quarta-feira, 23 de maio de 2012

A Mulher


"Toda vez nos disponhamos a considerar a mulher em plano inferior, lembremo-nos dela, ao tempo de Jesus...
 
Há vinte séculos, com exceção das patrícias do Império, quase todas as companheiras do povo, na maioria das circunstâncias, sofriam ex
trema abjeção, convertidas em alimárias de carga, quando não fossem vendidas em hasta pública.

Tocadas, porém, pelo verbo renovador do Divino Mestre, ninguém respondeu com tanta lealdade e veemência aos apelos celestiais...


Entre as que haviam descido aos vales da perturbação e da sombra, encontramos em Madalena o mais alto testemunho de soerguimento moral, das trevas para a luz; e entre as que se mantinham no monte do equilíbrio doméstico, surpreendemos em Joana de Cusa o mais nobre expoente de concurso e fidelidade.
 
Atraídas pelo amor puro, conduziam à presença do Senhor os aflitos e os mutilados, os doentes e as crianças. E, embora não lhe integrassem o circulo apostólico, foram elas — representadas nas filhas anônimas de Jerusalém — as únicas demonstrações de solidariedade espontânea que o visitaram, desassombradamente, sob a cruz do martírio, quando os próprios discípulos debandavam.

Mais tarde, junto aos continuadores da Boa-Nova, sustentaram-se no mesmo nível de elevação e de entendimento.

Dorcas, a costureira jopense, depois de amparada por Simão Pedro, fez-se mais ativa colaboradora da assistência aos infortunados. Febe é a mensageira da epístola de Paulo de Tarso aos romanos. Lídia, em Filipos, é a primeira mulher com suficiente coragem para transformar a própria casa em santuário do Evangelho nascituro. Lóide e Eunice, parentas de Timóteo, eram padrões morais da fé viva.

Entretanto, ainda que semelhantes heroínas não tivessem de fato existido, não podemos olvidar que, um dia, buscando alguém no mundo para exercer a necessária tutela sobre a vida preciosa do Embaixador Divino, o Supremo Poder do Universo não hesitou em recorrer à abnegada mulher, escondida num lar apagado e simples...
 
Humilde, ocultava a experiência dos sábios; frágil como o lírio, trazia consigo a resistência do diamante; pobre entre os pobres, carreava na própria virtude os tesouros incorruptíveis do coração, e, desvalida entre os homens, era grande e prestigiosa perante Deus.

Eis o motivo pelo qual, sempre que o raciocínio nos induza a ponderar quanto à glória do Cristo — recordando, na Terra, a grandeza de nossas próprias mães —, nós nos inclinaremos, reconhecidos e reverentes, ante a luz imarcescível da Estrela de Nazaré."


terça-feira, 22 de maio de 2012

Plano de saúde deve informar descredenciamento de médicos e hospitais

Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.

Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.

Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do CDC. O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.

O julgado foi reformado pelo TJ/SP, que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu.

No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.

A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.

"No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação", salientou a ministra Nancy Andrighi.

A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. "Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde", concluiu.

Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser "completa, gratuita e útil", e isso não ocorreu no caso.

Anteprojeto: Crimes cibernéticos vão fazer parte do novo Código Penal

A comissão de juristas que elabora a proposta do novo CP se reuniu ontem e aprovou a inclusão de cibercrimes no anteprojeto. 

O simples acesso a qualquer sistema informático realizado de forma indevida e sem autorização pode passar a ser crime, mesmo que o responsável pela invasão não tenha tirado qualquer proveito de informações ou provocado danos à estrutura invadida. Para punir o chamado crime de intrusão informática, a pena pode ir de seis meses a um ano ou multa. 

Os juristas também pretendem criminalizar a intrusão qualificada, aplicável aos casos em que ocorra obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas, segredos comerciais e industriais, informações sigilosas ou, ainda, na hipótese de controle remoto não autorizado do sistema invadido. Nestes casos, a pena a ser aplicada será de um a dois anos de prisão, além de multa. Poderá haver um aumento, entre um terço e dois terços da pena, quando houver divulgação de dados obtidos e, se a invasão resultar em prejuízo econômico, a pena aumenta de um sexto a um terço.

Já no crime de falsidade ideológica, a pena base de seis meses a dois anos de prisão poderá ser ampliada em um terço se o autor tiver utilizado incorporado o nome de outra pessoa para uso em qualquer sistema informático ou redes sociais.

Corrupção no setor privado
A comissão ainda aprovou proposta que criminaliza a corrupção ativa e passiva entre particulares. A pena prevista vai de um a quatro anos de prisão e multa. Atualmente, o texto prevê a conduta apenas quando há agente público envolvido.
O texto estabelece que nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ao representante da empresa ou instituição privada. Não é essencial para a caracterização da conduta que haja prejuízo à empresa.

Interceptação e revelação ilícitas
De acordo com o documento, passa a ser crime "revelar para terceiro, estranho ao processo ou procedimento, o conteúdo de interceptação telefônica ou telemática ou ambiental, enquanto perdurar o sigilo da interceptação". A pena será de dois a cinco anos de prisão.

Desaparecimento forçado
Poderá ficar preso por dois a seis anos quem privar uma pessoa de liberdade e negar informação sobre o seu paradeiro ou de seu corpo, ainda que legalmente e em nome ou com autorização do Estado ou de grupo armado.

Arrumar a Mala

Estradas, atalhos, caminhos, que sempre convidam para caminhar...

É bom arrumar sempre a mala e deixá-la na sala, perto do sofá.


A dor de quem parte é a dor de ver o seu amor esperando no cais; a dor de quem fica é a dor de ver o seu amor acenando pra trás...


Nos versos do compositor encontramos algumas verdades que nos convidam a pensar sobre esse assunto tão importante para todos nós, que é a morte.


Sim, inevitavelmente chegará a hora da partida.


E como ninguém sabe o momento que terá que partir, é importante deixar a mala sempre bem arrumada, para não ter do que se lamentar depois.


Mas, afinal, o que significa arrumar a mala?


Certamente não levaremos roupas, jóias, livros, dinheiro e outras coisas materiais. Mas, então, o que arrumar?


Talvez fosse interessante começar pelos relacionamentos, compromissos e deveres.


Nesse sentido, arrumar a mala é arrumar a vida espiritual.


Como estão os compromissos assumidos? Você está dando conta de todos, ou tem muita coisa pendente?


E os relacionamentos, como vão?


Alguém guarda mágoa de você? Não importa se com ou sem razão, vale a pena desfazer esse nó.


Você sente ódio de alguém? Aproveite o momento e resolva isso. Não deixe essa pendência lhe tirar a paz, logo mais.


Se você tiver que partir de repente, isso estará solucionado, e sua mala estará mais leve.


Como está com relação aos estudos?


Tem aproveitado os dias para iluminar a razão?


Enquanto tem tempo, use-o para adicionar a riqueza do conhecimento à sua bagagem. O conhecimento jamais se perde e você poderá fazer uso dele a qualquer momento.


E o relacionamento com os filhos, pais, irmãos, amigos, vai bem?


Não ficará nenhum abraço a ser dado, nenhum pedido de desculpas pendente, nenhuma atenção desdenhada?


As pendências não permitem que a mala se feche adequadamente, e isso pode causar fortes sofrimentos para ambos os lados...


E a saúde, como está?


Você tem cuidado do seu veículo físico como deve?


Não permita que o descuido lhe arrebate do corpo antes do tempo. Isso lhe traria sérios dissabores.


Assim, arrumar a mala quer dizer retirar da bagagem espiritual as mágoas, os rancores, a inveja, os ciúmes, os ódios, e outros detritos que pesam sobre a economia moral.


É buscar resolver todas as questões que nos tiram a paz. É desenvolver laços de verdadeira fraternidade com aqueles que nos rodeiam.


Os sentimentos infelizes que agasalhamos na alma, contra alguém, nos vinculam a esse alguém, nesta vida ou no além, perturbando-nos e infelicitando-nos.


Já os conhecimentos, as virtudes e os laços de afeto são excelentes contribuições para a conquista da felicidade.


Consideremos que o simples fato de viajar para o mundo espiritual não nos liberta das nossas mazelas e não nos retira as virtudes já conquistadas.


Somos, aqui ou no além-túmulo, herdeiros de nós mesmos.


Por isso é de suma importância termos a devida atenção para com a nossa bagagem espiritual.


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Viver com sabedoria é não deixar o que pode ser resolvido hoje, para resolver num amanhã incerto...


Pense nisso, e procure deixar a sua mala sempre em ordem, para o caso de precisar partir sem ao menos poder dizer "até logo"...

segunda-feira, 21 de maio de 2012

dentidade física do juiz


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegou a ordem pleiteada no habeas corpus nº 219482 entendendo não existir violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.

No caso, o réu, condenado por tráfico de drogas alegava em sua defesa que a sentença que lhe condenou foi proferida por magistrada diversa da que presidiu a instrução processual, o que violaria o princípio da identidade física do juiz.

Assim, ao julgar o HC o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que esta alegação do réu seria improcedente, porque conforme constatado nos autos a magistrada sentenciante presidiu parte da instrução processual, ouvindo, inclusive, as testemunhas de defesa.
Aliás, o relator observou também que a juíza que conduziu o início da fase instrutória (depoimentos das testemunhas de acusação) era substituta e, a magistrada que a sucedeu, e sentenciou era a juíza titular.

Desta forma, por entender que a sentença foi exaustivamente fundamentada quanto à materialidade e à autoria do crime, inclusive com provas testemunhais, e vários outros elementos submetidos ao contraditório e que, em casos excepcionais, legalmente previstos, é admitido que o juiz que presidiu a instrução seja diverso do que profere a sentença, sem que haja ofensa ao princípio de identidade física do juiz, a Turma decidiu denegar a ordem pleiteada pelo réu.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Defesa não consegue anular ação com base no princípio da identidade física do juiz, em 17 de mai. 2012. Disponível: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105749 Acesso em: 18 de mai. 2012.

domingo, 20 de maio de 2012

Estado e Religião

O caso das meninas em Mato Grosso, recentemente, é emblemático.

A Prefeitura de uma das cidades de lá, que é uma das personificações do Estado, cunhou a figura de São Jorge nos uniformes de uma escola pública municipal, no interior do Mato Grosso, no peito dos uniformes das crianças, como brasão oficial da escola.

Duas meninas evangélicas se recusaram a usar o uniforme e correram o risco de não assistir às aulas.

A Defensoria Pública entrou em ação e conseguiu que a Prefeitura confeccionasse novos uniformes para as duas, sem os brasões católicos. O argumento jurídico foi a liberdade de religião e a laicidade do Estado (arts. 5º, VI e 19, CF). Não foi preciso acionar a Justiça.

O Estado não pode, realmente, apor símbolos religiosos em uniformes públicos de crianças, nem pode apor símbolos religiosos em quaisquer de seus órgãos, estabelecimentos e repartições. Por uma razão muito simples: nossa CF consagra o Estado LAICO.

A palavra laico, no dicionário Aurélio, também aparece como “leigo” e “oposto ao eclesiástico”.

Mas o Brasil-Estado é curioso. O Estado é laico, mas os feriados em que o Estado não trabalha são santos. Eu mesmo gosto muito de viajar no dia de Nossa Senhora, Sexta da Paixão, Páscoa, Corpus Christi, Finados … Aliás, os representantes do Estado também viajam muito nestes dias santos.

O Estado é laico mas celebrou, há poucos anos (13 de novembro de 2008), um Tratado Internacional para ofertar aulas religiosas nas escolas públicas fundamentais. Pergunta-se: o Estado pode celebrar um Tratado religioso? O art. 5º deste Tratado reconhece a imunidade às igrejas católicas, embora sem eficácia jurídica, em face da imunidade de impostos já existente, mais abaixo mencionada. O art. 8º deste Tratado repete a assistência religiosa a presos, que já consta do art. 5º, VII, CF. O art. 11 do Tratado prevê o ensino religioso facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental, como dito. O art. 12 deste mesmo Tratado reconhece os efeitos civis do casamento religioso. E por aí segue.

O Estado é laico mas o Judiciário, que é o Estado, teima em não retirar, até mesmo do Plenário do STF, imagens ou esculturas de crucifixos católicos, com ou sem Jesus Cristo pendente.

Há uma Ação Civil Pública da qual lembramos neste momento para obrigar o Judiciário a cumprir a Constituição e retirar os crucifixos das salas de audiência e demais dependências suas. Ela foi julgada procedente até o momento no TJ-RS e há decisão igualmente favorável ao Estado laico no RJ, em outra ação local.

Todavia, uma ação foi julgada improcedente pelo TJ/SP, ao argumento de que o crucifixo é apenas um “enfeite” que não teria significado algum para quem o mirasse e seguisse outra religião.

Numa outra Ação Civil Pública intentada pelo MPF em SP, a Juíza de primeiro grau denegou a liminar ao argumento de que o crucifixo, para os ateus e demais religiosos, seria como um “quadro, um adereço ou escultura”, e que, portanto, não ofenderia ninguém nas repartições do Judiciário (ACP 2009.61.00.017604-0).

Há notícias de outra ação (todas elas facilmente encontráveis na internet), intentada por cidadão que se sentiu ofendido com o crucifixo no TRE-SP, que ainda pende de julgamento, sendo improcedente até o momento.

Ora, se os 3 Poderes são iguais, isto é, igualdade, harmonia e independência do ponto de vista material, a partir do momento que a Prefeitura no interior de Mato Grosso retira o São Jorge dos brasões dos uniformes e o TJ-RS avança, da parte do Judiciário, exigindo o cumprimento da Constituição, o Judiciário por inteiro deveria seguir o mesmo rumo (se bem que a escola municipal do Mato Grosso ainda se chama “Escola Municipal São Jorge” …). Decisões pipocadas em um ou outro sentido pelo Brasil causam insegurança jurídica. O STF em breve será chamado a explicar a extensão da laicidade estatal e unificar a questão.

O art. 13, CF, assevera claramente quais são os símbolos oficias da República: bandeira, hino, armas e selo nacional. O crucifixo ou a foto de um cantor famoso não são símbolos estatais. As repartições públicas devem ostentar apenas símbolos do Estado. Como ficaria a situação do indivíduo que entrasse num recinto público ou sala de audiência e se deparasse com a figura de um cantor famoso, mas não o seu predileto, bem em cima da mesa da autoridade pública? A autoridade pública, aliás, em qualquer dos seus uniformes, é paga por todos nós. Os servidores não são pagos para ter opinião, porque sua opinião é vinculada à lei e CF.

Veja, caro(a) amigo(a) leitor(a), ostentar um símbolo religioso é mostrar preferência, e o Estado laico não pode mostrar preferência.

Imaginem ser abordado por Policial Militar exibindo o penteado da moda?

O art. 19 da CF é tão claro, mas tão claro que, se ficar mais claro ainda corremos o risco de ficar cegos: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

Todos sabemos que o Preâmbulo da CF não é norma constitucional e nem faz parte da CF. Nele sim poderíamos vislumbrar o lugar adequado para a pequena mensagem religiosa que, de fato, ele carrega, a mostrar um hábito religioso da maioria do povo brasileiro, mas que não tem força nenhuma, nem é norma moral nem jurídica.

Se o art. 5º, VI, CF, assegura a liberdade total de crença e religião, então o Estado deve se manter neutro. Quanto mais neutro, maior minha liberdade. É o triunfo das liberdades fundamentais sobre a velha monarquia religiosa, teocrática e oligárquica (e, muitas vezes, despótica).

Não há feriados judeus, muçulmanos, etc no Brasil. Recentemente, porém, o Legislativo Federal criou o dia do Buda (Lei nº 12.623/12 – todo segundo domingo de maio). Parece que estamos, divertidamente, diante de uma salada religioso-normativa (dias santos, dias católicos, dia do Buda, que é igual ao dia das mães, mas não são feriados os dias judaicos, etc).
 
Os católicos, por enquanto, são os queridos do Estado, mas um dia poderão perder terreno. Enquanto queridos, gozam de privilégios não raro inconstitucionais. A palavra “privilégio” está também no dicionário Aurélio como “permissão especial” ou “vantagem que exclui outrem”.

Imaginem um judeu sendo julgado bem debaixo do crucifixo de uma sala de audiência ou do crucifixo que vemos todo dia na TV, situado bem no meio do Plenário do STF (atrás da cadeira do Presidente)? Assim, penso que as meninas de Mato Grosso fizeram bem. Sempre anda bem aquele que afasta o que lhe causa desconforto espiritual.

O art. 210, CF, permite o ensino religioso facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental. O art. 226, CF, novamente imbrica religião e Estado ao permitir efeitos civis ao casamento religioso.

E a própria Constituição, ela mesma rasgando-se a si mesma, a Constituição, em seu artigo 213, permite subvenção a escolas religiosas (o art. 19 veda qualquer tipo de subvenção a escolas religiosas) – vemos no texto do art. 213 a palavra “confessional”.

Por fim, um privilégio tributário à religião: templos de qualquer culto não pagam impostos (art. 150, VI, “b”, CF). Uma pequena salva de palmas ao Constituinte Originário, aqui,entretanto, quando condicionou esta imunidade tributária somente às finalidades essenciais dos templos religiosos (art. 150, § 4º, CF).

A questão refere-se, portanto, ao locus. O Estado é locus de poder, e não de religião. Nem vamos, aqui, lembrar dos ateus, que são criaturas esquecidas por natureza, tanto pela Constituição quanto pelas religiões.

Todos os argumentos do Estado e Estado-Judiciário para permitir crucifixos e imagens católicas nos órgãos públicos e salas de audiência (inclusive no STF) é que esses “adereços” são meros “enfeites” que não incomodam ninguém.

O São Jorge das meninas de Mato Grosso incomodou-as e a Prefeitura (escola pública) voltou atrás.

Andou bem a Prefeitura. Andaram bem as meninas. Anda sempre bem quem combate e afasta um desconforto espiritual.

Se as imagens católicas são, realmente, meros “enfeites”, por que o STF não substitui seu crucifixo pelo símbolo de um time de futebol? Ora, futebol, por essas terras, é mais importante que religião.

A bandeira ou brasão do último time campeão de cada ano bem no meio do Plenário do STF seria um mero enfeite futebolístico. Será que incomodaria alguém?

Fonte: Antonio Pires


Procurador da Fazenda Nacional-SP. Especialista em Direito Tributário. Especialista em Formação de Professores. Mestre em Direito. Professor de Direito Constitucional e Direito Tributário da UNIP-SP (há 10 anos) e Professor de Direito Constitucional, Teoria do Direito e Ciência Política da FMU-SP.

REENCARNAÇÃO PROVAS CIENTÍFICAS

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

TERCEIRA TURMA: A Turma manteve a condenação de advogado ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao cliente no valor de R$ 15 mil, em decorrência de sua conduta maliciosa no exercício da profissão. No caso em comento, o recorrente foi contratado para propor ação ordinária contra o Estado do Paraná, pleiteando diferenças salariais e gratificações. Procurado diversas vezes pelo recorrido, ele negou o recebimento de procuração outorgada em seu favor, bem como o ajuizamento de qualquer demanda judicial em seu nome. Tal fato foi, inclusive, apurado em representação instaurada na OAB, que resultou em arquivamento diante da negativa do recorrente. Transcorridos quase vinte anos, após pesquisa realizada pela nova advogada contratada, descobriu-se que a ação havia sido efetivamente proposta pelo recorrente, até mesmo com recursos especiais para os tribunais superiores, tendo sido julgada improcedente. Em preliminar, afastou-se a alegada prescrição. Segundo observou o Min. Relator, na ação de reparação de danos em apreço, fundada no direito comum, e de acordo com as regras de transição do CC/ 2002 (art. 2.028), há de ser aplicado o novo prazo prescricional de três anos, consoante o disposto no art. 206, § 3º, IV, do referido diploma legal, contado o prazo da data da entrada em vigor do novo Código, e não da data do fato gerador do direito. No mérito, sustentou-se a inaplicabilidade do CDC nas relações contratuais entre clientes e advogados, que, de fato, são regidas pelo EOAB e pelo direito comum. Ao final, considerando o patente padecimento moral do recorrido diante das inverdades perpetradas pelo recorrente e da angústia de não saber o resultado da demanda, ainda que fosse negativa, manteve-se a responsabilização do advogado. REsp 1.228.104-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012.