ACÓRDÃO
2ª Turma
GMJRP/rg/ap
SUCESSÃO
DE EMPREGADORES.ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA
PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS QUE LHES PRESTARAM SERVIÇOS
NOS CASOS EM QUE A SUCESSORA É PRÉVIA E MANIFESTAMENTE INADIMPLENTE.
Nos
termos em dispõe o artigo 10 da CLT, a alteração na estrutura jurídica
da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. O
artigo 448 da CLT, por sua vez, assevera que a mudança na propriedade ou
na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho
dos respectivos empregados. Nessa esteira, consagrou-se o entendimento,
na doutrina e na jurisprudência, de que a sociedade empresária sucessora
trabalhista responde integralmente pelos débitos oriundos das relações
de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo
que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela. Essa tese
resguarda os empregados contra as incertezas das relações econômicas,
preservando sempre seus direitos trabalhistas, uma vez que imputa à
sucessora a responsabilidade por seus créditos trabalhistas
independentemente da época em que seus direitos foram lesados, haja
vista que a nova empregadora sempre deverá arcar, integralmente, com o
pagamento dos débitos trabalhistas da sucedida. Isso não significa, no
entanto, que a sucessão trabalhista, a exemplo do que ocorre na sucessão
disciplinada pelo direito civil, implique, sempre e necessariamente, a
liberação integral da empresa sucedida de sua responsabilidade pelo
pagamento dos débitos trabalhistas dos empregados que lhes prestaram
serviços. Com efeito, a responsabilidade da sociedade empresária
sucessora foi construída pelo Direito do Trabalho com o escopo de
proteger os empregados de uma eventual inadimplência de seus créditos
trabalhistas. Ocorre que, muitas vezes, as partes negociantes têm
transferido a propriedade da empresa para uma sociedade empresária de
menor porte financeiro, ficando a sucedida com o capital resultante da
alienação, mas sem a responsabilidade de arcar com os débitos
trabalhistas do período de sua atuação enquanto a sucessora, que já não
detinha patrimônio suficiente, fica sem ativos bastantes para solver
aquelas dívidas trabalhistas. Como corolário, quem, no fim, fica
prejudicado são os trabalhadores, que não conseguem ter seus créditos
laborais quitados. Nesse contexto, fica claro que a regra geral acima
delineada não pode ser aplicada nesses casos, porquanto criada para
proteger os obreiros, e não para desampará-los. Em casos como este, em
que a própria instância regional registrou expressamente no acórdão a
existência de indícios de que a sucessão empresarial deu-se de forma a
enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação dos
débitos trabalhistas ao conjunto, sucessor e sucedido responderão
conjuntamente pelo débito, pois não faz sentido que a sucessão
empresarial acarrete prejuízos aos empregados enquanto as partes
negociantes, seus sucessivos empregadores, lucram com o negócio
jurídico. Esse entendimento, além de suprir a hipossuficência dos
empregados e preservar seus créditos com o empregador, observa o
princípio da proteção, cerne do Direito do Trabalho. Esse é o escólio de
Maurício Godinho Delgado, para quem "a jurisprudência tem ampliado
as possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do
empreendimento por além das situações de fraude comprovadas no contexto
sucessório (art. 9º, CLT; art. 159, CCB/1916, e art. 186, CCB/ 2003,
combinados com art. 8º, parágrafo único, CLT). Mesmo que não haja
fraude, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos
contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da
empresa sucedida" (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de
Direito do Trabalho. 10ª edição. São Paulo: LTr, 2011, p.419 -
grifou-se). Por fim, os artigos 10 e 448 da CLT não impedem a atribuição
de responsabilidade solidária ou subsidiária à sociedade sucedida nas
circunstâncias registradas na decisão regional, uma vez que ela apenas
estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
TST-RR-934-66.2010.5.11.0004, em que é Recorrente SIEMENS
ELETROELETRÔNICA LTDA. e são Recorridas VANUZIA DA SILVA MARCULINO e
JUTAÍ 661 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
O
Tribunal Regional da 11ª Região deu provimento ao recurso da reclamante
para reincluir no polo passivo da demanda a reclamada Siemens
Eletroeletrônica Ltda., sucedida pela reclamada Jutaí 661 Equipamentos
Eletrônicos Ltda., condenando-a, de forma solidária, ao pagamento dos
créditos trabalhistas deferidos em sentença.
Inconformada, a reclamada interpõe este recurso de revista às págs. 169-177 (autos digitalizados).
O recurso foi admitido no despacho de págs. 198 e 199, por divergência jurisprudencial.
Contrarrazões foram apresentadas pela reclamante às págs. 201-205.
Não houve
remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no
artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
SUCESSÃO
DE EMPREGADORES.ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA
PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS QUE LHES PRESTARAM SERVIÇOS
NOS CASOS EM QUE A SUCESSORA É PRÉVIA E MANIFESTAMENTE INADIMPLENTE.
CONHECIMENTO
O
Tribunal Regional da 11ª Região deu provimento ao recurso da reclamante
para reincluir no polo passivo da demanda a reclamada Siemens
Eletroeletrônica Ltda., sucedida pela reclamada Jutaí 661 Equipamentos
Eletrônicos Ltda., condenando-a, de forma solidária, ao pagamento dos
créditos trabalhistas deferidos em sentença.
Eis o teor da decisão recorrida:
"DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA SIEMENS
A recorrente insurge-se também quanto à exclusão da lide da reclamada SIEMENS ELETRÔNICA S/A.
No caso
de sucessão trabalhista típica, a jurisprudência já consagrou o
princípio de que o empresário sucessor responde pela totalidade da
dívida, desonerando o sucedido desta responsabilidade (OJ n.261 da SDI-I
do TST).
Todavia, o Direito não é uma ciência estática, pronta, acabada, e o caso concreto merece a análise da matéria sob outro prisma.
A
responsabilização do sucessor encontra respaldo nos artigos 10 e 448 da
CLT, que visam resguardar as garantias do contrato de trabalho em
havendo mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa.
Por outro
lado, tais dispositivos legais não estabelecem a responsabilidade única
do sucessor tampouco excluem expressamente a responsabilidade do
sucedido.
O
entendimento segundo o qual uma empresa que adquire outra, além de seus
ativos, adquire também os seus passivos é pacifico em nossos tribunais,
em observância ao princípio protetor.
Ocorre
que, no presente caso, a empresa sucessora não tem cumprido suas
obrigações trabalhistas, tanto que não pagou as verbas rescisórias
devidas à reclamante e sequer atendeu ao chamado judicial, tornando-se
revel (fl.110). Aliás, a má conduta da empresa vem sendo reiterada,
pois, em inúmeros outros processos, a sucessora JUTAÍ 661 EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS LTDA. também deu causa à revelia.
Assim, se
a empresa sucessora vem violando as garantias contratuais, inadimplindo
os credores trabalhistas, a interpretação no sentido de
responsabilização exclusiva do sucessor não está atendendo a verdadeira
finalidade da norma.
Não
obstante o sucessor tenha responsabilidade pelos contratos de trabalho
mantidos com o sucedido e pelos efeitos deles decorrentes, não há óbice
legal à responsabilização solidária do sucedido, para o qual a empregada
também prestou serviços por quase 2 anos.
Dessa
forma, acatando-se a solidariedade entre as empregadoras, concretizam-se
os fundamentos constitucionais do direito do trabalho, como a dignidade
da pessoa humana, a valorização social do trabalho, a responsabilidade e
a função social da empresa e do contrato.
O
fundamento legal para se atribuir responsabilidade solidária ao sucedido
reside no art. 1.146 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade
patrimonial solidária do alienante no trespasse do estabelecimento
empresarial, verbis:
Art.
1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos
débitos anteriores à transferência, desde que regularmente
contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado
pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da
publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
O
dispositivo é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, nos
termos do art. 8°, parágrafo único, da CLT, razão pela qual reconheço,
no presente caso, a responsabilidade solidária da 2ª reclamada.
Pelos
motivos expostos, conheço do recurso interposto, e, no mérito, dou-lhe
parcial provimento, condenando solidariamente a reclamada SIEMENS
ELETROELETRÔNICA S/A ao pagamento das verbas deferidas pelo Juízo a quo"
(págs. 139-141).
Em razões
de revista, a reclamada alega ser incontroverso que houve sucessão de
empresas, procedida de forma regular, sem comprovação de fraude na
transação, o que torna impossível a responsabilização da sucedida por
qualquer verba trabalhista deferida ao reclamante.
Alega ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Discute-se,
nos autos, a responsabilidade da sociedade empresária, sucessora
trabalhista, pelos débitos de empregado contratado pela sucedida, cujo
contrato de trabalho foi mantido após a mudança na propriedade de sua
empregadora.
Em
primeiro lugar, cumpre destacar os contornos fáticos desta controvérsia,
bem registrados, de forma expressa, no acórdão regional, depois de
corretamente salientar que os artigos 10 e 448 da CLT, editados para
proteger (e não para desproteger) os empregados das mudanças na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa e que estes não
estabelecem a responsabilidade única do sucessor e nem, tampouco,
excluem, em todos os casos e expressamente, a responsabilidade do
sucedido:
"Ocorre
que, no presente caso, a empresa sucessora não tem cumprido suas
obrigações trabalhistas, tanto que não pagou as verbas rescisórias
devidas à reclamante e sequer atendeu ao chamado judicial, tornando-se
revel (fl.110). Aliás, a má conduta da empresa vem sendo reiterada,
pois, em inúmeros outros processos, a sucessora JUTAÍ 661 EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS LTDA. também deu causa à revelia.
Assim, se
a empresa sucessora vem violando as garantias contratuais, inadimplindo
os credores trabalhistas, a interpretação no sentido de
responsabilização exclusiva do sucessor não está atendendo a verdadeira
finalidade da norma."
Como
acertadamente fundamentado pela decisão regional, nos termos em dispõe o
artigo 10 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não
afetará os direitos adquiridos por seus empregados. O artigo 448 da CLT,
por sua vez, assevera que a mudança na propriedade ou na estrutura
jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
Nessa
esteira, consagrou-se o entendimento, na doutrina e na jurisprudência,
de que a sociedade empresária sucessora trabalhista responde
integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que
referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de
trabalho tenha cessado anteriormente a ela.
Essa tese
resguarda os empregados das incertezas das relações econômicas,
preservando sempre seus direitos trabalhistas, uma vez que imputa à
sucessora a responsabilidade por seus créditos trabalhistas
independentemente da época em que seus direitos foram lesados, haja
vista que a nova empregadora sempre deverá arcar, integralmente, com o
pagamento dos débitos trabalhistas da sucedida.
Entretanto,
como o Direito é um meio de pacificação social, nenhuma regra, nesse
âmbito, pode ser absoluta, uma vez que a sociedade e suas relações
interpessoais são dialéticas, dotadas de um dinamismo de tal monta, que
torna impossível a qualquer ramo jurídico a construção de teses
perfeitamente enquadráveis a todos os eventos sociais.
Com
efeito, a responsabilidade da sociedade empresária sucessora foi
construída pelo Direito do Trabalho com o escopo de proteger os
empregados de uma eventual inadimplência de seus créditos trabalhistas.
Ocorre que, muitas vezes, as partes negociantes têm agido mediante
fraude, transferindo a propriedade para uma sociedade empresária de
menor porte financeiro, ficando a sucedida com o capital resultante da
alienação, mas sem a responsabilidade de arcar com os débitos
trabalhistas, enquanto a sucessora, que já não detinha um porte
financeiro suficiente, fica sem ativos bastantes para solver as dívidas
trabalhistas. Como corolário, quem, no fim, fica prejudicado, são os
trabalhadores, que não conseguem ter seus créditos laborais quitados.
Nesse
contexto, fica claro que a regra geral de não responsabilização da
empresa sucedida, acima delineada, não pode ser aplicada em casos como o
presente, em que a própria instância regional registrou expressamente
no acórdão a existência de indícios de que a sucessão empresarial
deu-se, deliberadamente ou não, de forma a enfraquecer substancialmente
as garantias patrimoniais de quitação dos débitos trabalhistas ao
conjunto de empregados da empresa sucedida, porquanto criada para
proteger os obreiros, e não para desampará-los.
Assim,
diante da realidade fática registrada nos presentes autos, essa tese há
de ser relativizada e atualizada, de modo a manter o seu escopo
primário, qual seja o cumprimento dos direitos trabalhistas e o
adimplemento dos créditos dos empregados.
É de se
adotar aqui, portanto, o entendimento de que, em casos de sucessão
trabalhista como este, sucessor e sucedido responderão conjuntamente
pelo débito, pois não faz sentido que a sucessão fraudulenta acarrete
prejuízos aos empregados, enquanto as partes negociantes, seus
sucessivos empregadores, lucram com o negócio jurídico.
Assim, aplica-se a esses casos o disposto no artigo 942 do Código Civil, cujo teor é o seguinte:
"Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." (grifou-se).
Ademais,
ainda que não se evidencie claramente o intuito fraudulento entre os
transatores, os trabalhadores não podem ficar desprotegidos.
Nesse
panorama, doutrina e jurisprudência trabalhistas vêm defendendo a tese
de que a sociedade empresária sucedida responde de forma subsidiária
pelo adimplemento das verbas trabalhistas, quando a sociedade sucessora
não tiver suporte financeiro para tanto.
Desse
modo, ante o inadimplemento das verbas trabalhistas pela sucessora e a
sua inequívoca insolvência, deve a sucedida responder subsidiariamente
pelo crédito oriundo do contrato laboral dos empregados admitidos antes
da sucessão trabalhista.
Esse
entendimento, além de suprir a hipossuficiência dos empregados e
preservar seus créditos com o empregador, observa o princípio da
proteção, cerne do Direito do Trabalho.
Esse é o escólio de Maurício Godinho Delgado:
"a
jurisprudência tem ampliado as possibilidades de responsabilização
subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações
de fraude comprovadas no contexto sucessório (art. 9º, CLT; art. 159,
CCB/1916, e art. 186, CCB/ 2003, combinados com art. 8º, parágrafo
único, CLT). Mesmo que não haja fraude, porém comprometimento das
garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a
responsabilidade subsidiária da empresa sucedida" (grifou-se - DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 10ª edição. São Paulo: LTr, 2011, p.419).
Citam-se, também, os seguintes precedentes:
"RECURSO
DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
SUCEDIDA. Os artigos invocados pela recorrente quais sejam 10 e 448 da
CLT, não estão violados, uma vez que esses dispositivos dizem respeito
apenas aos direitos dos empregados na hipótese de alteração da estrutura
jurídica da empresa, sem, contudo, dispor sobre a responsabilidade das
empresas sucessora e sucedida. Por sua vez, o artigo 5º, XXXVI, da CF,
também não foi violado, já que, na hipótese, não se cogita de direito
adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. E, por fim, os
arestos trazidos a cotejo não servem ao fim colimado (pertinência das
Súmulas 296 e 337, I, a, ambas do TST, e, ainda, por não se enquadrarem
nas hipóteses permitidas pelo artigo 896, alínea -a-, da CLT). Recurso
de revista não conhecido" (RR-226900-36.2009.5.11.0019, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/10/2011, 8ª Turma,
Data de Publicação: 21/10/2011).
"AGRAVO
DE INSTRUMENTO - SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE - SUCESSÃO DE
EMPRESAS - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS ARTS. 10 E 448 DA CLT -
DESPROVIMENTO. 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448
da CLT, não pode afetar negativamente os contratos de trabalho nem os
direitos adquiridos dos empregados. 2. -In casu-, o Regional manteve a
sentença que reconheceu a responsabilidade da Siemens Reclamada, com
base nos arts. 10 e 448 da CLT, sob o argumento de que a sucessão
empresarial afetou o contrato de trabalho da Reclamante, em face do
inadimplemento da empresa sucessora, mesmo tendo assentado expressamente
que houve regular sucessão entre as empresas reclamadas e que não se
cogita da existência de fraude em tal negociação. 3. Verifica-se,
portanto, que o entendimento adotado pelo Regional, de manter a
responsabilidade da Siemens Eletroeletrônica, sob o argumento de que o
contrato de trabalho da Reclamante foi afetado em decorrência da
sucessão, não viola os arts. 10 e 448 da CLT, mas resulta justamente da
sua interpretação razoável, circunstância que atrai a incidência do
óbice da Súmula 221, II, do TST. Agravo de instrumento desprovido"
(grifou-se - AIRR-155-78.2010.5.11.0015, Relatora Juíza Convocada: Maria
Doralice Novaes, Data de Julgamento: 11/05/2011, 7ª Turma, Data de
Publicação: 13/05/2011).
"RECURSO
DE REVISTA. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA.
Decisão do Regional que registra que a empresa sucedida deve ser
responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas deferidos
ao reclamante na hipótese de fraude e/ou comprometimento das garantias
empresariais asseguradas aos contratos de trabalho. Em relação aos
dispositivos invocados, registre-se que eles apenas tratam da hipótese
de sucessão trabalhista, estabelecendo que as alterações na propriedade
ou na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos adquiridos
por seus empregados, nada dispondo acerca da matéria em debate nos
autos, a saber, a condenação subsidiária da empresa sucedida em razão da
não localização da empresa sucessora. Recurso de revista de que não se
conhece. (...)" (TST-RR-246100-12.2006.5.07.0030, 5ª Turma, Rel. Min.
Kátia Magalhães Arruda, DEJT - 22/10/2010).
"SUCESSÃO
TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SUCEDIDA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INSERVÍVEIS AO DEBATE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. 1. Não há cogitar em violação dos artigos
10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho em hipótese em que se
controverte acerca da possibilidade de impor às empresas sucedida e
sucessora responsabilidade solidária por obrigações não adimplidas no
período em que o obreiro prestou serviços à primeira. Referidos
dispositivos limitam-se a dispor sobre a intangibilidade dos direitos
incorporados ao patrimônio jurídico do obreiro sob a égide do contrato
mantido com a empresa sucedida, nada referindo quanto à repartição de
responsabilidades com a sucessora. 2. Ademais, ainda grassa controvérsia
na doutrina acerca do tema relativo à responsabilidade na hipótese de
sucessão, não se podendo cogitar em afronta direta e literal de
dispositivo de lei. 3. Sob o prisma da divergência, o recurso também não
merece prosperar, porquanto não se prestam à demonstração de dissenso
jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da Consolidação das Leis
do Trabalho, arestos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior.
Resultam igualmente inservíveis ao cotejo arestos inespecíficos,
consoante disposto na Súmula n.º 296, I, do TST. 5. Agravo de
instrumento a que se nega provimento" (AIRR-294741-53.2005.5.02.0079, 1ª
Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT - 17/9/2010)
"SUCESSÃO
TRABALHISTA - IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À EMPRESA
SUCEDIDA - POSSIBILIDADE. A moderna doutrina defende que a
jurisprudência em formação tem acatado a ampliação das possibilidades de
responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento para
além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (arts.
9° da CLT; 159 do CCB/1916 e 186 do CCB/2003, c/c o art. 8°, parágrafo
único, da CLT). Por essa nova óptica, preventiva da garantia de recursos
suficientes para a satisfação dos créditos trabalhistas em favor do
empregado, mesmo que não haja fraude, incide a responsabilidade
subsidiária da empresa sucedida. Recurso de revista conhecido e provido"
(RR-8441700-27.2003.5.04.0900, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/06/2008, 1ª Turma, Data de
Publicação: 20/06/2008).
Cumpre
esclarecer, também, que os artigos 10 e 448 da CLT não impedem a
atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária à sociedade
sucedida - muito ao contrário, uma vez que ela apenas estabelece que a
mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Nessa senda, não há falar em violação dos artigos 10 e 448 da CLT, que foram corretamente aplicados pela instância regional.
Os
arestos colacionados às págs. 173-176 desservem ao cotejo de teses, pois
carecem de especificidade, nos termos do item I da Súmula nº 296 desta
Corte, uma vez que adotam a regra geral concernente à responsabilidade
da sucessora pelas verbas trabalhistas e não retratam a peculiaridade do
caso vertente, qual seja a inadimplência da empresa sucessora.
O aresto
de págs. 177 e 178 também não enseja o conhecimento do recurso de
revista, porquanto oriundo de Turma desta Corte, órgão não previsto na
alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Assim, ante todo o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 31 de outubro de 2012.
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator