terça-feira, 24 de julho de 2012

Mulher chamada de “gordinha” em nota fiscal será indenizada

Uma mulher chamada de "gordinha" em nota fiscal de loja de peças para motos será indenizada em R$ 3 mil. A decisão é da 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, reformando parcialmente sentença anterior da comarca de Blumenau, que havia determinado o pagamento no importe de R$ 8,5 mil.

De acordo com os autos, a cliente afirma que se dirigiu ao estabelecimento para adquirir alguns produtos e que, quando atendida por um dos vendedores, o mesmo teria agido de forma desrespeitosa em razão de seu sobrepeso. Na nota fiscal da compra, o empregado da loja inseriu a palavra "gordinha" em vez do nome da cliente.

Segundo a mulher, o fato teria gerado grande abalo moral e depressão, uma vez que ela afirmou sofrer há anos com o sobrepeso. Após o episódio, o quadro teria se agravado, culminando, inclusive, no ganho de mais peso por conta da ansiedade gerada.

O estabelecimento comercial recorreu pedindo a improcedência do pedido ou a redução do valor arbitrado. A loja alegou que a denominação foi feita apenas para identificar a mulher, pois o vendedor não teria tido tempo para pedir seu nome. Alegou ainda que a expressão utilizada não possui conotação pejorativa.

O desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria, considerou que a identificação da autora como "gordinha" é incontroversa, pois foi confessada pela empresa. De acordo com o magistrado, ainda que não confirmado o ganho de peso após o episódio, "os fatos narrados reforçaram, por certo, o sofrimento da autora com o seu peso".

O magistrado concluiu que não interessa se o intuito do vendedor foi o de injuriar ou o de identificar. "Em relações de consumo, não se analisa o ânimo do causador do dano. Havendo prejuízo e nexo de causalidade entre a perda e a conduta imputada ao fornecedor, configurado está o dever de indenizar, eis que o regime, aqui, é objetivo".
Confira a íntegra do acórdão.


Intimação do acusado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, denegou a ordem pleiteada no HC 235905, por entender que a intimação pessoal do acusado é obrigatória apenas quando se trata da sentença condenatória proferida em primeira instância.

Desta forma, ficou entendido pela Turma que o acusado, nas intimações de decisões proferidas nos tribunais de segundo grau deve será intimado por meio de publicação na imprensa oficial e seu defensor nomeado, será intimado pessoalmente, ou seja, não há que se falar na obrigatoriedade da notificação pessoal do acusado.

Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – Notificação pessoal do acusado só é necessária em relação à sentença de primeiro grau – em 20 de julho de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106415 Acesso em 20 de julho de 2012.




Estudos sobre Direito Tributário

O portal Atualidades do Direito separou alguns casos que tratam de Direito Tributário para que você leitor possa concentrar seus estudos de maneira mais prática. Assim, abaixo estão elencadas algumas notícias jurídicas, bem como artigos e vídeos mais acessados referentes ao tema. Bons estudos!!

5. ICMS único para importados – Thiago Mancini Milanese;
6. CCJ aprova ICMS único para importados – Afonso Tavares Dantas Neto;

Fonte: atualidadesdodireito

Réu preso durante toda a instrução processual não tem direito de recorrer em liberdade

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou o entendimento de que o paciente que permanece encarcerado, durante a instrução criminal, não tem o direito de apelar em liberdade, depois de declarada a sua culpabilidade, pela sentença condenatória. Para a relatora, desembargadora federal Assusete Magalhães, não houve qualquer modificação da situação fático-processual do paciente, permanecendo íntegra a necessidade da prisão cautelar, para garantia da ordem pública.

A decisão foi proferida em Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. Quando da fixação da pena, o Juiz de Primeiro Grau negou-lhe o direito de apelar em liberdade sob o fundamento de que “a facilidade demonstrada pelo ora condenado na aquisição de droga e a internação da droga em território nacional, indica que, em liberdade, estaria a ameaçar a ordem pública”.

Alegou, para tanto, a ausência de provas de que tenha concorrido para o delito, bem como a existência de comprovação de sua ocupação lícita, residência fixa e família bem estruturada. Sustenta, também, “a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que presentes as hipóteses legais para a concessão de liberdade provisória”. O Tribunal, no entanto, assim não entendeu.

Fonte:
BRASIL. TRF 1ª Região | Notícias. Réu preso durante toda a instrução criminal não tem direito de recorrer em liberdade. Processo n.º 0067874-51.2011.4.01.0000/AC, rel. desembargadora federal Assusete Magalhães, julgado em 21 de mai. de 2012. Disponível http://migre.me/a0wfS. Acesso em 23 de jul. 2012.


Uso de uniforme com propaganda sem autorização do empregado fere direito à imagem

A 7ª turma do TRT da 3ª região julgou favoravelmente recurso de um empregado que pediu reparação por ter sempre trabalhado vestindo camisas com propaganda de grandes marcas de produtos eletrônicos, sem receber nada pela publicidade.

O Tribunal entendeu que o uso de uniforme pelo empregado, contendo logomarca de outras empresas, sem a sua autorização ou compensação financeira, caracteriza violação ao direito de imagem do trabalhador e enseja indenização por danos morais.

O juiz de 1º Grau indeferiu o requerimento do trabalhador por entender que ele também se beneficiava do uso das camisas com propaganda, já que isso incrementava as vendas e, como ele recebia comissões, tinha os seus ganhos aumentados. 

O desembargador Marcelo Lamego Pertence não concordou com esse posicionamento. Para ele, não há dúvida da ocorrência de exploração indevida e sem autorização da imagem do reclamante. 

A empregadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
____________
RECORRENTES: 1) E.C.A.B.
2) GLOBEX UTILIDADES S.A.
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMENTA: DIREITO DE IMAGEM. UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES DO EMPREGADOR. O fato de a empregadora fornecer aos seus empregados o uniforme com logomarca de outras empresas ofende o direito de imagem do empregado, não se tratando a hipótese de mera determinação para uso de uniforme. A utilização da imagem do empregado para realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem anuência deste e sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a devida reparação, na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido
vantagens econômicas pela propaganda efetivada.
Vistos os autos.
RELATÓRIO
O MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mediante decisão da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Felipe Clímaco Heineck, às fls.
126/130, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos deduzidos por E.C.A.B. em face de Globex Utilidades S.A., condenando este a pagar àquele as seguintes parcelas: a)
adicional convencional incidente sobre a jornada extraordinária, prestadas além da quadragésima quarta semanal, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%; b) uma hora extra, por dia efetivamente trabalhado, pela ausência de concessão regular do intervalo intrajornada, devendo ser acrescida do adicional, observados os períodos de vigência
dos instrumentos normativos, e na sua ausência do legal de 50% (art. 7º, XVI, CR/88), com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%; c) pagamento, em dobro, pelos feriados laborados, sem prejuízo da remuneração do dia, desde que não compensados, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%; d) 4. multa prevista no art. 477, § 8º, CLT.
Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário às fls. 131/134, insurgindo-se contra o indeferimento das diferenças de comissões e seus reflexos; violação ao repouso semanal remunerado; horas extras a partir da 6ª diária, ante a caracterização do turno ininterrupto de revezamento; indenização por danos morais.
A ré também aviou recurso ordinário (fls. 136/152), revelando seu inconformismo em relação aos seguintes tópicos da sentença: horas extras prestadas e intervalares; reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados; feriados trabalhados; multa do art. 477 da CLT.
Contrarrazões ofertadas pela ré às fls. 160/169 e pelo autor às fls. 175/176.
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, eis que não evidenciado interesse público a ser protegido.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos interpostos, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
JUÍZO DE MÉRITO
DIFERENÇAS DE COMISSÕES (RECURSO DO AUTOR)
Sustenta o demandante ser devida a condenação ao pagamento de diferenças de comissões, pois ficou comprovado que a parcela era paga em valor inferior ao pactuado.
Ao exame.
Primeiramente, cabe destacar que não há controvérsia nos autos quanto ao percentual contratado a título de comissões, pois a defesa, no particular, cinge-se à alegação de que seria lícita a apuração das comissões devidas, nas vendas a prazo, sobre o valor efetivamente percebido pela própria ré, descontandose os encargos devidos às operadoras de cartão de crédito.
Há que se reconhecer, portanto, que as comissões eram devidas no importe de 1%, existindo dúvidas apenas quanto à base de incidência.
O fato de o autor e a testemunha ouvida a seu rogo terem feito menção ao pagamento de percentual inferior no caso de vendas a prazo (fls. 117/118), não implica confissão quanto à pactuação de percentuais diversos. Tais declarações apenas confirmam a tese inicial no sentido de que, nas vendas parceladas, o valor das comissões era inferior.
Quanto à base de incidência do percentual pactuado, o contrato de trabalho é silente (fl. 65), prevendo apenas o pagamento de comissões, sem fazer qualquer distinção de cálculo, ou seja, não restou expressamente consignado que o cálculo das comissões seria alterado em razão das condições da venda efetivamente realizada.
Portanto, o procedimento chamado de “reversão”, admitido na pela própria defesa (fls. 39/40) e confessado pelo preposto (fl. 117), o qual consiste no desconto da base da comissão o valor devido à financeira pela operação de venda efetuada por meio de cartão de crédito (juros), não encontra amparo contratual.
O procedimento adotado pela ré, de descontar os encargos financeiros correspondentes à venda com cartão de crédito para somente então calcular as comissões devidas ao autor, configura, pois, desconto indevido (artigo 462 da CLT) eis que comissão é salário, a teor do que dispõe o art. 457 da CLT.
Ainda que assim não fosse, isso é, ainda que se entendesse que o contrato autorizava o desconto dos juros embutidos no preço, tal pactuação seria ilegal, por configura a transferência dos ônus da atividade empresária para o obreiro, na medida em que, dada a forma de cálculo das comissões, o empregado acaba por suportar juntamente com a empresa os encargos pelo parcelamento efetivado, violando o artigo 2º da CLT.
Faz jus o autor, portanto, ao pagamento das diferenças de comissões sobre as vendas realizadas de forma parcelada, por meio de cartão de crédito, com reflexos em repousos semanais remunerados e as repercussões de ambos (comissões e RSR) em férias com 1/3, 13os salários, aviso prévio, horas extras (principal e adicional), FGTS e multa de 40%.
As diferenças deferidas deverão ser calculadas nos seguintes termos: as comissões deverão incidir no importe de 1% (um por cento) sobre o valor
total da venda, sem o desconto dos juros devidos à administradora do cartão de crédito, deduzindo-se o valor pago pela ré. Para tanto, a ré deverá apresentar, em liquidação, a documentação necessária para a apuração dos valores sonegados, sob pena de prevalecer o alegado na inicial, ou seja, de que as diferenças devidas alcançam o importe de 20% do total de comissões percebidas mês a mês.
Os reflexos em outras verbas rescisórias ficam indeferidos, haja vista que o autor não especificou qualquer outra senão aquelas aqui contempladas.
Termos em que dou parcial provimento ao recurso.
HORAS EXTRAS (EXAME CONJUNTO DOS RECURSOS)
Irresigna-se a demandada em face da r. decisão de origem, no que tange ao adicional incidente sobre as horas extras laboradas além da jornada normal, bem como às horas extras pela inobservância do intervalo intrajornada. Alega que o autor não demonstrou a existência de diferenças em seu favor e que o regime de compensação foi validamente instituído e devidamente observado. Assevera que o autor sempre usufruiu de uma hora de intervalo. Sustenta que a parcela paga pela violação do intervalo tem natureza indenizatória e se limita ao período suprimido e ao adicional.
Aduz, por fim, que as horas extras não geram reflexos sobre o repouso semanal remunerado e deste em outras parcelas.
O autor, por sua vez, entende caracterizado o turno ininterrupto do de revezamento, sendo devido o pagamento das horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, aplicando-se o divisor 180.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que a r. sentença tem como fundamento a desconsideração dos horários de trabalho registrados nos cartões de ponto, nada tratando dos acordos de compensação de jornada. Tanto que as horas extras foram deferidas apenas após a 44ª hora semanal, isto sem, sem a observância do módulo diário.
Quanto aos cartões (fls. 78/83), além de abrangerem apenas parte do período contratual, certo é que não podem ser tidos como idôneos a aferir a real jornada de trabalho do autor, em face do convencimento que se extrai da prova oral produzida, de que os horários assinalados eram adulterados pela ré e não refletiam a efetiva jornada laborada.
Nesse sentido, o próprio preposto confirma a ocorrência de reuniões mensais, que aconteceriam 30 minutos antes do horário contratual (fl. 118), realidade esta que não se encontra refletida nos cartões.
Não bastasse isso, a testemunha ouvida a rogo do autor declarou que:
“(...) que no horário da manhã, trabalhava das 09:30/9:40 horas às 18:30/19:00 horas, e no horário da tarde, das 13:30/13:40 horas às 22:20/22:30 horas, de segunda a sábado, com 20/30 minutos de intervalo; que cerca de 02 sábados por mês, trabalhavam das 09:50/10:00 horas até
as 22:00 horas; que aos domingos, inicialmente, o horário era das 14:00 horas às 20:20/20:30 horas, e nos últimos 06 meses do contrato do autor, das 12:00 horas às 20:20 horas, com 15 minutos de intervalo; que cerca de 03 dias antes do dia das mães e 03/04 dias antes do Natal, costumavam trabalhar até meia noite; que não trabalhavam em dias de Natal, Reveillon e em um dia do carnaval; [...] que havia reuniões quinzenais, quando tinham de chegar no serviço às 08:00 horas; que havia liquidações, como, por exemplo, o Ponto Mix, quando se costumava dobrar o horário por cerca de 03 dias; que essa liquidação ocorria 02 vezes por ano; que batiam cartão de ponto, no horário contratual, não refletindo, pois, a realidade” (fl. 118, grifo nosso).
A testemunha trazida pela ré em nada acrescentou, visto ter demonstrado total desconhecimento sobre as condições de trabalho do autor.
Correta, portanto, a r. decisão de origem que afastou os espelhos de ponto como meio de prova hábil a demonstrar a jornada realmente laborada pelo autor, destacando-se que os horários fixados na r. sentença (fl. 126-v) é coerente com os horários declinados na inicial, naquilo em que foram corroborados pela prova testemunhal, inclusive no que se refere ao intervalo usufruído.
Com base na jornada fixada, cumpre-nos analisar o pleito do autor no sentido de que seja reconhecido o turno ininterrupto de revezamento.
O turno ininterrupto de revezamento encontra amparo no art. 7º, XIV, da CR/88, que fixou para tal hipótese jornada reduzida de seis horas.
No entanto, o referido dispositivo constitucional não define o que seria o turno ininterrupto de revezamento, cabendo à doutrina e, em caráter definitivo, ao Poder Judiciário delimitar os contornos desse regime de trabalho, estabelecendo quais hipóteses se enquadram em tal proteção especial.
O art. 2º da Instrução Normativa 64/2005 do MTE, estabelece que:
“Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou
não.”
A jurisprudência também vem evoluindo quanto à caracterização do turno ininterrupto de revezamento, sendo hoje majoritário o entendimento de que, para tanto, basta a alternância entre dois turnos, que compreendam no todo ou em parte o horário diurno e noturno, conforme OJ 360 da SDI-I do TST, in verbis:
“TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008)
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.”
No caso dos autos, verificou-se que, em regra, o autor trabalhava efetivamente das 9h35 às 18h30 ou das 13h35 às 22h25, de segunda a sábado, alternando de horários semanalmente.
A despeito da alternância de turnos, entendo que o autor não estava submetido a turno ininterrupto de revezamento, pois a jornada trabalhada após as 22h, além de se referir à jornada extraordinária, é bastante ínfima, contemplando apenas 25 minutos, não sendo suficiente para gerar um gravame à saúde do obreiro e ensejar a aplicação da OJ 360 da SDI-I do TST.
A jornada especial não é, pois, aplicável.
Considerando os limites fixados, faz jus o demandante às diferenças de horas extras, sobre aquelas excedentes à 44ª hora semanal, por todo o período laborado, destacando-se que a condenação já foi limitada ao pagamento do adicional, como pleiteia a ré.
Uma vez que os cartões não são fidedignos, nem contemplam todo o período contratual, não há como reconhecer a compensação de horas extras por sistema de banco de horas, ainda que autorizado pelas convenções coletivas.
No que se refere ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal demonstrou a violação ao período mínimo, como já assentado anteriormente, sendo devido o pagamento de horas extras, segundo entendimento também firmado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST:
“Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)”.
E, na melhor exegese da OJ 307 da SBDI-1 do TST, entendo que, ainda que a redução do intervalo tenha sido parcial, a condenação deve ser integral (01h extra diária) em qualquer hipótese, ou seja, deve corresponder ao período integral do intervalo legal e não apenas ao período do intervalo não concedido, pois a finalidade do descanso foi frustrada.
Nesse sentido, já se posicionou este Eg. TRT por meio da Súmula 27:
“INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – CONCESSÃO PARCIAL – PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST.”
Não se há falar em limitação da condenação apenas ao pagamento do adicional, notadamente porque o autor era comissionista puro, englobando seu salário apenas as horas trabalhadas, jamais o intervalo.
De todo modo, encontra-se pacificado o entendimento no sentido de ser devido o pagamento da hora acrescido do adicional, conforme OJ 307 da SDI-1 do TST:
“INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (DJ 11.08.2003)
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).” (grifo nosso)
Em relação à natureza jurídica da parcela, a matéria também se encontra no âmbito do TST, conforme OJ 354 da SDI-1:
‘INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008) Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.’
Quanto aos reflexos das horas extras (trabalhadas e intervalares) em repousos semanais remunerados, o art. 7° da Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 172 do c. TST constituem razão legal para o deferimento das repercussões em repousos semanais remunerados, pois expressamente autorizam que as horas extras habitualmente prestadas integram a base de cálculo dessa parcela.
Ademais, como autor era comissionista puro e não mensalista, como alega a ré, é evidente que os valores já quitados a título de repo usos semanais remunerados referem-se aos reflexos das comissões e prêmios pagos, não havendo falar em bis in idem, pois as repercussões deferidas na origem têm causa diversa.
Por fim, verifico que não foram deferidas repercussões dos repousos majorados pelas horas extras, embora este Relator entenda que não haveria bis in idem nesse caso.
Diante das razões acima expostas, nego provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a r. decisão proferida na origem.
REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS TRABALHADOS (EXAME CONJUNTO DOS RECURSOS)
O autor não concorda com o indeferimento dos repousos trabalhados, em dobro, alegando que estes nem sempre eram gozados no período de sete dias.
A ré, por sua vez, alega que os feriados trabalhados foram quitados, conforme recibos trazidos aos autos. Entende não ser cabível a condenação a título de reflexos.
Pois bem.
Conforme jornada apurada na origem, constatou-se que o autor trabalhou em todos os feriados ocorridos ao longo do período contratual, à exceção de 1º de janeiro, carnaval (segunda e terça-feira) e natal, colhendo-se, ainda, do depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor que “dificilmente havia folga compensatória para dias de feriados trabalhados” (fl. 118).
Quanto ao pagamento, este não se encontra consignado nas fichas financeiras.
O que se observa é o pagamento de algumas horas extras trabalhadas nos feriados, citando-se a título de exemplo, o ocorrido em agosto de 2009 (fl. 70).
No entanto, como bem ressaltado na origem, a remuneração do sobrelabor apurado em dia de feriado ou de repouso semanal remunerado não se confunde com o pagamento do próprio feriado ou repouso, pois aquele corresponde à contraprestação pelo trabalho prestado, este pelo descanso não usufruído e não compensado.
À míngua de prova de quitação ou compensação, o pedido em relação aos feriados é mesmo procedente.
Quanto aos repousos semanais ordinários, é garantido ao empregado folga a cada 6 (seis) dias de labor, pena de malferir o fim teleológico da regra contida no art. 7º, XV, da CR/88.
O descanso semanal, por se referir à saúde do trabalhador, constitui direito irrenunciável do empregado, não podendo ser objeto nem mesmo de negociação coletiva, ampliando-se a periodicidade de concessão das folgas semanais, por se tratar de norma de saúde e segurança do trabalho.
Como ressaltado, a ampliação de concessão do descanso semanal, ainda que por negociação coletiva, não possui amparo legal, dado o objetivo precípuo de preservação da integridade física do trabalhador, que afasta a flexibilização lesiva ao empregado, devendo ser garantido ao empregado folga a cada 6 (seis) dias de labor, sob pena de malferir o fim teleológico da regra contida no art. 7º, XV, da CR/88; hipótese em que o empregado fará jus à remuneração respectiva pelo labor em dias destinados ao descanso.
Neste sentido é a jurisprudência do c. TST:
"RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ACORDO COLETIVO. Não se verifica afronta aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611, § 1º, da CLT, pois, conforme entendimento
consagrado neste Tribunal, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão do repouso semanal porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (arts. 67 da CLT e 7º, XV, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido." (6ª Turma, RR 1276/2004-038-03-00.3, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 15/02/2008, onde figurou como recorrente a
ré Brasilcenter).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Nos termos da Súmula nº 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho nesse sentido. Impossibilidade de processamento de recurso de revista, nos termos do § 4º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Sexta Turma, AIRR 419/2006-036-03-40.3, Relator: Ministro Horácio Senna Pires, DJ 19/10/2007)
No caso em tela, embora o próprio autor tenha afirmado gozar de folgas compensatórias, não resta dúvida de que estas eram concedidas de forma
indevida, pois, para que esta seja válida, a compensação deve ocorrer na mesma semana, evitando-se que o descanso seja concedido após um período de mais de seis dias de labor.
A prova testemunhal confirma a irregularidade na concessão das folgas, conforme seguinte trecho do depoimento da testemunha Wesley Alves Gomes: “que quando trabalhavam aos domingos, a folga semanal, geralmente, era na quarta ou na quinta feira; que costumava, então, trabalhar 08/09 dias até usufruir de sua folga” (fl. 118, grifo nosso)
É o que também se observa dos controles de ponto anexados aos autos (fls. 78/83), destacando-se a título de exemplo o ocorrido entre 10/09/2009 e 19/09/2009 (fl. 81), em que o autor trabalhou 10 dias consecutivos, sem a necessária concessão do repouso semanal remunerado, contrariando o disposto no artigo constitucional acima citado.
Dispõe o artigo 67 da CLT que: “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
O empregado que trabalha por seis dias ininterruptos tem direito ao recebimento, em dobro, do sétimo dia trabalhado, pelo descumprimento do disposto nos artigos 67 da CLT, 1º da Lei 605/49 e 7º, XV, da CR/88.
Conforme leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado:
“Não prevê a ordem jurídica, em princípio, possibilidade de ampliação da periodicidade semanal máxima de ocorrência do d.s.r.. Uma leitura rigorosa do texto da Lei n. 605/49 evidencia que o diploma se refere à viabilidade ou de folga compensatória ou de pagamento dobrado da respectiva remuneração, em face dos casos de desrespeito ao descanso em dias de feriado (art. 9º), silenciando-se, porém, no tocante ao repouso semanal remunerado. Porém, em vista dos objetivos enfocados pela figura do d.s.r. (objetivos vinculados não somente a preocupações de saúde e segurança laborais, como também a metas assecuratórias da inserção familiar, social e política do trabalhador - metas de cidadania, portanto), e em vista também do silêncio (eloqüente, sem dúvida) das regras jurídicas aplicáveis à matéria, deve-se interpretar que a ordem jurídica fica afrontada caso o d.s.r. não seja assegurado em um lapso temporal de uma semana. A jurisprudência, assim, tem admitido a folga compensatória no caso do d.s.r, porém apenas no tocante à incidência da folga aos domingos (folga que se poderia, desse modo, ser compensada por outro dia livre ao longo da semana) - mas não no sentido de acatar-se descansos semanais com periodicidades superiores à semana laborada (por exemplo, dois descanso após 12 dias de labor, neste caso, um dos d.s.rs não foi respeitado)” (Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. - São Paulo: 2008 - p. 942-943).
Nesse mesmo sentido a OJ 410 da SDI-I do TST:
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.”
Assim, é devido ao autor o pagamento em dobro dos repousos laborados, visto que não havia compensação válida do repouso semanal trabalhado e nem a sua devida quitação.
Como não foram trazidos aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual, a apuração dos repousos trabalhados com base na prova documental ficou prejudicada, haja vista que os períodos descontínuos não permitem apurar se um domingo prestado ao final de determinado mês chegou a ser corretamente compensado no seguinte.
Nesse compasso, fixo, como base na prova testemunhal, que dois repousos semanais remunerados por mês foram trabalhados e indevidamente compensados.
Habituais, são cabíveis os reflexos dos feriados e RSR trabalhados e não compensados, tal como deferido na origem, pois estas parcelas têm natureza salarial e integram, por força de lei, o cálculo do aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%.
Destarte, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso do autor, para acrescer à condenação o pagamento, em dobro, de dois repousos semanais remunerados trabalhados, por mês, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%.
DANOS MORAIS (RECURSO DO AUTOR)
Sustenta o autor que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, ao argumento de que utilizava camisas com marcas de outras empresas, fato demonstrado pela prova oral, o que caracteriza o uso indevido do direito de imagem.
Assiste-lhe razão, data venia do entendimento adotado na origem.
A reparação dos danos morais encontra previsão legal específica na Constituição da República em seus artigos 5º, inciso X e 7º, XXVIII e, também, nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Dispõe o artigo 186 do CCB:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso dos presentes autos, tenho que se encontram presentes os requisitos necessários a ensejar a pretendida reparação por danos morais,
porquanto evidenciada a exploração indevida e desautorizada da imagem do autor.
No que tange ao tema, confirmou o preposto que “o autor trabalhava com uniformes e neste (sic) havia logomarcas de produtos comercializados" (fl. 118).
Como se vê, é incontroverso nos autos o fato do uso de camiseta com logotipo de fornecedores, sem qualquer contraprestação pecuniária, não tendo havido prova acerca da contratação, ainda que tácita, da possibilidade de o trabalhador realizar propaganda de fornecedores do empregador. No caso, indubitável o fato de que o autor serviu como meio de divulgação da marca de terceiros, realizando tarefa para a qual não foi contratado. A meu ver, o fato de a ré fornecer aos seus empregados o uniforme com logomarcas de outras empresas ofende o direito à imagem do autor, não se tratando a hipótese de mera determinação para o uso de uniforme.
A utilização da imagem do empregado para realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem a anuência deste, e sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a devida reparação, na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetivada.
Há precedente turmário de minha relatoria:
RO 1397-2010-106-03-00-7, DEJT publicado em 24/11/2011. Na esteira desse raciocínio, o seguinte aresto emanado do C. TST:
“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR USO DA IMAGEM. LOJA DE ELETRODOMÉSTICOS. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece  processamento o recurso de revista, na via do art. 896, “a”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR USO DA IMAGEM. LOJA DE ELETRODOMÉSTICOS. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. A determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pelo empregador, sem que haja concordância do empregado ou compensação pecuniária, viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o art.  20 do Código Civil. Tal conduta evidencia manifesto abuso do poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação ao pagamento de indenização, com fulcro nos arts. 187 e 927 do mesmo diploma legal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 264100-25.2010.5.03.0000 - 3ª. Turma. Ministro Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – Publicação DEJT 08/04/2011)
Conclui-se, pois, que o fornecimento de camisetas com a logomarca de produtos dos fornecedores da empregadora, para serem usadas em serviço, configura uso indevido da imagem do empregado, um dos direitos da personalidade cuja proteção possui status constitucional (artigo 5º, V e X).
Demonstrado o fato relatado na inicial e, havendo respaldo constitucional para o deferimento, resta fixar o valor da indenização devida.
Do atual entendimento jurisprudencial e doutrinário, extrai-se que o valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa. Além do caráter punitivo da indenização, cumprindo seu propósito pedagógico, deve ainda atender aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica, não podendo esta, entretanto, esvaziar seu dever de minorar o sofrimento da vítima.
Deve-se ter em mente ainda o princípio da razoabilidade, acautelando-se o magistrado para que a indenização não se imponha de forma desproporcional à lesão sofrida.
Considerando todas as diretrizes enfocadas, a extensão do dano sofrido pelo obreiro, o grau de culpa da ré, a condição pessoal do autor, bem como o porte da empresa, fixo o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), o que, a meu ver, está em consonância com os parâmetros de razoabilidade, reparando, com justiça, os danos sofridos pelo autor e atendendo, ainda, ao caráter punitivo e pedagógico da sanção.
Dou provimento, pois, para acrescer à condenação indenização por danos morais e materiais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
A indenização foi arbitrada em valores atuais, estando sujeita à correção monetária a partir da publicação da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
Os juros seguirão os parâmetros arbitrados na r. sentença, por
força do art. 883 da CLT.
MULTA DO ART. 477 DA CLT (RECURSO DA RÉ)
A ré não concorda com o deferimento da multa do art. 477 da CLT, alegando que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal.
Examino.
A quitação rescisória constitui ato complexo que envolve não só o pagamento do valor devido a título de rescisão contratual, como também a satisfação das obrigações de fazer, consistentes na entrega das guias TRCT e CD/SD, através das quais o trabalhador poderá sacar os valores depositados em sua conta vinculada, habilitando-se, ainda, ao seguro desemprego.
No presente caso, o afastamento do autor se deu em 08/09/2010, com indenização do aviso prévio, sendo a homologação realizada apenas em 23/09/2010 (vide TRCT de fl. 08).
Assim, uma vez demonstrado que as obrigações de fazer decorrentes da extinção do contrato foram adimplidas fora do prazo previsto no art. 477, § 6°, da CLT, impedindo, consequentemente, que o empregado tivesse acesso imediato ao FGTS e ao seguro-desemprego, tem-se por devida a multa que o correlato parágrafo 8° prevê, sendo irrelevante que o valor das verbas rescisórias tenha sido quitado em data anterior.
Não bastasse isso, não há qualquer prova de que a demora na homologação decorreu de culpa exclusiva de terceiro, no caso, do sindicato da categoria profissional.
Nada a prover.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso interposto por E.C.A.B., e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para acrescer à condenação o pagamento de: diferenças de comissões sobre as vendas realizadas de forma parcelada, por meio de cartão de crédito, com reflexos em repousos semanais remunerados e as repercussões de ambos (comissões e RSR) em férias com 1/3, 13os salários, aviso prévio, horas extras (principal e adicional), FGTS e multa de 40%; dois repousos semanais remunerados trabalhados, por mês, em dobro, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00.
Conheço do recurso interposto por Globex Utilidades S.A. e, no mérito, nego-lhe provimento.
As diferenças deferidas deverão ser calculadas nos seguintes termos: as comissões deverão incidir no importe de 1% (um por cento) sobre o valor
total da venda, sem o desconto dos juros devidos à administradora do cartão de crédito, deduzindo-se o valor pago pela ré. Para tanto, a ré deverá apresentar, em liquidação, a documentação necessária para a apuração dos valores sonegados, sob pena de prevalecer o alegado na inicial, ou seja, de que as diferenças devidas alcançam o importe de 20% do total de comissões percebidas mês a mês.
A indenização por danos morais está sujeita à correção monetária a partir da publicação da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que, das parcelas
acrescidas à condenação, possuem natureza salarial as seguintes: comissões e reflexos em RSR e as repercussões de ambos (comissões e RSR) em férias usufruídas com 1/3, 13os salários, horas extras (principal e adicional); repousos semanais remunerados trabalhados e reflexos em 13º salário e férias com 1/3.
Majoro o valor da condenação para R$35.000,00, com custas residuais, pela ré, no importe de R$300,00.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da 7ª Turma, hoje realizada, unanimemente, conheceu do recurso interposto por E.C.A.B., e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento, para acrescer à condenação o pagamento de: diferenças de comissões sobre as vendas realizadas de forma parcelada, por meio de cartão de crédito, com reflexos em repousos semanais remunerados e as repercussões de ambos (comissões e RSR) em férias com 1/3, 13os salários, aviso prévio, horas extras (principal e adicional), FGTS e multa de 40%; dois repousos semanais remunerados trabalhados, por mês, em dobro, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00. À unanimidade, conheceu do recurso interposto por Globex Utilidades S/A e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. As diferenças deferidas deverão ser calculadas nos seguintes termos: as comissões deverão incidir no importe de 1% (um por cento) sobre o valor total da venda, sem o desconto dos juros devidos à administradora do cartão de crédito, deduzindo-se o valor pago pela ré. Para tanto, a ré deverá apresentar, em liquidação, a documentação necessária para a apuração dos valores sonegados, sob pena de prevalecer o alegado na inicial, ou seja, de que as diferenças devidas alcançam o importe de 20% do total de comissões percebidas mês a mês. A indenização por danos morais está sujeita à correção monetária a partir da publicação da presente decisão (Súmula 362 do STJ). Declarado, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que, das parcelas acrescidas à condenação, possuem natureza salarial as seguintes: comissões e reflexos em RSR e as repercussões de ambos (comissões e RSR) em férias usufruídas com 1/3, 13os salários, horas extras (principal e adicional); repousos semanais remunerados trabalhados e reflexos em 13º salário e  férias com 1/3.
Majorado o valor da condenação para R$35.000,00, com custas residuais, pela ré, no importe de R$300,00.
Belo Horizonte, 31 de maio de 2012.
MARCELO LAMEGO PERTENCE
DESEMBARGADOR RELATOR





Empregado que exibiu vídeo erótico por engano em igreja tem justa causa revertida

Empregado que exibiu vídeo erótico por engano em igreja tem justa causa revertida pela JT. Apresentação de poucos segundos ocorreu no intervalo entre as missas da basílica de Aparecida/SP. 

O incidente ocorreu em um domingo, pouco antes das 14h, no intervalo entre as missas. O operador de áudio, exercendo funções cumulativas de áudio, vídeo e câmaras, pegou um dentre os inúmeros DVDs institucionais sem identificação que se encontravam no local para serem utilizados no circuito interno. 

A transmissão mal teve início e o empregado percebeu que se tratava de um vídeo pornográfico, retirado imediatamente. De acordo com o funcionário, foram exibidos apenas o menu do filme e a mensagem "Faça sexo seguro, use camisinha". Ele argumentou que, no momento, acumulava uma função para a qual não tinha sido contratado, a de operador de vídeo.

De acordo com os autos, a breve exibição levou à rescisão contratual do trabalhador por justa causa, resultado de falta grave, sob acusação de desídia e negligência. Sem culpa comprovada, no entanto, o operador de áudio conseguiu reverter a demissão por justa causa, motivada pela veiculação do DVD erótico. 

A decisão do TST negou recurso de revista às Obras Sociais da Arquidiocese de Aparecida e ao Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida e manteve entendimento da vara do Trabalho de Aparecida e do TRT da 15ª região.

De acordo com sentença, que declarou nula a justa causa e condenou as empregadoras a pagar as verbas rescisórias, não se justifica integralmente o descuido do trabalhador, mas se compreende a possibilidade do equívoco. 

A condenação foi mantida pelo TRT da 15ª região, que considerou que a transmissão foi interrompida assim que o trabalhador percebeu o conteúdo do vídeo. O Tribunal Regional ressaltou não haver desabonador na conduta do profissional durante os quase três anos de contrato de trabalho e frisou que a demissão por justa causa deve ser reservada a situações extremas, devido a sua intensa repercussão pessoal e social.

Os empregadores apelaram ao TST por meio de agravo de instrumento. Para o relator do processo, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, "a revisão do julgado exige reexame dos fatos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST". 
__________
ACÓRDÃO
5ª Turma
PE
GJCFS/ws/gtg
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. REEXAME QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Ausência de demonstração de violação direta e literal de preceito da Constituição da República, bem como de contrariedade à súmula desta Corte Superior, nos moldes do artigo 896, § 6º, da CLT, capaz de ensejar a revisão da matéria nesta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT. Recurso que não logra demonstrar a incorreção ou o desacerto do despacho negativo de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-137-04.2011.5.15.0147, em que são Agravantes OBRAS SOCIAIS DA ARQUIDIOCESE DE APARECIDA E OUTRA e Agravado R.M.S.
As agravantes impugnam o despacho proferido no âmbito da Presidência do Tribunal Regional da 15ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista que interpuseram, procurando demonstrar que o apelo merece prosseguir, pois presentes os pressupostos de seu cabimento.
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O recurso de revista das reclamadas teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
-RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE
A questão relativa ao não reconhecimento da justa causa foi solucionada com base na análise dos fatos e provas, o que torna inviável o apelo, nos termos da Súmula 126 do C. TST.-
As agravantes sustentam, em síntese, que, embora o despacho denegatório do recurso de revista tenha sido fundamentado na Súmula 126 do TST, -entende-se que esta, juntamente com as Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 e 2 e SDC, não tem efeito de Súmula Vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário, por falta de previsão legal- (fl. 720). Alegam violação do artigo 103-A da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 126 do TST.
Conforme se verifica do teor do despacho agravado, o recurso de revista, de fato, não merece processamento, pois a parte ora agravante não demonstra a ocorrência, na decisão regional impugnada no recurso de revista, de violação direta e literal de preceito da Constituição da República, bem como de contrariedade à súmula desta Corte Superior, nos moldes do artigo 896, § 6º, da CLT.
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional.
Destaco, por oportuno, trecho do acórdão regional em que afirma não ter havido prova da transmissão indevida de imagens ter decorrido de culpa do trabalhador:
-Restou incontroverso que o reclamante era responsável pela divulgação de vídeo institucional e sonorização dos eventos ocorridos na 1° recorrente, bem como no dia 30 de janeiro de 2011 veiculou no circuito interno da basílica, por alguns segundos, um DVD com conteúdo erótico. |
Destaque-se que as reclamadas não conseguiram comprovar se houve dolo ou culpa na divulgação do conteúdo impróprio, como também em relação à propriedade de tal mídia.
Cabia às recorrentes provar tais fatos, já que a justa causa é forma excepcional de rompimento do contrato de emprego, devendo ser provada, sob pena de prevalecer a regra, presumível, de terminação sem justo motivo por iniciativa do empregador.
Do conjunto probatório dos autos, constata-se que a transmissão foi interrompida assim que o trabalhador percebeu o conteúdo do vídeo que estava sendo transmitido, bem como não há como afirmar que tal DVD pertencia ao reclamante, já que outros funcionários tinham acesso ao local dos equipamentos e, no dia do fato o obreiro estava cobrindo folga de outro operador.
Ressalte-se, ainda, que o preposto das reclamadas e suas testemunhas afirmaram não haver, durante todo pacto laboral, qualquer fato desabonador relacionado à conduta profissional do empregado.
Destarte, tem-se que a despedida - por justa causa, constituindo penalidade, máxima e de dramática repercussão pessoal e social, há de ser reservada a situações extremas, quando o ato comprovadamente faltoso do empregado revestir-se de suficiente gravidade,, o que não se vislumbra, in casu.- (grifei)
A revisão do julgado exige reexame dos fatos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST, como bem destacou o despacho denegatório.
Reporto-me aos fundamentos daquela decisão, cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito da Constituição da República, bem como de contrariedade à súmula desta Corte Superior, nos moldes do artigo 896, § 6º, da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de Maio de 2012.
Flavio Portinho Sirangelo
Juiz Convocado Relator

domingo, 22 de julho de 2012

Tempo de 10 min. para sustentação oral não frustra direito de defesa

A regra regimental determina que, em julgamento que houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o tempo mínimo de 15 minutos destinado à sustentação oral será dobrado e dividido igualmente entre os diversos defensores. Seguindo esse entendimento, a 5ª turma do STJ negou HC impetrado por um advogado contra ato do TRF da 1ª região.

O advogado argumentou que o TRF da 1ª região, ilegalmente, não concedeu à defesa técnica do paciente (acusado de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro) o direito de fazer sustentação oral pelo prazo mínimo de 15 minutos. Por essa razão, pediu a anulação do acórdão.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Laurita Vaz, esclareceu que o dispositivo que garantia ao advogado sempre sustentar suas razões oralmente pelo prazo mínimo de 15 minutos (artigo 7.º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia – lei 8.069/64) foi excluído do ordenamento jurídico, em sua integralidade, pelo STF, por ocasião do julgamento da ADIn 1.105.

Quanto ao tempo da sustentação na hipótese de litisconsórcio, em que os advogados representam partes diversas, a relatora destacou que não há no ordenamento jurídico processual norma que estabeleça que a sustentação oral será de 15 minutos. Por essa razão, regimentos internos dos tribunais adotaram, como solução, a de dobrar o prazo e dividi-lo entre o número de defensores.

"Nesse contexto, entendo que, no caso, a concessão do tempo de dez minutos para proceder à sustentação oral não frustrou o direito de defesa, pois tal prazo foi suficiente para a exposição de suas razões, tendo sido, ainda, rigidamente observada a regra regimental pertinente", acrescentou.

Constrangimento ilegal
Quanto à alegação de constrangimento ilegal feita pela defesa, a ministra Laurita Vaz ressaltou que haveria a necessidade de demonstração específica do prejuízo causado, o que não ocorreu. Segundo ela, é ônus do impetrante especificar de que forma a limitação do prazo maculou o ato, demonstrando de que modo e por que a sustentação oral deixou de ser suficiente.
"Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de constrangimento ilegal sido formulada genericamente, tão somente na limitação do prazo, sem indicação precisa dos pontos que deixaram de ser sustentados, ou não puderam ser narrados corretamente", concluiu.
Veja a íntegra do acórdão.
__________
HABEAS CORPUS Nº 190.469 - GO (2010⁄0210748-8)
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
ADVOGADO: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE: V.P.L. (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO DE SUSTENTAR ORALMENTE AS RAZÕES DA APELAÇÃO FOI FRUSTRADO. LITISCONSORTES NÃO REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO. REGRA REGIMENTAL QUE DETERMINA QUE, EM TAL HIPÓTESE, O TEMPO DE QUINZE MINUTOS SERÁ DOBRADO, E POSTERIORMENTE DIVIDIDO ENTRE OS DIVERSOS CAUSÍDICOS. CASO EM QUE FOI CONFERIDO AO DEFENSOR O PRAZO DE DEZ MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, INDISTINTAMENTE, A NULIDADE DO ATO. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONCRETO PREJUÍZO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O dispositivo que esclarecia ser direito do Advogado o de "sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido" (art. 7.º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia – Lei n.º 8.069⁄64) foi excluído do ordenamento jurídico, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.105⁄DF, Tribunal Pleno, Rel. p⁄ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 04⁄06⁄2010). Assim, não vigora regra que garanta, em qualquer recurso ou processo, e em qualquer hipótese, que o Advogado terá o tempo de quinze minutos para sustentar oralmente as razões.
2. Para fins de sustentação oral, regimentos internos de diversos Tribunais prevêem que, "[s]e houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo [de quinze minutos] será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem" (STF, STJ, TRF⁄1.ª Região, v.g.).
3. O prazo de dez minutos não frustra, aprioristicamente, o direito de sustentação oral, mormente porque foi rigidamente observada a regra regimental pertinente.
4. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief.
5. No caso, a Defesa não se desincumbiu do ônus de especificar de que forma a limitação do prazo maculou sua sustentação oral, demonstrando de que modo e porque o tempo regimental deixou de ser suficiente. Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de constrangimento ilegal sido formulada genericamente, tão somente na limitação do prazo, sem indicação precisa dos pontos que deixaram de ser sustentados, ou não puderam ser narrados corretamente.
6. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS (P⁄PACTE)
Brasília (DF), 19 de junho de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de V.P.L., contra ato do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Alega-se, na presente sede processual, em suma, que o Tribunal Impetrado, no julgamento da apelação n.º 2003.35.00.001211-5⁄GO, ilegalmente, não concedeu à defesa técnica do Paciente o direito de fazer sustentação oral pelo prazo de 15 minutos, razão pela qual se requer a anulação do acórdão.
A Corte Impetrada prestou informações às fls. 186⁄195, acompanhadas de documentos.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 247⁄249, pela denegação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
O fundo da controvérsia pode ser analisado, por não estar precluso, uma vez que o Advogado do Paciente, durante a sessão de julgamento no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, impugnou o prazo que lhe foi concedido para sustentar oralmente, conforme certidão encaminhada ao meu Gabinete pela Corte Impetrada, que ora faço juntar.
Passo, então, ao mérito da impetração.
Inicialmente, esclareço que o dispositivo que estabelecia ser garantia do Advogado a de "sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido" (art. 7.º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia – Lei n.º 8.069⁄64) foi excluído do ordenamento jurídico, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.105⁄DF, Tribunal Pleno, Rel. p⁄ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 04⁄06⁄2010).
Assim, não vigora regra que preveja ser direito do Advogado o de sempre sustentar suas razões oralmente pelo prazo mínimo de quinze minutos, indistintamente.
Prosseguindo, não se descura do fato de que, segundo combinação do art. 610, parágrafo único, com o art. 613, inciso III, do Código de Processo Penal, o prazo para o Advogado sustentar oralmente suas razões recursais, em delito com previsão de pena de reclusão (como no caso, em que o Paciente foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro) é de quinze minutos. Confira-se:
"Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo".
"Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:
I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
II - os prazos serão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates será de um quarto de hora."
Entretanto, o Código é omisso quanto ao tempo da sustentação na hipótese de litisconsórcio, em que os Advogados representam partes diversas. E, repita-se, não vige no ordenamento jurídico processual norma que estabeleça que a sustentação oral, em qualquer hipótese, será de quinze minutos, inequivocamente.
Desta feita, para a solução da presente controvérsia, o essencial é saber se o prazo de dez minutos para sustentação oral que foi concedido ao Defensor do Paciente, quando do julgamento do seu recurso de apelação, é suficiente, ou não, para a exposição de suas razões.
Reputo que sim.
No caso, a definição do prazo de dez minutos deu-se porque se habilitaram para sustentar oralmente três Advogados que patrocinavam três distintos Apelantes. Daí, o prazo inicial de quinze foi dobrado, para trinta minutos, que foi posteriormetne dividido pelos três Casuídicos.
Com efeito, ante à ausência de normas legais a propósito, regimentos internos dos Tribunais pátrios adotaram, como solução, a de dobrar o prazo, e dividi-lo entre o número de advogados. Confira-se:
"Art. 132. Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora, prorrogável pelo Presidente.
§ 1º [...].
§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo, que se contará em dobro, será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar." (STF)
"Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuado o julgamento da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V).
§ 1º [...].
§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem." (STJ)
"Art. 46. Nos casos do parágrafo único do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora.
§ 1º [...].
§ 5º Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem." (TRF⁄1.ª Região, sem grifos nos originais)
Relembre-se, de qualquer forma, que vários órgãos do Poder Judiciário prevêem, ordinariamente, para sustentação oral de Advogados, o prazo de dez minutos. Exemplificativamente, as seguintes regras de regimentos internos:
"Art. 125. Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou a seu advogado, e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, pelo prazo de dez (10) minutos." (Conselho Nacional de Justiça)
"Art. 23. Feito o relatório, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, salvo o disposto nos arts. 40, 64, 70, § 7o, e 80, sustentar oralmente as suas conclusões. Nos embargos de declaração não é permitida a sustentação oral." (Tribunal Superior Eleitoral)
"Art. 55. Após o relatório, os advogados das partes e o Procurador Regional Eleitoral poderão usar da palavra por 10 (dez) minutos cada um, para, a seguir, o Relator proferir seu voto, colhendo-se os dos demais Juízes." (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina)
Não só isso. Observo, das notas taquigráficas das defesas orais dos três Apelantes – já juntadas aos autos –, que em nenhum momento das sustentações houve menção a situação de outro Corréu, ou alegação de um em demérito de outro, nem foi aduzida situação diversa das que já haviam sido narradas nos autos, o que por si só, não demonstrou a necessidade de se prolongar as sustentações.
Há ainda que se considerar que a Defesa alega, em verdade, a nulidade de um ato. Porém, sem a demonstração específica do prejuízo causado, não há como invalida-lo.
No caso, seria ônus do Impetrante especificar de que forma a limitação do prazo maculou o ato, demonstrando de que modo e porque a sustentação oral deixou de ser suficiente. Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de constrangimento ilegal sido formulada genericamente, tão somente na limitação do prazo, sem indicação precisa dos pontos que deixaram de ser sustentados, ou não puderam ser narrados corretamente.
Repita-se, em tais casos, é imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief.
Ora, dispõe o referido dispositivo:
"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Por fim, não me olvido que, em outros precedentes desta Corte, foi anulado o julgamento de recursos em que se conferiu, à Defesa, prazo menor que os quinze minutos regimentais para sustentação. Foi o que ocorreu no HC 150.937⁄RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 22⁄03⁄2010; no HC 41.698⁄PR, 5.ª Turma, Rel. Min FELIX FISCHER, DJ de 20⁄03⁄2006; no HC 32.862⁄RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 16⁄08⁄2004; e no REsp 888.467⁄SP, 4.ª Turma, Rel. p⁄ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 06⁄10⁄2011.
Porém, não foi esclarecido, na petição inicial, de apenas cinco laudas, se a situação dos autos se parecia com a versada no HC 41.698⁄PR, Rel. Min FELIX FISCHER, citado na peça, no qual facilmente se observa que as defesas dos diversos Apelantes tinham fundamentos completamente diversos entre si. Confira-se o que relatado no HC 41.698⁄PR:
"O denunciado Fernando recorreu alegando a ausência de provas do poder de gestão na empresa CDB e da consciência dos delitos praticados pela empresa. Sustentou estar na mesma situação do co-réu Ademir, devendo-lhe ser dispensado tratamento idêntico. No tocante ao crime de falso, afirmou que as procurações fraudulentas já existiam antes dele começar a prestar serviços na CDB e os demais documentos que apresentaram declarações falsas não eram de sua responsabilidade elaborar ou assinar. Alegou, ainda, negativa de dolo e impossibilidade de imputação de co-autoria, por não ter o domínio do fato. (fls. 2531⁄2563).
Soraya, por sua vez, apelou sustentando a nulidade da sentença por violação do princípio da correlação e alegando ausência de provas da sua participação nas condutas delituosas, ausência de motivação em relação à tese de ilicitude na produção de provas e de atipicidade. (fls. 2719⁄2758).
Cristóvam Dionísio de Barros Cavalcanti, em seu turno, insurgiu-se contra a sentença condenatória afirmando que, face o princípio da especialidade, o crime de falso deve ser absorvido pelo de sonegação. Sustentou a ocorrência de prescrição pela pena em concreto e a ausência de provas da autoria nos crimes de sonegação e quadrilha. (fls. 2768⁄2777).
Por fim, Cristóvam Dionísio de Barros Cavalcanti Júnior recorreu alegando, preliminarmente, violação do princípio do devido processo legal, do juiz natural, da garantia constitucional da intimidade, dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduziu ofensa ao art. 9º da Lei 9296⁄96, cerceamento de defesa ante o indeferimento das diligências requeridas na fase do art. 499) do CPP, litispendência, negativa de vigência ao art. 144, § 1° da CF⁄88, contradição no que se refere à consunção e à materialidade dos crimes contra a ordem tributária, falta de motivação em relação às agravantes e violação ao princípio da correlação. No mérito, sustentou a inocorrência de falsidade ideológica, atipicidade, consunção entre os delitos de falsidade ideológica e contra a ordem tributária e inexistência dos crimes contra a ordem tributária e de formação de quadrilha. Postulou a revisão da dosimetria da pena, sobretudo no que concerne à aplicação das agravantes e da continuidade delitiva. (fls.2818⁄2873)".
Na presente hipótese, não há nenhuma menção na inicial de que as sustentações dos Apelantes tratavam de defesas completamente distintas, com conteúdo plenamente diverso, e que por isso deveria ter sido conferido o prazo de quinze minutos para a sustentação oral de cada réu.
Acrescente-se, ainda, que não foi conferido, na espécie, prazo menor que dez minutos para a sustentação, como no HC 150.937⁄RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, no HC 32.862⁄RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, ou no REsp 888.467⁄SP, Rel. p⁄ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO (inclusive, nos dois últimos habeas corpus citados, ocorreu a absurda situação em que se concededeu menos de dois minutos para cada defesa oral – o que evidentemente não é o caso).
Nesse contexto, entendo que, no caso, a concessão ao Causídico do tempo de dez minutos para proceder à sustentação oral não frustrou o direito de defesa, pois tal prazo foi suficiente para a exposição de suas razões, tendo sido, ainda, foi rigidamente observada a regra regimental pertinente.
Ante o exposto, DENEGO a ordem.
É como voto.
Brasília (DF), 19 de junho de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora