segunda-feira, 21 de maio de 2012

dentidade física do juiz


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegou a ordem pleiteada no habeas corpus nº 219482 entendendo não existir violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.

No caso, o réu, condenado por tráfico de drogas alegava em sua defesa que a sentença que lhe condenou foi proferida por magistrada diversa da que presidiu a instrução processual, o que violaria o princípio da identidade física do juiz.

Assim, ao julgar o HC o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que esta alegação do réu seria improcedente, porque conforme constatado nos autos a magistrada sentenciante presidiu parte da instrução processual, ouvindo, inclusive, as testemunhas de defesa.
Aliás, o relator observou também que a juíza que conduziu o início da fase instrutória (depoimentos das testemunhas de acusação) era substituta e, a magistrada que a sucedeu, e sentenciou era a juíza titular.

Desta forma, por entender que a sentença foi exaustivamente fundamentada quanto à materialidade e à autoria do crime, inclusive com provas testemunhais, e vários outros elementos submetidos ao contraditório e que, em casos excepcionais, legalmente previstos, é admitido que o juiz que presidiu a instrução seja diverso do que profere a sentença, sem que haja ofensa ao princípio de identidade física do juiz, a Turma decidiu denegar a ordem pleiteada pelo réu.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Defesa não consegue anular ação com base no princípio da identidade física do juiz, em 17 de mai. 2012. Disponível: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105749 Acesso em: 18 de mai. 2012.

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