O Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94) estabelece como um dos direitos do advogado "examinar,
em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em
andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo,
assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos" (inciso XVIII do artigo 7º).
No mesmo sentido, o inciso I do artigo 40 do CPC consente ao advogado "examinar,
em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer
processo, salvo o disposto no art. 155 [processos que correm em segredo
de justiça]".
Para minimizar o procedimento
burocrático de carga de processos e flexibilizar o direito de cópia de
autos, alguns Estados permitem que advogados e estagiários de Direito,
regularmente inscritos na OAB, retirem processos das unidades
judiciárias por determinado período para extração de cópias, mesmo que
não sejam procuradores de quaisquer das partes. É a chamada "carga
rápida".
O serviço poupa o advogado de
ter que recolher uma guia e protocolar um requerimento de cópias e torna
a prestação jurisdicional mais eficiente, uma vez que, atualmente,
qualquer um munido de um celular com câmera é capaz de fotocopiar autos
em cartórios ou repartições competentes. Não é necessário que um
servidor o faça.
Veja abaixo os Estados que
autorizam a retirada de processos das escrivanias dos fóruns somente aos
advogados constituídos nos autos (sem carga rápida) e aqueles que
assentem essa facilidade aos advogados sem procuração nos autos (com
carga rápida).
*AP, BA e PR não possuem norma sobre o
assunto e a assessoria de comunicação do Fórum Clóvis Beviláqua, de
Fortaleza/CE, não repassou as informações sobre a carga de autos no
Estado.
Em SP e em MT, o período de permanência com os autos é
de uma hora; em RO, o limite para devolução do processo é de duas
horas; no DF, o advogado pode ficar com os autos por, no máximo, 24h; e
em AL, a restituição deve ocorrer até às 18h30 do mesmo dia da retirada.
Vencido o prazo sem devolução, o juiz determina a busca e apreensão dos
autos e comunica ao órgão de classe para instauração de procedimento
disciplinar.
Sobre o tema, o projeto do novo CPC (PL 8.046/10) mantém a mesma redação do código atual.
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