quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Comissão deve manter prazo em dias úteis no novo CPC, mesmo sob críticas


Apesar das críticas do meio jurídico, a comissão especial do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) deverá manter a contagem de prazos em dias úteis, reivindicação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) incluída na proposta já aprovada pelo Senado. O código atual (Lei 5.869/73) determina que os prazos sejam contados em dias corridos.
A mudança para dias úteis é defendida tanto pelo relator da proposta, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), quanto pelo presidente da comissão, deputado Fabio Trad (PMDB-MS). Os dois são advogados. Mas juristas alertam que a contagem do prazo em dias úteis pode gerar confusão por conta da diversidade de feriados municipais e até mesmo atrasar a tramitação das ações.
Trad defende que os advogados também têm direito ao descanso semanal, por isso os prazos contados em dias úteis. “Os profissionais do Direito merecem descansar no final de semana, uma vez que a rotina é extremamente estressante. Essa alteração não vai comprometer a celeridade processual”, diz.
Barradas Carneiro afirma que vai manter o prazo em dias úteis e minimiza a polêmica. “Essa é uma questão menos importante”, avalia. Ele ressalta que o texto do novo código prevê que o advogado informe o juiz da existência de um feriado no período do prazo, o que não deve causar problemas ao Judiciário.
“Os prazos são de quinze dias e os feriados vão tomar no máximo um dia desse prazo, então essa não é uma questão polêmica nem essencial no debate. Os prazos em dias úteis são uma reivindicação da OAB e o papel da relatoria é justamente fazer o balanceamento das pretensões das categorias”, destaca o relator.
Críticas
A mudança para dias úteis, no entanto, é duramente criticada pelo desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Lineu Peinado. Na sua avaliação, a alteração vai atrasar mais o andamento dos processos cíveis, ampliando em meses os prazos atuais.
Ele exemplifica que, pela proposta em análise, em um processo comum, que tenha duas pessoas no polo da ação ou um litisconsórcio [mecanismo de participação de terceiros], o prazo final para a manifestação das partes será de nove semanas, quase um mês a mais do que prazos corridos. “Se isso é agilizar o processo, então alguém precisa me explicar o que é agilizar”, condena o desembargador, que é presidente da comissão da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
O desembargador informa que a AMB deve apresentar outra solução para o problema dos prazos. “Basta colocar no código que nenhum prazo terá início numa sexta-feira ou em véspera de feriado e acabou o problema”, defende. Segundo Lineu, todas as sugestões dos magistrados deverão ser enviadas à comissão especial até o final do mês.
A solução apresentada pelo representante da AMB conta com o apoio do advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP) Paulo Lucon, integrante do grupo de juristas que auxilia o relator. Lucon alerta que, por conta da multiplicidade de feriados municipais, a contagem do prazo em dias úteis pode gerar recursos desnecessários nos tribunais superiores.
O advogado, entretanto, avalia que a comissão especial deverá manter o prazo em dias úteis. “Acho difícil que esse ponto seja mexido, porque existe uma forte pressão da advocacia, que avalia ser essa a melhor opção”, diz Lucon.

Fonte: Agência Câmara

Servidor aposentado em 1990 tem direito a gratificação na mesma proporção que ativos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou que o Estado de Goiás pague gratificação a servidor aposentado nos mesmos padrões concedidos aos servidores em exercício.

O aposentado impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do secretário de Saúde do Estado de Goiás e do presidente da Goiás Fundo de Previdência Estadual, que, baseados na Lei Delegada Estadual 8/03, não aumentaram o valor de gratificação incorporada ao seu vencimento, assim como foi feito em relação aos servidores em atividade. O pedido foi negado pelo tribunal de segunda instância.

Em recurso ao STJ, o aposentado sustentou que o direito conferido a servidor ativo beneficia, automaticamente, o inativo. Para isso, baseou-se na redação do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda 20/98.

Segundo o parágrafo, “os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

Devido à nova redação do parágrafo, dada pela Emenda Constitucional 41/03, atualmente os servidores aposentados têm direito a reajustes que preservem o valor real de seus benefícios, mas não há mais vinculação automática com data e proporção da correção concedida aos servidores em atividade.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso em mandado de segurança, lembrou que o STJ já julgou casos relacionados à extensão dos direitos criados pela Lei Delegada 8/03 do Estado de Goiás em favor dos inativos. Ele citou o RMS 20.272: “Esta Corte já firmou a compreensão de que os servidores públicos aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade.”

Segundo o relator, “o Estado de Goiás almejou, por meio de Lei Delegada, conferir vantagens apenas aos servidores em exercício, em nítida violação ao disposto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição da República”. Ele acrescentou que os precedentes do STJ sinalizam para o direito à equiparação entre os proventos de servidores ativos e inativos.

No caso em julgamento, considerou o fato de o servidor ter se aposentado em 28 de agosto de 1990, data anterior às emendas 20/98 e 41/03. “Dou provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e determinar a inclusão, na folha de pagamento do impetrante, da gratificação postulada nos mesmos padrões que vêm recebendo os atuais ocupantes da função de diretor administrativo de unidade de saúde de porte dois”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Oração

Senhor Jesus, hoje eu oro pelos chamados mortos que bem sei continuam vivos nas regiões do infinito.
Mas oro também porque aqueles que estão mortos de uma forma diferente: mortos porque não amam,
mortos porque enterraram seus sonhos,
mortos porque só pensam em si mesmos,
mortos porque não sorriem,
mortos porque perderam a capacidade de chorar,
mortos porque fizeram dos bens materiais a única razão de suas vidas.
Senhor, eu te peço agora por mim, por favor não me deixe morrer assim e que um dia quando eu tiver que retornar à pátria espiritual, eu volte morrendo de amor por todos aqueles que cruzarem o meu caminho nesta vida. Que um dia eles também possam orar por mim pelo bem que eu lhes tenha feito.
Assim seja.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Uma Tomada de Consciência

O apego ao contingente, ao imediato, apaga na consciência dos nossos dias o senso de responsabilidade espiritual. Nem mesmo a ronda constante da morte consegue arrancar o homem atual da embriaguez do presente. O problema do espírito e da imortalidade só se aviva quando ligado diretamente a questões de interesse pessoal.

O católico, o protestante, o espírita se equivalem nesse sentido. Todos buscam os caminhos do espírito para a solução de questões imediatistas ou para garantirem a si mesmos uma situação melhor depois da morte. A maioria absoluta dos espiritualistas está sempre disposta a investir (este é o termo exato) em obras assistenciais, mas revela o maior desinteresse pelas obras culturais.

Apegam-se os religiosos de todos os matizes à tábua de salvação da caridade material, aplicando grandes doações em hospitais, orfanatos e creches, mas esquecendo-se dos interesses básicos da cultura. garantem os juros da caridade no após-morte, mas contraem pesadas dívidas no tocante à divulgação, sustentação e defesa de princípios fundamentais da renovação da cultura planetária.

A imprensa, a literatura, o ensaio, o estudo, a fixação das linhas mestras da nova cultura terrena ficam ao deus-dará. Falta uma tomada de consciência, particularmente no meio espírita, da responsabilidade de todos na construção e na elaboração da Nova Era, que é trabalho dos homens na Terra.

Ninguém ou quase ninguém compreende que sem uma estruturação cultural elevada, sem estudos aprofundados no plano cultural, que revelem as novas dimensões do mundo e do homem na perspectiva espírita, o Espiritismo não passará de uma seita religiosa de fundo egoísta, buscando a salvação pessoal de seus adeptos, precisamente aquilo que Kardec lutou para evitar.

A finalidade do Espiritismo, como Kardec acentuou, não é a salvação individual mas a transformação total do mundo, num vasto processo de redenção coletiva. Proporcionar aos jovens uma formação cultural apoiada numa positiva e completa base espiritual, que mostre a insensatez das concepções materialistas e pragmatistas, dando-lhes a firmeza necessária na sustentação e defesa dos princípios doutrinários, não é só caridade, mas também a realização efetiva dos objetivos superiores do Espiritismo nesta fase de transição.

Sem esse trabalho não poderemos avançar com segurança e eficácia na direção da Era do Espírito. Temos de dar às novas gerações a possibilidade de afirmarem, diante do desenvolvimento das Ciências e do avanço geral da Cultura, como disse Denis Bradley: "Eu não creio, eu sei!" Porque é pelo saber, e não pela crença, pela fé racional e não pela fé cega, pelo conhecimento e não pelas teorias indemonstráveis que o Espiritismo, como revelação espiritual, terá de modelar a nova realidade terrena, apoiado na confirmação científica, pela pesquisa, dos seus postulados fundamentais. A revelação humana confirma e comprova a revelação divina.

Esse é o problema que ninguém parece compreender. Todos sonham com o momento em que a Ciência deverá proclamar a realidade do espírito. Mas essa proclamação jamais será feita, se a Ciência Espírita não atingir a maioridade, não se confirmar por si mesma, podendo enfrentar virilmente, no plano da inteligência e da cultura, a visão materialista do mundo e a concepção materialista do homem.

Por isso precisamos de Universidades Espíritas, de Institutos de Cultura Espírita dotados de recursos para uma produção cultural digna de respeito, de Laboratórios de Pesquisa Psíquica estruturados com aparelhagem eficiente e orientados por metodologia segura, planejada e testada por especialistas de verdade, capazes de dominar o seu campo de trabalho e de enfrentar com provas irrefutáveis os sofismas dos negadores sistemáticos. É uma batalha que se trava, o bom combate de que falava o Apóstolo Paulo, agora desenvolvido com todos os recursos da tecnologia.

Chega de pieguice religiosa, de palestras sem fim sobre a fraternidade impossível no meio de lobos vestidos de ovelhas. Chega de caridade interesseira, de imprensa condicionada à crença simplória, de falações emotivas que não passam de formas de chantagem emocional.

Precisamos da Religião viril que remodela o homem e o mundo na base da verdade comprovada. Da caridade real que não se traduz em esmolas, mas na efetivação da fraternidade humana oriunda do conhecimento de nossa constituição orgânica e espiritual comuns, ou seja, da inelutável igualdade humana. De exposições sábias e profundas dos problemas do espírito, nascidas da reflexão madura e do estudo metódico e profundo.

Temos de acordar os dorminhocos da preguiça mental e convocar a todos para as trincheiras da guerra incruenta da sabedoria contra a ignorância, da realidade contra a ilusão, da verdade contra a mentira. Sem essa revolução em nossos processos não chegaremos ao mundo melhor que já está batendo, impaciente, às nossas portas.

Não façamos do Espiritismo uma ciência de gigantes em mãos de pigmeus.

Ele nos oferece uma concepção realista do mundo e uma visão viril do homem. Arquivemos para sempre as pregações de sacristão, os ursinhos de miniaturas de anjos, à semelhança das miniaturas japonesas de árvores.

Enfrentemos os problemas doutrinários na perspectiva exata da liberdade e da responsabilidade de seres imortais. Reconheçamos a fragilidade humana, mas não nos esqueçamos da força e do poder do espírito encerrado no corpo. Não encaremos a vida cobertos de cinzas medievais. Não façamos da existência um muro de lamentações.

Somos artesãos, artistas, operários, construtores do mundo e temos de construí-lo segundo o modelo dos mundos superiores que explendem nas constelações. Estudemos a doutrina aprofundando-lhe os princípios.

Remontemos o nosso pensamento às lições viris do Cristo, restabelecendo na Terra as dimensões perdidas do seu Evangelho. Essa é a nossa tarefa.

José Herculano Pires
Filósofo e professor
(1914-1979)

domingo, 30 de outubro de 2011

Juridiquês - Campanha pela Simplificação da Linguagem Jurídica

DECÁLOGO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA ESPÍRITA-CRISTÃO

Por Cândido Furtado Maia Neto
Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR

i) Estar a serviço do Bem com plena responsabilidade
ii) Exercer o labor ministerial com caridade e compaixão
iii) Buscar e exaltar o Espírito da Verdade
iv) Reconhecer erros para expiar suas próprias faltas
v) Perdoar com humildade, sem vaidades e rancores
vi) Rogar pela evolução moral e espiritual dos delinquentes
vii) Ter compaixão por todos os envolvidos em litígios judiciais
viii) Aplicar retribuições penais sem prejuízo aos princípios das Leis Divinas
ix) Atuar sempre visando a melhor solução das causas sociais conflitivas
x) Procurar a plenitude da Justiça com amor ao próximo e sobretudo a Deus


Orientações Espirituais aos Promotores de Justiça ou aos Acusadores do Próximo



É feio ser digno de castigo, e pouco glorioso".

castigar” Michel Foucault

“Não vos esqueceis, ao julgar os homens, que a

indulgência faz parte da justiça” Malba Tahan

É preferível errar por bondade do que por maldade”



Julgando as ações que considera incorretas no seu próximo, realiza um fenômeno de projeção de sua sombra em forma de auto-justificação, que não consegue libertá-lo do impositivo da suas próprias mazelas.


A tolerância, em razão disso, a todos se impõe como terapia pessoal e fraternal, compreendendo as dificuldades do caído, enquanto lhe distendem mãos generosas para p soerguer.


Na acusação, no julgamento dos erros alheios, deparamos com propósitos escusos de vingança-prazer em constatar a grandeza dos outros indivíduos, que sempre merecem a misericórdia que todos esperamos encontrar quando em circunstâncias equivalentes.


Jesus sempre foi severo na educação dos julgadores da conduta alheia.


Certamente, há cortes e autoridades credenciadas para o ministério de saneamento moral da sociedade, encarregada dos processos que envolvem os delituosos, e os julgam, estabelecendo os instrumentos reeducativos, jamais punitivos, pois que, se o fizessem, incidiriam em erros idênticos, senão mais graves.


O julgamento pessoal, que ignora as causas geradoras dos problemas, demonstra o primitivismo moral do homem ainda “lobo” do seu irmão.


Tem compaixão de quem cai. A consciência dele será o seu juiz.


Ajuda aquele que tomba. Sua fraqueza já lhe constitui punição.


Tolera o infrator. Ele é o teu futuro, caso não disponhas de forças para prosseguir bem.


A tolerância que utilizares para com as infelizes se transformará na medida emocional de compaixão que receberás, quando chegar a tua vez, já que ninguém é inexpugnável, nem perfeito.


(Extraído do livro Jesus e Atualidades, cap. Jesus e Tolerância, pg. 31, psicografia de Divaldo P. Franco, do espírito de Joanna de Ángelis).



De acordo com regressões de memória orientada por seu Mentor espiritual que lhe acompanha desde priscas heras, através do médium Carlos Lenchoff Neto (2003 d.C.). O Prof. Doutor Cândido Furtado Maia Neto viveu na Espanha a dois séculos passados, exercendo função de importância na área da Justiça. Atuou como Professor Universitário. Fez parte no Corpo que forma a Academia de Letras em Madri. Viveu também na França, onde foi Ministro Religioso. Tem como Mentor Espiritual, por vários séculos, Laerzio Martinelez, e Hermógenes Valendorff, os quais lhe vem acompanhando no progresso moral, intelectual e espiritual.


O Prof. Dr. Maia Neto acredita fiel e plenamente na reencarnação espiritual como único significado para a vida eterna. Nos últimos tempos se dedica ao estudo da doutrina penal à luz da filosofia Espírita-Cristã.


Direito e Espiritismo

Senso de Justiça

Uma das grandes conquistas da Humanidade foi a laicização do Direito que, liberto dos grilhões religiosos, pode florescer como uma construção humana. Portanto, o presente artigo, ao defender a existência de um Direito laico e, ao mesmo tempo, tecer algumas relações entre Direito e Espiritismo, não se pretende doutrinário, e sim crítico e aberto. Também não tem intenção de proselitismo.
O principal ponto em comum entre o Direito e o Espiritismo é o senso de Justiça, que, enquanto para alguns, é produto cultural, para outros, é inato ao ser humano. Não vamos adentrar ao mérito dessa questão, mesmo porque, não há provas de uma ou de outra coisa, e sim meras especulações filosóficas.
Para o Espiritismo, a ideia de Justiça é mais ampla do que para o Direito, pois abrange a possibilidade de sucessivas encarnações para a sua concretização. Já o Direito, por seu turno, viabiliza a Justiça atendo-se à existência de apenas uma vida, que é a vida presente. Ora, essa questão remonta às provas científicas na encarnação, que não são aceitas unanimemente.
O maior expoente da ciência no estudo científico das reencarnações é Ian Stevenson, da Universidade de Virgínia, nos Estados Unidos, que conseguiu comprovar centenas de casos de reencarnação em diversos países ocidentais e orientais. Todavia, outras centenas de casos estudados ficaram sem comprovação. Assim, a reencarnação, sob o ponto de vista científico, continua sendo uma possibilidade aceita por alguns e refutada por outros, permanecendo mais como uma questão de fé do que de ciência. Cumpre observar, todavia, que não apenas o Espiritismo é reencarnacionista, mas também uma variada gama de outras religiões, principalmente orientais.
Pois bem. Tomemos como possível a existência de sucessivas reencarnações da alma, a fim de que possamos analisar a ideia espírita de Justiça. Allan Kardec, em “O Livro dos Espíritos”, questão 8751, pergunta aos espíritos como se deve definir a Justiça, ao que respondem: “A Justiça consiste no respeito aos direitos de cada um”. Ora, essa definição não está inconforme com o Direito posto, ao longo dos séculos da história da Humanidade. Continuando, pergunta Kardec o que determina esses direitos e os espíritos respondem que “são determinados por duas coisas: a lei humana e a lei natural. Como os homens fizeram leis apropriadas aos seus costumes e ao seu caráter, essas leis podem variar com o progresso (...). O direito dos homens, portanto, nem sempre é conforme a Justiça. Só regula algumas relações sociais, enquanto na vida privada há uma infinidade de atos que são de competência exclusiva do tribunal da consciência”.2 Para Allan Kardec, a verdadeira lei de Justiça está associada ao amor e à caridade, razão porque acrescenta que “o critério da verdadeira Justiça é de fato o de se querer para os outros aquilo que se quer para si mesmo, e não de querer pra si o que se deseja para os outros, o que não é a mesma coisa”3.
Algumas interpretações mais conservadoras da Doutrina Espírita entendem que se deve suportar as dores do mundo como obra da Justiça, decorrentes de atos faltosos da vida pregressa. Isso levava a um tipo de resignação descabida em nossos dias, quando a evolução da Humanidade nos ensina a lutar pelos nossos direitos. Assim, as correntes mais recentes da hermenêutica espírita põem a ênfase sobre o livre-arbítrio do homem, para reivindicar o que lhe for de direito e assim ir tecendo a sua história, com liberdade de decisão. O mesmo se aplica aos operadores do Direito, que não devem se resignar diante das injustiças, mas sim trabalhar para construir o que for justo, em conformidade com a época e com o lugar.
Todavia, dentro do conceito de Justiça, a Doutrina Espírita admite a existência de provação e expiação. Francisco Cândido Xavier, na obra “O Consolador”, pelo espírito Emmanuel, diz que “a provação é a luta que ensina ao discípulo rebelde e preguiçoso a estrada do trabalho e da edificação espiritual. A expiação é a pena imposta ao malfeitor que comete um crime”4. Perguntado sobre a inflexibilidade da lei de prova e expiação, o espírito Emmanuel responde que “a inflexibilidade e a dureza não existem para a misericórdia divina, que, conforme a conduta do espírito encarnado, pode dispensar na lei, em benefício do homem, quando a sua existência já demonstre certas expressões de amor(...)”5. Assim, vemos que a ideia de Justiça espírita abrange leis mais amplas do que as dos homens e a extrapola, incluindo a possibilidade de reencarnação, para a consecução dessa mesma ideia de Justiça.
A relação entre Direito e Espiritismo, no Brasil, é patente. Uma rápida busca desses vocábulos na internet nos trará milhões de resultados. Com efeito, o Espiritismo desenvolveu-se no Brasil mais do que em qualquer outro país do mundo, mormente entre os anos 30 e 50 do século passado.
Várias vezes os tribunais brasileiros aceitaram o Espiritismo6 em questões inclusive controversas, como, por exemplo, a admissão de psicografias como meio de prova em Juízo. Sobre esse assunto, assevera Alaíde Barbosa dos Santos Filha, no volume 1 da revista eletrônica ‘Fonte do Direito”7, que as psicografias podem ser aceitas como meio de prova judicial, desde que se faça um exame grafotécnico das mesmas, para comprovar se a caligrafia do suposto espírito manifestante coincide com a da referida pessoa, em vida. Porém, muitas vezes nas psicografias a caligrafia é mesmo a do médium, e não do suposto espírito desencarnado. Por essa razão, quer nos parecer que as psicografias não constituem um meio de prova admissível judicialmente, inclusive porque não se pode provar cientificamente a existência de espíritos, tampouco a sua manifestação entre nós. Essa é uma questão de fé, para a qual a ciência não apresenta respostas ou comprovação. Contudo, não obstante as controvérsias, podemos concluir que há elementos teóricos suficientes para a formulação de uma Teoria Espírita da Justiça, assim como também há, em outras religiões, elementos dos quais se pode haurir teorias que versem sobre a Justiça e sobre o Direito.

1 KARDEC, A . O livro dos espíritos. (Trad. de Herculano Pires), 42a ed., São Paulo: LAKE, 1982, p. 351.
2 Idem, ibidem.
3 Idem, ibidem, p. 352.
4 XAVIER, F. C. O consolador. (Ditado pelo espírito Emmanuel). 10A. ed., Brasília: FEB, 1984, p. 147.
5 Idem, ibidem, p. 148.
6 GIUMBELLI, E. O cuidado dos mortos – Uma história da condenação e legitimação do Espiritismo. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 1997.
7 SANTOS FILHA, A. B. A psicografia como meio de prova. Disponível em: http://www.fontedodireito.com.br/rfd/FD01-marabr2010.pdf. Acesso em 23.05.2010.

Maria Francisca Carneiro
Pós-doutora em Filosofia, Doutora em Direito. mfrancis@netpar.com.br

O Supremo Tribunal Federal e o porte de drogas.

INTRODUÇÃO.
Com o intuito de solucionar a divergência existente no que tange a aplicabilidade da Lei n.º 6.368/76 e da Lei n.º 10.409/02, acarretando uma verdadeira “colcha de retalhos”, é publicada a Lei n.º 11.343 em 28 de agosto de 2006, permanecendo em vacatio legis e entrando em vigência em data de 08 de outubro de 2006.
A cita lei foi objeto de inúmeras divergências e discussões, onde nos cabe aqui neste texto um pronunciamento referente a uma destas discussões, provavelmente a de maior relevância, ou seja, a polêmica existente face ao artigo 28 da citada lei.
Para que possamos compreender o tema, nos cabe uma análise de qual seria o papel do Direito Penal na solução dos conflitos de interesses existentes em nossa sociedade assim como os modelos penais e alguns princípios que circundam o tema para que, a posteriori, possamos adentrar ao artigo 28.
Surge na doutrina alguns posicionamentos referente ao tema exposto e o assunto se torna de suma importância porque em recente Ementário de Jurisprudência (5 a 9 de fevereiro de 2007 Nº 456) o Excelso Pretório em sua Primeira Turma em Recurso Extraordinário fixou entendimento sobre o tema em Acórdão proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, em 13 de fevereiro de 2007.
O Direito Penal no Estado Democrático de Direito e sua intervenção.
O Direito Penal como um ramo autônomo do Direito, caracteriza-se por ser fragmentário, ou seja, por ser um fragmento do ordenamento jurídico (princípio da fragmentariedade), o único capaz de instituir infrações penais consubstanciando numa das características do Direito Penal: exclusividade.
Nesse sentido, Damásio Evangelista de Jesus[1] nos define na sua obra com palavras de José Frederico Marques:
Direito Penal é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena, como conseqüência, e disciplina também as relações jurídicas daí derivadas para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.
Ou ainda de acordo com Guilherme de Souza Nucci[2]:
É o conjunto de normas jurídicas voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação.
Esse ramo do direito, abrange o estudo o crime, da pena e do delinqüente. Desde a previsão legal do crime à aplicabilidade de sua pena.
Vivemos em uma sociedade constitucionalmente organizada, uma sociedade que se fundamenta sob um regime de leis que a regem a fim de obter o bem social, melhor dizendo, vivemos em uma sociedade denominada Estado Democrático de Direito. Essas três palavras juntas são de extremo valor, principalmente pela utilização da palavra “democrático”, a qual transforma totalmente o sentido da frase.
A garantia da efetivação das leis e de sua adequação social se deu com o surgimento desse novo perfil político-constitucional. Como nos ensinou Fernando Capez[3]:
A norma penal em um Estado Democrático de Direito não é somente aquela que formalmente descreve um fato como infração penal, pouco importando se ele ofende ou não o sentimento social de justiça; ao contrário, sob pena de colidir com a constituição, o tipo incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos humanos, somente aqueles que realmente possuam lesividade social.
Contudo, podemos dizer que o poder do Estado está legitimado pela segurança que proporciona a todos, o que lhe dá essa validade é o direito, dependendo sempre da vontade do povo na escolha de seus representantes.
Desse Estado originam princípios regradores dos mais diversos campos da atuação humana, inclusive e principalmente no âmbito penal. Este ramo do Direito possui alguns princípios básicos, responsáveis pelo alicerce que será construído todo o Direito Penal como um ramo independente e autônomo.
Um desses princípios de grande importância para o direito penal, é o principio da intervenção mínima, implícito em nosso ordenamento jurídico constitucional, que consiste na aplicação do Direito Penal somente quando todos os demais ramos do Direito falharam na solução do conflito de interesses, ou seja, o Direito Penal utilizado como a última ratio, sendo o último a ser invocado pela solucionar as lides existentes na sociedade.
A finalidade dessa idéia é evitar que o Direito Penal interfira demais na vida particular do indivíduo, retirando-lhe assim sua liberdade de maneira excessiva.
A doutrina também salienta que se o Direito Penal for utilizado como sendo a prima ratio, teríamos uma total banalização deste ramo do Direito, portanto a intervenção mínima orienta ainda para que se evite esta banalização, como bem expressou Ghilherme de Souza Nucci[4]:
Caso o bem jurídico possa ser protegido de outro modo, deve-se abrir mão da opção legislativa penal, justamente para não banalizar a punição, tornando-a, por vezes, ineficaz, porque não cumprida pelos destinatários da norma e não aplicada pelos órgãos estatais encarregados da segurança pública. Podemos anotar que a vulgarização do Direito Penal, como norma solucionadora de qualquer conflito, pode levar ao seu descrédito, consequentemente, à ineficiência de seus dispositivos.
Com bem salienta Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli[5], infelizmente na América Latina, este princípio não vem sendo respeitado:
No nosso sistema latino-americano, apresenta-se um argumento de reforço em favor da mínima intervenção do sistema penal. toda a América Latina está sofrendo as conseqüências de uma agressão aos Direitos Humanos (quem chamamos de injusto jushumanista, que afeta o nosso direito ao desenvolvimento, que se encontra consagrado no art. 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Este injusto jushumanista tem sido reconhecido pela Organização dos Estados Americanos (OEA), através da jurisprudência internacional da Comissão dos Direitos Humanos, que declara ter sido violado o direito ao desenvolvimento em El Salvador e no Haiti.
Esse modelo de Direito Penal, privilegia a liberdade do indivíduo, limitando os poderes punitivos do Estado, sendo por isso, chamado de Modelo Penal Garantista. Um contrapartida existe um outro modelo Penal, ou seja, o Direito Penal Máximo.
Este último caracteriza-se por ser mais intervencionista, ou seja, neste modelo o Estado aumenta a punição buscando evitar que qualquer culpado deixe de ser punido, ainda que muitas vezes sacrifique o direito de algum inocente. Quando aplicado aqui no Brasil, o de maior uso é o Direito Penal maximo-simbólico, o qual não tem valor algum na melhoria da criminalidade pois, este visa apenas acalmar a opinião pública e rompe dom o Estado Democrático de Direito; o modelo de Direito Penal Máximo eficiente é denominado, Direito Penal Máximo-instrumental, este tem a real intenção de diminuir o índice de criminalidade, mostrando sempre instrumentos capazes de auxiliar nessa redução. Novas correntes surgem no mundo jurídico, desenvolvendo novos modelos de Direito Penal. Alguns doutrinadores apóiam ainda o desenvolvimento do Direito abolicionista e do Direito Penal do Inimigo. O primeiro prega a despenalização e a descriminalização, alterando a atual concepção do Direito Penal. O segundo, tem como finalidade separar os criminosos considerados “inimigos de Estado” dos cidadãos que eventualmente pratique algum delito, no Brasil esse modelo ganha materialização com a o regime disciplinar diferenciado (RDD), já debatido por muitos juristas.
A Lei n.º 11.343/06 e sua Ideologia.
A Lei 11.343/06, em seu artigos 1º. , 3º à 17, institui o SISNAD, Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas com o intuito de estabelecer uma política criminal no que se refere ás drogas. Um aspecto de suma importância na nova legislação é o direcionamento de políticas de prevenção no uso do drogas assim como por atividades de reinserção social dos usuários ou dos dependestes de drogas[6].
Em meados da década de 90 ficou patente dois discursos políticos referentes ás drogas, um deles parte do pressuposto de um Direito Penal intervencionista, ou seja, um Estado mais atuantes na esfera privada do indivíduo onde se prega um mundo abstêmio: War on drugs. Ideologia esta alicerçada do Direito Penal Máximo, voltado, portanto a um sistema penal onde se aumentar o poder do Estado, limitando as garantias fundamentais do indivíduo. Esta ideologia é fruto da política dos Estados Unidos da América seguida pela Organização das Nações Unidas (ONU), este programa americano é considerado populista e de questionável eficácia, pois trata o problema das drogas unicamente sob a ótica policial ou até mesmo militar, como p.ex a intervenção americana na Colômbia que estaria longe da solução mas mesmo assim, alguns aspectos podemos notar que gera certa eficácia.
Em contrapartida, surge uma nova política voltada as drogas relacionadas á uma política prevencionista voltada a situações relativas á redução dos danos, reflexo do Direito Penal Mínimo, buscando uma menor intervenção estatal e aumento das garantias fundamentais do cidadão, este modelo garantista encontra respaldo na Europa Ocidental.
Interessante que a nova lei segue estas duas tendências, a repressiva ou proibicionista direcionada no combate e repressão ao tráfico ilícito de drogas e a prevencionista, ligada ao usuário ou dependente de drogas.
A política criminal garantista no tratamento dos usuários ou dependente de drogas se fundamenta no fato de que o modelo máximo e repressivo seria incapaz de oferecer uma solução razoável ao problema do consumo de drogas, onde o dependente sendo objeto de uma política proibicionista ficaria distante de programas assistenciais, estigmatizando o usuário, tornado mais difícil o estudo da dependência química e suas conseqüências, conforme Alice Bianchine[7]:
Todas estas conclusões encontram-se amparadas, no âmbito sócio-jurídico, pela criminologia crítica, pelo Direito penal mínimo e pelo garantismo penal, disciplinas que compões o modelo integrado de ciências criminais, cujos estudos se voltam, principalmente, para os efeitos perversos da criminalização e as formas de amenizar ou de neutraliza-los.
Existe ainda um modelo mais liberal e radical que prega a liberalização total fundamentada principalmente pela revista inglesa The Economist com base nos idéias de Start Mill[8].
O Porte de Drogas.
A nova lei de drogas inova o ordenamento ao prever em seu preceito secundário uma resposta penal para o autor dessa conduta dotada de especialidade, ou seja, uma situação peculiar em nosso sistema, ou seja, se estabeleceu as seguintes sanções: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Neste contexto, parte da doutrina defende que a resposta estatal ao autor da conduta descrita no artigo 28 da citada lei não condiz como Direito Penal, principalmente na sanção advertência sobre os efeitos das drogas, nesse caso não estaríamos diante do Direito Penal pois esta medidas alternativas não geram reincidência ou antecedentes criminais (Direito Sancionador) e muito menos de um Direito Administrativo, pois a advertência é aplicada por um Juiz de Direito (Direito Judicial) e não por uma Autoridade Administrativa. Nascendo portanto um novo ramo de Direito, intermediário, ou seja, limítrofe entre Direito Penal e Direito Administrativo chamado de Direito Judicial Sancionador[9] que já encontrava-se seu aspecto embrionário nas medidas sócio educativas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Defendem ainda que no caso ocorreu abolitio criminis, devendo portanto aplicar o Princípio da Retroatividade da Lei Penal Benéfica, pois teria ocorrido nesta situação uma descriminalização. Discussão existe se esta lei trata de descriminalização, legalização ou despenalização. Admitindo-se que in caso ocorreu uma descriminalização, a posse de drogas para uso pessoal deixou de ser considerada como sendo uma conduta criminosa mas ainda seria uma infração, um ilícito, portanto mesmo deixando de ser crime não teria ocorrido a legalização.
Luiz Flávio Gomes[10] assim conceitua descriminalizar, legalizar e despenalizar:
Descriminalizar significa retirar de algumas condutas o caráter de criminosas. O fato descrito na lei penal deixa de ser crime (deixa de ser infração penal). Há duas espécies de descriminalização: (a) a que retira o caráter de ilícito penal da conduta mas não a legaliza; (b) a que afasta o caráter criminoso do fato elhe legaliza totalmente.
Na legalização o fato é desccriminalizado e deixa de ser ilícito, ou seja, passa a não ser objeto de qualquer tipo de sanção.
Despenalizar é outra coisa: significa suavizar a resposta penal, evitando-se ou mitigando-se o uso da pena de prisão, mas mantendo-se intacto o caráter de “crime” da infração.
Portanto o autor representa parte da doutrina que defende a descriminalização penal mas nação a legalização da posse de drogas para uso próprio.
Ainda neste conturbado tema, realizando uma interpretação doutrinária gramatical entende-se que fundamentando-se no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal que a nova lei das drogas acaba de criar uma nova espécie de infração penal, ou seja, até a citada lei o gênero infração penal se dividia em duas espécies, crime e contravenção penal. Um dos critérios de diferenciação entre estas espécies de infrações penais seria a sanção, i.e, o crime admite as seguintes combinações sancionatórias: reclusão, isolada cumulada ou alternada com multa e detenção isolada, alternada e cumulada com multa enquanto que a contravenção penal admite prisão simples isolada, alternada ou cumulada com multa ou multa isolada, portanto, estaríamos diante de uma infração penal sui generis rompendo com o sistema bipartido estabelecido em nosso sistema penal.
CONCLUSÃO:
Manifestando-se sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal contraria este entendimento doutrinário com a seguinte Ementa:
Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Despenalização.
A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado “Dos Crimes e das Penas”. Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. Por fim, tendo em conta que o art. 30 da Lei 11.343/2006 fixou em 2 anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva e que já transcorrera tempo superior a esse período, sem qualquer causa interruptiva da prescrição, reconheceu-se a extinção da punibilidade do fato e, em conseqüência, concluiu-se pela perda de objeto do recurso extraordinário.
RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. (RE-430105). (grifei).
Embora este posicionamento não seja do Plenário, mas mostrando o posicionamento de um dois Ministros, Sepúlveda Pertence, já nos adianta o que provavelmente o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre o tema em análise.
LAIRA CORREIA DE ANDRADE
Aluna do 3º período diurno da Universidade Tiradentes (UNIT), Aracaju/SE. Atualmente trabalha no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
DANIEL RIBEIRO VAZ
Professor de Direito Penal da Universidade Tiradentes (UNIT), Aracaju/SE e de Cursos Preparatórios para Concursos Públicos e para o Exame da OAB.
Texto publicado na Revista Justilex: ANDRADE, Laira Correia de; VAZ, Daniel Ribeiro. O STF e o Porte de Drogas – uma discussão sobre a Lei nº 11.343/2006. 66ª ed. Brasília: Justilex Ltda, 2007
BIBLIOGRAFIA.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 5º ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2000.
GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. CUNHA, Rogério Sanches. OLIVEIRA, Willian Terra de. Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: 2006
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2º ed. Ed. RT, São Paulo:2006.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 5º ed. Editora RT. São Paulo: 20004
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. V.1.23º ed. Editora Saraiva. São Paulo: 1999
[1] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. V.1.23º ed. Editora Saraiva. São Paulo: 1999, p.3
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2º ed. Ed. RT, São Paulo:2006 p.53.
[3] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 5º ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2000. p.10
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Ob. Cit. p.70.
[5] ZAFFARONI, Eugênio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 5º ed. Editora RT. São Paulo: 20004, p.78.
[6] GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. CUNHA, Rogério Sanches. OLIVEIRA, Willian Terra de. Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: 2006, p.20.
[7] BIANCHINI, Alice. Pressupostos Materiais Mínimos da Tutela Penal. Ed. RT, São Paulo: 2002, apud GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. CUNHA, Rogério Sanches. OLIVEIRA, Willian Terra de. Ob. cit. p.24.
[8] GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. CUNHA, Rogério Sanches. OLIVEIRA, Willian Terra de. Ob. cit. p.100.
[9] GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. CUNHA, Rogério Sanches. OLIVEIRA, Willian Terra de. Ob. cit. P. 111.
[10] GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. CUNHA, Rogério Sanches. OLIVEIRA, Willian Terra de. Ob. cit. P. 109 e 110.

Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/2011/10/30/o-supremo-tribunal-federal-e-o-porte-de-drogas/