A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil a indenização pelo dano
moral sofrido por um jovem no momento em que teve proposta de adesão a
seguro de vida recusada pela seguradora, em razão de ter declarado que
fora portador de leucemia. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil e o
Banco do Brasil (BB) responderão solidariamente pelo dano.
“Conquanto o direito securitário tenha
notório viés econômico, é inegável que também apresenta acentuado
componente social”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do
recurso especial.
Em 2003, um estudante de publicidade
teve a oportunidade de celebrar contrato de estágio com uma empresa do
ramo. Entre os benefícios oferecidos pela empresa estava um seguro
contra acidentes pessoais com a Aliança do Brasil, que é vinculada ao
BB.
No momento do preenchimento da proposta
de adesão ao seguro, ele declarou que havia sido portador de leucemia,
mas que já estava integralmente curado, fato que comprovou por atestado
médico. Entretanto, a seguradora recusou-se a contratar, alegando doença
preexistente.
Diante disso, o jovem ajuizou ação de
indenização contra a seguradora e o BB, por danos morais, alegando que a
recusa de contratar seria ilegítima.
Sustentou que o consumidor não poderia
ser discriminado por uma doença da qual já está curado e, ainda, que na
pior das hipóteses, o seguro poderia excluir cobertura para danos
decorrentes da doença declarada, mas não poderia recusar cobertura para
qualquer outro risco.
Tanto a seguradora quanto o BB
contestaram, alegando a ilegitimidade da instituição financeira na
demanda e, além disso, a regularidade da recusa, fundamentada nas normas
da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e no princípio da
liberdade de contratar.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido
improcedente. O autor apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), que negou provimento ao recurso. Para o TJSP, a conduta da
seguradora foi legítima e, por essa razão, não poderia gerar dano moral.
Segundo o tribunal estadual, “a
seguradora não está obrigada a aceitar proposta feita pelo autor
assumindo risco que não lhe é conveniente, nos termos da legislação
civil”.
No recurso especial direcionado ao STJ, a
ministra Nancy Andrighi reconheceu a legitimidade do BB para figurar no
polo passivo do processo, com base em precedentes semelhantes ao caso.
Ao analisar o recurso, a relatora deu
ênfase a dois pontos principais. Em primeiro lugar, destacou que o fato
de o autor não ter incluído na ação pedido de cumprimento de obrigação
de fazer – no caso, de celebrar o contrato – não retira dele o
sentimento de indignação que justifica seu pedido de indenização.
Em segundo lugar, ela mencionou que a
recusa de contratar formulada pela Aliança, apesar de ter sido
comunicada por correspondência privada, não ficou conhecida somente pelo
autor, mas, presumivelmente, pelos colegas de trabalho e superiores
hierárquicos.
Dessa forma, “a sua condição de
ex-enfermo, que em princípio diria respeito somente a ele, foi exposta à
coletividade com especial conotação limitativa”, afirmou a ministra.
De acordo com a ministra, a doença, da
qual o paciente já estava livre, não poderia servir de justificativa
para a exclusão na contratação do seguro. “O serviço deve ser-lhe
oferecido pelo preço justo, seja esse preço alto ou baixo, consideradas
as peculiaridades do promitente”, afirmou, acrescentando que, quando o
consumidor realmente apresenta grau de risco maior, justifica-se o
pagamento de prêmios mais elevados.
Para ela, a seguradora teria diversas
alternativas à sua disposição: “Poderia oferecer-lhe cobertura parcial,
para diversos eventos, excluindo os riscos inerentes à sua doença
preexistente; poderia ter-lhe oferecido cobertura total a um preço mais
alto; poderia solicitar exames adicionais, que apurassem se efetivamente
ele havia se curado da doença. Mas não lhe poderia negar a prestação de
serviços.”
Quanto à alegação de que a conduta da
seguradora estaria amparada em normas da Susep, Andrighi afirmou que,
ainda que a atividade securitária seja regulada por órgão específico, a
contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo
e, portanto, deve necessariamente respeitar as regras do Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
Ela mencionou que o artigo 39, inciso
IX, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços
“recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem
se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os
casos de intermediação regulados em leis especiais”.
“A recusa da contratação, portanto, é
possível, mas apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais. Rejeitar
um consumidor, sem oferecer-lhe alternativas viáveis para a
contratação, mediante o envio de mera missiva-padrão com a
justificativa, em uma única linha, de doença preexistente, não é
razoável”, concluiu a relatora.
Fonte:
BRASIL. STJ | Últimas Notícias. REsp 1300116/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi.
Disponível
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107690.
Acesso em 14 de nov. 2012.
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