quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Siemens responderá por dívida trabalhista junto à empresa sucessora

A 2ª turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela Siemens Eletroeletrônica Ltda. no qual a empresa contestava sua condenação, de forma solidária, ao pagamento de créditos trabalhistas, mesmo após sua aquisição pela Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda.
A recorrente manifestou-se no sentido de que a sociedade empresária sucessora trabalhista responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela.
Entretanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, defendeu o entendimento de que a sociedade empresária sucedida responde de forma subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas, quando a sociedade sucessora não tiver suporte financeiro para tanto.
"Ocorre que, muitas vezes, as partes negociantes têm agido mediante fraude, transferindo a propriedade para uma sociedade empresária de menor porte financeiro, ficando a sucedida com o capital resultante da alienação, mas sem a responsabilidade de arcar com os débitos trabalhistas, enquanto a sucessora, que já não detinha um porte financeiro suficiente, fica sem ativos bastantes para solver as dívidas trabalhistas", afirmou o ministro.
Segundo ele, "não faz sentido que a sucessão empresarial acarrete prejuízos aos empregados enquanto as partes negociantes, seus sucessivos empregadores, lucram com o negócio jurídico".
Veja a íntegra da decisão.
___________
ACÓRDÃO
2ª Turma
GMJRP/rg/ap
SUCESSÃO DE EMPREGADORES.ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS QUE LHES PRESTARAM SERVIÇOS NOS CASOS EM QUE A SUCESSORA É PRÉVIA E MANIFESTAMENTE INADIMPLENTE.
Nos termos em dispõe o artigo 10 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. O artigo 448 da CLT, por sua vez, assevera que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Nessa esteira, consagrou-se o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que a sociedade empresária sucessora trabalhista responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela. Essa tese resguarda os empregados contra as incertezas das relações econômicas, preservando sempre seus direitos trabalhistas, uma vez que imputa à sucessora a responsabilidade por seus créditos trabalhistas independentemente da época em que seus direitos foram lesados, haja vista que a nova empregadora sempre deverá arcar, integralmente, com o pagamento dos débitos trabalhistas da sucedida. Isso não significa, no entanto, que a sucessão trabalhista, a exemplo do que ocorre na sucessão disciplinada pelo direito civil, implique, sempre e necessariamente, a liberação integral da empresa sucedida de sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas dos empregados que lhes prestaram serviços. Com efeito, a responsabilidade da sociedade empresária sucessora foi construída pelo Direito do Trabalho com o escopo de proteger os empregados de uma eventual inadimplência de seus créditos trabalhistas. Ocorre que, muitas vezes, as partes negociantes têm transferido a propriedade da empresa para uma sociedade empresária de menor porte financeiro, ficando a sucedida com o capital resultante da alienação, mas sem a responsabilidade de arcar com os débitos trabalhistas do período de sua atuação enquanto a sucessora, que já não detinha patrimônio suficiente, fica sem ativos bastantes para solver aquelas dívidas trabalhistas. Como corolário, quem, no fim, fica prejudicado são os trabalhadores, que não conseguem ter seus créditos laborais quitados. Nesse contexto, fica claro que a regra geral acima delineada não pode ser aplicada nesses casos, porquanto criada para proteger os obreiros, e não para desampará-los. Em casos como este, em que a própria instância regional registrou expressamente no acórdão a existência de indícios de que a sucessão empresarial deu-se de forma a enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação dos débitos trabalhistas ao conjunto, sucessor e sucedido responderão conjuntamente pelo débito, pois não faz sentido que a sucessão empresarial acarrete prejuízos aos empregados enquanto as partes negociantes, seus sucessivos empregadores, lucram com o negócio jurídico. Esse entendimento, além de suprir a hipossuficência dos empregados e preservar seus créditos com o empregador, observa o princípio da proteção, cerne do Direito do Trabalho. Esse é o escólio de Maurício Godinho Delgado, para quem "a jurisprudência tem ampliado as possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (art. 9º, CLT; art. 159, CCB/1916, e art. 186, CCB/ 2003, combinados com art. 8º, parágrafo único, CLT). Mesmo que não haja fraude, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida" (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 10ª edição. São Paulo: LTr, 2011, p.419 - grifou-se). Por fim, os artigos 10 e 448 da CLT não impedem a atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária à sociedade sucedida nas circunstâncias registradas na decisão regional, uma vez que ela apenas estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-934-66.2010.5.11.0004, em que é Recorrente SIEMENS ELETROELETRÔNICA LTDA. e são Recorridas VANUZIA DA SILVA MARCULINO e JUTAÍ 661 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
O Tribunal Regional da 11ª Região deu provimento ao recurso da reclamante para reincluir no polo passivo da demanda a reclamada Siemens Eletroeletrônica Ltda., sucedida pela reclamada Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda., condenando-a, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos em sentença.
Inconformada, a reclamada interpõe este recurso de revista às págs. 169-177 (autos digitalizados).
O recurso foi admitido no despacho de págs. 198 e 199, por divergência jurisprudencial.
Contrarrazões foram apresentadas pela reclamante às págs. 201-205.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
SUCESSÃO DE EMPREGADORES.ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS QUE LHES PRESTARAM SERVIÇOS NOS CASOS EM QUE A SUCESSORA É PRÉVIA E MANIFESTAMENTE INADIMPLENTE.
CONHECIMENTO
O Tribunal Regional da 11ª Região deu provimento ao recurso da reclamante para reincluir no polo passivo da demanda a reclamada Siemens Eletroeletrônica Ltda., sucedida pela reclamada Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda., condenando-a, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos em sentença.
Eis o teor da decisão recorrida:
"DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA SIEMENS
A recorrente insurge-se também quanto à exclusão da lide da reclamada SIEMENS ELETRÔNICA S/A.
No caso de sucessão trabalhista típica, a jurisprudência já consagrou o princípio de que o empresário sucessor responde pela totalidade da dívida, desonerando o sucedido desta responsabilidade (OJ n.261 da SDI-I do TST).
Todavia, o Direito não é uma ciência estática, pronta, acabada, e o caso concreto merece a análise da matéria sob outro prisma.
A responsabilização do sucessor encontra respaldo nos artigos 10 e 448 da CLT, que visam resguardar as garantias do contrato de trabalho em havendo mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa.
Por outro lado, tais dispositivos legais não estabelecem a responsabilidade única do sucessor tampouco excluem expressamente a responsabilidade do sucedido.
O entendimento segundo o qual uma empresa que adquire outra, além de seus ativos, adquire também os seus passivos é pacifico em nossos tribunais, em observância ao princípio protetor.
Ocorre que, no presente caso, a empresa sucessora não tem cumprido suas obrigações trabalhistas, tanto que não pagou as verbas rescisórias devidas à reclamante e sequer atendeu ao chamado judicial, tornando-se revel (fl.110). Aliás, a má conduta da empresa vem sendo reiterada, pois, em inúmeros outros processos, a sucessora JUTAÍ 661 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. também deu causa à revelia.
Assim, se a empresa sucessora vem violando as garantias contratuais, inadimplindo os credores trabalhistas, a interpretação no sentido de responsabilização exclusiva do sucessor não está atendendo a verdadeira finalidade da norma.
Não obstante o sucessor tenha responsabilidade pelos contratos de trabalho mantidos com o sucedido e pelos efeitos deles decorrentes, não há óbice legal à responsabilização solidária do sucedido, para o qual a empregada também prestou serviços por quase 2 anos.
Dessa forma, acatando-se a solidariedade entre as empregadoras, concretizam-se os fundamentos constitucionais do direito do trabalho, como a dignidade da pessoa humana, a valorização social do trabalho, a responsabilidade e a função social da empresa e do contrato.
O fundamento legal para se atribuir responsabilidade solidária ao sucedido reside no art. 1.146 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade patrimonial solidária do alienante no trespasse do estabelecimento empresarial, verbis:
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
O dispositivo é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 8°, parágrafo único, da CLT, razão pela qual reconheço, no presente caso, a responsabilidade solidária da 2ª reclamada.
Pelos motivos expostos, conheço do recurso interposto, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, condenando solidariamente a reclamada SIEMENS ELETROELETRÔNICA S/A ao pagamento das verbas deferidas pelo Juízo a quo" (págs. 139-141).
Em razões de revista, a reclamada alega ser incontroverso que houve sucessão de empresas, procedida de forma regular, sem comprovação de fraude na transação, o que torna impossível a responsabilização da sucedida por qualquer verba trabalhista deferida ao reclamante.
Alega ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Discute-se, nos autos, a responsabilidade da sociedade empresária, sucessora trabalhista, pelos débitos de empregado contratado pela sucedida, cujo contrato de trabalho foi mantido após a mudança na propriedade de sua empregadora.
Em primeiro lugar, cumpre destacar os contornos fáticos desta controvérsia, bem registrados, de forma expressa, no acórdão regional, depois de corretamente salientar que os artigos 10 e 448 da CLT, editados para proteger (e não para desproteger) os empregados das mudanças na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa e que estes não estabelecem a responsabilidade única do sucessor e nem, tampouco, excluem, em todos os casos e expressamente, a responsabilidade do sucedido:
"Ocorre que, no presente caso, a empresa sucessora não tem cumprido suas obrigações trabalhistas, tanto que não pagou as verbas rescisórias devidas à reclamante e sequer atendeu ao chamado judicial, tornando-se revel (fl.110). Aliás, a má conduta da empresa vem sendo reiterada, pois, em inúmeros outros processos, a sucessora JUTAÍ 661 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. também deu causa à revelia.
Assim, se a empresa sucessora vem violando as garantias contratuais, inadimplindo os credores trabalhistas, a interpretação no sentido de responsabilização exclusiva do sucessor não está atendendo a verdadeira finalidade da norma."
Como acertadamente fundamentado pela decisão regional, nos termos em dispõe o artigo 10 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. O artigo 448 da CLT, por sua vez, assevera que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Nessa esteira, consagrou-se o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que a sociedade empresária sucessora trabalhista responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela.
Essa tese resguarda os empregados das incertezas das relações econômicas, preservando sempre seus direitos trabalhistas, uma vez que imputa à sucessora a responsabilidade por seus créditos trabalhistas independentemente da época em que seus direitos foram lesados, haja vista que a nova empregadora sempre deverá arcar, integralmente, com o pagamento dos débitos trabalhistas da sucedida.
Entretanto, como o Direito é um meio de pacificação social, nenhuma regra, nesse âmbito, pode ser absoluta, uma vez que a sociedade e suas relações interpessoais são dialéticas, dotadas de um dinamismo de tal monta, que torna impossível a qualquer ramo jurídico a construção de teses perfeitamente enquadráveis a todos os eventos sociais.
Com efeito, a responsabilidade da sociedade empresária sucessora foi construída pelo Direito do Trabalho com o escopo de proteger os empregados de uma eventual inadimplência de seus créditos trabalhistas. Ocorre que, muitas vezes, as partes negociantes têm agido mediante fraude, transferindo a propriedade para uma sociedade empresária de menor porte financeiro, ficando a sucedida com o capital resultante da alienação, mas sem a responsabilidade de arcar com os débitos trabalhistas, enquanto a sucessora, que já não detinha um porte financeiro suficiente, fica sem ativos bastantes para solver as dívidas trabalhistas. Como corolário, quem, no fim, fica prejudicado, são os trabalhadores, que não conseguem ter seus créditos laborais quitados.
Nesse contexto, fica claro que a regra geral de não responsabilização da empresa sucedida, acima delineada, não pode ser aplicada em casos como o presente, em que a própria instância regional registrou expressamente no acórdão a existência de indícios de que a sucessão empresarial deu-se, deliberadamente ou não, de forma a enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação dos débitos trabalhistas ao conjunto de empregados da empresa sucedida, porquanto criada para proteger os obreiros, e não para desampará-los.
Assim, diante da realidade fática registrada nos presentes autos, essa tese há de ser relativizada e atualizada, de modo a manter o seu escopo primário, qual seja o cumprimento dos direitos trabalhistas e o adimplemento dos créditos dos empregados.
É de se adotar aqui, portanto, o entendimento de que, em casos de sucessão trabalhista como este, sucessor e sucedido responderão conjuntamente pelo débito, pois não faz sentido que a sucessão fraudulenta acarrete prejuízos aos empregados, enquanto as partes negociantes, seus sucessivos empregadores, lucram com o negócio jurídico.
Assim, aplica-se a esses casos o disposto no artigo 942 do Código Civil, cujo teor é o seguinte:
"Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." (grifou-se).
Ademais, ainda que não se evidencie claramente o intuito fraudulento entre os transatores, os trabalhadores não podem ficar desprotegidos.
Nesse panorama, doutrina e jurisprudência trabalhistas vêm defendendo a tese de que a sociedade empresária sucedida responde de forma subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas, quando a sociedade sucessora não tiver suporte financeiro para tanto.
Desse modo, ante o inadimplemento das verbas trabalhistas pela sucessora e a sua inequívoca insolvência, deve a sucedida responder subsidiariamente pelo crédito oriundo do contrato laboral dos empregados admitidos antes da sucessão trabalhista.
Esse entendimento, além de suprir a hipossuficiência dos empregados e preservar seus créditos com o empregador, observa o princípio da proteção, cerne do Direito do Trabalho.
Esse é o escólio de Maurício Godinho Delgado:
"a jurisprudência tem ampliado as possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (art. 9º, CLT; art. 159, CCB/1916, e art. 186, CCB/ 2003, combinados com art. 8º, parágrafo único, CLT). Mesmo que não haja fraude, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida" (grifou-se - DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 10ª edição. São Paulo: LTr, 2011, p.419).
Citam-se, também, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SUCEDIDA. Os artigos invocados pela recorrente quais sejam 10 e 448 da CLT, não estão violados, uma vez que esses dispositivos dizem respeito apenas aos direitos dos empregados na hipótese de alteração da estrutura jurídica da empresa, sem, contudo, dispor sobre a responsabilidade das empresas sucessora e sucedida. Por sua vez, o artigo 5º, XXXVI, da CF, também não foi violado, já que, na hipótese, não se cogita de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. E, por fim, os arestos trazidos a cotejo não servem ao fim colimado (pertinência das Súmulas 296 e 337, I, a, ambas do TST, e, ainda, por não se enquadrarem nas hipóteses permitidas pelo artigo 896, alínea -a-, da CLT). Recurso de revista não conhecido" (RR-226900-36.2009.5.11.0019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/10/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE - SUCESSÃO DE EMPRESAS - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS ARTS. 10 E 448 DA CLT - DESPROVIMENTO. 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não pode afetar negativamente os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. 2. -In casu-, o Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da Siemens Reclamada, com base nos arts. 10 e 448 da CLT, sob o argumento de que a sucessão empresarial afetou o contrato de trabalho da Reclamante, em face do inadimplemento da empresa sucessora, mesmo tendo assentado expressamente que houve regular sucessão entre as empresas reclamadas e que não se cogita da existência de fraude em tal negociação. 3. Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Regional, de manter a responsabilidade da Siemens Eletroeletrônica, sob o argumento de que o contrato de trabalho da Reclamante foi afetado em decorrência da sucessão, não viola os arts. 10 e 448 da CLT, mas resulta justamente da sua interpretação razoável, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 221, II, do TST. Agravo de instrumento desprovido" (grifou-se - AIRR-155-78.2010.5.11.0015, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 11/05/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2011).
"RECURSO DE REVISTA. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA. Decisão do Regional que registra que a empresa sucedida deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas deferidos ao reclamante na hipótese de fraude e/ou comprometimento das garantias empresariais asseguradas aos contratos de trabalho. Em relação aos dispositivos invocados, registre-se que eles apenas tratam da hipótese de sucessão trabalhista, estabelecendo que as alterações na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados, nada dispondo acerca da matéria em debate nos autos, a saber, a condenação subsidiária da empresa sucedida em razão da não localização da empresa sucessora. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (TST-RR-246100-12.2006.5.07.0030, 5ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT - 22/10/2010).
"SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SUCEDIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INSERVÍVEIS AO DEBATE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. 1. Não há cogitar em violação dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho em hipótese em que se controverte acerca da possibilidade de impor às empresas sucedida e sucessora responsabilidade solidária por obrigações não adimplidas no período em que o obreiro prestou serviços à primeira. Referidos dispositivos limitam-se a dispor sobre a intangibilidade dos direitos incorporados ao patrimônio jurídico do obreiro sob a égide do contrato mantido com a empresa sucedida, nada referindo quanto à repartição de responsabilidades com a sucessora. 2. Ademais, ainda grassa controvérsia na doutrina acerca do tema relativo à responsabilidade na hipótese de sucessão, não se podendo cogitar em afronta direta e literal de dispositivo de lei. 3. Sob o prisma da divergência, o recurso também não merece prosperar, porquanto não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, arestos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior. Resultam igualmente inservíveis ao cotejo arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula n.º 296, I, do TST. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-294741-53.2005.5.02.0079, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT - 17/9/2010)
"SUCESSÃO TRABALHISTA - IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À EMPRESA SUCEDIDA - POSSIBILIDADE. A moderna doutrina defende que a jurisprudência em formação tem acatado a ampliação das possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento para além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (arts. 9° da CLT; 159 do CCB/1916 e 186 do CCB/2003, c/c o art. 8°, parágrafo único, da CLT). Por essa nova óptica, preventiva da garantia de recursos suficientes para a satisfação dos créditos trabalhistas em favor do empregado, mesmo que não haja fraude, incide a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-8441700-27.2003.5.04.0900, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/06/2008, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2008).
Cumpre esclarecer, também, que os artigos 10 e 448 da CLT não impedem a atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária à sociedade sucedida - muito ao contrário, uma vez que ela apenas estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Nessa senda, não há falar em violação dos artigos 10 e 448 da CLT, que foram corretamente aplicados pela instância regional.
Os arestos colacionados às págs. 173-176 desservem ao cotejo de teses, pois carecem de especificidade, nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, uma vez que adotam a regra geral concernente à responsabilidade da sucessora pelas verbas trabalhistas e não retratam a peculiaridade do caso vertente, qual seja a inadimplência da empresa sucessora.
O aresto de págs. 177 e 178 também não enseja o conhecimento do recurso de revista, porquanto oriundo de Turma desta Corte, órgão não previsto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Assim, ante todo o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 31 de outubro de 2012.
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator


Nenhum comentário:

Postar um comentário