transferido a propriedade da empresa para uma sociedade empresária de 
menor porte financeiro, ficando a sucedida com o capital resultante da 
alienação, mas sem a responsabilidade de arcar com os débitos 
trabalhistas do período de sua atuação enquanto a sucessora, que já não 
detinha patrimônio suficiente, fica sem ativos bastantes para solver 
aquelas dívidas trabalhistas. Como corolário, quem, no fim, fica 
prejudicado são os trabalhadores, que não conseguem ter seus créditos 
laborais quitados. Nesse contexto, fica claro que a regra geral acima 
delineada não pode ser aplicada nesses casos, porquanto criada para 
proteger os obreiros, e não para desampará-los. Em casos como este, em 
que a própria instância regional registrou expressamente no acórdão a 
existência de indícios de que a sucessão empresarial deu-se de forma a 
enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação dos 
débitos trabalhistas ao conjunto, sucessor e sucedido responderão 
conjuntamente pelo débito, pois não faz sentido que a sucessão 
empresarial acarrete prejuízos aos empregados enquanto as partes 
negociantes, seus sucessivos empregadores, lucram com o negócio 
jurídico. Esse entendimento, além de suprir a hipossuficência dos 
empregados e preservar seus créditos com o empregador, observa o 
princípio da proteção, cerne do Direito do Trabalho. Esse é o escólio de
 Maurício Godinho Delgado, para quem "a jurisprudência tem ampliado 
as possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do 
empreendimento por além das situações de fraude comprovadas no contexto 
sucessório (art. 9º, CLT; art. 159, CCB/1916, e art. 186, CCB/ 2003, 
combinados com art. 8º, parágrafo único, CLT). Mesmo que não haja 
fraude, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos 
contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da 
empresa sucedida" (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de 
Direito do Trabalho. 10ª edição. São Paulo: LTr, 2011, p.419 - 
grifou-se). Por fim, os artigos 10 e 448 da CLT não impedem a atribuição
 de responsabilidade solidária ou subsidiária à sociedade sucedida nas 
circunstâncias registradas na decisão regional, uma vez que ela apenas 
estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da 
empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, 
relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° 
TST-RR-934-66.2010.5.11.0004, em que é Recorrente SIEMENS 
ELETROELETRÔNICA LTDA. e são Recorridas VANUZIA DA SILVA MARCULINO e 
JUTAÍ 661 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
O 
Tribunal Regional da 11ª Região deu provimento ao recurso da reclamante 
para reincluir no polo passivo da demanda a reclamada Siemens 
Eletroeletrônica Ltda., sucedida pela reclamada Jutaí 661 Equipamentos 
Eletrônicos Ltda., condenando-a, de forma solidária, ao pagamento dos 
créditos trabalhistas deferidos em sentença.
Inconformada, a reclamada interpõe este recurso de revista às págs. 169-177 (autos digitalizados).
O recurso foi admitido no despacho de págs. 198 e 199, por divergência jurisprudencial.
Contrarrazões foram apresentadas pela reclamante às págs. 201-205.
Não houve
 remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no
 artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
SUCESSÃO 
DE EMPREGADORES.ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA 
PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS QUE LHES PRESTARAM SERVIÇOS 
NOS CASOS EM QUE A SUCESSORA É PRÉVIA E MANIFESTAMENTE INADIMPLENTE.
CONHECIMENTO
O 
Tribunal Regional da 11ª Região deu provimento ao recurso da reclamante 
para reincluir no polo passivo da demanda a reclamada Siemens 
Eletroeletrônica Ltda., sucedida pela reclamada Jutaí 661 Equipamentos 
Eletrônicos Ltda., condenando-a, de forma solidária, ao pagamento dos 
créditos trabalhistas deferidos em sentença.
Eis o teor da decisão recorrida:
"DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA SIEMENS
A recorrente insurge-se também quanto à exclusão da lide da reclamada SIEMENS ELETRÔNICA S/A.
No caso 
de sucessão trabalhista típica, a jurisprudência já consagrou o 
princípio de que o empresário sucessor responde pela totalidade da 
dívida, desonerando o sucedido desta responsabilidade (OJ n.261 da SDI-I
 do TST).
Todavia, o Direito não é uma ciência estática, pronta, acabada, e o caso concreto merece a análise da matéria sob outro prisma.
A 
responsabilização do sucessor encontra respaldo nos artigos 10 e 448 da 
CLT, que visam resguardar as garantias do contrato de trabalho em 
havendo mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa.
Por outro
 lado, tais dispositivos legais não estabelecem a responsabilidade única
 do sucessor tampouco excluem expressamente a responsabilidade do 
sucedido.
O 
entendimento segundo o qual uma empresa que adquire outra, além de seus 
ativos, adquire também os seus passivos é pacifico em nossos tribunais, 
em observância ao princípio protetor.
Ocorre 
que, no presente caso, a empresa sucessora não tem cumprido suas 
obrigações trabalhistas, tanto que não pagou as verbas rescisórias 
devidas à reclamante e sequer atendeu ao chamado judicial, tornando-se 
revel (fl.110). Aliás, a má conduta da empresa vem sendo reiterada, 
pois, em inúmeros outros processos, a sucessora JUTAÍ 661 EQUIPAMENTOS 
ELETRÔNICOS LTDA. também deu causa à revelia.
Assim, se
 a empresa sucessora vem violando as garantias contratuais, inadimplindo
 os credores trabalhistas, a interpretação no sentido de 
responsabilização exclusiva do sucessor não está atendendo a verdadeira 
finalidade da norma.
Não 
obstante o sucessor tenha responsabilidade pelos contratos de trabalho 
mantidos com o sucedido e pelos efeitos deles decorrentes, não há óbice 
legal à responsabilização solidária do sucedido, para o qual a empregada
 também prestou serviços por quase 2 anos.
Dessa 
forma, acatando-se a solidariedade entre as empregadoras, concretizam-se
 os fundamentos constitucionais do direito do trabalho, como a dignidade
 da pessoa humana, a valorização social do trabalho, a responsabilidade e
 a função social da empresa e do contrato.
O 
fundamento legal para se atribuir responsabilidade solidária ao sucedido
 reside no art. 1.146 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade
 patrimonial solidária do alienante no trespasse do estabelecimento 
empresarial, verbis:
Art. 
1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos 
débitos anteriores à transferência, desde que regularmente 
contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado 
pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da 
publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
O 
dispositivo é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, nos 
termos do art. 8°, parágrafo único, da CLT, razão pela qual reconheço, 
no presente caso, a responsabilidade solidária da 2ª reclamada.
Pelos 
motivos expostos, conheço do recurso interposto, e, no mérito, dou-lhe 
parcial provimento, condenando solidariamente a reclamada SIEMENS 
ELETROELETRÔNICA S/A ao pagamento das verbas deferidas pelo Juízo a quo"
 (págs. 139-141).
Em razões
 de revista, a reclamada alega ser incontroverso que houve sucessão de 
empresas, procedida de forma regular, sem comprovação de fraude na 
transação, o que torna impossível a responsabilização da sucedida por 
qualquer verba trabalhista deferida ao reclamante.
Alega ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Discute-se,
 nos autos, a responsabilidade da sociedade empresária, sucessora 
trabalhista, pelos débitos de empregado contratado pela sucedida, cujo 
contrato de trabalho foi mantido após a mudança na propriedade de sua 
empregadora.
Em 
primeiro lugar, cumpre destacar os contornos fáticos desta controvérsia,
 bem registrados, de forma expressa, no acórdão regional, depois de 
corretamente salientar que os artigos 10 e 448 da CLT, editados para 
proteger (e não para desproteger) os empregados das mudanças na 
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa e que estes não 
estabelecem a responsabilidade única do sucessor e nem, tampouco, 
excluem, em todos os casos e expressamente, a responsabilidade do 
sucedido:
"Ocorre 
que, no presente caso, a empresa sucessora não tem cumprido suas 
obrigações trabalhistas, tanto que não pagou as verbas rescisórias 
devidas à reclamante e sequer atendeu ao chamado judicial, tornando-se 
revel (fl.110). Aliás, a má conduta da empresa vem sendo reiterada, 
pois, em inúmeros outros processos, a sucessora JUTAÍ 661 EQUIPAMENTOS 
ELETRÔNICOS LTDA. também deu causa à revelia.
Assim, se
 a empresa sucessora vem violando as garantias contratuais, inadimplindo
 os credores trabalhistas, a interpretação no sentido de 
responsabilização exclusiva do sucessor não está atendendo a verdadeira 
finalidade da norma."
Como 
acertadamente fundamentado pela decisão regional, nos termos em dispõe o
 artigo 10 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não 
afetará os direitos adquiridos por seus empregados. O artigo 448 da CLT,
 por sua vez, assevera que a mudança na propriedade ou na estrutura 
jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
 empregados.
Nessa 
esteira, consagrou-se o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, 
de que a sociedade empresária sucessora trabalhista responde 
integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que
 referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de 
trabalho tenha cessado anteriormente a ela.
Essa tese
 resguarda os empregados das incertezas das relações econômicas, 
preservando sempre seus direitos trabalhistas, uma vez que imputa à 
sucessora a responsabilidade por seus créditos trabalhistas 
independentemente da época em que seus direitos foram lesados, haja 
vista que a nova empregadora sempre deverá arcar, integralmente, com o 
pagamento dos débitos trabalhistas da sucedida.
Entretanto,
 como o Direito é um meio de pacificação social, nenhuma regra, nesse 
âmbito, pode ser absoluta, uma vez que a sociedade e suas relações 
interpessoais são dialéticas, dotadas de um dinamismo de tal monta, que 
torna impossível a qualquer ramo jurídico a construção de teses 
perfeitamente enquadráveis a todos os eventos sociais.
Com 
efeito, a responsabilidade da sociedade empresária sucessora foi 
construída pelo Direito do Trabalho com o escopo de proteger os 
empregados de uma eventual inadimplência de seus créditos trabalhistas. 
Ocorre que, muitas vezes, as partes negociantes têm agido mediante 
fraude, transferindo a propriedade para uma sociedade empresária de 
menor porte financeiro, ficando a sucedida com o capital resultante da 
alienação, mas sem a responsabilidade de arcar com os débitos 
trabalhistas, enquanto a sucessora, que já não detinha um porte 
financeiro suficiente, fica sem ativos bastantes para solver as dívidas 
trabalhistas. Como corolário, quem, no fim, fica prejudicado, são os 
trabalhadores, que não conseguem ter seus créditos laborais quitados.
Nesse 
contexto, fica claro que a regra geral de não responsabilização da 
empresa sucedida, acima delineada, não pode ser aplicada em casos como o
 presente, em que a própria instância regional registrou expressamente 
no acórdão a existência de indícios de que a sucessão empresarial 
deu-se, deliberadamente ou não, de forma a enfraquecer substancialmente 
as garantias patrimoniais de quitação dos débitos trabalhistas ao 
conjunto de empregados da empresa sucedida, porquanto criada para 
proteger os obreiros, e não para desampará-los.
Assim, 
diante da realidade fática registrada nos presentes autos, essa tese há 
de ser relativizada e atualizada, de modo a manter o seu escopo 
primário, qual seja o cumprimento dos direitos trabalhistas e o 
adimplemento dos créditos dos empregados.
É de se 
adotar aqui, portanto, o entendimento de que, em casos de sucessão 
trabalhista como este, sucessor e sucedido responderão conjuntamente 
pelo débito, pois não faz sentido que a sucessão fraudulenta acarrete 
prejuízos aos empregados, enquanto as partes negociantes, seus 
sucessivos empregadores, lucram com o negócio jurídico.
Assim, aplica-se a esses casos o disposto no artigo 942 do Código Civil, cujo teor é o seguinte:
"Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." (grifou-se).
Ademais, 
ainda que não se evidencie claramente o intuito fraudulento entre os 
transatores, os trabalhadores não podem ficar desprotegidos.
Nesse 
panorama, doutrina e jurisprudência trabalhistas vêm defendendo a tese 
de que a sociedade empresária sucedida responde de forma subsidiária 
pelo adimplemento das verbas trabalhistas, quando a sociedade sucessora 
não tiver suporte financeiro para tanto.
Desse 
modo, ante o inadimplemento das verbas trabalhistas pela sucessora e a 
sua inequívoca insolvência, deve a sucedida responder subsidiariamente 
pelo crédito oriundo do contrato laboral dos empregados admitidos antes 
da sucessão trabalhista.
Esse 
entendimento, além de suprir a hipossuficiência dos empregados e 
preservar seus créditos com o empregador, observa o princípio da 
proteção, cerne do Direito do Trabalho.
Esse é o escólio de Maurício Godinho Delgado:
"a 
jurisprudência tem ampliado as possibilidades de responsabilização 
subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações 
de fraude comprovadas no contexto sucessório (art. 9º, CLT; art. 159, 
CCB/1916, e art. 186, CCB/ 2003, combinados com art. 8º, parágrafo 
único, CLT). Mesmo que não haja fraude, porém comprometimento das 
garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a 
responsabilidade subsidiária da empresa sucedida" (grifou-se - DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 10ª edição. São Paulo: LTr, 2011, p.419).
Citam-se, também, os seguintes precedentes:
"RECURSO 
DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 
SUCEDIDA. Os artigos invocados pela recorrente quais sejam 10 e 448 da 
CLT, não estão violados, uma vez que esses dispositivos dizem respeito 
apenas aos direitos dos empregados na hipótese de alteração da estrutura
 jurídica da empresa, sem, contudo, dispor sobre a responsabilidade das 
empresas sucessora e sucedida. Por sua vez, o artigo 5º, XXXVI, da CF, 
também não foi violado, já que, na hipótese, não se cogita de direito 
adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. E, por fim, os 
arestos trazidos a cotejo não servem ao fim colimado (pertinência das 
Súmulas 296 e 337, I, a, ambas do TST, e, ainda, por não se enquadrarem 
nas hipóteses permitidas pelo artigo 896, alínea -a-, da CLT). Recurso 
de revista não conhecido" (RR-226900-36.2009.5.11.0019, Relatora 
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/10/2011, 8ª Turma,
 Data de Publicação: 21/10/2011).
"AGRAVO 
DE INSTRUMENTO - SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE - SUCESSÃO DE 
EMPRESAS - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS ARTS. 10 E 448 DA CLT - 
DESPROVIMENTO. 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 
da CLT, não pode afetar negativamente os contratos de trabalho nem os 
direitos adquiridos dos empregados. 2. -In casu-, o Regional manteve a 
sentença que reconheceu a responsabilidade da Siemens Reclamada, com 
base nos arts. 10 e 448 da CLT, sob o argumento de que a sucessão 
empresarial afetou o contrato de trabalho da Reclamante, em face do 
inadimplemento da empresa sucessora, mesmo tendo assentado expressamente
 que houve regular sucessão entre as empresas reclamadas e que não se 
cogita da existência de fraude em tal negociação. 3. Verifica-se, 
portanto, que o entendimento adotado pelo Regional, de manter a 
responsabilidade da Siemens Eletroeletrônica, sob o argumento de que o 
contrato de trabalho da Reclamante foi afetado em decorrência da 
sucessão, não viola os arts. 10 e 448 da CLT, mas resulta justamente da 
sua interpretação razoável, circunstância que atrai a incidência do 
óbice da Súmula 221, II, do TST. Agravo de instrumento desprovido" 
(grifou-se - AIRR-155-78.2010.5.11.0015, Relatora Juíza Convocada: Maria
 Doralice Novaes, Data de Julgamento: 11/05/2011, 7ª Turma, Data de 
Publicação: 13/05/2011).
"RECURSO 
DE REVISTA. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA. 
Decisão do Regional que registra que a empresa sucedida deve ser 
responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas deferidos 
ao reclamante na hipótese de fraude e/ou comprometimento das garantias 
empresariais asseguradas aos contratos de trabalho. Em relação aos 
dispositivos invocados, registre-se que eles apenas tratam da hipótese 
de sucessão trabalhista, estabelecendo que as alterações na propriedade 
ou na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos adquiridos 
por seus empregados, nada dispondo acerca da matéria em debate nos 
autos, a saber, a condenação subsidiária da empresa sucedida em razão da
 não localização da empresa sucessora. Recurso de revista de que não se 
conhece. (...)" (TST-RR-246100-12.2006.5.07.0030, 5ª Turma, Rel. Min. 
Kátia Magalhães Arruda, DEJT - 22/10/2010).
"SUCESSÃO
 TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SUCEDIDA. ALEGAÇÃO DE 
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INSERVÍVEIS AO DEBATE. DIVERGÊNCIA 
JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. 1. Não há cogitar em violação dos artigos 
10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho em hipótese em que se 
controverte acerca da possibilidade de impor às empresas sucedida e 
sucessora responsabilidade solidária por obrigações não adimplidas no 
período em que o obreiro prestou serviços à primeira. Referidos 
dispositivos limitam-se a dispor sobre a intangibilidade dos direitos 
incorporados ao patrimônio jurídico do obreiro sob a égide do contrato 
mantido com a empresa sucedida, nada referindo quanto à repartição de 
responsabilidades com a sucessora. 2. Ademais, ainda grassa controvérsia
 na doutrina acerca do tema relativo à responsabilidade na hipótese de 
sucessão, não se podendo cogitar em afronta direta e literal de 
dispositivo de lei. 3. Sob o prisma da divergência, o recurso também não
 merece prosperar, porquanto não se prestam à demonstração de dissenso 
jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da Consolidação das Leis 
do Trabalho, arestos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior. 
Resultam igualmente inservíveis ao cotejo arestos inespecíficos, 
consoante disposto na Súmula n.º 296, I, do TST. 5. Agravo de 
instrumento a que se nega provimento" (AIRR-294741-53.2005.5.02.0079, 1ª
 Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT - 17/9/2010)
"SUCESSÃO 
TRABALHISTA - IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À EMPRESA 
SUCEDIDA - POSSIBILIDADE. A moderna doutrina defende que a 
jurisprudência em formação tem acatado a ampliação das possibilidades de
 responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento para 
além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (arts. 
9° da CLT; 159 do CCB/1916 e 186 do CCB/2003, c/c o art. 8°, parágrafo 
único, da CLT). Por essa nova óptica, preventiva da garantia de recursos
 suficientes para a satisfação dos créditos trabalhistas em favor do 
empregado, mesmo que não haja fraude, incide a responsabilidade 
subsidiária da empresa sucedida. Recurso de revista conhecido e provido"
 (RR-8441700-27.2003.5.04.0900, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira 
de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/06/2008, 1ª Turma, Data de 
Publicação: 20/06/2008).
Cumpre 
esclarecer, também, que os artigos 10 e 448 da CLT não impedem a 
atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária à sociedade 
sucedida - muito ao contrário, uma vez que ela apenas estabelece que a 
mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os 
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Nessa senda, não há falar em violação dos artigos 10 e 448 da CLT, que foram corretamente aplicados pela instância regional.
Os 
arestos colacionados às págs. 173-176 desservem ao cotejo de teses, pois
 carecem de especificidade, nos termos do item I da Súmula nº 296 desta 
Corte, uma vez que adotam a regra geral concernente à responsabilidade 
da sucessora pelas verbas trabalhistas e não retratam a peculiaridade do
 caso vertente, qual seja a inadimplência da empresa sucessora.
O aresto 
de págs. 177 e 178 também não enseja o conhecimento do recurso de 
revista, porquanto oriundo de Turma desta Corte, órgão não previsto na 
alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Assim, ante todo o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 31 de outubro de 2012.
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator