domingo, 23 de janeiro de 2011

Exame da OAB Inconstitucional


Desembargador defende que Exame é inconstitucional
Data: 18/01/2011

Até o julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF –, que ainda não possui data, continua válida a exigência de uma prova para a aquisição da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – para que o bacharel em Direito possa exercer as atividades como advogado. Isso porque, no início do ano, foi suspensa pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a liminar impetrada pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que permitia a dois bacharéis do Estado do Ceará obterem inscrição na OAB sem a rea­lização do Exame de Ordem. Segundo o magistrado, o exame é ilegal, pois não está previsto na Constituição.

Em dezembro do ano passado, a partir de um agravo de instrumento em 2º grau, o desembargador Vladimir deferiu liminar acenando o problema da inconstitucionalidade do exame da OAB. “A liminar foi proferida em um agravo de instrumento interposto por dois impetrantes com mandado de segurança tramitado na seção judiciária do Ceará. Antes, a li­minar foi indeferida no juízo do mérito e trouxe a questão à segunda instância, que caiu por força de distribuição em meu gabinete”, explica Vladimir. Ele conta que examinou a questão sob o prisma do bom direito e verificou um “ato ilegal e arbitrário”, vislumbrando na argumentação posta, em confronto com le­gislação citada, que o exame de ordem é inconstitucional.
“Deferi a liminar em substituição ao 1º grau, acenando para a inconstitucionalidade do exame e deixando claro e aberto o caminho para declarar, já na decisão sumária, que o feito, sendo inconstitucional, deveria ir para o pleno, que tem poderes e condições para decidir acerca da in­cons­titucionalidade”, diz. En­tretanto, segundo ele, a OAB encarou como se o desembargador tivesse declarado a inconstitucionalidade da prova, recorrendo a instâncias especiais, conseguindo suspensão da liminar. “O STF  preferiu se resguardar para discutir sobre a constitucionalidade no pleno, pois já existe ação lá”, indica o desembargador, ressaltando que todo advogado possui conhecimento que toda decisão monocrática em agravo de instrumento é provisória. 

http://www.correiodesergipe.com/lernoticia.php?noticia=37680 

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Existe a palavra presidenta?

Presidenta, sim!

Marcos Bagno11 de janeiro de 2011 às 10:58h
Se uma mulher e seu cachorro estão atravessando a rua e um motorista embriagado atinge essa senhora e seu cão, o que vamos encontrar no noticiário é o seguinte: “Mulher e cachorro são atropelados por motorista bêbado”. Não é impressionante? Basta um cachorro para fazer sumir a especificidade feminina de uma mulher e jogá-la dentro da forma supostamente “neutra” do masculino. Se alguém tem um filho e oito filhas, vai dizer que tem nove filhos. Quer dizer que a língua é machista? Não, a língua não é machista, porque a língua não existe: o que existe são falantes da língua, gente de carne e osso que determina os destinos do idioma. E como os destinos do idioma, e da sociedade, têm sido determinados desde a pré-história pelos homens, não admira que a marca desse predomínio masculino tenha sido incrustada na gramática das línguas.
Somente no século XX as mulheres puderam começar a lutar por seus direitos e a exigir, inclusive, que fossem adotadas formas novas em diferentes línguas para acabar com a discriminação multimilenar. Em francês, as profissões, que sempre tiveram forma exclusivamente masculina, passaram a ter seu correspondente feminino, principalmente no francês do Canadá, país incomparavelmente mais democrático e moderno do que a França. Em muitas sociedades desapareceu a distinção entre “senhorita” e “senhora”, já que nunca houve forma específica para o homem não casado, como se o casamento fosse o destino único e possível para todas as mulheres. É claro que isso não aconteceu em todo o mundo, e muitos judeus continuam hoje em dia a rezar a oração que diz “obrigado, Senhor, por eu não ter nascido mulher”.
Agora que temos uma mulher na presidência da República, e não o tucano com cara de vampiro que se tornou o apóstolo da direita mais conservadora, vemos que o Brasil ainda está longe da feminização da língua ocorrida em outros lugares. Dilma Rousseff adotou a forma presidenta, oficializou essa forma em todas as instâncias do governo e deixou claro que é assim que deseja ser chamada. Mas o que faz a nossa “grande imprensa”? Por decisão própria, com raríssimas exceções, como CartaCapital, decide usar única e exclusivamente presidente. E chovem as perguntas das pessoas que têm preguiça de abrir um dicionário ou uma boa gramática: é certo ou é errado? Os dicionários e as gramáticas trazem, preto no branco, a forma presidenta. Mas ainda que não trouxessem, ela estaria perfeitamente de acordo com as regras de formação de palavras da língua.
Assim procederam os chilenos com a presidenta Bachelet, os nicaraguenses com a presidenta Violeta Chamorro, assim procedem os argentinos com a presidenta Cristina K. e os costarricenses com a presidenta Laura Chinchilla Miranda. Mas aqui no Brasil, a “grande mídia” se recusa terminantemente a reconhecer que uma mulher na presidência é um fato extraordinário e que, justamente por isso, merece ser designado por uma forma marcadamente distinta, que é presidenta. O bobo-alegre que desorienta a Folha de S.Paulo em questões de língua declarou que a forma presidenta ia causar “estranheza nos leitores”. Desde quando ele conhece a opinião de todos os leitores do jornal? E por que causaria estranheza aos leitores se aos eleitores não causou estranheza votar na presidenta?
Como diria nosso herói Macunaíma: “Ai, que preguiça…” Mas de uma coisa eu tenho sérias desconfianças: se fosse uma candidata do PSDB que tivesse sido eleita e pedisse para ser chamada de presidenta, a nossa “grande mídia” conservadora decerto não hesitaria em atender a essa solicitação. Ou quem sabe até mesmo a candidata verde por fora e azul por dentro, defensora de tantas ideias retrógradas, seria agraciada com esse obséquio se o pedisse. Estranheza? Nenhuma, diante do que essa mesma imprensa fez durante a campanha. É a exasperação da mídia, umbilicalmente ligada às camadas dominantes, que tenta, nem que seja por um simples -e no lugar de um -a, continuar sua torpe missão de desinformação e distorção da opinião pública. 
Marcos Bagno é professor de Linguística na Universidade de Brasília.

terça-feira, 8 de junho de 2010

As Medidas Cautelares No Juízo Arbitral

1. INTRÓITO

Tendo em vista a insuficiência de praticidade e clareza do art. 22, §4º da Lei 9.307/96 quanto ao procedimento a ser seguido no juízo arbitral, verifica-se a importância do tema proposto pelo fato de haver a necessidade das partes estarem cientes de todos os meios hábeis para a solução legitima do direito em controvérsia, ao se adotar o procedimento arbitral para este fim.


É certo que no procedimento comum, perante a justiça pública, as medidas cautelares, servem para assegurar a praticidade do direito pretendido na ação principal. Desta feita, tem-se que os mesmos preceitos também devem ser seguidos na demanda julgada pelo juízo arbitral.


Mister é lembrar que as partes, ao convencionarem a Arbitragem como meio de solução de controvérsias, transferem do poder jurisdicional, que antes da convenção pertencia ao Poder Judiciário. Neste ato, imediatamente, são conferidos aos árbitros os mesmos poderes que eram conferidos ao juiz togado, no que seja pertinente à solução da controvérsia.


“A Arbitragem, portanto, nos termos da Lei nº 9.307/96, é um procedimento no qual se busca a solução de conflitos e que tem por finalidade dar solução às controvérsias e litígios a direitos patrimoniais disponíveis, sem a necessidade de buscar o Poder Judiciário.


Com a promulgação da Lei nº 9.307/96, o legislador conferiu à decisão arbitral o nome e o “status” de sentença, dando a esta poder para fazer coisa julgada, bem como de constituir-se título executivo judicial, ou melhor, jurisdicional, sem qualquer interferência da justiça oficial, dispensando a necessidade de homologação pelo poder judiciário.”


2. TUTELA CAUTELAR


O poder jurisdicional do juízo arbitral de apreciar medidas cautelares, assim como na tutela jurisdicional do Estado deve estar, sempre, apto e preparado aos acasos ocorridos durante a evolução de uma demanda.


Por ser o objetivo maior do Estado, ao estar representado pelo Poder Judiciário, e nesse contexto podendo, também, estar representado pelo Juízo Arbitral, ao se buscar solução efetiva e real do litígio, tentando alcançar o “justo”, algumas medidas de urgência podem se tornar imprescindíveis.


A ação cautelar, portanto, é um processo acessório, que serve de instrumento para obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento (assegurar o resultado útil) de um outro processo, seja de conhecimento ou de execução, denominado principal.


Nesse sentido, para a concessão de medida cautelar, no Juízo Estatal, é necessário se comprovar a possibilidade de ocorrência de um dano expressivo, que poderá ser ocasionado em virtude da demora da solução do litígio (periculum in mora). E ainda como requisito, faz-se mister a indicação da plausibilidade do direito substancial pretendido, ou seja, indícios quanto à legalidade do que está sendo pretendido (fumus boni iuris).


Assim, verifica-se que o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano, se traduz na vontade de uma das partes em garantir o julgamento justo da lide, sem que ocorra algum dano que possa prejudicar este intento.


“E quanto ao fumus boni iuris, ou seja, a fumaça do bom direito, cabe à parte interessada no deferimento da medida cautelar, demonstrar a existência do direito material que está correndo o risco de restar prejudicado, tendo em mente que a sua declaração efetiva somente ocorrerá no processo principal, ao se analisar o mérito.


Deduz-se, portanto, reiteradamente, que da mesma forma em que o Poder Judiciário, na pessoa do juiz togado deve se ater aos requisitos explicitados para deferimento de medida cautelar, o Juízo Arbitral, também deve proceder à mesma atenção no momento da apreciação de necessidade do referido provimento.”


3. MEDIDAS CAUTELARES NO PROCEDIMENTO ARBITRAL


Quanto às medidas coercitivas, somente o Estado poderá promovê-las, pois é Ele o detentor dos poderes de executio e de coertio.


Conforme o art. 22 da Lei 9.307/96, a medida cautelar, no procedimento arbitral, é perfeitamente cabível, sob a condição de ser previamente postulada no juízo arbitral, de modo que, somente após o cumprimento dessa exigência o árbitro poderá solicitar a imposição da referida medida ao juiz togado.


Nesta linha ressalta, sabiamente, TÂNIA LOBO MUNIZ, citando CLÓVIS COUTO E SILVA ao dizer que


“As medidas cogentes não são autônomas e, em relação às cautelares, é necessário que se faça a distinção entre concessão e a efetivação da medida, cabendo ao órgão arbitral a concessão ou a decretação, mas que precisa do judiciário para a efetivação.”


Cabe salientar que, assim como um processo de conhecimento da justiça comum, o árbitro possui as mesmas prerrogativas de um juiz, no que tange ao poder geral de cautela e outras precauções a serem tomadas para se deferir medidas cautelares.


Assim, verifica-se que a medida cautelar no procedimento arbitral pode ser determinada, tanto ex ofício, pelo árbitro, como também a requerimento da parte. Isto, quando houver necessidade.


Assim, Christian de Santana SADER assevera que:


“Quando o árbitro determinar expressamente a medida cautelar, a parte interessada, munida da decisão, poderá dirigir-se ao Poder Judiciário para exigir a sua imposição, ao estar diante do óbice da parte contrária de cumpri-la espontaneamente. Assim, o Estado estará desempenhando função meramente auxiliar ao julgador privado, qual seja a de tomar providências coercitivas, caso seja necessário, para o cumprimento da medida cautelar concedida pelo árbitro.


Deve ser observado que da mesma forma em que o julgador estatal se utiliza para cumprir as formalidades e requisitos do deferimento de medida cautelar, o árbitro também deve apreciar os pressupostos legais, principalmente no que tange à real urgência e necessidade da referida medida.


Portanto, no juízo arbitral, também se faz necessária a minuciosa análise do periculum in mora e do fumus boni iuris, para se conceder a medida cautelar, seja de ofício ou a requerimento da parte.


Alguns doutrinadores ponderam sobre a prerrogativa dos árbitros de agir de ofício, afirmando que solução adotada no Brasil é, sobretudo, lógica, pois se o árbitro está autorizado a regular definitivamente o conflito, não seria razoável impedi-lo de conceder incidentalmente medidas de urgência de ofício ou por requerimento dos interessados, desde que a hipótese vertente justifique a tomada dessa providência emergencial “


Paulo Cezar Pinheiro Carneiro , citado por Aristóteles Atheniense , é de opinião


“que a convenção deva definir os limites do pronunciamento do árbitro sobre as medidas; e, em se tratando de medidas cautelares irreversíveis, estas só tornarão possíveis diante de expressa autorização para tanto”.


O árbitro não pode servir apenas de interlocutor junto ao juiz togado para tornar concreta uma decisão cautelar, pois a apreciação de medidas cautelares faz parte do poder jurisdicional do árbitro. Não cabe o árbitro servir de substituto dos interesses da parte, mas sim de julgar a procedência do provimento cautelar.


Ocorre, que, pelo fato de o árbitro não possuir o poder de impor medidas coercitivas, ele então, recorrerá ao Estado apenas para garantir, legitimamente, a efetivação de sua medida cautelar deferida.


Identifica-se, portanto, a complexidade do referido tema no ponto em que se conceitua a longa manus essencial ao Estado. Tem-se que este instrumento deve cooperar com a atuação do árbitro, complementando-a com a execução da medida deferida pelo mesmo, no caso em que a parte a quem será imposta a medida não a executá-la de maneira espontânea.


A oportunidade para se requerer a providência cautelar se inicia desde a assinatura do compromisso pelas partes, ou seja, quando o árbitro já estiver investido de poderes para resolver todas as questões oriundas da relação contratada entre as partes.


Cabe salientar, ainda, que não produzem efeitos a medida cautelar contra terceiros que não estão inseridos na convenção arbitral, exceto contra os herdeiros, sucessores, garantidores e/ou intervenientes que fazem parte do contrato, no qual está transcrita a convenção. Tendo em vista que os terceiros referidos não estão subordinados às decisões provenientes do juízo arbitral.


4. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREPARATÓRIAS NA ARBITRAGEM


Quando as partes expressam a sua vontade de utilizar o juízo arbitral como método de solução de controvérsias por meio da cláusula compromissória, deduz-se que, ainda, não existe qualquer litígio.


Assim, é fácil indagar-se quanto à possibilidade de uma parte obter o deferimento de uma medida cautelar na situação de ainda não haver sequer os árbitros elegidos para a apreciação da mesma, ou seja, inexiste a formação do tribunal arbitral. Isso ocorre quando há uma convenção arbitral através da cláusula compromissória vazia.


Alguns doutrinadores se mostram contrários à proposta de se haver a possibilidade de obtenção da medida cautelar antes que o juízo arbitral tenha sido instituído, afirmando que as medidas cautelares previstas no processo arbitral têm cunho exclusivamente incidental.


“Todavia esta corrente não menciona o fato relevante de que, mesmo ainda sem se ter instituído o procedimento arbitral, as partes já convencionaram a sua manifestação de vontade de submeter um possível conflito à arbitragem, sob a expressa cláusula compromissória, ainda que seja vazia.


Assim, quando alguma das partes, depois de convencionada a arbitragem, houver necessidade de obtenção de medida cautelar, sem, contudo, ter elegido árbitros para a solução dos conflitos, deverá a parte interessada requerê-la perante o juiz togado que seria competente para julgar a referida ação, caso não fosse instituída a arbitragem.


Neste sentido, foi acertada a decisão unânime prolatada pelo tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro Internacional de Resolução de Disputas sobre Investimentos – CIRDI , afirmando que “a autoridade do Tribunal Arbitral para decidir sobre adoção de medidas provisionais não é menos obrigatória que a de um laudo definitivo”.


Entende-se, portanto, que com o advento da Lei 9.307/96, necessária se fez a harmonização entre a jurisdição estatal e a jurisdição privada, desempenhada pelos árbitros.


Tem-se, assim, que na hipótese de a parte requerer medida cautelar após a convenção de arbitragem, mas antes da instauração do tribunal arbitral, este requerimento poderá ser endereçado ao Poder Judiciário, mas como mero substituto do julgador privado (árbitro), que por motivos alheios, ainda não fora constituído.


É mister ressaltar que não é tão simples uma instauração de um tribunal arbitral. Desse modo, a demora na sua instauração poderia fazer perecer o direito em discussão, passível de medida cautelar.


“Urge esclarecer que o magistrado, ao apreciar a medida cautelar, não poderia manifestar-se quanto ao mérito da demanda, tendo em vista que uma vez convencionada a arbitragem, por si só, esta veda a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário.


Portanto, cabe ao magistrado, in casu, apenas apreciar, de acordo com o fumus boni iuris e o periculum in mora, a necessidade da medida cautelar, para ser deferida ou não. Assim, tão logo seja o tribunal arbitral instituído, a medida cautelar preparatória apreciada será remetida ao tribunal arbitral, para que este, modifique-a ou a mantenha, conforme a necessidade, a qualquer tempo.


Observa-se, de acordo com o art. 807 do Código de Processo Civil, que, portanto, as medidas cautelares podem ser revogadas a qualquer tempo. Assim, tendo-se em vista que o órgão competente para julgar a ação principal é o arbitral, logo, o árbitro poderá revogar a medida cautelar concedida anteriormente pelo Poder Judiciário, caso verifique a inexistência dos requisitos para a sua concessão ou o seu desaparecimento.”


É, portanto, lícito ao árbitro, revogar ou modificar o provimento cautelar concedido pelo magistrado, em caráter de substituição do árbitro, por motivo deste, ainda, não ter sido instituído, podendo fazê-lo a partir do momento em que seja remetida a demanda à sua apreciação.


Por outra vertente, seguem alguns outros doutrinadores que entendem ser defeso ao árbitro, revogar medida cautelar concedida, anteriormente, pelo juiz togado, tendo como argumento a a soberania das decisões do Poder Judiciário e por força da coisa julgada decorrente da decisão proferida em ação acessória preparatória.


Entretanto, a corrente supracitada se perde nesse argumento tendo em vista que uma das características peculiares da medida cautelar, é que esta não faz coisa julgada material, pois o julgador, ao apreciá-la não adentra no mérito da demanda principal. A medida cautelar serve apenas para assegurar uma medida emergencial, para que não ocorra dano irreparável. E como o é, caso o magistrado adentrasse no mérito, em relação ao direito material, estaria se ignorando a convenção de arbitragem, manifestada expressamente entre as partes.


Neste caso, o poder jurisdicional é somente do árbitro, portanto, não há que se falar em defesa da coisa julgada material, em virtude do deferimento prévio de medida cautelar, pelo juiz togado, porque este não possui poder de apreciação do mérito. Desta feita, corrobora-se que é perfeitamente cabível, ao árbitro reformar a medida cautelar concedida pelo poder estatal.


Diante do exposto, é indubitável que, quanto a medida cautelar preparatória a ser concedida pelo juízo arbitral, no caso de não se ter instituído ainda a arbitragem, o Poder Judiciário deterá de função meramente substitutiva do árbitro.


5. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA NA ARBITRAGEM


Admitida, portanto, a possibilidade do árbitro deferir medida cautelar, reitera-se que, quando houver necessidade de provimento cautelar para assegurar direito a ser satisfeito pelo julgamento da demanda submetida ao juízo arbitral por força de cláusula arbitral vazia e antes da instituição da Arbitragem, ou seja, antes da definição do procedimento e dos árbitros, será competente para apreciá-la o juízo Estatal que seria competente para julgar o litígio, caso as partes não o submetessem à esfera arbitral.


Note-se, entretanto, que a competência originária é do juízo arbitral que, por mero fator temporal obstou a sua devida apreciação. Assim, o Juízo Estatal que aprecia a medida cautelar, no caso supracitado, serve como um substituto do árbitro, que por ser ainda, desconhecido, obviamente, não tinha como proceder à análise da medida cautelar.


Há Autores que vislumbram a impossibilidade de árbitro conceder quaisquer medidas cautelares, por não serem dotados do ius imperium (baseando-se na suposta revogação do art. 44 da Lei 9.307/96 pelo art. 1086 do Código de Processo Civil), e outros que entendem serem válidas as medidas cautelares decretadas por árbitro somente quando as partes expressamente outorgam-lhe poderes para isto. Para estes autores, é permitido aos litigantes pleitear a medida cautelar no Poder Judiciário, quando não houver a referida outorga de poderes de apreciar requerimento de cautelar ao árbitro, ignorando a convenção arbitral pré-existente .


6. PRAZO DE VALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL


Notando-se que o ordenamento processual brasileiro exige a propositura da ação principal no prazo de até 30 dias a contar da efetivação da medida cautelar preparatória (art. 806 do CPC), tem-se por imperioso determinar quando, efetivamente, se inicia a Arbitragem para se saber o momento em que deve ser considerada a propositura da demanda arbitral.


É pacífico que a simples solicitação de instauração da arbitragem deve ser considerada como o início da arbitragem.


É preciso se diferenciar “início da arbitragem” de “constituição da arbitragem”, sendo esta última efetivamente ocasionada pela nomeação e aceitação do árbitro, enquanto que o primeiro exige apenas a formulação da demanda, com a respectiva declaração de promover a arbitragem.


Assim como no procedimento convencional, a validade da medida cautelar preparatória fica a cargo da simples propositura da ação no prazo de 30 dias, ou seja, no juízo arbitral deve-se proceder da mesma maneira, sendo necessário, portanto, apenas o ato volitivo de se instaurar a arbitragem.


Neste sentido, assevera J. E. CARREIRA ALVIM, reportando-se aos ensinamentos de Mauro Rubino – SAMMARTANO à luz da legislação italiana que,


“por analogia com o processo judicial, conclui que a solicitação de instauração da arbitragem deve ser considerada como início da arbitragem, estabelecendo a diferenciação entre constituição da arbitragem e inicio do procedimento arbitral relatando que quanto à primeira, como existe a nomeação do árbitro e a sua aceitação, só a partir desta pode-se falar na constituição da arbitragem. Mas, se este é o elemento essencial para fins do procedimento arbitral, não é necessariamente o seu inicio. Nada impede tenha o procedimento arbitral início antes da aceitação da nomeação do árbitro, como depois da constituição da arbitragem”.


A instauração de um procedimento arbitral (constituição de um tribunal arbitral), não é simples, sendo, nesse sentido relevante suscitar a questão de que a demora em se concluir a fase inicial da Arbitragem ocorra por fatores alheio à vontade da parte interessada em propor a ação no prazo devido.


“Assim, (...) ressaltamos que em homenagem a lógica e a boa hermenêutica haveremos de concluir que os efeitos práticos da arbitragem iniciam e se projetam na fase inicial, desde a propositura da demanda de arbitragem. Os seus efeitos encontram-se em estado latente na cláusula arbitral, mas uma vez desencadeada a arbitragem, desde os seus primeiros passos, seja com a intimação das partes por instituição arbitral no caso de arbitragem administrada, seja na intimação pela outra parte na forma disposta para a arbitragem “ad hoc”, seja ainda na forma preconizada no art. 7º da Lei 9.307/96, tem-se considerada instaurada a demanda arbitragem. “A constituição do Tribunal Arbitral, a teor do art. 19, projeta-se, a princípio, a partir da aceitação dos árbitros para frente. A relação processual já existe desde o início do procedimento arbitral e, como tal, produz seus efeitos.”


É necessária o ajuizamento da demanda arbitral no prazo de 30 dias, contados da mesma forma que o processo judicial, sob pena de se perder a eficácia da medida cautelar, por ser este prazo peremptório. Portanto, deferida a medida cautelar, antes de instituída a Arbitragem (procedimentos e árbitros), deverá a parte contemplada propor a demanda principal, nos 30 dias, perante o juízo arbitral, que poderá estar instituído ou não. Lembrando-se que a simples solicitação de propositura da demanda arbitral possui o efeito imediato de constituir a relação processual arbitral.


Deve-se ter em vista, portanto, que o exercício do Poder Jurisdicional de Cautela do Árbitro segue os moldes da Jurisdição Estatal, no que for pertinente à eficácia da medida cautelar preparatória.


“Por fim, cumpre então ressaltar, por óbvio, que a medida cautelar, em uma análise intrínseca, terá sua eficácia válida até o julgamento definitivo do mérito da ação principal. Ou, também, entendendo o árbitro que houve o término da exigência emergencial da medida, ou seja, findado o perigo de dano, mesmo antes da satisfação definitiva do direito, poderá o julgador privado extingui-la. “


7. APLICABILIDADE E COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS NA ARBITRAGEM


Acerca da aplicabilidade de medidas cautelares no juízo arbitral, tornou-se claro que o provimento cautelar pode ser deferido tanto em fase preparatória, como também incidentalmente, ou seja, após a existência de demanda submetida ao julgamento da Arbitragem.


Assim, em existindo uma demanda já iniciada no Juízo arbitral, e tão logo necessite de provimento cautelar, este deve ser emanado do exercício jurisdicional do árbitro.


A medida cautelar incidental em uma demanda arbitral, portanto, será apreciada pelo árbitro, que por sua vez a determinará e, por conseguinte, solicitará ao Poder Judiciário o seu cumprimento, caso haja resistência da parte na qual insurge a referida medida.


Cumpre registrar, que a função do Poder Judiciário, neste caso, também possui caráter de mero colaborador com o juízo arbitral.


Destarte, a parte não poderá requerer a medida cautelar diretamente ao órgão judiciário, pois, a competência da apreciação da demanda principal, inclusive da medida cautelar, é unicamente do árbitro, tendo-se em vista a convenção de arbitragem que a ele delegou estes poderes.


8. REGRAS PROCEDIMENTAIS PARA EXECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELA ARBITRAGEM


A partir do deferimento da medida cautelar pelo árbitro, este se dirigirá ao juiz estatal, para que a execute (mediante seu poder de coertio e executio), caso a parte resista em cumpri-la espontaneamente.


Esta solicitação será feita mediante um simples ofício, acompanhado da com cópia da convenção de arbitragem e do adendo de que trata o art. 19, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, se houver.


O referido ofício deverá ser distribuído na comarca de instituição da convenção, a um dos juizes que seria competente para julgar a demanda, caso ela não fosse levada à jurisdição arbitral.


O juiz, então, verificará os documentos e o ofício, analisando se a convenção arbitral é regular e se os danos recebidos permitem-lhe avaliar (sempre formalmente).


Preenchidos todos os requisitos, o juiz determinará as providências solicitadas pelo árbitro. Caso o juiz tenha alguma objeção à determinação da medida, ele informará ao árbitro o motivo da recusa do cumprimento e devolverá o ofício.


Por fim, deduz-se que, nos casos de medidas cautelares incidentais no juízo arbitral, o procedimento será o mesmo que o utilizado para a expedição de Cartas Precatórias no juízo convencional.


Portanto, mais uma vez se evidencia que o juiz togado, ao executar a medida cautelar deferida pelo árbitro, não poderá adentrar no mérito, cabendo-lhe apenas dar seqüência ao determinado, assim como na relação entre juízo deprecante e juízo deprecado.


9. CONCLUSÃO


Por curiosidade, no que concerne as medidas cautelares na prática, especialmente na Câmara “Arbitrare” no Estado de São Paulo, não houve nenhum caso de requerimento de liminar, abrindo-se novas perspectivas de discussão e abertura de uma eventual jurisprudência a esse respeito.


A execução da sentença Arbitral, dá-se na Justiça Estatal, pois só ela tem o poder de coação. Desde que a parte não cumpra com a sentença proferida pelo Árbitro, por livre espontânea vontade. Ademais, a sentença constitui-se em título executivo judicial.


Na sentença arbitral, deverá conter explicitamente o relatório (contendo o nome das partes e um resumo do litígio), o fundamento da decisão (se foi por eqüidade ou análise das questões de fato e de direito), o dispositivo (resoluções submetidas), data, lugar e assinatura do árbitro ou dos árbitros.


É imprescindível, que a responsabilidade da Câmara em manter uma lista de árbitros competentes e parciais é muito importante, pois no caso de cometimento de algum crime, passível de nulidade em virtude de uma situação, as partes poderão propor ação pleiteando perdas e danos em face da Câmara Arbitral, e esta com direito a ação regressiva contra o Árbitro, por isso, a importância de se escolher uma Câmara idônea. Os árbitros são equiparados aos juizes de Direito.


Na necessidade de se dirigir a justiça estatal para se verificar a validade da câmara ou de cláusula, uma vez prolatada a sentença e a parte irresignada venha a apelar, será recebida em efeito devolutivo, significando que enquanto o recurso de apelação for apreciado o procedimento arbitral será conduzido, paralelamente, sem suspensão.

http://www.artigonal.com/direito-artigos/as-medidas-cautelares-no-juizo-arbitral-391519.html 

domingo, 30 de maio de 2010

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.

O QUE É A ARBITRAGEM?
A Arbitragem é uma forma de resolução de conflitos na área privada, ou seja, sem qualquer ingerência do poder estatal, onde as partes litigantes (que têm um litígio a ser resolvido), de comum acordo e no pleno e livre exercício da vontade, escolhem uma ou mais pessoas, denominadas árbitros ou juizes arbitrais, estranhas ao conflito, para resolver a sua questão, submetendo-se à decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de resolução de controvérsias.
Na arbitragem, a função do árbitro nomeado será a de conduzir um processo arbitral, de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, menos formal, de baixo custo e onde a decisão deverá ser dada por pessoa especialista na matéria objeto da controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à decisão final a ser prolatada, necessita do auxílio de peritos, especialistas na matéria. Na Arbitragem, pode-se escolher diretamente esses especialistas, que terão a função de julgadores. Exemplos práticos: Locação residencial ou comercial, compra e venda de bens em geral, contratação de serviços, conflitos trabalhistas, seguros, inventários, questões comerciais em geral, etc...
O QUE É A MEDIAÇÃO?
A Mediação é uma forma de tentativa de resolução de conflitos através de um terceiro, estranho ao conflito, que atuará como uma espécie de "facilitador", sem entretanto interferir na decisão final das partes que o escolheram. Sua função é a de tentar estabelecer um ponto de equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em comum, com a finalidade de objetivar uma solução que seja a mais justa possível para as mesmas.
É uma tentativa de um acordo possível entre as partes, sob a supervisão e auxílio de um mediador. Uma das grandes vantagens da Mediação é que ela pode evitar um longo e desgastante processo judicial, pois a mesma se dá antes que as partes se definam por uma briga nos tribunais, resolvendo suas diferenças de forma extrajudicial, levando ao Judiciário apenas aquelas questões que não podem ser resolvidas de outra forma. Exemplos práticos: Conflitos de vizinhança, separação, divórcio, conflitos trabalhistas, etc...
O QUE É A CONCILIAÇÃO?
A conciliação é “Uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses administrada por um Conciliador investido de autoridade ou indicado pelas partes, a quem compete aproximá-las, controlar as negociações, aparar as arestas, sugerir e formular propostas, apontar vantagens e desvantagens, objetivando sempre a composição do litígio pelas partes”.
A conciliação tem suas próprias características onde, além da administração do conflito por um terceiro neutro e imparcial, este mesmo conciliador tem o prerrogativa de poder sugerir um possível acordo, após uma criteriosa avaliação das vantagens e desvantagens que tal proposição traria a ambas as partes.
O QUE É A NEGOCIAÇÃO?
Podemos conceituar a negociação ou transação: como “Uma forma conjunta de resolução dos problemas contidos numa relação de interesses”. É o “processo onde duas ou mais partes tentam concordar sobre o que cada uma deve dar e receber, ou fazer e receber em uma transação entre eles”
Os agentes ativos da negociação ou transação são os próprios detentores da relação de interesses. São eles os negociadores e não terceiros. É comum aos negociadores colocarem à mesa de negociação os seus pontos de maior interesse, acompanhados dos de menor interesse com a finalidade de barganhar com o outro as soluções que melhor lhe convierem.
EU POSSO ELEGER OS MEDIADORES E ÁRBITROS?
Sim. Se as partes optaram em resolver seu litígio na MEDIAR, esta possui uma lista de mediadores e árbitros com grande conhecimento em diversos assuntos. Para tanto, contamos com a colaboração de dezenas de profissionais em diversos campos de atividade profissional para responder eficazmente as necessidades do processo. Assim, as partes terão à sua disposição, uma relação de profissionais, especialistas naquele assunto que está sendo proposto para julgamento, onde poderão optar livremente pela escolha de qualquer deles. Os árbitros e mediadores que fazem parte da equipe MEDIAR já foram selecionados e preparados para atuarem com competência, responsabilidade, profissionalismo e dentro dos padrões éticos exigidos para esta nobre função.
QUE VALOR TEM UMA DECISÃO POR ARBITRAGEM?
A Lei de Arbitragem, em seu artigo 31, estabelece que a Sentença arbitral tem os mesmos efeitos da sentença judicial. A responsabilidade de se proferir uma sentença arbitral, aumenta na medida em que desta sentença não cabe recurso. É como se a decisão fosse proferida diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, pois é em instância única e definitiva, não podendo mais ser questionada, a não ser por descumprimento de algum requisito formal imprescindível.
COMO SE INICIA UM PROCEDIMENTO ARBITRAL? O QUE EU TENHO QUE FAZER?
A Arbitragem será iniciada com a petição inicial formal (por escrito) a ser entregue diretamente no escritório da MEDIAR. De posse do pedido, e verificado que os requisitos necessários estão presentes e satisfeitos os valores atribuídos à título de custas processuais, a MEDIAR aceitará, por escrito, esta responsabilidade, e dará seguimento ao processo arbitral. Para informações detalhadas de como iniciar o procedimento arbitral, verificar o link “solucione seus litígios” (julgamentos)
O QUE OCORRE SE A OUTRA PARTE NÃO QUISER CUMPRIR COM A CLÁUSULA ANTERIORMENTE ASSINADA?
Se não existir uma cláusula compromissória já assinada, a única possibilidade será a de se manter um contato com a outra parte, seja pessoalmente ou através de uma entidade de arbitragem, para tentar a adesão voluntária desta, ao procedimento arbitral. Caso contrário, nada poderá ser feito e você terá que acionar a Justiça Estatal. Se já houver uma cláusula compromissória anteriormente assinada, a outra parte não poderá se negar em utilizar o procedimento arbitral. Neste caso, diante de uma cláusula arbitral perfeitamente válida, em não comparecendo para a formalização do processo arbitral, a parte será penalizada com a pena de revelia, desde que verificado, pelo árbitro, se a parte postulante tem razão ao que está pedindo, instruindo o processo com provas convincentes. Neste caso, a sentença proferida terá plena validade.
QUANTO CUSTA UMA ARBITRAGEM E QUANTO TEMPO SE NECESSITA PARA REALIZÁ-LA?
A pergunta comporta três colocações principais:
1 – O custo para a inclusão da Cláusula Compromissória
Para a inclusão de uma cláusula compromissória de Arbitragem/Mediação em quaisquer contratos, a MEDIAR oferece o assessoramento sem nenhuma despesa para as partes O motivo pelo qual não cobramos quando você decidir incluir nossa Cláusula Compromissória em seus contratos é muito simples: até este momento não lhe prestamos nenhum serviços que possa ensejar qualquer tipo de cobrança, uma vez que a Cláusula compromissória é pactuada apenas como uma garantia de que, se houver qualquer litígio originado no contrato, as partes irão resolvê-lo por Arbitragem e/ou Mediação. .
2 - O custo da Instauração do procedimento arbitral
A cobranças das custas e honorários, levarão em conta os valores envolvidos na disputa. Estas despesas com o processo são estabelecidos pelo Centro ou camâra de Mediação.
3 - O tempo necessário para a realização da Arbitragem/Mediação.
O custo e a duração do processo levarão em conta a complexidade do mesmo. Em média um processo não poderá demorar mais do que seis meses para uma solução final, porém, às partes é permitido escolherem o prazo que desejarem para que o litígio seja resolvido.
TENHO UM LITÍGIO E MEU CONTRATO NÃO POSSUI UMA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. O QUE FAZER?
A Lei de Arbitragem brasileira, permite submeter à Arbitragem tanto disputas que possam surgir como aquelas que já existem e até mesmo àquelas questões que já estão tramitando no Poder Judiciário, mas que ainda não tiveram uma decisão em definitivo. Para que a submissão à Arbitragem seja possível, é necessário que também a outra parte envolvida na disputa, se submeta voluntariamente ao procedimento arbitral. Não havendo uma cláusula compromissória, a submissão ao sistema arbitral fica mais difícil, especialmente quando interessa à outra parte a lentidão do procedimento judicial. Por esta razão, é recomendável que seja incluída uma cláusula de Arbitragem, no momento da formalização do contrato de negócios, pois, caso ocorra um litígio, é só acionar a cláusula compromissória e iniciar o procedimento arbitral. De qualquer modo, se não estiver presente uma cláusula compromissória, entre em contato com a MEDIAR e esta se encarregará de fazer contato com a outra parte para lhe informar das vantagens da submissão a um procedimento por Mediação e/ou Arbitragem e buscar sua adesão voluntária ao processo arbitral.
QUE TIPOS DE LITÍGIOS PODEM SER SUBMETIDOS À ARBITRAGEM?
A Lei de Arbitragem brasileira, em seu artigo primeiro, estabelece que podem ser submetidos ao procedimento arbitral, os denominados “direitos patrimoniais disponíveis”, ou seja, quaisquer litígios que envolvam direitos que pertençam à pessoa, sendo ela física ou jurídica. Assim, todos os bens que fazem parte do patrimônio pessoal, e estes bens estiverem livres e desembaraçados, podem ser submetidos à Arbitragem. Exemplos: compra e venda, locação, acidente de trânsito, seguro, contrato de trabalho, contratos comerciais e de serviços em geral, internet, etc... Caso o litígio não possa ser submetido à Arbitragem, poderá, na maioria das vezes, ser utilizado o instituto da Mediação. Para maiores informações acesse o nosso link “solucione seus litígios” (consultório) que traz explicações mais detalhadas sobre este assunto.

MEDIAÇÃO FAMILIAR

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O QUE É ARBITRAGEM?

Arbitragem é um meio alternativo ao Judiciário para solução de controvérsias, ao qual as partes (pessoas físicas ou jurídicas), livre e voluntariamente (não há lei que obrigue) se submetem, para obter soluções ágeis e de custo reduzido.
A Arbitragem pode ser utilizada quando no transcorrer de uma relação contratual ocorrerem impasses, litígios ou controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, contendo ou não o Contrato, a “Cláusula Compromissória”,  ou seja, que as partes tenham previsto que qualquer impasse, litígio ou controvérsia em decorrência daquele Contrato fosse dirimida por Arbitragem, em vez do Judiciário.
A Arbitragem caracteriza-se ainda pela especialidade, neutralidade/imparcialidade do Árbitro e por ser ele, o Árbitro, livre e voluntáriamente escolhido pelas partes. Quando não houver consenso em torno de um único profissional, cada parte escolherá aquele de sua confiança e ambos escolherão um terceiro, ou as partes delegarão poderes 'a entidade arbitral (INAMA, p.ex.) para que ela designe o terceiro Árbitro.

O QUE É MEDIAÇÃO?

A Mediação é um meio alternativo de solução de controvérsias, litígios e impasses, onde um terceiro, neutro/imparcial, de confiança das partes (pessoas físicas ou jurídicas), por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém entre elas (partes) agindo como um “facilitador”, um catalisador, que usando de habilidade e arte, leva as partes a encontrarem a solução para as suas pendências.  Portanto, o Mediador não decide; quem decide são as partes. O Mediador utilizando habilidade e as técnicas da “arte de mediar”, leva as partes a decidirem.
    Na Mediação as partes têm total controle sobre a situação, diferentemente da Arbitragem, onde o controle é exercido pelo Árbitro.
    O Mediador é um profissional treinado, qualificado, que conhece muito bem o universo das negociações e dos negociadores e domina a Arte da Mediação.

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Não há que se confundir Mediação e Conciliação que são atividades semelhantes, porém não iguais, especialmente na cultura brasileira.  
A Conciliação entre nós, normalmente é exercida por força de lei e compulsoriamente por servidor público que usa a autoridade de seu cargo para tentar promover a solução de controvérsias. Recentemente a Lei 9958/00 trouxe o Conciliador Privado, eleito pelos trabalhadores, nas empresas para compor às Comissões de Conciliação Prévia, com os Conciliadores indicados pela Empresa, ou  Comissões Intersindicais de Conciliação, neste caso escolhidos pelos Sindicatos dos Trabalhadores e Sindicatos Patronais. Portanto, diferente da Mediação, a qual as partes se submetem livre e voluntariamente e da mesma forma escolhem a entidade e o profissional/mediador de sua confiança para ajudá-las a alcançar a solução para as suas pendências.     A Conciliação no Brasil, a partir de abril/2000, ganhou  uma nova roupagem na área trabalhista, com a Lei 9958/00 que trouxe as Comissões de Conciliação Prévia, nas empresas e/ou as Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia e os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, quando constituídos entre Sindicatos de Trabalhadores e Sindicatos de Empresas, via Acordos/Convenções Coletivas. Com essa providência a Conciliação Trabalhista, basicamente, deixa a área pública para se tornar privada. Os Conciliadores passam a ser privados, quando nas empresas são trabalhadores eleitos pelos companheiros de trabalho para exercer essa função, e outro indicado pela empresa - mínimo um de cada lado e máximo cinco. Quando as Comissões são Intersindicais (Sindicato dos Trabalhadores x Sindicato Patronal) são eles os Sindicatos que indicam os Conciliadores, podendo também indicar a entidade (CEMARB-BR, p. ex.) para que administrar/operacionalizar os Processos de Conciliação. Porém, a despeito dessa nova roupagem a Conciliação mantém as semelhanças e diferenças em relação à Mediação. Inclusive a mencionada Lei 9958/00 prevê que para ingressar na Justiça do Trabalho, o trabalhador deverá antes ter passado pelas Comissões de Conciliação Prévia. Nesse sistema, inicialmente, há uma composição entre o Conciliador que representa o trabalhador e o Conciliador que representa a empresa, para a seguir promoverem a aproximação das partes, (trabalhador e empresa), auxiliando-as a encontrar o ponto de consenso para o Acordo, podendo ser bem sucedidos ou não. A partir daí, se frustrada a Conciliação, as partes poderão se dirigir à Justiça do Trabalho, ou optar livre e voluntariamente pela Mediação e/ou Arbitragem.