quinta-feira, 31 de março de 2011

Agentes de endemia são efetivados


 
A decisão está baseada na emenda constitucional. Antes das nomeações os agentes serão capacitados
 
Cerca de 160 agentes de saúde conquistaram a efetivação no cargo, como membros do quadro de servidores públicos do município de Caruaru. Os cargos se submeterão ao regime estatutário e no dia 15 de abril, em cerimônia oficial, o prefeito José Queiroz entregará as portarias de nomeação.

A decisão foi baseada na emenda Constitucional nº 51, a lei Federal nº 11.350 e a lei Municipal nº 4.605/07. De acordo com Jairo Sebastião, diretor do Departamento de Vetores, o trabalho do agente de endemias é regido principalmente pela emenda constitucional nº 51. “Os profissionais que, na data da promulgação desta emenda, desempenhavam atividades de endemias ficaram dispensados de se submeter a concurso público. Foi através dessa brecha que efetivamos parte da classe”, explicou.

Antes das nomeações, a Secretaria de Saúde realizará o I Seminário dos Agentes de Endemias, com o objetivo de atualizar e capacitar esses profissionais que desenvolvem atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias no combate a endemias.


Com informações da Assessoria
Da redação Caruaru360Graus

segunda-feira, 28 de março de 2011

Os três últimos pedidos de Alexandre O Grande.


1 - Que seu caixão fosse transportado pelas mãos dos médicos da época;

2 - Que fosse espalhado no caminho até seu túmulo os seus tesouros conquistados como prata,
ouro e pedras preciosas;

3 - Que suas duas mãos fossem deixadas balançando no ar, fora do caixão, à vista de todos.
Um dos seus generais, admirado com esses desejos insólitos, perguntou a ALEXANDRE quais as razões desses pedidos e ele explicou:


1 - Quero que os mais iminentes médicos carreguem meu caixão para mostrar que eles NÃO têm poder de cura perante a morte;

2 - Quero que o chão seja coberto pelos meus tesouros para que as pessoas possam ver que os bens materiais aqui conquistados, aqui permanecem;

3 - Quero que minhas mãos balancem ao vento para que as pessoas possam ver que de mãos vazias viemos e de mãos vazias partimos.

Pense nisso....



Lei Maria da Penha: STF declara constitucional artigo 41

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.
A decisão foi tomada no  julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Cedenir no julgamento desta tarde, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.
Decisão
Todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário - à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes - acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.
Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.
Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.
Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.
No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. "Direito não combate preconceito, mas sua manifestação", disse ela. "Mesmo contra nós há preconceito", observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.
"A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto", concluiu ela.
Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.
O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.
O ministro Ayres Britto definiu como "constitucionalismo fraterno" a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos  3º e 5º da CF.  E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou "legítimo este experimento institucional", representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher "decorre de deplorável situação de domínio", provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.
A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.

Jornal Carta Forense, sexta-feira, 25 de março de 2011
Autor: ASCOM-STF

MPF quer que embalagem de enxguante bucal alerte para risco de câncer

O MPF (Ministério Público Federal) em Guarulhos ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que a Justiça obrigue a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) a exigir que os fabricantes de enxaguantes bucais com álcool em sua fórmula informem em seus rótulos e embalagens a existência de estudos que apontam riscos à saúde, inclusive câncer de boca, causados pelo uso diário e indiscriminado do produto.

Segundo a Procuradoria, uma revisão científica conduzida pela Academia Dental Australiana compilou vários estudos de diversos países e encontrou uma relação entre o uso frequente dos enxaguantes bucais com álcool e uma possibilidade maior de se desenvolver câncer bucal.


Outro estudo realizado no Brasil e publicado pela Revista de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP) em 2008 mostrou também que o uso regular de enxaguantes bucais com álcool em suas fórmulas estavam entre os fatores associados ao câncer oral, independente de tabagismo e consumo de bebidas alcoólicas.


De acordo com o levantamento, houve aumento de 2.277%, entre 1992 a 2007, do uso desse tipo de produto no Brasil. A pesquisa também foi realizada pela USP, baseada em dados fornecidos pela própria Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos.


Segundo os pesquisadores, o álcool não é o causador do câncer por si só, mas uma enzima do organismo humano o transforma em acetaldeído, que tem a capacidade de alterar células da boca e causar tumores. Outro problema do uso diário de enxaguante bucal alcoólico é que ele não dá margem de tempo suficiente para que as células danificadas na mucosa bucal regenerem-se.


Para apurar essas informações e o risco à saúde da população, o MPF em Guarulhos instaurou um inquérito civil público, no qual informou à Anvisa sobre os estudos e requereu quais medidas o órgão pretendia tomar para a proteção dos consumidores, considerando as incertezas dos efeitos nocivos que os enxaguantes bucais com álcool poderiam causar à saúde.


Em resposta, a agência reguladora limitou-se a informar que a literatura científica pesquisada até o momento não fornecia dados suficientes para estabelecer o uso dos enxaguantes alcoólicos e a ocorrência de câncer de boca. Questionada novamente, a Anvisa concluiu que não havia necessidade de elaborar nota sobre o assunto.


Para o procurador da República Matheus Baraldi Magnani, autor da ação, os estudos disponíveis apresentam indícios fortes sobre o uso constante de enxaguantes bucais alcoólicos e o aparecimento de câncer de boca e outras doenças. "Não é sustentável que a Anvisa diga que não há elementos consistentes sobre a relação do uso do produto com álcool e câncer, pois o próprio estudo que deu origem às investigações contém tal informação", diz.


Para Magnani, a posição da Anvisa é no mínimo negligente diante da gravidade dos fatos. "Está configurada a situação de dúvida, e o direito constitucional à saúde exige a aplicação do princípio jurídico da precaução que impõe às autoridades a obrigação de agir em face de uma ameaça de danos irreversíveis, mesmo que os dados científicos disponíveis não confirmem totalmente o risco". 


Segundo o procurador, o princípio jurídico da precaução não exige a certeza de um dano para que se alerte a população sobre os riscos decorrentes do utilização de um produto qualquer. "Os estudos brasileiros e estrangeiros fizeram a associação entre o uso dos enxaguantes bucais alcoólicos e o aparecimento do câncer de boca, por isso a sociedade deve ser alertada sobre os possíveis riscos do uso diário e ininterrupto desse tipo de produto", afirmou. http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/MPF+QUER+QUE+EMBALAGEM+DE+ENXGUANTE+BUCAL+ALERTE+PARA+RISCO+DE+CANCER_73688.shtml?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

quinta-feira, 17 de março de 2011

Exame psicotécnico em concurso público

Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre as situações em que o teste psicológico pode ou não ser exigido, e os direitos e as obrigações dos candidatos.

Legalidade

O STJ entende que a exigência do exame psicotécnico e psicológico para a aprovação em concurso público somente é lícita quando está expressamente prevista em lei. Importante ressaltar que edital de concurso não é lei. De acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação. Quando isso não ocorre, o Judiciário tem declarado a nulidade do exame.

O STJ entende que a determinação judicial para que seja realizado novo exame psicotécnico deve ser feita independentemente de pedido expresso da parte. Para os ministros, essa decisão não implica julgamento extra petita, mas é consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade do primeiro exame.

Uma vez declarada a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deve se submeter a novo exame. Com base nesse entendimento, a jurisprudência do STJ não admite a pretensão de candidatos que tentam se eximir da obrigação de fazer a prova psicotécnica. O STJ também já decidiu que exame de um concurso não vale para outro.

Carreira policial

Depois de serem reprovados no exame psicológico, dois candidatos ao cargo de policial civil do Estado do Espírito Santo recorreram ao STJ, sustendo a ilegalidade do exame. Argumentaram que o teste foi realizado sem previsão legal e sem caráter objetivo, uma vez que o edital não informou quais seriam os requisitos mínimos necessários para serem considerados recomendados para o cargo.

O recurso foi negado pelo STJ. Além de as irregularidades alegadas não terem sido demonstradas por meio de prova pré-constituída, o exame psicológico é obrigatório para quem quer ingressar na carreira policial. Isso porque o artigo 4º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003 – que disciplina o registro, posse e comercialização de armas – exige a comprovação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, afirmou no voto que, diante da circunstância de que o policial, invariavelmente, irá manusear arma de fogo, não se pode falar em inexistência de previsão legal para a exigência de aprovação em exame psicológico em concurso público para ingresso na carreira policial.

Agente Penitenciário Federal

No concurso para agente penitenciário federal, a Quinta Turma considerou ilegal a exigência de exame psicológico por falta de previsão legal. A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a Lei n. 10.693/2003, que criou a carreira, não exige a realização do exame.

A União, autora do recurso, argumentou que o teste psicológico tem sustentação nos artigos 5º, inciso VI, e 14 da Lei n. 8.112/1990, os quais estabelecem ser a aptidão física e mental requisito para investidura em cargo público, que dependerá de prévia inspeção médica oficial. Mas os ministros da Quinta Turma não aceitaram a amplitude que a União pretendia dar a esses dispositivos, a ponto de respaldar a realização do psicotécnico.


Fato consumado

A frequência, por força de decisão liminar, em curso de formação, e posterior aprovação, não afasta a necessidade da realização de novo teste psicotécnico. Isso porque o candidato, apesar de ter concluído o curso de formação, não preencheu as exigências legais contidas no edital. O entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, que não pode ser tolerado.

A Corte Especial pacificou o entendimento de que a nomeação e posse de candidato cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada têm potencial lesivo à ordem e à segurança públicas.

A Terceira Seção decidiu afastar a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que os candidatos tomam posse sabendo que os seus processos judiciais ainda não foram concluídos. A ciência da posse precária e a possibilidade de julgamento em desfavor do candidato inviabilizam a aplicação dessa teoria.

Contudo, se o candidato for aprovado em novo exame psicotécnico, ele terá o direito de ingressar no cargo, sem a necessidade de se submeter a novo curso de formação. Nessa situação, aí sim, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, que em matéria de concurso público não pode ser adotada sem o cumprimento das exigências legalmente previstas.

Caso peculiar

O Poder Judiciário analisou um caso peculiar envolvendo exame psicotécnico. Um candidato ao cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará perdeu o exame devido ao caos aéreo gerado pela greve nacional dos controladores de voo, o que atrasou a aeronave que o levaria ao local do teste.

Em primeiro grau, o candidato garantiu o direito de realizar novo exame e ser matriculado no curso de formação. A liminar foi mantida em segundo grau, o que levou o estado do Ceará a recorrer ao STJ. Foram muitas as alegações: ofensa ao edital, à regra da separação dos poderes e à isonomia com outros candidatos que também perderam a prova por motivos diversos. Argumentou também que não foi responsável pelo caos aéreo e apontou a possibilidade do efeito multiplicador.

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, considerou que não estavam presentes os requisitos para suspensão da liminar e negou o pedido. Para ele, o alegado prejuízo à ordem, à economia e à segurança públicas, com a concessão da liminar a um único candidato, não foi suficientemente demonstrado.

http://www.boletimjuridico.com.br/fiquepordentro/materia.asp?conteudo=222 

segunda-feira, 14 de março de 2011

20 ANOS CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PROTESTE celebra a data, alerta contra abusos e luta em Brasília pelos seus direitos.

No período em que o Código de Defesa do Consumidor completa 20 anos em vigor(11 de março), a PROTESTE Associação de Consumidores reforça a necessidade de o brasileiro exigir a aplicação dos princípios desse aliado.
Ele foi sancionado em setembro de 1990 para vigorar seis meses depois e, passados 20 anos, ainda não é totalmente respeitado. Há quem ainda desconheça sua força. “Esse é um bom momento para chamarmos a atenção do consumidor sobre a necessidade de estar bem informado e assim se defender contra abusos ainda praticados no mercado de consumo”, explica Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE.
Maria Inês Dolci esteve com o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que preside a comissão de juristas encarregada de propor atualizações ao CDC. Criada pelo Senado Federal, a comissão vai focar sua atenção no superendividamento das famílias, fortalecimento dos Procons e regulamentação do comércio eletrônico, as compras pela Internet. “São questões importantes, mas todo cuidado é pouco para que não se desfigure o CDC quando da votação no Congresso”, observa a coordenadora da PROTESTE.
Preço diferenciado é ilegal
A PROTESTE entregou ao ministro material da campanha contra a diferenciação de preços para as compras à vista. Esta é uma preocupação nossa porque vários lojistas desrespeitam as regras do CDC para prejudicar os consumidores. O preço diferenciado é proibido pelo Código. Mas o comércio faz a discriminação entre dinheiro, cheque e cartão – sendo todos estes considerados pagamento à vista.
No ano passado, o STJ julgou uma ação do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra um posto de gasolina e considerou abusiva a prática de cobrar preços diferentes para a mesma forma de pagamento. “O consumidor, no caso do cartão de crédito, já paga taxas e tarifas para ter acesso a esse meio eletrônico e não pode ser duplamente penalizado pelo comerciante, tendo de pagar um preço diferente do pagamento em dinheiro”, esclarece Maria Inês.
Cartão é igual a dinheiro
Para reforçar e esclarecer esse ponto é que a PROTESTE vai dar continuidade à campanha “Cartão igual a Dinheiro”. A associação encaminhou o material aos deputados federais que integram as comissões de Defesa do Consumidor, Constituição e Justiça e de Cidadania e de Finanças e Tributação.
Nossa ação neste momento é esclarecer aos parlamentares, que acabaram de assumir suas atribuições nessas comissões, nossos argumentos, mostrar como tem sido o comportamento da Justiça sobre esse tema e a experiência internacional”, complementa Dolci.
Sobre a diferenciação, em dezembro do ano passado o então deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB) apresentou seu relatório ao PL 846/91 e propôs a inclusão de uma cláusula no CDC para deixar de uma forma muito clara a proibição da diferenciação de preços. Como o texto não foi votado na Comissão de Constituição e Justiça, ele foi arquivado. No entanto, o deputado Luiz Couto (PT-PB) pediu seu desarquivamento e a PROTESTE espera que seja mantida a proibição à diferenciação de preços.
http://www.proteste.org.br/consumidor/codigo-de-defesa-do-consumidor-faz-20-anos-s537101.htm 

Um novo meio de resolver conflitos


Implantado há quase um mês em Caruaru, o Cemarb-BR (Centro Especializado de Mediação e Arbitragem do Brasil) opera como uma ramificação da Justiça privada

Pedro Augusto
VANGUARDA destacou, em sua última edição, os serviços que são prestados pela Central de Conciliação do Fórum Demóstenes Veras, em Caruaru. Desta vez, o semanário explica como funciona o Cemarb-BR (Centro Especializado de Mediação e Arbitragem do Brasil). Implantada há quase um mês na Capital do Agreste, a empresa opera como ramificação da Justiça privada. Na prática, a instituição gerencia os procedimentos de dois métodos alternativos de resolução de conflitos - mediação e arbitragem. Embasado na Lei Federal 9.307/96, o Cemarb é composto por aproximadamente 25 membros, entre advogados, corretores de imóveis, comerciantes, médicos e estudantes.

"Como os processos são conduzidos pelos próprios mediadores e árbitros, o órgão serve justamente para abrir e arquivar esses procedimentos. Na instituição, ainda são realizadas as audiências. Gostaríamos de informar que os serviços da entidade podem ser utilizados por qualquer pessoa com idade superior a 18 anos, desde que o assunto em questão esteja relacionado aos direitos patrimoniais disponíveis, como cobrança de dívidas, quebra de contratos, direitos do consumidor e trabalhistas", comenta o presidente do Cemarb, Gleydson Oliveira.

O gestor do Centro também explica a distinção entre mediação e arbitragem. "A mediação é uma técnica que procura construir um consenso que seja benéfico para ambas as partes. Nela, existe a escolha de um terceiro neutro, denominado mediador. Ele não oferece soluções, mas atua como um facilitador da comunicação entre os envolvidos, uma vez que essa comunicação foi interrompida pelo surgimento de uma desavença contratual. Enquanto na arbitragem, as decisões são formalizadas em sentenças dadas por árbitros especialistas, como solução definitiva e irrecorrível. Ou seja, neste segundo método, o conflito não é decidido pelas  duas partes, mas sim pelo próprio árbitro. Ele atua como se fosse um juiz de direito."

Gleydson Oliveira ainda revela como é feita a escolha dos condutores de audiências. "Primeiro fazemos a ouvida do caso. Se ele for compatível à mediação ou arbitragem, iniciamos o procedimento extrajudicial. Em seguida, apresentamos aos interessados o nosso quadro de membros. As pessoas podem fazer a escolha dos mediadores e juízes arbitrais ou podem deixar a nosso critério. Caso as partes não cheguem a um acordo, elas poderão recorrer ao Poder Judiciário. " 

"Cobramos pelos nossos serviços. Agora é preciso deixar bem claro que os procedimentos da Justiça privada são mais rápidos do que a Justiça estatal. Depois que uma decisão é tomada na audiência de arbitragem, essa determinação é avaliada pelo nosso corpo jurídico. Na sequência emitimos a sentença. Ela vale judicialmente e tem que ser exercida pelas partes.". O Cemarb-BR ainda promove treinamentos sobre a lei de arbitragem e mediação. O curso é voltado para as empresas que possuem interesse de montar as suas próprias câmaras, como também para os profissionais que querem atuar como  mediadores  ou juízes arbitrais.