terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Dificuldades por externar sua opinião...

Você deve manifestar-se com a sua cabeça,  ou conforme o que acham os outros?

Muita gente gostaria muito de manifestar a sua opinião, de externar os resultados de pesquisas que realizou, de passar a sua experiência para apreciação de outras pessoas, mas terminam ficando com medo de fazerem. Muitos dizem o seguinte: “para evitar confusão e maiores aborrecimentos, prefiro ficar aqui na minha e deixar a coisa como está”.
            Muitas pessoas têm coisas maravilhosas a nos dizer, experiências de vida brilhantes a nos passar, experiências que se externadas certamente poderiam ajudar a muita gente; mas, lamentavelmente, por causa das dificuldades que enfrentam aqueles que se atrevem a se comunicarem, preferem “ficar na sua”.
            A decisão de expressar a sua opinião termina sendo um exercício de coragem, o que não precisaria ser. Vejam só quantas coisas acontecem:
            Se você escrever alguma matéria, falando do romantismo, do amor, da paixão, da relação a dois, alguém vai achar que você está envolvido em algum processo de paixão no momento e vai afirmar esse seu achismo como verdade.
            Se você escrever sobre os obstáculos que existem nos relacionamentos íntimos entre as pessoas, alguém vai achar que você está “amando” e que existem pessoas criando obstáculos a você.
            Se escrever, por exemplo, contra as discriminações e agressões que fazem contra os homossexuais, alguém vai achar que você é homossexual. Por isto muita gente tem medo de defender os homossexuais.
            Se escrever denunciando os abusos da ju$ti$$a brasileira, alguém vai achar que você está envolvido com a justiça, que deve ter feito alguma coisa errada, cometido algum crime e “com certeza” (afirmam assim) está seriamente comprometido com a justiça.
            Se em algum texto seu, você reconhecer coisas boas no governo Lula, alguém vai achar que você é um fanático do PT e os inimigos do Lula lhe baixarão o cacete.
            Se, por outro lado, criticar alguma coisa do mesmo governo, aí serão os fanáticos do PT que acharão que você é inimigo do Lula.
            Se escrever algo criticando as mulheres mercenárias que exploram os maridos, que são interesseiras, alguém vai achar que você está vivendo isto em seu lar, que você tem uma mulher desse tipo e que é machista.
            Se escreve contra os abusos que os adolescentes fazem, nos dias de hoje, em relação aos seus pais, faltando com o respeito, sendo indiferentes, frios, insensatos, saindo e entrando em casa a hora que querem, sem dar satisfação a ninguém, usando as suas mães apenas como se fossem empregadas domésticas, como fazem muitos jovens, alguém vai achar que você tem um adolescente desse tipo dentro de casa e está desabafando.
            Se escreve comentando alguma novela da televisão, alguém vai achar que você não faz nada na vida e passa o dia inteiro diante da televisão vendo novelas.
            Se é uma mulher que escreve falando da liberdade feminina, contra as pessoas que maldam o sexo e o vê como pecaminoso e imoral, alguém vai achar que ela é uma mulher vulgar, promíscua e, na linguagem bem popular, “galinha”.
            Se escreve contra a pouca vergonha de alguns advogados, juízes, trabalhadores dos fóruns, alguém vai achar que você está generalizando, chamando todos os advogados, juízes, desembargadores e demais profissionais da justiça de safados, o que não é verdade.
            Se você não pratica a falsa humildade, a mania de querer se apresentar ao mundo como se fosse evoluído espiritualmente e utiliza-se de expressões sinceras, enérgicas e palavras duras alguém vai achar que você está desequilibrado, perturbado, conturbado, destemperado e que está faltando com a compreensão às falhas dos outros.
            Se escreve protestando contra os desmandos políticos, a corrupção e a safadeza política, alguém vai achar que no fundo você tem pretensões políticas e haverá até quem apostará que nas próximas eleições o seu nome aparecerá como candidato.
            Se escreve discordando contra uma manifestação insensata de um boato bobo que corre na internet, contra a Rede Globo, alguém vai achar que você está comprometido de alguma forma com a Globo.
            Nos Estados Unidos, por exemplo, se uma pessoa se manifestar em algum órgão de imprensa, nos dias de hoje, pedindo reflexões ao governo e ao povo americano, contra a forma como aquele país age em relação ao mundo, pela sua prepotência e abuso do seu poder bélico e econômico, certamente por alguém achar que essa pessoa “certamente” deve estar de acordo com o Bin Laden, vão colocar o FBI e a CIA em cima dela.
            Se você escrever falando sobre os abusos, as arbitrariedades e as ditaduras que existem dentro de determinados órgãos públicos ou não, instituições, filosofias religiosas, etc. alguém vai achar que você andou fazendo besteira numa delas, andou querendo fazer o que quer lá dentro, foi mandado embora ou expulso, e por isto está com raiva e falando “mal”.
            Se escrever defendendo a mulher, nesta questão machista cultural ridícula que diz que o homem “pode tudo”, inclusive ter casos fora de casa, e ela não; postar-se a favor dos direitos iguais e afirmar que se ele se julga tendo esse tipo de direito ela também tem o mesmo direito, alguém vai achar que você tem tendência para “corno” ou é.
            Gente! É impressionante como as pessoas tiram conclusões com base em achismos. É impressionante como colocam esses seus achismos com sendo verdades.
            Estou querendo escrever uma matéria elogiando a EMBRATEL por essa sua coragem inédita de não querer praticar aumentos nas tarifas de telefonia, porque de fato é um absurdo, e quem conhece os verdadeiros custos deste tipo de tecnologia sabe muito bem que não há razão nenhuma para aumento no país, nesta área, mas fico com receio, porque certamente alguém achará que eu estou sendo comprado por ela para fazer propaganda sua.
            Outro dia recebi um E-mail, que também andou circulando pela internet, alertando para ter cuidado com o Dr. Dráuzio Varela, não levando em conta as orientações dele no Fantástico, porque ele e a Globo são comprometidos com interesses americanos.
Pode, uma coisa dessa? Como é que posso deixar de considerar instruções tão sensatas, éticas, coerentes e tão úteis a uma Nação como as que são dadas por aquele homem notável, por causa do achismo de um insensato qualquer que, por não ir com a sua cara, resolve espalhar pela internet um manifesto tentando manchar a sua imagem?
(Abrindo um parênteses, para descontrair, já que falamos no doutor Drauzio, eu gostaria de saber o que é que ele come.)
            Certa ocasião cheguei em casa e encontrei minhas crianças chorando, porque uma parente desequilibrada foi à nossa casa, desligou a televisão e energicamente determinou que elas não assistissem mais a Xuxa, porque o pastor da sua igreja havia dito que a Xuxa é coisa do Satanás. Tremenda irresponsabilidade de gente de mente muito estreita. Não pude aceitar uma coisa dessa e tive que recomendar a essa pessoa que não fosse mais à minha casa.
            Estas minhas matérias vão para mais de vinte mil pessoas, de minha agenda direta, e para mais algumas outras, pela retransmissão de leitores que gostam, que acham interessantes e resolvem retransmiti-las para amigos das suas agendas. Mas, de repente, recebo alguns E-mails de gente, que não gostou, praticamente impondo que eu escreva conforme pensa a sua cabeça e não conforme pensa a minha.
            Não é um absurdo?
            Todas as opiniões devem ser bem vindas, sempre, devem ser observadas e analisadas. Devemos estar em processos de mudanças sempre, aperfeiçoando as nossas idéias, os nossos pontos de vistas, retificando coisas erradas que tenhamos escrito, no exercício da verdadeira humildade e até pedindo desculpas ao público, caso em algum momento tenhamos feito algum registro injusto, incoerente ou até maldoso.
            Todavia, deixar de considerar a opinião e a avaliação de milhares de pessoas para nos pautar conforme a cabeça de meia dúzia, ainda mais do tipo que nos querem impor pensar como elas, representa uma fraqueza de caráter e de personalidade.
            Sugiro às pessoas que têm idéias, experiências, conhecimentos e novidades boas a se expressarem a vontade, sem medo da língua de ninguém!
            E tem outra coisa: Se o assunto necessitar que você faça um texto com quatro ou cinco páginas, por favor, não vá se escravizar a essa mania do “resumismo”, que muitos exigem que você pratique, forçando colocar tudo numa página apenas. É preferível você desagradar a meia dúzia do que desagradar a milhares, obrigando-se a ter que resumir o texto, e deixar todo mundo em dúvida sobre o que você quis mesmo dizer com determinada citação, porque não pode entrar em detalhes, sendo obrigado a submeter-se às exigências do resumismo. Se eu desejo ensinar alguém a fazer uma limonada, poderei ser resumido, escrevendo apenas umas três ou quatro linhas, dizendo para espremer um limão, colocar na água e por açúcar. Não precisa mais do que isto e estará tudo bem entendido, mas para outros assuntos isto não é possível.
            Sejamos sempre claros, utilizando a linguagem que possa ser entendida sempre que possível por cem por cento das pessoas que lerem, o que nem sempre é a linguagem gramaticalmente correta como querem os puristas do vernáculo.
            Não existe dinheiro que pague a alegria que você sente, ao receber não apenas um mas centenas e as vezes até milhares de E-mails dizendo:
“Meu amigo: muitíssimo obrigada pelo texto que você me enviou, que veio a esclarecer-me muita coisa, a aliviar as minhas tensões, a convidar-me a vida nova, a ter uma melhor relação com os meus e comigo mesma.”
“Passei o seu texto para uma amiga, que adorou.”.
            Viva a Liberdade de expressão! Viva a não censura! Viva a autenticidade! Viva a coragem de dizer o que pensamos!

            Carinhosamente.

            Alamar Régis Carvalho
            alamar@redevisao.net 

A JUTI$$A BRASILEIRA

Com “bom” advogado tudo se consegue,
Até proteger bandidos, ladrões e assassinos


·        Devemos seguir a lei ou a moral autêntica?
·        Nem tudo o que legal é moral

Estamos assistindo, de forma explícita, clara e muito cristalina, episódios dos mais vergonhosos da história do Brasil, cujo desfecho dar-se-á não conforme a Justiça autêntica nem conforme os padrões de Moralidade também autêntica, e sim conforme a habilidade de advogados.
            As transmissões ao vivo dos depoimentos dos envolvidos nos escândalos de desvios de milhões e milhões de reais do País, nessa bandidagem sem vergonha que se revelou, a partir das denúncias do senhor Roberto Jefferson, gostemos ou não dele, vem prestar uma contribuição muito grande ao povo brasileiro, sobretudo ao segmento inteligente da população, que está testemunhando tudo, vendo as caras, as expressões, as características psíquicas que revelam caráter tanto dos depoentes quanto dos interrogadores. Dá para perceber até as teatralizações e as colocações ensaiadas.
            Sem dúvida alguma é bem melhor assim do que termos que formar as nossas conclusões apenas com base em reportagens de determinados órgãos da imprensa de um modo geral, que ninguém sabe quem escreveu, quem editou e quais interesses foram atendidos.
            Agora ninguém vai poder argumentar que é coisa inventada pela Globo, pela VEJA, IstoÉ, Época, jornal A, jornal B e por qualquer outro veículo de imprensa. Está sendo escancarada a verdade.
            Mas alguma coisa preocupa o brasileiro:
            Qual será o final disso tudo? Vai haver, de fato, punição para culpados? Vai haver devoluções de dinheiro ao erário? Ou vai tudo “acabar em pizza”, como se costuma dizer?
            Eu tenho a minha opinião, mas não quero externar aqui não; apenas quero tecer algumas considerações para que todos vejam a que estamos expostos:
            Existem Leis no País? Existem sim.
            Ótimo, então existe Justiça! Não, lei existe mais Justiça não; o que existe é ju$ti$$a.
            Por que isso?
            Por que uma justiça que é conveniente apenas para quem tem dinheiro e implacável para pobre, não é Justiça nunca, é ju$ti$$a.
            Não é preciso você ser psicólogo para perceber a segurança psíquica que alguns depoentes estão tendo, na certeza que de nada, ou muito pouco, acontecerá com eles, no desfecho disso tudo, haja vista o batalhão de ADVOGADO$ que certamente estão trabalhando dia e noite neste histórico e lamentável momento do País.
            Mas Alamar, a coisa está escancarada demais! Não é possível que ninguém vá para a cadeia desta vez, a indignação nacional é grande demais!
            Ir para a cadeia, certamente, alguém irá. Só que há Cadeia e cadeia.
            Será que alguém, neste país, acha que algum desses envolvidos vai parar numa cela de cadeia semelhante àquelas do Carandiru, que todo o país conhece, visíveis nos filmes e nos seriados que ora passam na TV?
            Se acha, está em equívoco. Escreva o que estou relatando aqui, guarde e confira no futuro.
            Para as câmeras de televisão, as páginas de jornais e revistas, vai aparecer que um ou outro foi “condenado” a dez anos de cadeia. Você terá a impressão de que ele irá para uma cela, categoria Carandiru e que cumprirá mesmo os dez anos de cadeia. Mas não será assim.
            Ele irá para uma prisão especial, por ter curso “superior”... calma, nem todos cursaram anos de universidade, mas para ter diploma de curso superior no Brasil, nem sempre é preciso cursar faculdade nenhuma. Eu mesmo poderia ter, hoje, quatro cursos superiores, se quisesse, e estar aí assinando como advogado, economista, administrador e bacharel em ciências contábeis. Tive oportunidade e muita facilidade para isto. Mas não é o caso a analisar aqui.
            O “condenado” nesta CPI certamente ficará nessa “cadeia”, onde terá televisão, visitas íntimas, comida boa trazida de casa diariamente, com pudim de sobremesa, e, embora não seja legal, sairá nos finais de semanas, por ser possuidor de muito dinheiro (na casa dos milhões), haja vista que os carcereiros e os diretores de presídios são pessoas que ganham muito pouco, são assalariados, e um agrado gordo muitas vezes vêm na hora certa. Afinal de contas, sexta-feira a noite ninguém está vendo, domingo é dia morto, tá todo mundo em casa cansado.
            Passarão seis meses ou um ano, no máximo, os advogado$ conseguirão médico$, (no plural mesmo), que emitirão atestados diagnosticando que ele está com sérios problemas de saúde, necessitando “urgentemente” de internamento e, certamente, sairá da prisão para uma “clínica”, onde terá um conforto bem maior. O tratamento naquela clínica durará meses, porque não haverá interesse nenhum na alta do “paciente”. Os exames mostrarão arritmia no coração, distonias neuro vegetativas, colesterol e triglicerídios altos, albumina, PSA, TGP e TGO alterados... enfim, necessita de tratamento sério.
            Nessas alturas o povo brasileiro começa a esquecer tudo, a impressa certamente se ocupará de novos assuntos jornalísticos que estarão na moda, porque é sempre assim.
            Aí os advogado$ entrarão com pedido de prisão domiciliar, alegarão o tal “bom comportamento”, o tal “réu primário” e certamente serão atendidos por alguns juíze$ e de$embargadore$ prontamente.
            Questionemos: Prisão domiciliar é punição para alguém que conseguiu aumentar o seu  patrimônio e o dos seus familiares e parentes em montantes tão elevados, na casa dos mihões, que lhes podem dar segurança até vitalícia?
            Só idiota para acreditar que seja.
            Talvez algum dos meus amigos, que são advogados, promotores, juízes, desembargadores ou qualquer outro profissional da área forense, questione-me dizendo que a coisa não é bem assim!!!
            Aí eu pergunto: Os milhões que foram desviados das obras magistral edifício do Tribunal do Trabalho de São Paulo, foram devolvidos aos cofres públicos? Onde estão os responsáveis pelos desvios, principalmente o responsável maior?
            O país inteiro sabe a resposta. Não vou dar outros exemplos para a matéria não ficar grande demais, além do que já está. Tenho certeza de que o próprio leitor fará a mesma pergunta em relação a inúmeros outros casos e naturalmente encontrará as respostas.
            A grande realidade, meu amigo e minha amiga, é que quem tem dinheiro não tem nada a temer no Brasil. Esses desvios só aconteceram agora porque os seus autores vêm observando, há muito tempo, o que tem acontecido com outros que desviaram milhões no País, e têm a certeza do seguinte:
Roubar milhões é um EXCELENTE NEGÓCIO no Brasil!!!
Tendo milhões, você faz o que quer.
Quem não se lembra do empenho do advogado que recentemente estava no tribunal do Rio de Janeiro defendendo os traficantes que assassinaram o jornalista Tim Lopes, tentando convencer a todos que eles são homens de bem, honestos, bonzinhos e íntegros?
Tem advogado para defender aquela garota que assassinou os próprios pais, de forma fria, covarde, estúpida e extremamente cruel. Ela está em liberdade, gente!!! Que país é este???
Mas leve-se em consideração que ela é muito rica, a herança é toda dela, esse advogado não terá a menor dificuldade para “legalizar” tudo isso que, vendido, resultará em um bom dinheiro (sempre o dinheiro).
Tem advogado para conseguir a liberdade do jornalista do Estadão que assassinou, também de forma covarde e cruel, a sua namorada, convencendo aos juízes que ele é quem é a vítima.
Tem advogados para conseguir a liberdade dos filhos dos ricos paulistas que assassinaram aquele jovem nissei que foi morto na piscina, naquele ridículo trote de universitários. Lembra?
Tem advogados para conseguir liberdade para os monstros que assassinaram, queimando, o índio em Brasília.
Tendo dinheiro, toda ju$ti$$a será sempre feita.
Há uns três meses atrás o Jornal Nacional mostrou ao Brasil uma matéria enfocando a lentidão da “justiça” brasileira, falou na quantidade excessiva de processos para cada juiz e mostrou uma série de razões para esta lentidão.
Inconformado, eu mandei imediatamente uma carta para a Globo, dirigida à editoria do mesmo Jornal Nacional, como também para os editores do Fantástico e do Globo Repórter, (que não são os mesmos jornalistas), aproveitando a oportunidade também para mandar para toda a imprensa brasileira (VEJA, IstoÉ, Época, O Globo, Folha de São Paulo, Estadão, Jornal do Brasil, Jornal de Brasília, Correio Brasiliense,...) e inúmeros radialistas, os mais famosos e abrangentes do Brasil, informando o seguinte:
 
“A notícia que deve ser dada não é bem assim. De fato a justiça brasileira é lenta, mas para quem não tem dinheiro. Quando o processo é de interesse de um banco, de uma operadora de cartão de crédito, concessionária de telefones ou qualquer mega empresa ela é SUPER VELOZ. Quem quiser que confira em qualquer fórum, de qualquer cidade brasileira, se há algum processo, movido por algum banco, que tenha mais de seis meses sem o desfecho final, ou melhor, para ser mais específico, sem condenação do réu.”.
 
Falaram alguma coisa? Não. Ninguém disse nada, faz de conta que ninguém recebeu o E-mail.
Isto é fato, gente!
Toda cidade tem os seus advogados “medalhões”, aqueles que estão sempre nas colunas sociais dos jornais locais, nos grandes jantares, íntimos de todo mundo, do prefeito, do bispo, do delegado geral e conhecido de todos os funcionários do fórum, muitas vezes até temido, inclusive por juízes, por incrível que pareça. Ele telefona para a casa de um desembargador e de um juiz a hora que quer.
São exatamente estes os contratados pelos bancos, companhias telefônicas, mega empresas e por todos os que têm dinheiro.
Pergunto a você e a qualquer pessoa que não gosta de fazer os outros de bestas, muito menos passar atestado de imbecil para si mesmo: Qual é o funcionário de cartório que não atende, muito “gentilmente”, um pedido de uma “fera” dessa, muitos por gentileza a uma pessoa “ilustre” na cidade e outros por intere$$$, para que passe um processo de seu interesse na frente dos outros e o coloque na mesa do juiz imediatamente?
Agora, vá um advogadozinho pobre, recém formado, inexpressivo e desconhecido conseguir isto. Não consegue mesmo. É aí que existe a tal lentidão da “justiça” reportada pelo Jornal Nacional.
Para advogado que tem dinheiro, porque advoga sempre para mega empresas onde dinheiro nunca é problema, tem sempre oficial de ju$ti$$a pronto a trabalhar de madrugada, com chuva, tempestade, terremoto, furacão e o diabo. A coisa é tão séria que esses super advogado$ geralmente têm em seus escritórios outros advogados novatos, iniciantes de carreira, trabalhando, que estão também sempre dispostos a acompanharem os oficiais de ju$ti$$a, faça chuva ou tempestade, nas suas diligências, para que o ato se consuma mesmo e não dê a ele a menor chance de ser subornado, o que também acontece. E ainda utilizam as suas influências, ligando para o comandante local da polícia, para que disponha de policiais imediatamente, para também entrarem em ação. O oficial de dia, do quartel, coloca a tropa em alerta, pronta a agir com toda eficiência, como se ocorrência da pior gravidade estivesse acontecendo na cidade.
Estou exagerando?
É assim a ju$ti$$a no Brasil!
O PROCON, esse órgão público sem vergonha, só consegue ser enérgico e agir, quando recebe alguma denúncia contra um boteco, uma lojinha inexpressiva que vendeu algum produto com problema, um cursinho, um açougueiro, uma mercearia, padaria, lanchonete e pequena empresa. Não tem força nenhuma diante de nenhum poderoso.
Se você duvidar disto, procure saber quais são os campeões de reclamações nesse órgão, no País inteiro, por abuso excessivo ao público consumidor, e veja se ele consegue fazer alguma coisa contra esses vilões. Ou será que alguém conhece algum caso do PROCON ter aplicado alguma punição pesada... mas eu falo em pesada e não em mincharia... em alguma operadora de telefonia, banco ou coisa de mesmo porte?
Advogado influente, de gente que tem muito dinheiro, consegue “hábeas corpus” para qualquer bandido, a hora que quiser, seja feriado, domingo, madrugada, chovendo ou em baixo de tempestade, esteja onde estiver o juiz, seja no sítio, na piscina, no supermercado e até na cama com a sua mulher.
Estou inventando?
Quando o advogado é desses poderosos, mas tem um instinto do tipo Tomás de Torquemada, ou seja, perverso, insensível e espírito ruim ele geralmente cria em si aquilo que é comum nos pistoleiros (matadores de aluguel), que, tradicionalmente, antes de matar, criam em si um ódio da vítima, (como se tivesse que beber uma cachaça antes, entende?) para poder consumar o ato. É igualzinho. Aí ele já chega na casa ou empresa do cidadão arrebentando tudo, ameaçando, humilhando, torturando e acabando com tudo, levando até mesmo bens que a lei não permite que sejam levados, porque sabe que a vítima não terá nem forças para recorrer, muito menos para denunciar os seus abusos. Sempre fica por isso mesmo e a família arruinada.
Estou relatando tudo isto para você saber em que país nós vivemos, que tipo de justiça nós temos, para que não esperemos muita coisa ao final destas CPIs que estão aí.
A cachorrada no Brasil, infelizmente, vai continuar. O problema não é de exclusividade do governo Lula. A subserviência do poder público aos interesses dos bancos é coisa que já dura muitos anos. Os advogados dos bancos conseguem o que querem.
Tenhamos muito cuidado nas próximas eleições, mais do que nunca, para que as coisas mudem neste país, e que essa ju$ti$$a sem vergonha deixe de existir e prevaleça a JUSTIÇA dos grandes juízes, dos grandes desembargadores e da magistratura ética, sensata, justa, moralizada, descompromissada, decente, íntegra, coerente e possuidora de vergonha na cara.
 
Patrioticamente.
 
 
Alamar Régis Carvalho
alamar@redevisao.net           

domingo, 23 de janeiro de 2011

A Mediunidade Reconhecida pelos Papas

 
Já se sabe que os fenómenos envolvendo a mediunidade não são recentes, mas que têm sido registrados desde os tempos mais antigos da civilização. A Igreja também reconheceu o fenómeno, e muitos papas estiveram envolvidos em ocorrências mediúnicas.

Em 18 de Abril de 2005, ocorreu a eleição de Joseph Ratzinger (1927), o novo papa da Igreja Católica Apostólica Romana, que adoptou o nome Bento XVI, em substituição a Karol Wojtyla (1920-2005), chamado papa João Paulo II.

Aproveitaremos a oportunidade para destacar a mediunidade e a comunicabilidade dos Espíritos, presentes entre os papas desde a origem do papado e ao longo de sua história de quase dois mil anos. Tínhamos ouvido referência de fenómenos espirituais com Pio V e Pio XII, em palestras do médium Divaldo Franco (1927-), e quisemos aprofundar e completar o assunto.

Consultando a historiografia católica sobre a origem doutrinária do papado, o imperador romano Constantino (272-337) é apontado entre os teólogos como um dos seus principais precursores, pois foi ele quem historicamente começou a dar forma ao Sistema Católico Romano. Constantino presidiu o 1º Concílio das Igrejas, no ano 313, construindo depois a primeira basílica em Roma, tornando o cristianismo religião oficial do Império, seguido de Teodósio (347-395) e outros imperadores.

Começava-se a criar os fundamentos que possibilitaram que Valentiniano III (Flávio Plácido, 419-455), no ano 445, reconhecesse oficialmente ao papa (a palavra "papa" significa pai) o exercício de autoridade sobre as Igrejas, ganhando o papado poder mundial com Carlos Magno (747-814), no século 8.

Ocorre que Constantino, que os católicos consideram como o precursor da estruturação papal, converteu-se ao cristianismo através de uma visão espiritual, conforme relatou o historiador católico Eusébio de Cesareia (275-339), em sua obra Vita Constantini (Cap. XXVIII). Durante a batalha contra o imperador Maxêncio (séc. 3/4), com seu exército em desvantagem, Constantino viu no céu um grupo de Espíritos, liderados pelo Espírito (chamado Anjo) São Miguel, mostrando-lhe uma cruz luminosa com os dizeres: "Com este sinal vencerás".

O impacto que sentiu foi tão grande que mandou pintar uma cruz em todas as bandeiras, venceu a batalha e se converteu ao cristianismo, estabelecendo o famoso Edito de Milão, do ano de 313. O escritor Nicéforas (séc. 16) escreveu que Constantino viu este Espírito mais duas vezes - numa delas, orientando-o a edificar Constantinopla; e, na outra, para ajudá-lo numa revolta por parte dos moradores da antiga Bizâncio.

Portanto, encontramos visões espirituais nos primórdios da estruturação da Igreja e da criação do papado.

Encontramos exemplos de mediunidade dos papas numa ocorrência com António Michele Ghislieri (1504-1572), o papa Pio V, que foi o Sumo Pontífice no período de 1566 a 1572. Em 1570, os turcos otomanos invadiram a ilha de Chipre e tomaram Veneza, e os venezianos pediram ajuda. O papa Pio V enviou uma frota de 208 navios, sob o comando de Don John da Áustria. Essa frota encontrou 230 navios turcos em Lepanto, Grécia, em 7 de Outubro de 1571. A batalha durou três horas. Miguel de Cervantes (1547-1616), o novelista espanhol, autor de D. Quixote, participou dessa batalha histórica. Em Roma, Pio V aguardava notícias, orava e jejuava, juntamente com monges, cardeais e fiéis. Em 7 de Outubro, ele trabalhava com seu tesoureiro, Donato Cesi, que lhe expunha problemas financeiros. De repente, separou-se de seu interlocutor, abriu uma janela, entrou em êxtase e teve uma visão em desdobramento espiritual. Voltou-se para Donato e lhe disse: "Ide com Deus. Agora não é hora de negócios, mas sim de dar graças a Jesus Cristo, pois nossa esquadra acaba de vencer a batalha". Duas semanas depois chegaram as notícias da vitória de sua esquadra, confirmando sua visão espiritual.

Mais recentemente, no século 20, encontramos outro exemplo de acção espiritual entre os papas, com o Cardeal Eugénio Pacelli (1876-1958), que viria a ser o papa Pio XII, no período de 1939 a 1958. O fato foi relatado pela própria Igreja Católica, em seu jornal oficial L'Observatore Romano, e depois publicado no Brasil, no jornal Ave Maria, de Petrópolis, transcrito pelo Jornal do Comércio, do Rio de Janeiro, em Setembro de 1956.

Em 19 de Fevereiro de 1939, nos aposentos do Vaticano, na ala esquerda da Catedral de São Pedro, o cardeal Eugénio Pacelli estava orando; ele era um diplomata da Santa Sé junto aos governos do Ocidente. Em seus aposentos de cardeal, ele ouviu uma voz chamando: "Pacelli, Pacelli". Ele se voltou e viu o Espírito do papa Pio X (1835-1914). Emocionado, ele se ajoelhou e chamou-o de Santidade. O Espírito respondeu-lhe: "Não sou Santidade, mas apenas um irmão; venho avisá-lo que, dentro de alguns dias, se tornará papa, e que a Terra será devorada por uma avalanche de tragédia.

É da vontade do Senhor que seja papa para governar a Igreja com sabedoria, bondade diplomática e equilíbrio".

O cardeal Eugénio Pacelli redarguiu dizendo que não entendia aquilo, porque Pio XI (1857-1939) era o papa de então, e governava a Igreja com sabedoria. O Espírito Pio X não discutiu com o cardeal, desvaneceu-se.

Emocionado, Eugénio Pacelli desceu de seus aposentos e adentrou na Catedral de São Pedro. Foi até o subterrâneo, onde estão os túmulos papais, ajoelhando-se na cripta de Pio X, permanecendo em oração até o amanhecer. Ao raiar do dia, adentrou novamente na Catedral de São Pedro, e um guarda suíço perguntou-lhe se estava sentindo-se bem, pois estava muito pálido. Eugénio Pacelli respondeu que tinha dialogado com Pio X. Surpreso, o guarda contrapôs que Pio X estava morto. Mas Eugénio Pacelli disse que, naturalmente, o sabia, pois fora ele quem tinha feito o discurso laudatório. Além do quê, Pio X tinha sido seu padrinho de cardinalato.

Pio X disse-lhe que ele seria papa e, em seguida, a humanidade entraria em guerra. O fato permaneceu em sigilo, mas dois ou três meses depois, Pio XI morreu de uma doença misteriosa. Eugénio Pacelli foi eleito o novo papa, Pio XII, e logo depois eclodiu a Segunda Guerra Mundial, conforme lhe dissera o Espírito Pio X. É mais um fato mediúnico, registrado pela história, de comunicabilidade espiritual com os papas.

É interessante registrar que não foi por acaso que Pio X apareceu em Espírito e se comunicou mediunicamente com Pio XII. O papa Pio X conhecia os fenómenos espíritas, pois seu médico, dr. José Lapponi (1851-1906), foi uma pessoa interessada nos estudos espíritas e até publicou um livro à época - Hipnotismo e Espiritismo (1897) - aprovado pelo papa Leão XIII, e que foi traduzido e publicado no Brasil pela editora da Federação Espírita Brasileira.

O DR. LAPPONI TAMBÉM FOI MÉDICO do papa Leão XIII (1810-1903). Vale anotar que, quando da segunda edição do livro Hipnotismo e Espiritismo, em 1904, o periódico Diário de Noticias, de Madri, do dia seis de Julho, publicou carta do dr. Lapponi na qual ele comentava que o órgão jesuíta La Civilitá Cattolica censurava seu livro porque ele divulgava teorias que não eram aprovadas pela Igreja, e que o próprio papa Pio X reprovara a obra. Mas à época, dom Eduardo Checci, redactor do Giornale d'Italia, foi entrevistado sobre isso, desmentindo que o papa Pio X tivesse reprovado a obra. O dr. Lapponi acrescentou que Pio X conhecia o trabalho desde sua primeira edição e o tinha aprovado, e que o livro tinha merecido louvores até do papa Leão XIII, que disse que a ciência católica não devia ser contrária ao estudo do Espiritismo e suas manifestações.

É importante esclarecer que o dr. Lapponi não era espírita e, nesse livro, ele adoptou uma postura até de prevenção com relação aos fenómenos do hipnotismo e do Espiritismo, porque poderiam ensejar fraudes e mistificações. Chega a ser curiosa essa sua atitude, pois a verdade é que, se ele admitiu os fenómenos espíritas (e, para nós, é o que importa), não se compreende por que ele recrimina sua prática.

O dr. Lapponi demonstrou que não conheceu realmente o Espiritismo, uma vez que se ateve somente à parte fenoménica; não conheceu a parte filosófica e ética da Doutrina Espírita. Nem no aspecto fenoménico ele se aprofundou, pois só se referiu às situações duvidosas; por temer fraudes e a acção de Espíritos brincalhões e zombeteiros (que, portanto, ele admitia), achou temerário e perigoso ocupar-se do Espiritismo.

Para nós vale que o dr. Lapponi, médico de dois papas, historiou a ocorrência de fenómenos espíritas desde a Antigüidade e reconheceu a intervenção dos Espíritos no mundo material.

A transfiguração de Jesus é citada como exemplo de fenómeno mediúnico que aparece na Biblia, com Moisés e Elias aparecendo em espírito material. Ao final do livro, ele afirmou que o Espiritismo só deveria ser estudado com as necessárias precauções e por acção de pessoas reconhecidamente competentes (op.cit., pág. 219).

Portanto, a Doutrina Espirita e os fenómenos mediúnicos transitaram pelo Vaticano no século 19, entre os papas e pelo médico que cuidou de dois deles nesse período e escreveu um livro sobre o assunto, reconhecendo sua existência, apesar de sua atitude de temor.

Mesmo nos tempos mais recuados, os fenómenos mediúnicos estavam presentes na sociedade, em todos os lugares, já que fazem parte da Natureza. Por isso, encontramos referência a eles desde há dois mil anos. Basta citarmos o apóstolo Pedro, que é considerado como o primeiro papa da Igreja. Na Bíblia, encontramos várias ocorrências mediúnicas e de interferência dos Espíritos, ocorridos com Pedro. Por exemplo:

a) em Mt: 17, 1-6, está descrita a transfiguração de Jesus na qual, estando Ele num monte, acompanhado por Pedro, Tiago e João, apareceram, em Espírito, Moisés e Elias, que já estavam mortos havia séculos, e conversaram com Jesus;

b) em At: 2, 1-14, ocorreu o fenómeno chamado Pentecostes, no qual os doze apóstolos ouviram um som vindo do céu, como um vento, e como que línguas de fogo pousaram sobre cada um deles, que então começaram a falar em diversos idiomas;

c) At: 3, 2-8, é descrita a mediunidade curativa de Pedro, quando ele curou um coxo de nascimento que todo dia ia à porta do templo para pedir esmolas. Ele tomou o coxo pela mão e ordenou-lhe que se levantasse e andasse, e assim ocorreu;

d) At: 11,5-10, Pedro teve um arrrebatamento espiritual e teve vidência e audiência. Viu, a céu aberto, um vaso que descia, como grande lençol atado pelas quatro pontas, vindo para a terra, e ouviu uma voz: "Levanta-te Pedro, mata e come". Pedro disse ao Senhor que nunca tinha comido coisa imunda. A Voz disse-lhe que não devia chamar de imundo o que Deus purificou; isso se repetiu por três vezes;

e) At:11, 11-1, Pedro viu três homens de Cesareia que o buscavam, e estavam em frente à casa onde estava; um Espírito lhe disse que fosse com eles, nada duvidando;

f) At:12, 5-11, Pedro estava dormindo na prisão, vigiado por dois guardas. Quando Herodes ia chamá-lo, houve uma luz na prisão, e apareceu um Espírito (chamado anjo) despertando-o, rompendo as correntes e dizendo-lhe para fugir; e conduziu-o, fazendo-o passar pelos guardas, chegando à porta da cidade, pela qual saíram. E Pedro percebeu que Deus havia enviado um Espírito para ajudá-lo.

Para encerrar esse importante registro histórico sobre a mediunidade e seu reconhecimento entre os papas, temos necessariamente que citar o recém-falecido papa João Paulo II, reconhecido como um grande missionário do bem. A revista Veja, de 6 de Abril de 2005, na página 93, transcreveu uma frase pronunciada por ele numa pregação na Basilica de São Pedro, em Novembro de 1983, e que dispensa comentários: "O diálogo com os mortos não deve ser interrompido, pois, na realidade, a vida não está limitada pelos horizontes do mundo".

Portanto, fica registrado, segundo as próprias fontes católicas e as não espíritas, que a mediunidade e a comunicabilidade espiritual têm se maanifestado e sido reconhecidas pela Igreja, mesmo entre os seus maiores representantes, desde a Antiguidade. E ainda hoje ocorre, demonstrando que a vida não se restringe à realidade material nem é interrompida com a morte.

Washington L.N.Fernandes Revista Espiritismo e Ciência

A revista Espiritismo e Ciência é uma publicação da Mythos Editora:

http://www.mythoseditora.com.br/

EU TENHO A TI!


Jesus!
Meus dias, a partir de hoje, raiarão floridos, porque eu tenho a Ti!
Não mais as lágrimas, não mais a dor, não mais as queixas, não mais as manhãs cinzentas, porque eu tenho a Ti!
Hoje, eu prometo ser diferente, mais confiante, valente, Guerreiro de minha própria causa, destemido, ardente, como Tu mesmo o fostes; assim serei!…
Hoje, para começar, quero olhar para vida sem medo de receber chacotas, críticas, desprezo, ironias, maus tratos e palavras frias, vou olhar a face da hipocrisia sem me abalar, sem sofrer, pois que me importam as decepções da estrada, as pedradas, as desilusões, se eu tenho a Ti?
Junto ao Teu peito nunca mais serei pequeno! Serei grande, forte, arrojado, dono e senhor de mim mesmo, capacitado a me impor com nobreza, a participar, a seguir em frente, a fazer brilhar minha própria luz, a criar, porque eu tenho a Ti!
Se me amam menos, que importância tem? Se o que faço não conta, que importância tem? Importa é que sigo contigo, seguro, e aprendo em teus olhos que o que importa é que Tu me amas e que eu tenho a Ti!
Quando chegar a noite, Jesus, e ao deitar-me, quero te agradecer, feliz, por ter estado contigo, ter me resguardado, ter amado, perdoado e ganho assim o meu dia, ao teu lado! Quero adormecer em paz qual criança pequena que nada teme quando em colo amigo, assim serei contigo, hoje e sempre, porque tenho a Ti!
André Luiz

Exame da OAB Inconstitucional


Desembargador defende que Exame é inconstitucional
Data: 18/01/2011

Até o julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF –, que ainda não possui data, continua válida a exigência de uma prova para a aquisição da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – para que o bacharel em Direito possa exercer as atividades como advogado. Isso porque, no início do ano, foi suspensa pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a liminar impetrada pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que permitia a dois bacharéis do Estado do Ceará obterem inscrição na OAB sem a rea­lização do Exame de Ordem. Segundo o magistrado, o exame é ilegal, pois não está previsto na Constituição.

Em dezembro do ano passado, a partir de um agravo de instrumento em 2º grau, o desembargador Vladimir deferiu liminar acenando o problema da inconstitucionalidade do exame da OAB. “A liminar foi proferida em um agravo de instrumento interposto por dois impetrantes com mandado de segurança tramitado na seção judiciária do Ceará. Antes, a li­minar foi indeferida no juízo do mérito e trouxe a questão à segunda instância, que caiu por força de distribuição em meu gabinete”, explica Vladimir. Ele conta que examinou a questão sob o prisma do bom direito e verificou um “ato ilegal e arbitrário”, vislumbrando na argumentação posta, em confronto com le­gislação citada, que o exame de ordem é inconstitucional.
“Deferi a liminar em substituição ao 1º grau, acenando para a inconstitucionalidade do exame e deixando claro e aberto o caminho para declarar, já na decisão sumária, que o feito, sendo inconstitucional, deveria ir para o pleno, que tem poderes e condições para decidir acerca da in­cons­titucionalidade”, diz. En­tretanto, segundo ele, a OAB encarou como se o desembargador tivesse declarado a inconstitucionalidade da prova, recorrendo a instâncias especiais, conseguindo suspensão da liminar. “O STF  preferiu se resguardar para discutir sobre a constitucionalidade no pleno, pois já existe ação lá”, indica o desembargador, ressaltando que todo advogado possui conhecimento que toda decisão monocrática em agravo de instrumento é provisória. 

http://www.correiodesergipe.com/lernoticia.php?noticia=37680 

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Existe a palavra presidenta?

Presidenta, sim!

Marcos Bagno11 de janeiro de 2011 às 10:58h
Se uma mulher e seu cachorro estão atravessando a rua e um motorista embriagado atinge essa senhora e seu cão, o que vamos encontrar no noticiário é o seguinte: “Mulher e cachorro são atropelados por motorista bêbado”. Não é impressionante? Basta um cachorro para fazer sumir a especificidade feminina de uma mulher e jogá-la dentro da forma supostamente “neutra” do masculino. Se alguém tem um filho e oito filhas, vai dizer que tem nove filhos. Quer dizer que a língua é machista? Não, a língua não é machista, porque a língua não existe: o que existe são falantes da língua, gente de carne e osso que determina os destinos do idioma. E como os destinos do idioma, e da sociedade, têm sido determinados desde a pré-história pelos homens, não admira que a marca desse predomínio masculino tenha sido incrustada na gramática das línguas.
Somente no século XX as mulheres puderam começar a lutar por seus direitos e a exigir, inclusive, que fossem adotadas formas novas em diferentes línguas para acabar com a discriminação multimilenar. Em francês, as profissões, que sempre tiveram forma exclusivamente masculina, passaram a ter seu correspondente feminino, principalmente no francês do Canadá, país incomparavelmente mais democrático e moderno do que a França. Em muitas sociedades desapareceu a distinção entre “senhorita” e “senhora”, já que nunca houve forma específica para o homem não casado, como se o casamento fosse o destino único e possível para todas as mulheres. É claro que isso não aconteceu em todo o mundo, e muitos judeus continuam hoje em dia a rezar a oração que diz “obrigado, Senhor, por eu não ter nascido mulher”.
Agora que temos uma mulher na presidência da República, e não o tucano com cara de vampiro que se tornou o apóstolo da direita mais conservadora, vemos que o Brasil ainda está longe da feminização da língua ocorrida em outros lugares. Dilma Rousseff adotou a forma presidenta, oficializou essa forma em todas as instâncias do governo e deixou claro que é assim que deseja ser chamada. Mas o que faz a nossa “grande imprensa”? Por decisão própria, com raríssimas exceções, como CartaCapital, decide usar única e exclusivamente presidente. E chovem as perguntas das pessoas que têm preguiça de abrir um dicionário ou uma boa gramática: é certo ou é errado? Os dicionários e as gramáticas trazem, preto no branco, a forma presidenta. Mas ainda que não trouxessem, ela estaria perfeitamente de acordo com as regras de formação de palavras da língua.
Assim procederam os chilenos com a presidenta Bachelet, os nicaraguenses com a presidenta Violeta Chamorro, assim procedem os argentinos com a presidenta Cristina K. e os costarricenses com a presidenta Laura Chinchilla Miranda. Mas aqui no Brasil, a “grande mídia” se recusa terminantemente a reconhecer que uma mulher na presidência é um fato extraordinário e que, justamente por isso, merece ser designado por uma forma marcadamente distinta, que é presidenta. O bobo-alegre que desorienta a Folha de S.Paulo em questões de língua declarou que a forma presidenta ia causar “estranheza nos leitores”. Desde quando ele conhece a opinião de todos os leitores do jornal? E por que causaria estranheza aos leitores se aos eleitores não causou estranheza votar na presidenta?
Como diria nosso herói Macunaíma: “Ai, que preguiça…” Mas de uma coisa eu tenho sérias desconfianças: se fosse uma candidata do PSDB que tivesse sido eleita e pedisse para ser chamada de presidenta, a nossa “grande mídia” conservadora decerto não hesitaria em atender a essa solicitação. Ou quem sabe até mesmo a candidata verde por fora e azul por dentro, defensora de tantas ideias retrógradas, seria agraciada com esse obséquio se o pedisse. Estranheza? Nenhuma, diante do que essa mesma imprensa fez durante a campanha. É a exasperação da mídia, umbilicalmente ligada às camadas dominantes, que tenta, nem que seja por um simples -e no lugar de um -a, continuar sua torpe missão de desinformação e distorção da opinião pública. 
Marcos Bagno é professor de Linguística na Universidade de Brasília.

terça-feira, 8 de junho de 2010

As Medidas Cautelares No Juízo Arbitral

1. INTRÓITO

Tendo em vista a insuficiência de praticidade e clareza do art. 22, §4º da Lei 9.307/96 quanto ao procedimento a ser seguido no juízo arbitral, verifica-se a importância do tema proposto pelo fato de haver a necessidade das partes estarem cientes de todos os meios hábeis para a solução legitima do direito em controvérsia, ao se adotar o procedimento arbitral para este fim.


É certo que no procedimento comum, perante a justiça pública, as medidas cautelares, servem para assegurar a praticidade do direito pretendido na ação principal. Desta feita, tem-se que os mesmos preceitos também devem ser seguidos na demanda julgada pelo juízo arbitral.


Mister é lembrar que as partes, ao convencionarem a Arbitragem como meio de solução de controvérsias, transferem do poder jurisdicional, que antes da convenção pertencia ao Poder Judiciário. Neste ato, imediatamente, são conferidos aos árbitros os mesmos poderes que eram conferidos ao juiz togado, no que seja pertinente à solução da controvérsia.


“A Arbitragem, portanto, nos termos da Lei nº 9.307/96, é um procedimento no qual se busca a solução de conflitos e que tem por finalidade dar solução às controvérsias e litígios a direitos patrimoniais disponíveis, sem a necessidade de buscar o Poder Judiciário.


Com a promulgação da Lei nº 9.307/96, o legislador conferiu à decisão arbitral o nome e o “status” de sentença, dando a esta poder para fazer coisa julgada, bem como de constituir-se título executivo judicial, ou melhor, jurisdicional, sem qualquer interferência da justiça oficial, dispensando a necessidade de homologação pelo poder judiciário.”


2. TUTELA CAUTELAR


O poder jurisdicional do juízo arbitral de apreciar medidas cautelares, assim como na tutela jurisdicional do Estado deve estar, sempre, apto e preparado aos acasos ocorridos durante a evolução de uma demanda.


Por ser o objetivo maior do Estado, ao estar representado pelo Poder Judiciário, e nesse contexto podendo, também, estar representado pelo Juízo Arbitral, ao se buscar solução efetiva e real do litígio, tentando alcançar o “justo”, algumas medidas de urgência podem se tornar imprescindíveis.


A ação cautelar, portanto, é um processo acessório, que serve de instrumento para obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento (assegurar o resultado útil) de um outro processo, seja de conhecimento ou de execução, denominado principal.


Nesse sentido, para a concessão de medida cautelar, no Juízo Estatal, é necessário se comprovar a possibilidade de ocorrência de um dano expressivo, que poderá ser ocasionado em virtude da demora da solução do litígio (periculum in mora). E ainda como requisito, faz-se mister a indicação da plausibilidade do direito substancial pretendido, ou seja, indícios quanto à legalidade do que está sendo pretendido (fumus boni iuris).


Assim, verifica-se que o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano, se traduz na vontade de uma das partes em garantir o julgamento justo da lide, sem que ocorra algum dano que possa prejudicar este intento.


“E quanto ao fumus boni iuris, ou seja, a fumaça do bom direito, cabe à parte interessada no deferimento da medida cautelar, demonstrar a existência do direito material que está correndo o risco de restar prejudicado, tendo em mente que a sua declaração efetiva somente ocorrerá no processo principal, ao se analisar o mérito.


Deduz-se, portanto, reiteradamente, que da mesma forma em que o Poder Judiciário, na pessoa do juiz togado deve se ater aos requisitos explicitados para deferimento de medida cautelar, o Juízo Arbitral, também deve proceder à mesma atenção no momento da apreciação de necessidade do referido provimento.”


3. MEDIDAS CAUTELARES NO PROCEDIMENTO ARBITRAL


Quanto às medidas coercitivas, somente o Estado poderá promovê-las, pois é Ele o detentor dos poderes de executio e de coertio.


Conforme o art. 22 da Lei 9.307/96, a medida cautelar, no procedimento arbitral, é perfeitamente cabível, sob a condição de ser previamente postulada no juízo arbitral, de modo que, somente após o cumprimento dessa exigência o árbitro poderá solicitar a imposição da referida medida ao juiz togado.


Nesta linha ressalta, sabiamente, TÂNIA LOBO MUNIZ, citando CLÓVIS COUTO E SILVA ao dizer que


“As medidas cogentes não são autônomas e, em relação às cautelares, é necessário que se faça a distinção entre concessão e a efetivação da medida, cabendo ao órgão arbitral a concessão ou a decretação, mas que precisa do judiciário para a efetivação.”


Cabe salientar que, assim como um processo de conhecimento da justiça comum, o árbitro possui as mesmas prerrogativas de um juiz, no que tange ao poder geral de cautela e outras precauções a serem tomadas para se deferir medidas cautelares.


Assim, verifica-se que a medida cautelar no procedimento arbitral pode ser determinada, tanto ex ofício, pelo árbitro, como também a requerimento da parte. Isto, quando houver necessidade.


Assim, Christian de Santana SADER assevera que:


“Quando o árbitro determinar expressamente a medida cautelar, a parte interessada, munida da decisão, poderá dirigir-se ao Poder Judiciário para exigir a sua imposição, ao estar diante do óbice da parte contrária de cumpri-la espontaneamente. Assim, o Estado estará desempenhando função meramente auxiliar ao julgador privado, qual seja a de tomar providências coercitivas, caso seja necessário, para o cumprimento da medida cautelar concedida pelo árbitro.


Deve ser observado que da mesma forma em que o julgador estatal se utiliza para cumprir as formalidades e requisitos do deferimento de medida cautelar, o árbitro também deve apreciar os pressupostos legais, principalmente no que tange à real urgência e necessidade da referida medida.


Portanto, no juízo arbitral, também se faz necessária a minuciosa análise do periculum in mora e do fumus boni iuris, para se conceder a medida cautelar, seja de ofício ou a requerimento da parte.


Alguns doutrinadores ponderam sobre a prerrogativa dos árbitros de agir de ofício, afirmando que solução adotada no Brasil é, sobretudo, lógica, pois se o árbitro está autorizado a regular definitivamente o conflito, não seria razoável impedi-lo de conceder incidentalmente medidas de urgência de ofício ou por requerimento dos interessados, desde que a hipótese vertente justifique a tomada dessa providência emergencial “


Paulo Cezar Pinheiro Carneiro , citado por Aristóteles Atheniense , é de opinião


“que a convenção deva definir os limites do pronunciamento do árbitro sobre as medidas; e, em se tratando de medidas cautelares irreversíveis, estas só tornarão possíveis diante de expressa autorização para tanto”.


O árbitro não pode servir apenas de interlocutor junto ao juiz togado para tornar concreta uma decisão cautelar, pois a apreciação de medidas cautelares faz parte do poder jurisdicional do árbitro. Não cabe o árbitro servir de substituto dos interesses da parte, mas sim de julgar a procedência do provimento cautelar.


Ocorre, que, pelo fato de o árbitro não possuir o poder de impor medidas coercitivas, ele então, recorrerá ao Estado apenas para garantir, legitimamente, a efetivação de sua medida cautelar deferida.


Identifica-se, portanto, a complexidade do referido tema no ponto em que se conceitua a longa manus essencial ao Estado. Tem-se que este instrumento deve cooperar com a atuação do árbitro, complementando-a com a execução da medida deferida pelo mesmo, no caso em que a parte a quem será imposta a medida não a executá-la de maneira espontânea.


A oportunidade para se requerer a providência cautelar se inicia desde a assinatura do compromisso pelas partes, ou seja, quando o árbitro já estiver investido de poderes para resolver todas as questões oriundas da relação contratada entre as partes.


Cabe salientar, ainda, que não produzem efeitos a medida cautelar contra terceiros que não estão inseridos na convenção arbitral, exceto contra os herdeiros, sucessores, garantidores e/ou intervenientes que fazem parte do contrato, no qual está transcrita a convenção. Tendo em vista que os terceiros referidos não estão subordinados às decisões provenientes do juízo arbitral.


4. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREPARATÓRIAS NA ARBITRAGEM


Quando as partes expressam a sua vontade de utilizar o juízo arbitral como método de solução de controvérsias por meio da cláusula compromissória, deduz-se que, ainda, não existe qualquer litígio.


Assim, é fácil indagar-se quanto à possibilidade de uma parte obter o deferimento de uma medida cautelar na situação de ainda não haver sequer os árbitros elegidos para a apreciação da mesma, ou seja, inexiste a formação do tribunal arbitral. Isso ocorre quando há uma convenção arbitral através da cláusula compromissória vazia.


Alguns doutrinadores se mostram contrários à proposta de se haver a possibilidade de obtenção da medida cautelar antes que o juízo arbitral tenha sido instituído, afirmando que as medidas cautelares previstas no processo arbitral têm cunho exclusivamente incidental.


“Todavia esta corrente não menciona o fato relevante de que, mesmo ainda sem se ter instituído o procedimento arbitral, as partes já convencionaram a sua manifestação de vontade de submeter um possível conflito à arbitragem, sob a expressa cláusula compromissória, ainda que seja vazia.


Assim, quando alguma das partes, depois de convencionada a arbitragem, houver necessidade de obtenção de medida cautelar, sem, contudo, ter elegido árbitros para a solução dos conflitos, deverá a parte interessada requerê-la perante o juiz togado que seria competente para julgar a referida ação, caso não fosse instituída a arbitragem.


Neste sentido, foi acertada a decisão unânime prolatada pelo tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro Internacional de Resolução de Disputas sobre Investimentos – CIRDI , afirmando que “a autoridade do Tribunal Arbitral para decidir sobre adoção de medidas provisionais não é menos obrigatória que a de um laudo definitivo”.


Entende-se, portanto, que com o advento da Lei 9.307/96, necessária se fez a harmonização entre a jurisdição estatal e a jurisdição privada, desempenhada pelos árbitros.


Tem-se, assim, que na hipótese de a parte requerer medida cautelar após a convenção de arbitragem, mas antes da instauração do tribunal arbitral, este requerimento poderá ser endereçado ao Poder Judiciário, mas como mero substituto do julgador privado (árbitro), que por motivos alheios, ainda não fora constituído.


É mister ressaltar que não é tão simples uma instauração de um tribunal arbitral. Desse modo, a demora na sua instauração poderia fazer perecer o direito em discussão, passível de medida cautelar.


“Urge esclarecer que o magistrado, ao apreciar a medida cautelar, não poderia manifestar-se quanto ao mérito da demanda, tendo em vista que uma vez convencionada a arbitragem, por si só, esta veda a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário.


Portanto, cabe ao magistrado, in casu, apenas apreciar, de acordo com o fumus boni iuris e o periculum in mora, a necessidade da medida cautelar, para ser deferida ou não. Assim, tão logo seja o tribunal arbitral instituído, a medida cautelar preparatória apreciada será remetida ao tribunal arbitral, para que este, modifique-a ou a mantenha, conforme a necessidade, a qualquer tempo.


Observa-se, de acordo com o art. 807 do Código de Processo Civil, que, portanto, as medidas cautelares podem ser revogadas a qualquer tempo. Assim, tendo-se em vista que o órgão competente para julgar a ação principal é o arbitral, logo, o árbitro poderá revogar a medida cautelar concedida anteriormente pelo Poder Judiciário, caso verifique a inexistência dos requisitos para a sua concessão ou o seu desaparecimento.”


É, portanto, lícito ao árbitro, revogar ou modificar o provimento cautelar concedido pelo magistrado, em caráter de substituição do árbitro, por motivo deste, ainda, não ter sido instituído, podendo fazê-lo a partir do momento em que seja remetida a demanda à sua apreciação.


Por outra vertente, seguem alguns outros doutrinadores que entendem ser defeso ao árbitro, revogar medida cautelar concedida, anteriormente, pelo juiz togado, tendo como argumento a a soberania das decisões do Poder Judiciário e por força da coisa julgada decorrente da decisão proferida em ação acessória preparatória.


Entretanto, a corrente supracitada se perde nesse argumento tendo em vista que uma das características peculiares da medida cautelar, é que esta não faz coisa julgada material, pois o julgador, ao apreciá-la não adentra no mérito da demanda principal. A medida cautelar serve apenas para assegurar uma medida emergencial, para que não ocorra dano irreparável. E como o é, caso o magistrado adentrasse no mérito, em relação ao direito material, estaria se ignorando a convenção de arbitragem, manifestada expressamente entre as partes.


Neste caso, o poder jurisdicional é somente do árbitro, portanto, não há que se falar em defesa da coisa julgada material, em virtude do deferimento prévio de medida cautelar, pelo juiz togado, porque este não possui poder de apreciação do mérito. Desta feita, corrobora-se que é perfeitamente cabível, ao árbitro reformar a medida cautelar concedida pelo poder estatal.


Diante do exposto, é indubitável que, quanto a medida cautelar preparatória a ser concedida pelo juízo arbitral, no caso de não se ter instituído ainda a arbitragem, o Poder Judiciário deterá de função meramente substitutiva do árbitro.


5. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA NA ARBITRAGEM


Admitida, portanto, a possibilidade do árbitro deferir medida cautelar, reitera-se que, quando houver necessidade de provimento cautelar para assegurar direito a ser satisfeito pelo julgamento da demanda submetida ao juízo arbitral por força de cláusula arbitral vazia e antes da instituição da Arbitragem, ou seja, antes da definição do procedimento e dos árbitros, será competente para apreciá-la o juízo Estatal que seria competente para julgar o litígio, caso as partes não o submetessem à esfera arbitral.


Note-se, entretanto, que a competência originária é do juízo arbitral que, por mero fator temporal obstou a sua devida apreciação. Assim, o Juízo Estatal que aprecia a medida cautelar, no caso supracitado, serve como um substituto do árbitro, que por ser ainda, desconhecido, obviamente, não tinha como proceder à análise da medida cautelar.


Há Autores que vislumbram a impossibilidade de árbitro conceder quaisquer medidas cautelares, por não serem dotados do ius imperium (baseando-se na suposta revogação do art. 44 da Lei 9.307/96 pelo art. 1086 do Código de Processo Civil), e outros que entendem serem válidas as medidas cautelares decretadas por árbitro somente quando as partes expressamente outorgam-lhe poderes para isto. Para estes autores, é permitido aos litigantes pleitear a medida cautelar no Poder Judiciário, quando não houver a referida outorga de poderes de apreciar requerimento de cautelar ao árbitro, ignorando a convenção arbitral pré-existente .


6. PRAZO DE VALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL


Notando-se que o ordenamento processual brasileiro exige a propositura da ação principal no prazo de até 30 dias a contar da efetivação da medida cautelar preparatória (art. 806 do CPC), tem-se por imperioso determinar quando, efetivamente, se inicia a Arbitragem para se saber o momento em que deve ser considerada a propositura da demanda arbitral.


É pacífico que a simples solicitação de instauração da arbitragem deve ser considerada como o início da arbitragem.


É preciso se diferenciar “início da arbitragem” de “constituição da arbitragem”, sendo esta última efetivamente ocasionada pela nomeação e aceitação do árbitro, enquanto que o primeiro exige apenas a formulação da demanda, com a respectiva declaração de promover a arbitragem.


Assim como no procedimento convencional, a validade da medida cautelar preparatória fica a cargo da simples propositura da ação no prazo de 30 dias, ou seja, no juízo arbitral deve-se proceder da mesma maneira, sendo necessário, portanto, apenas o ato volitivo de se instaurar a arbitragem.


Neste sentido, assevera J. E. CARREIRA ALVIM, reportando-se aos ensinamentos de Mauro Rubino – SAMMARTANO à luz da legislação italiana que,


“por analogia com o processo judicial, conclui que a solicitação de instauração da arbitragem deve ser considerada como início da arbitragem, estabelecendo a diferenciação entre constituição da arbitragem e inicio do procedimento arbitral relatando que quanto à primeira, como existe a nomeação do árbitro e a sua aceitação, só a partir desta pode-se falar na constituição da arbitragem. Mas, se este é o elemento essencial para fins do procedimento arbitral, não é necessariamente o seu inicio. Nada impede tenha o procedimento arbitral início antes da aceitação da nomeação do árbitro, como depois da constituição da arbitragem”.


A instauração de um procedimento arbitral (constituição de um tribunal arbitral), não é simples, sendo, nesse sentido relevante suscitar a questão de que a demora em se concluir a fase inicial da Arbitragem ocorra por fatores alheio à vontade da parte interessada em propor a ação no prazo devido.


“Assim, (...) ressaltamos que em homenagem a lógica e a boa hermenêutica haveremos de concluir que os efeitos práticos da arbitragem iniciam e se projetam na fase inicial, desde a propositura da demanda de arbitragem. Os seus efeitos encontram-se em estado latente na cláusula arbitral, mas uma vez desencadeada a arbitragem, desde os seus primeiros passos, seja com a intimação das partes por instituição arbitral no caso de arbitragem administrada, seja na intimação pela outra parte na forma disposta para a arbitragem “ad hoc”, seja ainda na forma preconizada no art. 7º da Lei 9.307/96, tem-se considerada instaurada a demanda arbitragem. “A constituição do Tribunal Arbitral, a teor do art. 19, projeta-se, a princípio, a partir da aceitação dos árbitros para frente. A relação processual já existe desde o início do procedimento arbitral e, como tal, produz seus efeitos.”


É necessária o ajuizamento da demanda arbitral no prazo de 30 dias, contados da mesma forma que o processo judicial, sob pena de se perder a eficácia da medida cautelar, por ser este prazo peremptório. Portanto, deferida a medida cautelar, antes de instituída a Arbitragem (procedimentos e árbitros), deverá a parte contemplada propor a demanda principal, nos 30 dias, perante o juízo arbitral, que poderá estar instituído ou não. Lembrando-se que a simples solicitação de propositura da demanda arbitral possui o efeito imediato de constituir a relação processual arbitral.


Deve-se ter em vista, portanto, que o exercício do Poder Jurisdicional de Cautela do Árbitro segue os moldes da Jurisdição Estatal, no que for pertinente à eficácia da medida cautelar preparatória.


“Por fim, cumpre então ressaltar, por óbvio, que a medida cautelar, em uma análise intrínseca, terá sua eficácia válida até o julgamento definitivo do mérito da ação principal. Ou, também, entendendo o árbitro que houve o término da exigência emergencial da medida, ou seja, findado o perigo de dano, mesmo antes da satisfação definitiva do direito, poderá o julgador privado extingui-la. “


7. APLICABILIDADE E COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS NA ARBITRAGEM


Acerca da aplicabilidade de medidas cautelares no juízo arbitral, tornou-se claro que o provimento cautelar pode ser deferido tanto em fase preparatória, como também incidentalmente, ou seja, após a existência de demanda submetida ao julgamento da Arbitragem.


Assim, em existindo uma demanda já iniciada no Juízo arbitral, e tão logo necessite de provimento cautelar, este deve ser emanado do exercício jurisdicional do árbitro.


A medida cautelar incidental em uma demanda arbitral, portanto, será apreciada pelo árbitro, que por sua vez a determinará e, por conseguinte, solicitará ao Poder Judiciário o seu cumprimento, caso haja resistência da parte na qual insurge a referida medida.


Cumpre registrar, que a função do Poder Judiciário, neste caso, também possui caráter de mero colaborador com o juízo arbitral.


Destarte, a parte não poderá requerer a medida cautelar diretamente ao órgão judiciário, pois, a competência da apreciação da demanda principal, inclusive da medida cautelar, é unicamente do árbitro, tendo-se em vista a convenção de arbitragem que a ele delegou estes poderes.


8. REGRAS PROCEDIMENTAIS PARA EXECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELA ARBITRAGEM


A partir do deferimento da medida cautelar pelo árbitro, este se dirigirá ao juiz estatal, para que a execute (mediante seu poder de coertio e executio), caso a parte resista em cumpri-la espontaneamente.


Esta solicitação será feita mediante um simples ofício, acompanhado da com cópia da convenção de arbitragem e do adendo de que trata o art. 19, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, se houver.


O referido ofício deverá ser distribuído na comarca de instituição da convenção, a um dos juizes que seria competente para julgar a demanda, caso ela não fosse levada à jurisdição arbitral.


O juiz, então, verificará os documentos e o ofício, analisando se a convenção arbitral é regular e se os danos recebidos permitem-lhe avaliar (sempre formalmente).


Preenchidos todos os requisitos, o juiz determinará as providências solicitadas pelo árbitro. Caso o juiz tenha alguma objeção à determinação da medida, ele informará ao árbitro o motivo da recusa do cumprimento e devolverá o ofício.


Por fim, deduz-se que, nos casos de medidas cautelares incidentais no juízo arbitral, o procedimento será o mesmo que o utilizado para a expedição de Cartas Precatórias no juízo convencional.


Portanto, mais uma vez se evidencia que o juiz togado, ao executar a medida cautelar deferida pelo árbitro, não poderá adentrar no mérito, cabendo-lhe apenas dar seqüência ao determinado, assim como na relação entre juízo deprecante e juízo deprecado.


9. CONCLUSÃO


Por curiosidade, no que concerne as medidas cautelares na prática, especialmente na Câmara “Arbitrare” no Estado de São Paulo, não houve nenhum caso de requerimento de liminar, abrindo-se novas perspectivas de discussão e abertura de uma eventual jurisprudência a esse respeito.


A execução da sentença Arbitral, dá-se na Justiça Estatal, pois só ela tem o poder de coação. Desde que a parte não cumpra com a sentença proferida pelo Árbitro, por livre espontânea vontade. Ademais, a sentença constitui-se em título executivo judicial.


Na sentença arbitral, deverá conter explicitamente o relatório (contendo o nome das partes e um resumo do litígio), o fundamento da decisão (se foi por eqüidade ou análise das questões de fato e de direito), o dispositivo (resoluções submetidas), data, lugar e assinatura do árbitro ou dos árbitros.


É imprescindível, que a responsabilidade da Câmara em manter uma lista de árbitros competentes e parciais é muito importante, pois no caso de cometimento de algum crime, passível de nulidade em virtude de uma situação, as partes poderão propor ação pleiteando perdas e danos em face da Câmara Arbitral, e esta com direito a ação regressiva contra o Árbitro, por isso, a importância de se escolher uma Câmara idônea. Os árbitros são equiparados aos juizes de Direito.


Na necessidade de se dirigir a justiça estatal para se verificar a validade da câmara ou de cláusula, uma vez prolatada a sentença e a parte irresignada venha a apelar, será recebida em efeito devolutivo, significando que enquanto o recurso de apelação for apreciado o procedimento arbitral será conduzido, paralelamente, sem suspensão.

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