A 2ª Câmara Criminal do TJ, em
decisão por maioria de votos, reformou sentença que condenou um jovem de
19 anos pelo estupro de uma garota de 12 anos. A câmara entendeu,
conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a
presunção de violência no crime de estupro de vulnerável – menor de 14
anos – tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade do
caso.
Segundo os autos, a jovem saiu de casa e foi se abrigar na casa do
acusado, onde permaneceu por três noites. Durante uma noite que dormiram
juntos, teria ocorrida a relação sexual. O jovem sempre negou qualquer
contato sexual. A suposta vítima reconheceu perante a polícia a relação
sexual, mas depois negou diante da autoridade judicial. O exame pericial
verificou que houve rompimento do hímen próximo a data que o casal
passou os dias juntos.
Para a maioria dos desembargadores, conforme decisão da Terceira
Seção do STJ, o legislador ao estipular uma idade mínima impede a
liberdade individual de cada um de decidir sobre seu próprio corpo. Na
esfera médica e psicológica, lembraram os julgadores, não se fala em
idade, mas sim em amadurecimento emocional.
A desembargadora substituta Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt
Schaefer, relatora do processo, levou em consideração o fato de a jovem
ter mantido relação sexual anterior, conforme ela mesmo admitiu, e já
demonstrar conhecimento das questões relativas ao corpo e sua
sexualidade. Assim, a liberdade sexual não teria sido atingida, já que
não houve vulnerabilidade da menor, a partir do momento que a mesma
tinha conhecimento das condutas sexuais e também tinha liberdade para
decidir sobre manter ou não relações sexuais.
“Querer apenar o acusado, condená-lo a prisão por ter amado e se
relacionado fisicamente com a vítima, a qual concordou e também se
entregou ao prazer, é querer negar o avanço da educação, da ciência, da
modernidade. É se deixar levar por um positivismo exagerado e insano, o
qual impede uma leitura mais assertiva das leis da vida nesse momento, e
determina o encarceramento, por um longo tempo, daquele que, apenas
teve a ousadia de ter e dar prazer”, finalizou a relatora, em posição
seguida pelo desembargador Ricardo Roesler.
O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini ficou vencido pois,
no seu entendimento, eventual ausência de violência durante a relação
sexual ou consentimento seria irrelevante no caso, uma vez que
legislação deixou claro que basta a vítima ser menor de 14 anos para
estar configurado o crime. Em 1º Grau, o jovem fora condenado a oito
anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, em 16 de outubro de 2012 – Disponível em:
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=8BBF9FED84E5E286BE2E50DE9F7B6D66?cdnoticia=26780
Acesso em: 16 de outubro de 2012.