A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, denegou a ordem pleiteada no habeas corpus nº
219482 entendendo não existir violação ao princípio da identidade física
do juiz, previsto no artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo
Penal.
No caso, o réu, condenado por tráfico de
drogas alegava em sua defesa que a sentença que lhe condenou foi
proferida por magistrada diversa da que presidiu a instrução processual,
o que violaria o princípio da identidade física do juiz.
Assim, ao julgar o HC o relator,
ministro Og Fernandes, entendeu que esta alegação do réu seria
improcedente, porque conforme constatado nos autos a magistrada
sentenciante presidiu parte da instrução processual, ouvindo, inclusive,
as testemunhas de defesa.
Aliás, o relator observou também que a
juíza que conduziu o início da fase instrutória (depoimentos das
testemunhas de acusação) era substituta e, a magistrada que a sucedeu, e
sentenciou era a juíza titular.
Desta forma, por entender que a sentença
foi exaustivamente fundamentada quanto à materialidade e à autoria do
crime, inclusive com provas testemunhais, e vários outros elementos
submetidos ao contraditório e que, em casos excepcionais, legalmente
previstos, é admitido que o juiz que presidiu a instrução seja diverso
do que profere a sentença, sem que haja ofensa ao princípio de
identidade física do juiz, a Turma decidiu denegar a ordem pleiteada
pelo réu.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça –
Defesa não consegue anular ação com base no princípio da identidade
física do juiz, em 17 de mai. 2012. Disponível:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105749
Acesso em: 18 de mai. 2012.
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