quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Siemens responderá por dívida trabalhista junto à empresa sucessora

A 2ª turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela Siemens Eletroeletrônica Ltda. no qual a empresa contestava sua condenação, de forma solidária, ao pagamento de créditos trabalhistas, mesmo após sua aquisição pela Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda.
A recorrente manifestou-se no sentido de que a sociedade empresária sucessora trabalhista responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela.
Entretanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, defendeu o entendimento de que a sociedade empresária sucedida responde de forma subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas, quando a sociedade sucessora não tiver suporte financeiro para tanto.
"Ocorre que, muitas vezes, as partes negociantes têm agido mediante fraude, transferindo a propriedade para uma sociedade empresária de menor porte financeiro, ficando a sucedida com o capital resultante da alienação, mas sem a responsabilidade de arcar com os débitos trabalhistas, enquanto a sucessora, que já não detinha um porte financeiro suficiente, fica sem ativos bastantes para solver as dívidas trabalhistas", afirmou o ministro.
Segundo ele, "não faz sentido que a sucessão empresarial acarrete prejuízos aos empregados enquanto as partes negociantes, seus sucessivos empregadores, lucram com o negócio jurídico".
Veja a íntegra da decisão.
___________
ACÓRDÃO
2ª Turma
GMJRP/rg/ap
SUCESSÃO DE EMPREGADORES.ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS QUE LHES PRESTARAM SERVIÇOS NOS CASOS EM QUE A SUCESSORA É PRÉVIA E MANIFESTAMENTE INADIMPLENTE.
Nos termos em dispõe o artigo 10 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. O artigo 448 da CLT, por sua vez, assevera que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Nessa esteira, consagrou-se o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que a sociedade empresária sucessora trabalhista responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela. Essa tese resguarda os empregados contra as incertezas das relações econômicas, preservando sempre seus direitos trabalhistas, uma vez que imputa à sucessora a responsabilidade por seus créditos trabalhistas independentemente da época em que seus direitos foram lesados, haja vista que a nova empregadora sempre deverá arcar, integralmente, com o pagamento dos débitos trabalhistas da sucedida. Isso não significa, no entanto, que a sucessão trabalhista, a exemplo do que ocorre na sucessão disciplinada pelo direito civil, implique, sempre e necessariamente, a liberação integral da empresa sucedida de sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas dos empregados que lhes prestaram serviços. Com efeito, a responsabilidade da sociedade empresária sucessora foi construída pelo Direito do Trabalho com o escopo de proteger os empregados de uma eventual inadimplência de seus créditos trabalhistas. Ocorre que, muitas vezes, as partes negociantes têm transferido a propriedade da empresa para uma sociedade empresária de menor porte financeiro, ficando a sucedida com o capital resultante da alienação, mas sem a responsabilidade de arcar com os débitos trabalhistas do período de sua atuação enquanto a sucessora, que já não detinha patrimônio suficiente, fica sem ativos bastantes para solver aquelas dívidas trabalhistas. Como corolário, quem, no fim, fica prejudicado são os trabalhadores, que não conseguem ter seus créditos laborais quitados. Nesse contexto, fica claro que a regra geral acima delineada não pode ser aplicada nesses casos, porquanto criada para proteger os obreiros, e não para desampará-los. Em casos como este, em que a própria instância regional registrou expressamente no acórdão a existência de indícios de que a sucessão empresarial deu-se de forma a enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação dos débitos trabalhistas ao conjunto, sucessor e sucedido responderão conjuntamente pelo débito, pois não faz sentido que a sucessão empresarial acarrete prejuízos aos empregados enquanto as partes negociantes, seus sucessivos empregadores, lucram com o negócio jurídico. Esse entendimento, além de suprir a hipossuficência dos empregados e preservar seus créditos com o empregador, observa o princípio da proteção, cerne do Direito do Trabalho. Esse é o escólio de Maurício Godinho Delgado, para quem "a jurisprudência tem ampliado as possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (art. 9º, CLT; art. 159, CCB/1916, e art. 186, CCB/ 2003, combinados com art. 8º, parágrafo único, CLT). Mesmo que não haja fraude, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida" (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 10ª edição. São Paulo: LTr, 2011, p.419 - grifou-se). Por fim, os artigos 10 e 448 da CLT não impedem a atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária à sociedade sucedida nas circunstâncias registradas na decisão regional, uma vez que ela apenas estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-934-66.2010.5.11.0004, em que é Recorrente SIEMENS ELETROELETRÔNICA LTDA. e são Recorridas VANUZIA DA SILVA MARCULINO e JUTAÍ 661 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
O Tribunal Regional da 11ª Região deu provimento ao recurso da reclamante para reincluir no polo passivo da demanda a reclamada Siemens Eletroeletrônica Ltda., sucedida pela reclamada Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda., condenando-a, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos em sentença.
Inconformada, a reclamada interpõe este recurso de revista às págs. 169-177 (autos digitalizados).
O recurso foi admitido no despacho de págs. 198 e 199, por divergência jurisprudencial.
Contrarrazões foram apresentadas pela reclamante às págs. 201-205.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
SUCESSÃO DE EMPREGADORES.ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS QUE LHES PRESTARAM SERVIÇOS NOS CASOS EM QUE A SUCESSORA É PRÉVIA E MANIFESTAMENTE INADIMPLENTE.
CONHECIMENTO
O Tribunal Regional da 11ª Região deu provimento ao recurso da reclamante para reincluir no polo passivo da demanda a reclamada Siemens Eletroeletrônica Ltda., sucedida pela reclamada Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda., condenando-a, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos em sentença.
Eis o teor da decisão recorrida:
"DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA SIEMENS
A recorrente insurge-se também quanto à exclusão da lide da reclamada SIEMENS ELETRÔNICA S/A.
No caso de sucessão trabalhista típica, a jurisprudência já consagrou o princípio de que o empresário sucessor responde pela totalidade da dívida, desonerando o sucedido desta responsabilidade (OJ n.261 da SDI-I do TST).
Todavia, o Direito não é uma ciência estática, pronta, acabada, e o caso concreto merece a análise da matéria sob outro prisma.
A responsabilização do sucessor encontra respaldo nos artigos 10 e 448 da CLT, que visam resguardar as garantias do contrato de trabalho em havendo mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa.
Por outro lado, tais dispositivos legais não estabelecem a responsabilidade única do sucessor tampouco excluem expressamente a responsabilidade do sucedido.
O entendimento segundo o qual uma empresa que adquire outra, além de seus ativos, adquire também os seus passivos é pacifico em nossos tribunais, em observância ao princípio protetor.
Ocorre que, no presente caso, a empresa sucessora não tem cumprido suas obrigações trabalhistas, tanto que não pagou as verbas rescisórias devidas à reclamante e sequer atendeu ao chamado judicial, tornando-se revel (fl.110). Aliás, a má conduta da empresa vem sendo reiterada, pois, em inúmeros outros processos, a sucessora JUTAÍ 661 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. também deu causa à revelia.
Assim, se a empresa sucessora vem violando as garantias contratuais, inadimplindo os credores trabalhistas, a interpretação no sentido de responsabilização exclusiva do sucessor não está atendendo a verdadeira finalidade da norma.
Não obstante o sucessor tenha responsabilidade pelos contratos de trabalho mantidos com o sucedido e pelos efeitos deles decorrentes, não há óbice legal à responsabilização solidária do sucedido, para o qual a empregada também prestou serviços por quase 2 anos.
Dessa forma, acatando-se a solidariedade entre as empregadoras, concretizam-se os fundamentos constitucionais do direito do trabalho, como a dignidade da pessoa humana, a valorização social do trabalho, a responsabilidade e a função social da empresa e do contrato.
O fundamento legal para se atribuir responsabilidade solidária ao sucedido reside no art. 1.146 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade patrimonial solidária do alienante no trespasse do estabelecimento empresarial, verbis:
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
O dispositivo é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 8°, parágrafo único, da CLT, razão pela qual reconheço, no presente caso, a responsabilidade solidária da 2ª reclamada.
Pelos motivos expostos, conheço do recurso interposto, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, condenando solidariamente a reclamada SIEMENS ELETROELETRÔNICA S/A ao pagamento das verbas deferidas pelo Juízo a quo" (págs. 139-141).
Em razões de revista, a reclamada alega ser incontroverso que houve sucessão de empresas, procedida de forma regular, sem comprovação de fraude na transação, o que torna impossível a responsabilização da sucedida por qualquer verba trabalhista deferida ao reclamante.
Alega ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Discute-se, nos autos, a responsabilidade da sociedade empresária, sucessora trabalhista, pelos débitos de empregado contratado pela sucedida, cujo contrato de trabalho foi mantido após a mudança na propriedade de sua empregadora.
Em primeiro lugar, cumpre destacar os contornos fáticos desta controvérsia, bem registrados, de forma expressa, no acórdão regional, depois de corretamente salientar que os artigos 10 e 448 da CLT, editados para proteger (e não para desproteger) os empregados das mudanças na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa e que estes não estabelecem a responsabilidade única do sucessor e nem, tampouco, excluem, em todos os casos e expressamente, a responsabilidade do sucedido:
"Ocorre que, no presente caso, a empresa sucessora não tem cumprido suas obrigações trabalhistas, tanto que não pagou as verbas rescisórias devidas à reclamante e sequer atendeu ao chamado judicial, tornando-se revel (fl.110). Aliás, a má conduta da empresa vem sendo reiterada, pois, em inúmeros outros processos, a sucessora JUTAÍ 661 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. também deu causa à revelia.
Assim, se a empresa sucessora vem violando as garantias contratuais, inadimplindo os credores trabalhistas, a interpretação no sentido de responsabilização exclusiva do sucessor não está atendendo a verdadeira finalidade da norma."
Como acertadamente fundamentado pela decisão regional, nos termos em dispõe o artigo 10 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. O artigo 448 da CLT, por sua vez, assevera que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Nessa esteira, consagrou-se o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que a sociedade empresária sucessora trabalhista responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela.
Essa tese resguarda os empregados das incertezas das relações econômicas, preservando sempre seus direitos trabalhistas, uma vez que imputa à sucessora a responsabilidade por seus créditos trabalhistas independentemente da época em que seus direitos foram lesados, haja vista que a nova empregadora sempre deverá arcar, integralmente, com o pagamento dos débitos trabalhistas da sucedida.
Entretanto, como o Direito é um meio de pacificação social, nenhuma regra, nesse âmbito, pode ser absoluta, uma vez que a sociedade e suas relações interpessoais são dialéticas, dotadas de um dinamismo de tal monta, que torna impossível a qualquer ramo jurídico a construção de teses perfeitamente enquadráveis a todos os eventos sociais.
Com efeito, a responsabilidade da sociedade empresária sucessora foi construída pelo Direito do Trabalho com o escopo de proteger os empregados de uma eventual inadimplência de seus créditos trabalhistas. Ocorre que, muitas vezes, as partes negociantes têm agido mediante fraude, transferindo a propriedade para uma sociedade empresária de menor porte financeiro, ficando a sucedida com o capital resultante da alienação, mas sem a responsabilidade de arcar com os débitos trabalhistas, enquanto a sucessora, que já não detinha um porte financeiro suficiente, fica sem ativos bastantes para solver as dívidas trabalhistas. Como corolário, quem, no fim, fica prejudicado, são os trabalhadores, que não conseguem ter seus créditos laborais quitados.
Nesse contexto, fica claro que a regra geral de não responsabilização da empresa sucedida, acima delineada, não pode ser aplicada em casos como o presente, em que a própria instância regional registrou expressamente no acórdão a existência de indícios de que a sucessão empresarial deu-se, deliberadamente ou não, de forma a enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação dos débitos trabalhistas ao conjunto de empregados da empresa sucedida, porquanto criada para proteger os obreiros, e não para desampará-los.
Assim, diante da realidade fática registrada nos presentes autos, essa tese há de ser relativizada e atualizada, de modo a manter o seu escopo primário, qual seja o cumprimento dos direitos trabalhistas e o adimplemento dos créditos dos empregados.
É de se adotar aqui, portanto, o entendimento de que, em casos de sucessão trabalhista como este, sucessor e sucedido responderão conjuntamente pelo débito, pois não faz sentido que a sucessão fraudulenta acarrete prejuízos aos empregados, enquanto as partes negociantes, seus sucessivos empregadores, lucram com o negócio jurídico.
Assim, aplica-se a esses casos o disposto no artigo 942 do Código Civil, cujo teor é o seguinte:
"Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." (grifou-se).
Ademais, ainda que não se evidencie claramente o intuito fraudulento entre os transatores, os trabalhadores não podem ficar desprotegidos.
Nesse panorama, doutrina e jurisprudência trabalhistas vêm defendendo a tese de que a sociedade empresária sucedida responde de forma subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas, quando a sociedade sucessora não tiver suporte financeiro para tanto.
Desse modo, ante o inadimplemento das verbas trabalhistas pela sucessora e a sua inequívoca insolvência, deve a sucedida responder subsidiariamente pelo crédito oriundo do contrato laboral dos empregados admitidos antes da sucessão trabalhista.
Esse entendimento, além de suprir a hipossuficiência dos empregados e preservar seus créditos com o empregador, observa o princípio da proteção, cerne do Direito do Trabalho.
Esse é o escólio de Maurício Godinho Delgado:
"a jurisprudência tem ampliado as possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (art. 9º, CLT; art. 159, CCB/1916, e art. 186, CCB/ 2003, combinados com art. 8º, parágrafo único, CLT). Mesmo que não haja fraude, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida" (grifou-se - DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 10ª edição. São Paulo: LTr, 2011, p.419).
Citam-se, também, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SUCEDIDA. Os artigos invocados pela recorrente quais sejam 10 e 448 da CLT, não estão violados, uma vez que esses dispositivos dizem respeito apenas aos direitos dos empregados na hipótese de alteração da estrutura jurídica da empresa, sem, contudo, dispor sobre a responsabilidade das empresas sucessora e sucedida. Por sua vez, o artigo 5º, XXXVI, da CF, também não foi violado, já que, na hipótese, não se cogita de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. E, por fim, os arestos trazidos a cotejo não servem ao fim colimado (pertinência das Súmulas 296 e 337, I, a, ambas do TST, e, ainda, por não se enquadrarem nas hipóteses permitidas pelo artigo 896, alínea -a-, da CLT). Recurso de revista não conhecido" (RR-226900-36.2009.5.11.0019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/10/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE - SUCESSÃO DE EMPRESAS - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS ARTS. 10 E 448 DA CLT - DESPROVIMENTO. 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não pode afetar negativamente os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. 2. -In casu-, o Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da Siemens Reclamada, com base nos arts. 10 e 448 da CLT, sob o argumento de que a sucessão empresarial afetou o contrato de trabalho da Reclamante, em face do inadimplemento da empresa sucessora, mesmo tendo assentado expressamente que houve regular sucessão entre as empresas reclamadas e que não se cogita da existência de fraude em tal negociação. 3. Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Regional, de manter a responsabilidade da Siemens Eletroeletrônica, sob o argumento de que o contrato de trabalho da Reclamante foi afetado em decorrência da sucessão, não viola os arts. 10 e 448 da CLT, mas resulta justamente da sua interpretação razoável, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 221, II, do TST. Agravo de instrumento desprovido" (grifou-se - AIRR-155-78.2010.5.11.0015, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 11/05/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2011).
"RECURSO DE REVISTA. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA. Decisão do Regional que registra que a empresa sucedida deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas deferidos ao reclamante na hipótese de fraude e/ou comprometimento das garantias empresariais asseguradas aos contratos de trabalho. Em relação aos dispositivos invocados, registre-se que eles apenas tratam da hipótese de sucessão trabalhista, estabelecendo que as alterações na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados, nada dispondo acerca da matéria em debate nos autos, a saber, a condenação subsidiária da empresa sucedida em razão da não localização da empresa sucessora. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (TST-RR-246100-12.2006.5.07.0030, 5ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT - 22/10/2010).
"SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SUCEDIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INSERVÍVEIS AO DEBATE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. 1. Não há cogitar em violação dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho em hipótese em que se controverte acerca da possibilidade de impor às empresas sucedida e sucessora responsabilidade solidária por obrigações não adimplidas no período em que o obreiro prestou serviços à primeira. Referidos dispositivos limitam-se a dispor sobre a intangibilidade dos direitos incorporados ao patrimônio jurídico do obreiro sob a égide do contrato mantido com a empresa sucedida, nada referindo quanto à repartição de responsabilidades com a sucessora. 2. Ademais, ainda grassa controvérsia na doutrina acerca do tema relativo à responsabilidade na hipótese de sucessão, não se podendo cogitar em afronta direta e literal de dispositivo de lei. 3. Sob o prisma da divergência, o recurso também não merece prosperar, porquanto não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, arestos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior. Resultam igualmente inservíveis ao cotejo arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula n.º 296, I, do TST. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-294741-53.2005.5.02.0079, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT - 17/9/2010)
"SUCESSÃO TRABALHISTA - IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À EMPRESA SUCEDIDA - POSSIBILIDADE. A moderna doutrina defende que a jurisprudência em formação tem acatado a ampliação das possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento para além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (arts. 9° da CLT; 159 do CCB/1916 e 186 do CCB/2003, c/c o art. 8°, parágrafo único, da CLT). Por essa nova óptica, preventiva da garantia de recursos suficientes para a satisfação dos créditos trabalhistas em favor do empregado, mesmo que não haja fraude, incide a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-8441700-27.2003.5.04.0900, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/06/2008, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2008).
Cumpre esclarecer, também, que os artigos 10 e 448 da CLT não impedem a atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária à sociedade sucedida - muito ao contrário, uma vez que ela apenas estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Nessa senda, não há falar em violação dos artigos 10 e 448 da CLT, que foram corretamente aplicados pela instância regional.
Os arestos colacionados às págs. 173-176 desservem ao cotejo de teses, pois carecem de especificidade, nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, uma vez que adotam a regra geral concernente à responsabilidade da sucessora pelas verbas trabalhistas e não retratam a peculiaridade do caso vertente, qual seja a inadimplência da empresa sucessora.
O aresto de págs. 177 e 178 também não enseja o conhecimento do recurso de revista, porquanto oriundo de Turma desta Corte, órgão não previsto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Assim, ante todo o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 31 de outubro de 2012.
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator


Resolução do CNJ vai uniformizar normas para sistema socioeducativo

Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (13/11), durante a 158ª Sessão Ordinária, proposta de resolução que dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, aos adolescentes em conflito com a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas. A norma foi aprovada na análise do Ato Normativo 0005240-14.2011.2.00.000, que tem o CNJ como requerente e o conselheiro Fernando da Costa Tourinho Neto como relator.
A proposta de resolução foi elaborada pela equipe do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF), que, entre outras ações, executa o Programa Justiça ao Jovem, voltado à fiscalização do sistema socioeducativo nacional. A partir das visitas que faz a unidades de internação de todo o país, a equipe do programa identificou a necessidade de uniformização do procedimento de execução das medidas socioeducativas. Por conta desse diagnóstico, foi elaborada a proposta de resolução aprovada na sessão desta terça-feira.
A nova norma uniformiza os seguintes procedimentos: ingresso do adolescente em programa ou unidade de execução de medida socioeducativa ou em unidade de internação provisória; execução de medida socioeducativa em meio aberto ou com restrição de liberdade; e liberação do adolescente ou desligamento dos programas de atendimento.
Outra recomendação é para que os tribunais de Justiça promovam, no prazo de um ano após a publicação da resolução, cursos de atualização e qualificação funcional para magistrados e servidores com atuação em matéria socioeducativa, devendo o currículo incluir princípios e normais internacionais aplicáveis. Além disso, os tribunais de Justiça deverão realizar estudos relativos à necessidade de criação e/ou especialização de Varas de Execução de Medidas Socioeducativas, notadamente nas comarcas onde estiverem situadas as unidades de internação. De acordo com a resolução, os relatórios produzidos a partir desses estudos deverão ser encaminhados ao CNJ.

Fonte:
BRASIL – Jorge Vasconcellos – Agência CNJ de Notícias – Em 13 de novembro de 2012 – Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/22146:resolucao-vai-uniformizar-normas-para-sistema-socioeducativo Acesso em: 13 de novembro de 2012.

STJ: seguradora e banco indenizarão ex-portador de leucemia por recusa em contratar seguro de vida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil a indenização pelo dano moral sofrido por um jovem no momento em que teve proposta de adesão a seguro de vida recusada pela seguradora, em razão de ter declarado que fora portador de leucemia. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil e o Banco do Brasil (BB) responderão solidariamente pelo dano.
“Conquanto o direito securitário tenha notório viés econômico, é inegável que também apresenta acentuado componente social”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.
Em 2003, um estudante de publicidade teve a oportunidade de celebrar contrato de estágio com uma empresa do ramo. Entre os benefícios oferecidos pela empresa estava um seguro contra acidentes pessoais com a Aliança do Brasil, que é vinculada ao BB.
No momento do preenchimento da proposta de adesão ao seguro, ele declarou que havia sido portador de leucemia, mas que já estava integralmente curado, fato que comprovou por atestado médico. Entretanto, a seguradora recusou-se a contratar, alegando doença preexistente.
Diante disso, o jovem ajuizou ação de indenização contra a seguradora e o BB, por danos morais, alegando que a recusa de contratar seria ilegítima.
Sustentou que o consumidor não poderia ser discriminado por uma doença da qual já está curado e, ainda, que na pior das hipóteses, o seguro poderia excluir cobertura para danos decorrentes da doença declarada, mas não poderia recusar cobertura para qualquer outro risco.
Tanto a seguradora quanto o BB contestaram, alegando a ilegitimidade da instituição financeira na demanda e, além disso, a regularidade da recusa, fundamentada nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e no princípio da liberdade de contratar.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O autor apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou provimento ao recurso. Para o TJSP, a conduta da seguradora foi legítima e, por essa razão, não poderia gerar dano moral.
Segundo o tribunal estadual, “a seguradora não está obrigada a aceitar proposta feita pelo autor assumindo risco que não lhe é conveniente, nos termos da legislação civil”.
No recurso especial direcionado ao STJ, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a legitimidade do BB para figurar no polo passivo do processo, com base em precedentes semelhantes ao caso.
Ao analisar o recurso, a relatora deu ênfase a dois pontos principais. Em primeiro lugar, destacou que o fato de o autor não ter incluído na ação pedido de cumprimento de obrigação de fazer – no caso, de celebrar o contrato – não retira dele o sentimento de indignação que justifica seu pedido de indenização.
Em segundo lugar, ela mencionou que a recusa de contratar formulada pela Aliança, apesar de ter sido comunicada por correspondência privada, não ficou conhecida somente pelo autor, mas, presumivelmente, pelos colegas de trabalho e superiores hierárquicos.
Dessa forma, “a sua condição de ex-enfermo, que em princípio diria respeito somente a ele, foi exposta à coletividade com especial conotação limitativa”, afirmou a ministra.
De acordo com a ministra, a doença, da qual o paciente já estava livre, não poderia servir de justificativa para a exclusão na contratação do seguro. “O serviço deve ser-lhe oferecido pelo preço justo, seja esse preço alto ou baixo, consideradas as peculiaridades do promitente”, afirmou, acrescentando que, quando o consumidor realmente apresenta grau de risco maior, justifica-se o pagamento de prêmios mais elevados.
Para ela, a seguradora teria diversas alternativas à sua disposição: “Poderia oferecer-lhe cobertura parcial, para diversos eventos, excluindo os riscos inerentes à sua doença preexistente; poderia ter-lhe oferecido cobertura total a um preço mais alto; poderia solicitar exames adicionais, que apurassem se efetivamente ele havia se curado da doença. Mas não lhe poderia negar a prestação de serviços.”
Quanto à alegação de que a conduta da seguradora estaria amparada em normas da Susep, Andrighi afirmou que, ainda que a atividade securitária seja regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo e, portanto, deve necessariamente respeitar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ela mencionou que o artigo 39, inciso IX, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.
“A recusa da contratação, portanto, é possível, mas apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais. Rejeitar um consumidor, sem oferecer-lhe alternativas viáveis para a contratação, mediante o envio de mera missiva-padrão com a justificativa, em uma única linha, de doença preexistente, não é razoável”, concluiu a relatora.

Fonte:
BRASIL. STJ | Últimas Notícias. REsp 1300116/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi. Disponível http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107690. Acesso em 14 de nov. 2012.

Carta resposta de Pe Zezinho a um Protestante


 O texto que se segue com bastante atenção, foi extraído do jornal da comunidade "Luz da Vida", de Goiânia.
Se trata de uma carta resposta do Padre Zezinho a um jovem protestante que lhe escreveu. 
 
Carta de Paulo Souza ao Padre Zezinho

" Maria não pode nada. Menos ainda as imagens dela que vocês adoram. Sua igreja continua idolatra. Já fui católico e hoje sou feliz
porque só creio em Jesus.
Você com suas canções e o maior propagador da idolatria Mariana.
Converta-se enquanto e tempo. Senão vai para o inferno com suas canções idolatras..."
Paulo Souza, São Paulo-SP.

ABAIXO A RESPOSTA DO Pe. ZEZINHO


"Sua carta chega a ser cruel. Em quatro páginas você consegue mostrar o que um verdadeiro evangélico não pode ser. Seus irmãos mais instruídos na fé sentiriam vergonha de ler o que você disse em sua carta contra nós católicos e contra Maria. O irônico de tudo isso é que, enquanto você vai para lá agredindo a Mãe de Jesus e diminuindo o papel dela no cristianismo, um número enorme de evangélicos, fala dela, hoje, com maior carinho começa a compreender a devoção dos católicos por ela. Você pegou o bonde atrasado e na hora errada e deve ter ouvido os pastores errados, porque, entres os evangélicos, tanto como entre nós católicos, Maria é vista como primeira cristã, e a figura mais expressiva da evangelização depois de Jesus.
Eles sabem da presença firme e fiel de Maria ao lado do Filho Divino.
Evangélico hoje, meu caro, é alguém que pautou sua vida pelos evangelhos e, por ser um bom evangélico, não é preciso agredir nem os católicos nem a Mãe de Jesus.

Você e muito mais antimariano do que cristão ou evangélico. Seu negócio é agredir Maria e os católicos. Nem os bons evangélicos querem gente como você
no meio deles.

Quanto ao que você afirma, que nós adoramos Maria, sinto pena de você. Enquanto católico, segundo você afirma, já não sabia quase de bíblia por culpa da nossa igreja, agora que virou evangélico parece que sabe menos ainda de bíblia, de Jesus, de Deus e do reino dos céus. Está confundindo culto de veneração com culto de adoração, está caluniando quem tem imagens de Maria em casa ao acusá-los de idólatras. Ora, Paulo, há milhões de católicos que usam das imagens e sinais do catolicismo de maneira serena e inteligente, e você usava errado, teria que aprender. Ao invés disso foi para outra igreja aprender a decidir quem vai para o céu e quem vai para o inferno. Tornou-se juiz da fé dos outros. Deu um salto gigantesco em seis meses, de católico tornou-se evangélico, pregador de sua igreja e já se coloca como a quarta pessoa da santíssima trindade, porque está decidindo quem vai para o céu e quem vai para o inferno. Mais uns dois anos talvez dê um golpe de estado no céu e se torne a primeira pessoa da Santíssima Trindade. Então talvez, mande Deus avisar quem você vai pôr no céu e no inferno.

Sua carta é pretenciosa.
Sugiro que estude mais evangelismo, e em poucos anos, estará escrevendo cartas bem mais fraternas e bem mais serenas do que esta. Desejo de todo o coração que você encontre bons pastores evangélicos. Há muitíssimos homens de Deus nas igrejas evangélicas que ensinarão a você como ser um bom cristão e como respeitar a religião dos outros. Isso você parece que perdeu quando deixou de ser católico. Era um direito que você tinha: procurar sua paz. Mas parece que não a encontrou ainda, a julgar pela agressividade de suas palavras. Quanto a Maria, nenhum problema: é excelente caminho para Jesus. Até porque, quem está perto de Maria, nunca está longe de Jesus. Ela nunca se afastou, tire isso por você mesmo. Se você se deu ao trabalho de me escrever uma carta para me levar a Jesus, e se acha capaz disso, imagine então o poder da Mãe de Deus! De Jesus ela entende mais do que você. Ou, inebriado com a nova fé, você se acha mais capaz do que ela? Se você pode sair por aí escrevendo cartas para aproximar as pessoas de Jesus, Maria pode milhões de vezes mais com sua prece de mãe.
Ela já está no céu e você ainda está aqui apontando o dedo contra os outros e decidindo quem vai ou quem não vai para lá. Grato por sua carta.
Mostrou-me porque devo lutar pela compreensão entre as igrejas. É por causa de gente como você".
                                                                                    (Pe. Zezinho -scj)

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

HORA GRAVE

Vivemos uma hora grave na economia moral e social do planeta terrestre. A hora da grande luta soa na ampulheta dos tempos. A separação das ovelhas dá-se espontaneamente através da lei das afinidades. Honrados com o conhecimento libertador da Doutrina Espírita, descobrimos que este é o nosso momento de auto-iluminação.
É a hora do despertamento para as nossas atividades libertadoras. Chega o instante da grande decisão: luz ou trevas; ação no bem ou acumpliciamento com o erro.
Não há outra alternativa.
No passado, embora conhecendo Jesus através da estreiteza dogmática e da intolerância teológica, optamos por transformar a Sua mensagem em um partido de dominação político-religiosa que vem escravizando as consciências longe do amor.
Hoje não.
Banhados pelo sol da razão, descobrimos os deveres que nos compete atender e despertamos para a realidade do ser imortal que somos.
Sigamos a trilha sem olhar para trás. Reflexionemos profundamente nas lições da Doutrina, conforme exaradas na Codificação, e, vivendo a inteireza do postulado do amor, deixemos que a caridade esteja luzindo em nossa vida.
Meus filhos, Jesus quer que apressemos a nossa marcha, e segue à frente hoje, como ontem, conclamando-nos ao ministério da construção do mundo novo. Não nos detenhamos nas discussões infrutíferas. Não relacionemos desafios e dificuldades.
Não coletemos mágoas ou desaires. Estuemos de júbilo pela oportunidade rara de servir e de nos libertarmos do erro que nos vem escravizando há milênios.
O Senhor espera que cada um de nós, Espírito encarnado ou desencarnado que abraça a Doutrina Espírita, cumpra com o seu dever.
E este, mediante a fidelidade aos objetivos desenhados na Doutrina, exaltados no amor, está aguardando por nós e impondo-nos a necessidade de permanecermos até o fim, apesar das vicissitudes e das dificuldades.
A mediunidade é a ponte de luz atirada do abismo terrestre na direção do infinito de amor. Deixai que por ela transitem os seres imortais, trazendo para o mundo a revelação da imortalidade.
Ide em paz, e que o Senhor vos abençoe. São os votos do servidor, humílimo e paternal de sempre, Bezerra.

Elvis Presley - Always On My Mind

Linda, maravilhosa...

Suspicious Mind - Elvis Presley

Umas das minhas preferidas de Elvis!!!

domingo, 11 de novembro de 2012

Posições

Há longo, longo tempo, compareceram no Tribunal Divino dois homens recém-chegados da Terra.
Um trazia o sinal da muleta em que se apoiara.
Outro mostrava a marca da coroa que lhe havia adornado a cabeça.
Fariam prova de humildade para voltarem ao mundo ou seguirem além...
Postos, um a um, na balança. O primeiro acusou enorme peso. Era ainda presa fácil de lutas inferiores, parecendo balão cativo.
O seguinte, no entanto, revelava grande leveza. Poderia viajar em demanda dos cimos.
Inconformado, contudo, disse o primeiro:
- Onde a justiça divina? Fui mendigo paupérrimo, enquanto ele...
E indicando o outro:
- Enquanto ele era rei... Passei fome, ao passo que muita vez o vi no banquete lauto. Esmolava na rua, avistando-o ba carruagem. Conheci a nudez, reparando-o sob o manto dourado, quando seguia em triunfo. Vivi entre os últimos, ao passo que ele sempre aparecia como o primeiro entre os primeiros.
O outro baixou a cabeça, humilhado, em silêncio.
Mas o amigo sereno, que representava o Senhor, falou persuasivo:
- viste-o na mesa farta, mas não lhe percebeste os sacrifícios ao come r por obrigação. Notaste-o de carro; entretanto, não lhe observaste o coração agoniado de dor, ante os problemas dos súditos a que devia assistência.
Fitaste-o sob dourado manto, nos dias de júbilo popular; todavia, não lhe contemplaste as chagas de sofrimento moral, diante das questões insolúveis. Conheceste-o entre os maiorais da Terra; entretanto, não sabes quantos punhais de hipocrisia e de ingratidão trazia cravados no peito, embora fosse obrigado a sorrir. Na situação de mendigo, não fostes lançado a semelhantes problemas da tentação. Diante do companheiro triste, o ex-monarca recebeu passaporte para a ascensão sublime.
Sozinho e em lágrimas, perguntou, então, o ex-mendigo:
- E agora?
O ministro angélico abraço-o, sensibilizado, e informou:
- Agora. Renascerás na Terra e serás também rei.