A 4ª 
Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação
 apresentada pela União Federal para reduzir os valores de indenizações 
que fora condenada a pagar a familiares de vítimas do naufrágio de uma 
embarcação. A ação teve início a partir do naufrágio de embarcação 
ocorrido em fevereiro de 1999, resultando no falecimento de familiares 
dos autores.
A União recorreu da sentença do juízo 
federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que julgou 
procedente o pedido dos autores, condenando a ré ao pagamento de 
indenização por danos morais e materiais aos familiares de três 
falecidos no naufrágio e de três sobreviventes por sequelas psíquicas e 
sofrimento.
A apelante alegou que não há interesse 
processual dos autores para mover a presente ação devido à existência de
 decisão transitada em julgado que lhes confere legitimidade para 
liquidar e executar a sentença de indenização. Por outro lado, sustenta a
 inexistência de relação entre o dano sofrido e a liberação da 
embarcação pelo agente da Capitania dos Portos, alegando que a culpa 
pelo acidente foi dos condutores da embarcação que estavam embriagados, 
segundo depoimentos de passageiros. Dessa forma, solicitou a redução do 
valor da indenização por danos morais. Na mesma oportunidade, as autoras
 solicitaram que o valor das indenizações atinja R$25 mil.
O relator do processo na Quarta Turma 
Suplementar, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, lembrou
 que a matéria já foi analisada pela 6.ª Turma do TRF1, inclusive em 
apelação que questionava a responsabilidade da União pelo mesmo 
naufrágio. Na ocasião, foi explicitado que compete ao Ministério da 
Marinha fiscalizar e exigir a fiel observância e cumprimento das leis, 
regulamentos, disposições e ordens referentes à navegação, segundo 
dispõem os decretos 87.648, de 24 de setembro de 1982, e 2.117, de 
09/01/97. “Ademais, a conclusão a que chegou a própria Capitania dos 
Portos não deixa qualquer dúvida quanto à negligência do agente da União
 Federal, na medida em que, não obstante as flagrantes irregularidades 
existentes na embarcação, seja quanto à ausência de autorização para 
navegação, seja quanto ao excesso de passageiros, em quantidade superior
 a três vezes a capacidade permitida, decorrendo daí o acidente”, citou 
trecho da decisão anterior, ratificando a responsabilidade da União pelo
 ocorrido.
Redução das indenizações – o relator 
considerou que as indenizações foram adequadas à reparação do dano 
moral, “considerando a gravidade dos danos e as circunstâncias e 
consequências”. O magistrado deu parcial provimento à apelação da União,
 na medida em que reduziu o valor da pensão indicada a duas das autoras,
 bem como o valor da indenização por danos morais dedicada a uma delas 
pela morte de sua filha.
O juiz federal citou, ainda, decisão 
anterior do desembargador federal e presidente do TRF1, Mário César 
Ribeiro, que estabelece que “a reparação dos danos morais ou extra 
patrimoniais deve ser estipulada, estimativamente, de modo a 
desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva, de legar à 
coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os 
infratores sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo nem elevá-la a cifra 
enriquecedora”.
O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pela Turma.
Processo n.º 2004.41.00.000133-1/RO
Data do julgamento: 29/01/2013
Data da publicação: 25/02/2013