A 3ª Turma do TRF da 1ª Região
confirmou o entendimento de que o paciente que permanece encarcerado,
durante a instrução criminal, não tem o direito de apelar em liberdade,
depois de declarada a sua culpabilidade, pela sentença condenatória.
Para a relatora, desembargadora federal Assusete Magalhães, não houve
qualquer modificação da situação fático-processual do paciente,
permanecendo íntegra a necessidade da prisão cautelar, para garantia da
ordem pública.
A decisão foi proferida em Habeas Corpus
impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. Quando
da fixação da pena, o Juiz de Primeiro Grau negou-lhe o direito de
apelar em liberdade sob o fundamento de que “a facilidade demonstrada
pelo ora condenado na aquisição de droga e a internação da droga em
território nacional, indica que, em liberdade, estaria a ameaçar a ordem
pública”.
Alegou, para tanto,
a ausência de provas de que tenha concorrido para o delito, bem como a
existência de comprovação de sua ocupação lícita, residência fixa e
família bem estruturada. Sustenta, também, “a ocorrência de
constrangimento ilegal, uma vez que presentes as hipóteses legais para a
concessão de liberdade provisória”. O Tribunal, no entanto, assim não
entendeu.
Fonte:
BRASIL. TRF 1ª Região | Notícias. Réu preso durante toda a instrução criminal não tem direito de recorrer em liberdade.
Processo n.º 0067874-51.2011.4.01.0000/AC, rel. desembargadora federal
Assusete Magalhães, julgado em 21 de mai. de 2012. Disponível http://migre.me/a0wfS. Acesso em 23 de jul. 2012.
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