quinta-feira, 15 de novembro de 2012

ENUNCIADOS CRIMINAIS - Atualizados até o XXX Fórum Nacional de Juizados Especiais


ENUNCIADO 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.
ENUNCIADO 2 - O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).
ENUNCIADO 3 - (CANCELADO no XXI Encontro - Vitória/ES - disposição temporária).
ENUNCIADO 4 - (SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 38).
ENUNCIADO 5 - (SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 46).
ENUNCIADO 6 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo ENUNCIADO 86).
ENUNCIADO 7 - (CANCELADO)
ENUNCIADO 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.
ENUNCIADO 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
ENUNCIADO 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.
ENUNCIADO 11 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo ENUNCIADO 80).
ENUNCIADO 12 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo ENUNCIADO 64).
ENUNCIADO 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).
ENUNCIADO 14 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo ENUNCIADO 79)
ENUNCIADO 15 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo ENUNCIADO 87).
ENUNCIADO 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
ENUNCIADO 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 (Nova redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.
ENUNCIADO 19 - (SUBSTITUÍDO no XII Encontro – Maceió/AL pelo ENUNCIADO 48).
ENUNCIADO 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
ENUNCIADO 21 - (CANCELADO).
ENUNCIADO 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.
ENUNCIADO 23 - (CANCELADO)
ENUNCIADO 24 - (SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 54).
ENUNCIADO 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 26 - (CANCELADO).
ENUNCIADO 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.
ENUNCIADO 28 - (CANCELADO – XVII Encontro – Curitiba/PR)
ENUNCIADO 29 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo ENUNCIADO 88).
ENUNCIADO 30 - (CANCELADO – Incorporado pela Lei n. 10.455/02)
ENUNCIADO 31 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
ENUNCIADO 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 33 - Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.
ENUNCIADO 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
ENUNCIADO 35 – (SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 113 no XXVIII Encontro - Bahia).
ENUNCIADO 36 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo ENUNCIADO 89).
ENUNCIADO 37 - O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 38 (Substitui o ENUNCIADO 4) - A Renúncia ou retratação colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e, nos casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação.
ENUNCIADO 39 - Nos casos de retratação ou renúncia do direito de representação que envolvam violência doméstica, o Juiz ou o conciliador deverá ouvir os envolvidos separadamente.
ENUNCIADO 40 - Nos casos de violência doméstica, recomenda-se que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória preliminar, visando a solução do conflito subjacente à questão penal e à eficácia da solução pactuada.
ENUNCIADO 41 - (CANCELADO)
ENUNCIADO 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.
ENUNCIADO 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.
ENUNCIADO 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
ENUNCIADO 45 - (CANCELADO).
ENUNCIADO 46 - (CANCELADO - Incorporado pela Lei nº 11.313/06).
ENUNCIADO 47 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo ENUNCIADO 71).
ENUNCIADO 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
ENUNCIADO 49 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo ENUNCIADO 90)
ENUNCIADO 50 - (CANCELADO no XI Encontro - Brasília-DF).
ENUNCIADO 51 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 52 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.
ENUNCIADO 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.
ENUNCIADO 54 (Substitui o ENUNCIADO 24) - O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.
ENUNCIADO 55 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).
ENUNCIADO 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para conhecer, processar e julgar feitos criminais que versem sobre delitos com penas superiores a um ano ajuizados até a data em vigor da Lei n. 10.259/01 (Aprovado no XI Encontro – Brasília-DF).
ENUNCIADO 57 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo ENUNCIADO 79).
ENUNCIADO 58 - A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
ENUNCIADO 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
ENUNCIADO 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
ENUNCIADO 61 - O processamento de medida despenalizadora prevista no artigo 94 da Lei 10.741/03, não compete ao Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
ENUNCIADO 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
ENUNCIADO 63 - As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).
ENUNCIADO 64 - Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).
ENUNCIADO 65 - alterado pelo ENUNCIADO 109 (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís, 27 a 29 de maio de 2009).
ENUNCIADO 66 - É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 68 - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 69 - (SUBSTITUÍDO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ pelo ENUNCIADO 74)
ENUNCIADO 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 71 - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (nova redação do ENUNCIADO 47 - Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 72 - A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
ENUNCIADO 73 - O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 74 (substitui o ENUNCIADO 69) - A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 75 - É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
ENUNCIADO 76 - A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
ENUNCIADO 77 - O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
ENUNCIADO 78 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo ENUNCIADO 80).
ENUNCIADO 79 (Substitui o ENUNCIADO 14) - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
ENUNCIADO 80 - (Cancelado no XXIV Encontro – Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 81 - O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
ENUNCIADO 82 - O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
ENUNCIADO 83 - Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
ENUNCIADO 84 - Em caso de ausência injustificada do usuário de drogas à audiência de aplicação da pena de advertência, cabe sua condução coercitiva (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
ENUNCIADO 85 - Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
ENUNCIADO 86 (Substitui o ENUNCIADO 6) - Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 87 (Substitui o ENUNCIADO 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 88 (Substitui o ENUNCIADO 29) - Nos casos de violência doméstica, cuja competência seja do Juizado Especial Criminal, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócio-educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena de multa e prestação pecuniária (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 89 (Substitui o ENUNCIADO 36) - Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 90 (SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 112 no XXVII Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 91 - É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 92 - É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário. (Nova redação, aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM)
ENUNCIADO 93 - É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 94 - A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 95 - A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 96 - O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 97 - É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 98 - Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 99 - Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (Nova redação, aprovada no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
ENUNCIADO 100 - A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (Aprovado no XXII Encontro - Manaus/AM).
ENUNCIADO 101 - É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81 (Aprovado no XXII Encontro - Manaus/AM).
ENUNCIADO 102 – As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si (Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
ENUNCIADO 103 – A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 106 – A audiência preliminar será sempre individual (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 107 – A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 108 - O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra própria. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).
ENUNCIADO 109 - Altera o ENUNCIADO nº 65 - Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95 (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).
ENUNCIADO 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).
ENUNCIADO nº 111 - O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO).
ENUNCIADO nº 112 (Substitui o ENUNCIADO 90) - Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO).
ENUNCIADO 113 (Modifica o ENUNCIADO 35) - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010).
ENUNCIADO 114 - A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010).
ENUNCIADO 115 - A restrição de nova transação do art. 76 § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei 11343/2006 (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010).
ENUNCIADO 116 - Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010),
ENUNCIADO 117 - A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010).
ENUNCIADO 118 - Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da lei 11.343/2006 (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).
ENUNCIADO 119 - É possível a mediação no âmbito do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).
ENUNCIADO 120 - O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).
ENUNCIADO 121 (NOVO): As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade (Aprovado no XXX FONAJE – SP 16 a 18 de novembro de 2011).


Justiça nega pedido para que primo de Bruno seja ouvido em júri popular

MP pediu que o jovem fosse ouvido por videoconferência no júri do Bruno.
Bruno e mais 4 vão a júri popular por sequestro e morte de Eliza Samudio.

 A juiza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, do Tribunal do Júri de Contagem, negou que o primo do goleiro Bruno, que era menor à época do desaparecimento e morte de Eliza Samudio, seja ouvido no julgamento por videoconferência. A informação foi confirmada pela advogada da ré Fernanda Gomes Castro, Carla Silene Bernardo Gomes. Bruno Fernandes e mais quatro réus vão a júri popular, a partir desta segunda-feira (19), por sequestro, morte, e ocultação de cadavér da jovem, que foi amante e teve um filho com o goleiro.

A juíza indeferiu o pedido do promotor Henry Wagner Vasconcelos de Castro em despacho com a data desta quarta (14), às 18h, ao qual o G1 teve acesso. Ela justifica sua decisão dizendo que o promotor havia substituído a testemunha por outra e que a defesa não havia pedido que Jorge substituísse alguma testemunha dos réus. Além disso, ela diz que, em outro ofício, ficou claro que Jorge não queria colaborar no processo e, na condição de informante, e não de testemunha, ele não seria obrigado a isso, cabendo a decisão apenas à magistrada. Por fim, ela argumenta que não há tempo razoável para atender ao pedido do MP, uma vez que o jovem se encontra sob proteção, em outro estado.
A advogada da ré Fernanda Gomes Castro, Carla Silene Bernardo Gomes, disse ao G1, nesta quinta-feira (15), que também gostaria de ouvir o jovem durante o julgamento, mas que pretende exibir vídeo do depoimento do então menor em juízo, no ano de 2010.
Jorge Luiz Lisboa Rosa é considerado testemunha-chave no processo, já que contou à polícia detalhes da execução de Eliza, conforme consta no inquérito policial e no processo. Ele cumpriu medida socioeducativa e, atualmente, está inserido no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, segundo o Ministério Público.

Na última sexta-feira (9), o promotor disse que, por medo, Jorge Rosa se recusou a participar do julgamento como testemunha. O pedido para que ele fosse ouvido foi encaminhado à juíza na terça-feira (13). 
Nem o promotor, Henry Wagner, nem a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foram encontrados para comentar sobre o despacho.
 
O júri
Para o júri popular, serão convocadas 25 pessoas que moram em Contagem, que são maiores de 18 anos e que não têm antecedentes criminais. Sete delas serão escolhidas por sorteio. Elas vão ocupar as cadeiras da sala onde acorrerá o julgamento, e o restante será dispensado.

Quando o júri começar, serão ouvidas 30 testemunhas de acusação e de defesa, além de três autoridades policiais. Somente depois, os réus começam a ser interrogados.

Caso Eliza Samudio
O goleiro Bruno Fernandes e mais sete réus foram pronunciados a júri popular no processo sobre o desaparecimento e morte de Eliza Samudio. Para a polícia, a ex-namorada do jogador foi morta em junho de 2010 na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e o corpo nunca foi encontrado.
Após um relacionamento com o goleiro Bruno, Eliza deu à luz um menino em fevereiro de 2010. Ela alegava que o atleta era o pai da criança. Atualmente, o garoto mora com a mãe da jovem, em Mato Grosso do Sul.

Entenda as acusações
Em 19 de novembro, Bruno Fernandes e mais quatro réus serão julgados no Tribunal do Júri de Contagem. O goleiro e o amigo Luiz Henrique Romão vão a júri popular por sequestro e cárcere privado, homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver. A Justiça havia atribuído as mesmas acusações a Sérgio Rosa Sales, que morreu neste ano, mas ele respondia ao processo em liberdade. Já o ex-policial Marcos Aparecido dos Santos também está preso e vai responder no júri popular por homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver.
Na fase de inquérito sobre o desaparecimento e morte de Eliza, Sales e o outro primo do goleiro Bruno – Jorge Luiz Rosa – contribuíram com informações à polícia. Segundo a investigação, eles estiveram com Eliza no sítio do jogador, em Esmeraldas (MG).
Dayanne Rodrigues, ex-mulher do goleiro; Wemerson Marques, amigo do jogador, e Elenílson Vítor Silva, caseiro do sítio em Esmeraldas, respondem pelo sequestro e cárcere privado do filho de Bruno. Já Fernanda Gomes de Castro, outra ex-namorada do jogador, responde por sequestro e cárcere privado de Eliza e do filho dela. Eles foram soltos em dezembro de 2010 e respondem ao processo em liberdade. Flávio Caetano Araújo, que chegou a ser indiciado, foi inocentado.

FONTE: G1

TAM é condenada por dispensar piloto de forma discriminatória

A 10ª turma do TRT da 1ª região condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar em R$ 616,3 mil, a título de danos morais, um piloto dispensado por ser muito exigente em relação às condições de segurança das aeronaves, denunciando as irregularidades capazes de pôr em risco a vida da tripulação e dos demais passageiros.
A desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, redatora do acórdão, afirmou que "deflui que o trabalhador, ao exigir o estrito cumprimento das normas de segurança das aeronaves, ao invés de receber elogios pelo zelo profissional que orientava sua conduta, tornou-se inconveniente para a empresa".
A turma concluiu que a dispensa foi imotivada e discriminatória. "Resta configurado o comportamento discriminatório da reclamada em relação ao obreiro, atingindo de forma indelével seu patrimônio ideal", declarou a magistrada.
  • Processo: 0000177-22.2010.5.01.0046
Veja a íntegra da decisão.
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PROCESSO 0000177-22.2010.5.01.0046
RECURSO ORDINÁRIO
ACÓRDÃO
10ª TURMA
DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O combate à discriminação é uma das mais importantes áreas de avanço do Direito, característico das modernas democracias ocidentais. Afinal, a sociedade democrática distingue-se por ser uma sociedade suscetível a processos de inclusão social, em contraponto às antigas sociedades que se caracterizavam pela forte impermeabilidade, marcadas pela exclusão social e individual. Nesse sentido, o princípio da não discriminação, o respeito ao valor do trabalho e a subordinação da livre iniciativa à sua função social atuam como fatores limitadores à dispensa imotivada. Configurada a odiosa conduta discriminatória empresarial quando da dispensa obreira, impõe-se ao empregador o ônus de arcar com a respectiva indenização, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Apelo patronal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes: TAM LINHAS AÉREAS S/A, como recorrente, e M.B.T., como recorrido.
Adoto, na forma regimental, o relatório do nobre Desembargador Marcelo Antero de Carvalho, Exmo. Relator do sorteio, verbis:
“A Excelentíssima Juíza do Trabalho Maria Gabriela Nuti, da MM. 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, prolatou a r. sentença de fls. 368/374, complementada às fls. 388 pela decisão dos embargos declaratórios, que julgou procedente em parte o feixe de pedidos.
A reclamada, não conformada, interpôs recurso ordinário de fls. 392/427, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau no que tange ao adicional de periculosidade e indenização por danos morais.
Contrarrazões às fls. 439/466, requerendo a confirmação do julgado.
Os autos não foram remetidos ao respeitável Ministério Público do Trabalho, considerando-se a Lei Complementar nº 75/1993 e o Ofício PRT/1ª Região nº 27/08-GAB, de 15/01/2008.
Este é o breve relatório”.
VOTO:
Conhecimento:
Recurso ordinário interposto a tempo e modo. Conheço-o.
Mérito:
Do adicional de periculosidade:
Bate-se a empresa recorrente pela reforma do veredicto de origem que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que o obreiro, na condição de piloto de aeronave, não estaria sujeito a risco acentuado quando do abastecimento daquela Trata-se de desarrazoada tese.
Exsurge do panorama processual que o autor ingressou na ré em data de 21/12/2000, tendo exercido as funções de co-piloto e comandante de aeronave, até à dispensa verificada em 05/03/2008, ocasião em que percebia a remuneração de R$6.163,11 (seis mil, cento e sessenta e três reais e onde centavos).
O minucioso e denso laudo pericial elaborado pelo expert do Juízo de origem classificou como perigosa a atividade laborativa prestada pelo obreiro, merecendo destaque seus termos, às fls. 273, verbis:
“Foi constatado pela perícia realizada no pátio do estacionamento de aeronaves que tanto o co-piloto como o comandante permaneciam trabalhando na área de risco enquanto o abastecimento da aeronave com o combustível QAV-1 estava sendo processado; além disso, o representante da TAM, Sr. H.T.L. (comandante de aeronaves), confirmou que é normal a permanência do co-piloto e do comandante ... no interior do avião e que ao comandante era atribuída a responsabilidade de recepcionar os passageiros na porta da aeronave no momento de embarque. Dessa forma, e baseado única e exclusivamente no quedetermina a lei trabalhista, o perito do Juízo considera a atividade do Reclamante como periculosa, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30%, durante todo o tempo em que prestou serviços para a TAM Linhas Aéreas S/A.”
Com efeito, ainda que o autor não estivesse em contato direto com inflamáveis, o fato de exercer seu mister em área de operação das aeronaves, durante o reabastecimento destas, por si só configura circunstância de risco, na forma estabelecida pelo anexo 2, item 1, letra "c" da NR-16 do Ministério do Trabalho, verbis:
"São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento as realizadas:
(...)
c. nos postos de abastecimentos de aeronaves a todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam em área de risco.
(...)
ÁREA DE RISCO
Toda a área de operação, abrangendo no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.”
Nesse rumo, não discrepa a jurisprudência, verbis:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ... ATIVIDADES EXERCIDAS EM ÁREAS DE RISCO. O fato do reclamante não trabalhar diretamente no abastecimento de aeronaves, mostra-se irrelevante, diante dos termos do Anexo 2, item I, da NR 16, que considera perigosas não apenas as atividades de trabalhadores que se dedicam especificamente a essa atividade ou operação (abastecimento), mas também àqueles que operam naárea de risco, que é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e desprovido". (TST-RR 2449-1998-018-05-40 - 2ª Turma - Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva - pub. em 10/10/2003)
De outra banda, ao revés do alegado pelo empregador, o trabalho intermitente em área perigosa traz ínsito risco potencial para o trabalhador, expondo-o à circunstância de dano capaz de malferir sua integridade física.
A questão restou pacificada no cenário jurisprudencial pela edição da Súmula nº 364 do c. TST, verbis:
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
Dessarte, comprovada a exposição intermitente do obreiro ao agente perigoso, mantenho intacta a decisão recorrida.
No que toca à base de cálculo das parcelas e dos respectivos reflexos, a condenação encontra-se em consonância com os entendimentos consubstanciados nas Súmulas nºs 132 e 191 do c. TST.
Nego provimento.
Da indenização por dano moral:
Rebate a ré a condenação que lhe restou imposta, no valor equivalente a 100 vezes a remuneração obreira (R$616.311,00 – seiscentos e dezesseis mil, trezentos e onze reais), a título de indenização por dano moral. Nega o conteúdo discriminatório que teria motivado o despedimento.
O argumento não convence.
Sabe-se que a denúncia vazia do contrato de trabalho traduz um direito meramente potestativo. Todavia, indigitado direito encontra limites no ordenamento jurídico pátrio e, em algumas vezes, em normas coletivas, restringindo ou, até mesmo, inviabilizando o livre exercício do poder resilitório.
Exubera do cenário processual que o trabalhador possui um qualificado currículo e, no desenvolvimento de seu mister, sempre zelou pelas condições de segurança das aeronaves, denunciando as irregularidades capazes de pôr em risco a vida da tripulação e dos demais passageiros, o que, em última análise, conspira em favor da própria empresa, na medida em que salvaguarda sua imagem comercial.
No caso em baila, a cláusula 8ª da Convenção Coletiva de 2007/2008 (fl. 62), vigente à época da dispensa, impunha critérios a serem observados quando da necessidade de redução do quadro de pessoal.
Ocorre que, em sua peça de resistência, a ré refutou expressamente a observância do dito regramento normativo, invocando, tão somente, o exercício de seu direito potestativo.
Em contraponto, o acervo probatório dos autos, notadamente, a prova oral produzida reverbera o malsinado caráter discriminatório da dispensa obreira e a ameaça velada de seu preposto, inviabilizando a obtenção de novo emprego pelo trabalhador, verbis:
“Que (...) ouviu o comandante Yuri comentando com outros pilotos sobre o reclamante; que não conhecia o reclamante pessoalmente e ouviu falar dele como foram de exemplo no sentido de que o autor reclamava muito dos itens de documentação e manutenção das aeronaves da reclamada; que, utilizando o exemplo do autor, Yuri pedia que todos tivessem mais flexibilidade e maleabilidade no trabalho, não exigindo tanto rigor quanto aos itens de segurança; que tal fato ocorreu no DO de Congonhas; que, na ocasião, o autor já teria sido dispensado e inclusive servia de exemplo (...), ou seja, os comandantes ali presentes deveriam ser maisflexíveis para não incorrerem no mesmo ‘erro’ do autor; que a ré determinada a realização de vôos sem o cumprimento de todas as regras e segurança necessárias, pois dificilmente um fiscal perceberia isso; que havia vários chefes que davam essa ordem, e o próprio Yuri Cidim na referida conversa, citando o autor como exemplo, deu uma ordem do gênero; que no Do de Congonhas, em outra situação, (...) ouviu do comandante Yuri Cidim que, dependendo dele, o comandante Trovão (reclamante) n ão conseguiria emprego t ão fácil, pois eram poucas as empresas no Brasil; ... que sabe dizer que Yuri Cidim, até 2010, era um dos chefes de equipamento, logo, também era chefe do autor; que o comandante Yuri era muito taxativo e impunha muito as vontades da chefia; (...) que as pessoas ficavam boquiabertas com o fato de o autor, cerca de 2 anos após a dispensa, não ter conseguido se recolocar, com todo seu currículo” (fl. 365).
E nem se diga que o fato de não haver trabalhado juntamente com o autor desfiguraria o depoimento da indigitada testemunha, na medida em que esta presenciou o superior hierárquico do trabalhador, comandante Yuri Cidim, criticar sua conduta profissional, fazendo-o, não de modo reservado, em conversa informal, mas, ao revés, em reunião, na qual orientava outros pilotos quanto à conduta desejável pela companhia em relação aos procedimentos de segurança das aeronaves.
Destarte, do denso e convincente depoimento testemunhal deflui que o trabalhador, ao exigir o estrito cumprimento das normas de segurança das aeronaves, ao invés de receber elogios pelo zelo profissional que orientava sua conduta, tornou-se inconveniente para a empresa.
Como bem destacou o Julgador a quo, verbis:
“Os elementos dos autos demonstram que o autor era um empregado que lutava por melhores condições de segurança dentro do ambiente de trabalho, era, enfim, um homem corajoso que, enfrentando a omissão legislativa na regulamentação do artigo 7º, I, da CRFB, buscava concretizar aquilo que entendia justo.
Pessoas assim, confrontadoras, tendem a incomodar o status de inércia no qual o ser humano tem por hábito colocar-se, para tentar manter uma estabilidade e tranquilidade aparentes. Pessoas assim também incitam revoluções, também colaboram para a evolução social.
Cidadãos assim são necessários para a concretização dos objetivos desta República, que consistem, em síntese, na construção de uma sociedade livre, justa, solidária, sem preconceitos, mais igual, menos marginalizadora, para garantir o tão sonhado desenvolvimento nacional.
Comandantes deste porte não carregam nas costas a culpa pela morte de pais e mães de família, pois este é o destino de quem se submete ao jugo do empregador irresponsável, que no afã de lucrar mais, determina, não oficialmente, a tolerância com o intolerável, a falta de segurança do voo”.
Com efeito, in casu, não se pode conferir validade à dispensa imotivada do autor, restando atribuir-lhe odiosa índole discriminatória, o que vai de encontro aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV).
É relevante observar que o combate à discriminação é uma das mais importantes áreas de avanço do Direito, característico das modernas democracias ocidentais. Afinal, a sociedade democrática distingue-se por ser uma sociedade suscetível a processos de inclusão social, em contraponto às antigas sociedades que se caracterizavam pela forte impermeabilidade, marcadas pela exclusão social e individual. Nesse sentido, o princípio da não discriminação, o respeito ao valor do trabalho e a subordinação da livre iniciativa à sua função social atuam como fatores limitadores à dispensa imotivada.
Cumpre, pois, invocar o “princípio da vedação do retrocesso”, segundo o qual o legislador não pode subtrair da norma constitucional definidora de um direito social fundamental o grau de concretização já alcançado.
Dito de outra forma, nas palavras de LUÍS ROBERTO BARROSO, “é ilegítimo o retorno a uma situação de omissão constitucional, após ter havido a regulamentação do direito” (A Reconstrução Democrática do Direito Público no Brasil, Ed. Renovar).
Se assim é, resta configurado o comportamento discriminatório da reclamada em relação ao obreiro, atingindo de forma indelével seu patrimônio ideal.Quanto ao valor atribuído à indenização, tem-se-no por adequado - R$616.311,00 (seiscentos e dezesseis mil, trezentos e onze reais) - considerando-se os danos causados ao autor - a impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho por cerca de dois anos, em razão das “proféticas” medidas tomadas pelo empregador traduzidas nas depreciativas informações prestadas a terceiros -, a capacidade econômica da empresa e o cunho pedagógico que se deve incrustar à reparação, sob pena de torná-la pífia.
Nego provimento.
Da expedição de ofícios:
Desarrazoada a insurgência patronal quanto à expedição de ofícios, na medida em que, diante da existência de indícios no que toca ao descumprimento das normas de segurança das aeronaves, é dever do magistrado dar ciência destes aos órgãos competentes, objetivando a adoção das providências cabíveis.
Nego provimento
Conclusão:
Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, que redigirá o acórdão, consoante norma regimental. Vencido o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Convocado Marcelo Antero de Carvalho, que dava provimento parcial ao apelo, excluindo a condenação por dano moral.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2012.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
Redatora designada

Siemens responderá por dívida trabalhista junto à empresa sucessora

A 2ª turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela Siemens Eletroeletrônica Ltda. no qual a empresa contestava sua condenação, de forma solidária, ao pagamento de créditos trabalhistas, mesmo após sua aquisição pela Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda.
A recorrente manifestou-se no sentido de que a sociedade empresária sucessora trabalhista responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela.
Entretanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, defendeu o entendimento de que a sociedade empresária sucedida responde de forma subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas, quando a sociedade sucessora não tiver suporte financeiro para tanto.
"Ocorre que, muitas vezes, as partes negociantes têm agido mediante fraude, transferindo a propriedade para uma sociedade empresária de menor porte financeiro, ficando a sucedida com o capital resultante da alienação, mas sem a responsabilidade de arcar com os débitos trabalhistas, enquanto a sucessora, que já não detinha um porte financeiro suficiente, fica sem ativos bastantes para solver as dívidas trabalhistas", afirmou o ministro.
Segundo ele, "não faz sentido que a sucessão empresarial acarrete prejuízos aos empregados enquanto as partes negociantes, seus sucessivos empregadores, lucram com o negócio jurídico".
Veja a íntegra da decisão.
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ACÓRDÃO
2ª Turma
GMJRP/rg/ap
SUCESSÃO DE EMPREGADORES.ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS QUE LHES PRESTARAM SERVIÇOS NOS CASOS EM QUE A SUCESSORA É PRÉVIA E MANIFESTAMENTE INADIMPLENTE.
Nos termos em dispõe o artigo 10 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. O artigo 448 da CLT, por sua vez, assevera que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Nessa esteira, consagrou-se o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que a sociedade empresária sucessora trabalhista responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela. Essa tese resguarda os empregados contra as incertezas das relações econômicas, preservando sempre seus direitos trabalhistas, uma vez que imputa à sucessora a responsabilidade por seus créditos trabalhistas independentemente da época em que seus direitos foram lesados, haja vista que a nova empregadora sempre deverá arcar, integralmente, com o pagamento dos débitos trabalhistas da sucedida. Isso não significa, no entanto, que a sucessão trabalhista, a exemplo do que ocorre na sucessão disciplinada pelo direito civil, implique, sempre e necessariamente, a liberação integral da empresa sucedida de sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas dos empregados que lhes prestaram serviços. Com efeito, a responsabilidade da sociedade empresária sucessora foi construída pelo Direito do Trabalho com o escopo de proteger os empregados de uma eventual inadimplência de seus créditos trabalhistas. Ocorre que, muitas vezes, as partes negociantes têm transferido a propriedade da empresa para uma sociedade empresária de menor porte financeiro, ficando a sucedida com o capital resultante da alienação, mas sem a responsabilidade de arcar com os débitos trabalhistas do período de sua atuação enquanto a sucessora, que já não detinha patrimônio suficiente, fica sem ativos bastantes para solver aquelas dívidas trabalhistas. Como corolário, quem, no fim, fica prejudicado são os trabalhadores, que não conseguem ter seus créditos laborais quitados. Nesse contexto, fica claro que a regra geral acima delineada não pode ser aplicada nesses casos, porquanto criada para proteger os obreiros, e não para desampará-los. Em casos como este, em que a própria instância regional registrou expressamente no acórdão a existência de indícios de que a sucessão empresarial deu-se de forma a enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação dos débitos trabalhistas ao conjunto, sucessor e sucedido responderão conjuntamente pelo débito, pois não faz sentido que a sucessão empresarial acarrete prejuízos aos empregados enquanto as partes negociantes, seus sucessivos empregadores, lucram com o negócio jurídico. Esse entendimento, além de suprir a hipossuficência dos empregados e preservar seus créditos com o empregador, observa o princípio da proteção, cerne do Direito do Trabalho. Esse é o escólio de Maurício Godinho Delgado, para quem "a jurisprudência tem ampliado as possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (art. 9º, CLT; art. 159, CCB/1916, e art. 186, CCB/ 2003, combinados com art. 8º, parágrafo único, CLT). Mesmo que não haja fraude, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida" (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 10ª edição. São Paulo: LTr, 2011, p.419 - grifou-se). Por fim, os artigos 10 e 448 da CLT não impedem a atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária à sociedade sucedida nas circunstâncias registradas na decisão regional, uma vez que ela apenas estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-934-66.2010.5.11.0004, em que é Recorrente SIEMENS ELETROELETRÔNICA LTDA. e são Recorridas VANUZIA DA SILVA MARCULINO e JUTAÍ 661 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
O Tribunal Regional da 11ª Região deu provimento ao recurso da reclamante para reincluir no polo passivo da demanda a reclamada Siemens Eletroeletrônica Ltda., sucedida pela reclamada Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda., condenando-a, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos em sentença.
Inconformada, a reclamada interpõe este recurso de revista às págs. 169-177 (autos digitalizados).
O recurso foi admitido no despacho de págs. 198 e 199, por divergência jurisprudencial.
Contrarrazões foram apresentadas pela reclamante às págs. 201-205.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
SUCESSÃO DE EMPREGADORES.ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS QUE LHES PRESTARAM SERVIÇOS NOS CASOS EM QUE A SUCESSORA É PRÉVIA E MANIFESTAMENTE INADIMPLENTE.
CONHECIMENTO
O Tribunal Regional da 11ª Região deu provimento ao recurso da reclamante para reincluir no polo passivo da demanda a reclamada Siemens Eletroeletrônica Ltda., sucedida pela reclamada Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda., condenando-a, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos em sentença.
Eis o teor da decisão recorrida:
"DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA SIEMENS
A recorrente insurge-se também quanto à exclusão da lide da reclamada SIEMENS ELETRÔNICA S/A.
No caso de sucessão trabalhista típica, a jurisprudência já consagrou o princípio de que o empresário sucessor responde pela totalidade da dívida, desonerando o sucedido desta responsabilidade (OJ n.261 da SDI-I do TST).
Todavia, o Direito não é uma ciência estática, pronta, acabada, e o caso concreto merece a análise da matéria sob outro prisma.
A responsabilização do sucessor encontra respaldo nos artigos 10 e 448 da CLT, que visam resguardar as garantias do contrato de trabalho em havendo mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa.
Por outro lado, tais dispositivos legais não estabelecem a responsabilidade única do sucessor tampouco excluem expressamente a responsabilidade do sucedido.
O entendimento segundo o qual uma empresa que adquire outra, além de seus ativos, adquire também os seus passivos é pacifico em nossos tribunais, em observância ao princípio protetor.
Ocorre que, no presente caso, a empresa sucessora não tem cumprido suas obrigações trabalhistas, tanto que não pagou as verbas rescisórias devidas à reclamante e sequer atendeu ao chamado judicial, tornando-se revel (fl.110). Aliás, a má conduta da empresa vem sendo reiterada, pois, em inúmeros outros processos, a sucessora JUTAÍ 661 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. também deu causa à revelia.
Assim, se a empresa sucessora vem violando as garantias contratuais, inadimplindo os credores trabalhistas, a interpretação no sentido de responsabilização exclusiva do sucessor não está atendendo a verdadeira finalidade da norma.
Não obstante o sucessor tenha responsabilidade pelos contratos de trabalho mantidos com o sucedido e pelos efeitos deles decorrentes, não há óbice legal à responsabilização solidária do sucedido, para o qual a empregada também prestou serviços por quase 2 anos.
Dessa forma, acatando-se a solidariedade entre as empregadoras, concretizam-se os fundamentos constitucionais do direito do trabalho, como a dignidade da pessoa humana, a valorização social do trabalho, a responsabilidade e a função social da empresa e do contrato.
O fundamento legal para se atribuir responsabilidade solidária ao sucedido reside no art. 1.146 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade patrimonial solidária do alienante no trespasse do estabelecimento empresarial, verbis:
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
O dispositivo é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 8°, parágrafo único, da CLT, razão pela qual reconheço, no presente caso, a responsabilidade solidária da 2ª reclamada.
Pelos motivos expostos, conheço do recurso interposto, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, condenando solidariamente a reclamada SIEMENS ELETROELETRÔNICA S/A ao pagamento das verbas deferidas pelo Juízo a quo" (págs. 139-141).
Em razões de revista, a reclamada alega ser incontroverso que houve sucessão de empresas, procedida de forma regular, sem comprovação de fraude na transação, o que torna impossível a responsabilização da sucedida por qualquer verba trabalhista deferida ao reclamante.
Alega ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Discute-se, nos autos, a responsabilidade da sociedade empresária, sucessora trabalhista, pelos débitos de empregado contratado pela sucedida, cujo contrato de trabalho foi mantido após a mudança na propriedade de sua empregadora.
Em primeiro lugar, cumpre destacar os contornos fáticos desta controvérsia, bem registrados, de forma expressa, no acórdão regional, depois de corretamente salientar que os artigos 10 e 448 da CLT, editados para proteger (e não para desproteger) os empregados das mudanças na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa e que estes não estabelecem a responsabilidade única do sucessor e nem, tampouco, excluem, em todos os casos e expressamente, a responsabilidade do sucedido:
"Ocorre que, no presente caso, a empresa sucessora não tem cumprido suas obrigações trabalhistas, tanto que não pagou as verbas rescisórias devidas à reclamante e sequer atendeu ao chamado judicial, tornando-se revel (fl.110). Aliás, a má conduta da empresa vem sendo reiterada, pois, em inúmeros outros processos, a sucessora JUTAÍ 661 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. também deu causa à revelia.
Assim, se a empresa sucessora vem violando as garantias contratuais, inadimplindo os credores trabalhistas, a interpretação no sentido de responsabilização exclusiva do sucessor não está atendendo a verdadeira finalidade da norma."
Como acertadamente fundamentado pela decisão regional, nos termos em dispõe o artigo 10 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. O artigo 448 da CLT, por sua vez, assevera que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Nessa esteira, consagrou-se o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que a sociedade empresária sucessora trabalhista responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela.
Essa tese resguarda os empregados das incertezas das relações econômicas, preservando sempre seus direitos trabalhistas, uma vez que imputa à sucessora a responsabilidade por seus créditos trabalhistas independentemente da época em que seus direitos foram lesados, haja vista que a nova empregadora sempre deverá arcar, integralmente, com o pagamento dos débitos trabalhistas da sucedida.
Entretanto, como o Direito é um meio de pacificação social, nenhuma regra, nesse âmbito, pode ser absoluta, uma vez que a sociedade e suas relações interpessoais são dialéticas, dotadas de um dinamismo de tal monta, que torna impossível a qualquer ramo jurídico a construção de teses perfeitamente enquadráveis a todos os eventos sociais.
Com efeito, a responsabilidade da sociedade empresária sucessora foi construída pelo Direito do Trabalho com o escopo de proteger os empregados de uma eventual inadimplência de seus créditos trabalhistas. Ocorre que, muitas vezes, as partes negociantes têm agido mediante fraude, transferindo a propriedade para uma sociedade empresária de menor porte financeiro, ficando a sucedida com o capital resultante da alienação, mas sem a responsabilidade de arcar com os débitos trabalhistas, enquanto a sucessora, que já não detinha um porte financeiro suficiente, fica sem ativos bastantes para solver as dívidas trabalhistas. Como corolário, quem, no fim, fica prejudicado, são os trabalhadores, que não conseguem ter seus créditos laborais quitados.
Nesse contexto, fica claro que a regra geral de não responsabilização da empresa sucedida, acima delineada, não pode ser aplicada em casos como o presente, em que a própria instância regional registrou expressamente no acórdão a existência de indícios de que a sucessão empresarial deu-se, deliberadamente ou não, de forma a enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação dos débitos trabalhistas ao conjunto de empregados da empresa sucedida, porquanto criada para proteger os obreiros, e não para desampará-los.
Assim, diante da realidade fática registrada nos presentes autos, essa tese há de ser relativizada e atualizada, de modo a manter o seu escopo primário, qual seja o cumprimento dos direitos trabalhistas e o adimplemento dos créditos dos empregados.
É de se adotar aqui, portanto, o entendimento de que, em casos de sucessão trabalhista como este, sucessor e sucedido responderão conjuntamente pelo débito, pois não faz sentido que a sucessão fraudulenta acarrete prejuízos aos empregados, enquanto as partes negociantes, seus sucessivos empregadores, lucram com o negócio jurídico.
Assim, aplica-se a esses casos o disposto no artigo 942 do Código Civil, cujo teor é o seguinte:
"Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." (grifou-se).
Ademais, ainda que não se evidencie claramente o intuito fraudulento entre os transatores, os trabalhadores não podem ficar desprotegidos.
Nesse panorama, doutrina e jurisprudência trabalhistas vêm defendendo a tese de que a sociedade empresária sucedida responde de forma subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas, quando a sociedade sucessora não tiver suporte financeiro para tanto.
Desse modo, ante o inadimplemento das verbas trabalhistas pela sucessora e a sua inequívoca insolvência, deve a sucedida responder subsidiariamente pelo crédito oriundo do contrato laboral dos empregados admitidos antes da sucessão trabalhista.
Esse entendimento, além de suprir a hipossuficiência dos empregados e preservar seus créditos com o empregador, observa o princípio da proteção, cerne do Direito do Trabalho.
Esse é o escólio de Maurício Godinho Delgado:
"a jurisprudência tem ampliado as possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (art. 9º, CLT; art. 159, CCB/1916, e art. 186, CCB/ 2003, combinados com art. 8º, parágrafo único, CLT). Mesmo que não haja fraude, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida" (grifou-se - DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 10ª edição. São Paulo: LTr, 2011, p.419).
Citam-se, também, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SUCEDIDA. Os artigos invocados pela recorrente quais sejam 10 e 448 da CLT, não estão violados, uma vez que esses dispositivos dizem respeito apenas aos direitos dos empregados na hipótese de alteração da estrutura jurídica da empresa, sem, contudo, dispor sobre a responsabilidade das empresas sucessora e sucedida. Por sua vez, o artigo 5º, XXXVI, da CF, também não foi violado, já que, na hipótese, não se cogita de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. E, por fim, os arestos trazidos a cotejo não servem ao fim colimado (pertinência das Súmulas 296 e 337, I, a, ambas do TST, e, ainda, por não se enquadrarem nas hipóteses permitidas pelo artigo 896, alínea -a-, da CLT). Recurso de revista não conhecido" (RR-226900-36.2009.5.11.0019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/10/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE - SUCESSÃO DE EMPRESAS - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS ARTS. 10 E 448 DA CLT - DESPROVIMENTO. 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não pode afetar negativamente os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. 2. -In casu-, o Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da Siemens Reclamada, com base nos arts. 10 e 448 da CLT, sob o argumento de que a sucessão empresarial afetou o contrato de trabalho da Reclamante, em face do inadimplemento da empresa sucessora, mesmo tendo assentado expressamente que houve regular sucessão entre as empresas reclamadas e que não se cogita da existência de fraude em tal negociação. 3. Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Regional, de manter a responsabilidade da Siemens Eletroeletrônica, sob o argumento de que o contrato de trabalho da Reclamante foi afetado em decorrência da sucessão, não viola os arts. 10 e 448 da CLT, mas resulta justamente da sua interpretação razoável, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 221, II, do TST. Agravo de instrumento desprovido" (grifou-se - AIRR-155-78.2010.5.11.0015, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 11/05/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2011).
"RECURSO DE REVISTA. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA. Decisão do Regional que registra que a empresa sucedida deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas deferidos ao reclamante na hipótese de fraude e/ou comprometimento das garantias empresariais asseguradas aos contratos de trabalho. Em relação aos dispositivos invocados, registre-se que eles apenas tratam da hipótese de sucessão trabalhista, estabelecendo que as alterações na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados, nada dispondo acerca da matéria em debate nos autos, a saber, a condenação subsidiária da empresa sucedida em razão da não localização da empresa sucessora. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (TST-RR-246100-12.2006.5.07.0030, 5ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT - 22/10/2010).
"SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SUCEDIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INSERVÍVEIS AO DEBATE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. 1. Não há cogitar em violação dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho em hipótese em que se controverte acerca da possibilidade de impor às empresas sucedida e sucessora responsabilidade solidária por obrigações não adimplidas no período em que o obreiro prestou serviços à primeira. Referidos dispositivos limitam-se a dispor sobre a intangibilidade dos direitos incorporados ao patrimônio jurídico do obreiro sob a égide do contrato mantido com a empresa sucedida, nada referindo quanto à repartição de responsabilidades com a sucessora. 2. Ademais, ainda grassa controvérsia na doutrina acerca do tema relativo à responsabilidade na hipótese de sucessão, não se podendo cogitar em afronta direta e literal de dispositivo de lei. 3. Sob o prisma da divergência, o recurso também não merece prosperar, porquanto não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, arestos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior. Resultam igualmente inservíveis ao cotejo arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula n.º 296, I, do TST. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-294741-53.2005.5.02.0079, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT - 17/9/2010)
"SUCESSÃO TRABALHISTA - IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À EMPRESA SUCEDIDA - POSSIBILIDADE. A moderna doutrina defende que a jurisprudência em formação tem acatado a ampliação das possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento para além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (arts. 9° da CLT; 159 do CCB/1916 e 186 do CCB/2003, c/c o art. 8°, parágrafo único, da CLT). Por essa nova óptica, preventiva da garantia de recursos suficientes para a satisfação dos créditos trabalhistas em favor do empregado, mesmo que não haja fraude, incide a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-8441700-27.2003.5.04.0900, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/06/2008, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2008).
Cumpre esclarecer, também, que os artigos 10 e 448 da CLT não impedem a atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária à sociedade sucedida - muito ao contrário, uma vez que ela apenas estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Nessa senda, não há falar em violação dos artigos 10 e 448 da CLT, que foram corretamente aplicados pela instância regional.
Os arestos colacionados às págs. 173-176 desservem ao cotejo de teses, pois carecem de especificidade, nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, uma vez que adotam a regra geral concernente à responsabilidade da sucessora pelas verbas trabalhistas e não retratam a peculiaridade do caso vertente, qual seja a inadimplência da empresa sucessora.
O aresto de págs. 177 e 178 também não enseja o conhecimento do recurso de revista, porquanto oriundo de Turma desta Corte, órgão não previsto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Assim, ante todo o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 31 de outubro de 2012.
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator


Resolução do CNJ vai uniformizar normas para sistema socioeducativo

Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (13/11), durante a 158ª Sessão Ordinária, proposta de resolução que dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, aos adolescentes em conflito com a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas. A norma foi aprovada na análise do Ato Normativo 0005240-14.2011.2.00.000, que tem o CNJ como requerente e o conselheiro Fernando da Costa Tourinho Neto como relator.
A proposta de resolução foi elaborada pela equipe do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF), que, entre outras ações, executa o Programa Justiça ao Jovem, voltado à fiscalização do sistema socioeducativo nacional. A partir das visitas que faz a unidades de internação de todo o país, a equipe do programa identificou a necessidade de uniformização do procedimento de execução das medidas socioeducativas. Por conta desse diagnóstico, foi elaborada a proposta de resolução aprovada na sessão desta terça-feira.
A nova norma uniformiza os seguintes procedimentos: ingresso do adolescente em programa ou unidade de execução de medida socioeducativa ou em unidade de internação provisória; execução de medida socioeducativa em meio aberto ou com restrição de liberdade; e liberação do adolescente ou desligamento dos programas de atendimento.
Outra recomendação é para que os tribunais de Justiça promovam, no prazo de um ano após a publicação da resolução, cursos de atualização e qualificação funcional para magistrados e servidores com atuação em matéria socioeducativa, devendo o currículo incluir princípios e normais internacionais aplicáveis. Além disso, os tribunais de Justiça deverão realizar estudos relativos à necessidade de criação e/ou especialização de Varas de Execução de Medidas Socioeducativas, notadamente nas comarcas onde estiverem situadas as unidades de internação. De acordo com a resolução, os relatórios produzidos a partir desses estudos deverão ser encaminhados ao CNJ.

Fonte:
BRASIL – Jorge Vasconcellos – Agência CNJ de Notícias – Em 13 de novembro de 2012 – Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/22146:resolucao-vai-uniformizar-normas-para-sistema-socioeducativo Acesso em: 13 de novembro de 2012.

STJ: seguradora e banco indenizarão ex-portador de leucemia por recusa em contratar seguro de vida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil a indenização pelo dano moral sofrido por um jovem no momento em que teve proposta de adesão a seguro de vida recusada pela seguradora, em razão de ter declarado que fora portador de leucemia. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil e o Banco do Brasil (BB) responderão solidariamente pelo dano.
“Conquanto o direito securitário tenha notório viés econômico, é inegável que também apresenta acentuado componente social”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.
Em 2003, um estudante de publicidade teve a oportunidade de celebrar contrato de estágio com uma empresa do ramo. Entre os benefícios oferecidos pela empresa estava um seguro contra acidentes pessoais com a Aliança do Brasil, que é vinculada ao BB.
No momento do preenchimento da proposta de adesão ao seguro, ele declarou que havia sido portador de leucemia, mas que já estava integralmente curado, fato que comprovou por atestado médico. Entretanto, a seguradora recusou-se a contratar, alegando doença preexistente.
Diante disso, o jovem ajuizou ação de indenização contra a seguradora e o BB, por danos morais, alegando que a recusa de contratar seria ilegítima.
Sustentou que o consumidor não poderia ser discriminado por uma doença da qual já está curado e, ainda, que na pior das hipóteses, o seguro poderia excluir cobertura para danos decorrentes da doença declarada, mas não poderia recusar cobertura para qualquer outro risco.
Tanto a seguradora quanto o BB contestaram, alegando a ilegitimidade da instituição financeira na demanda e, além disso, a regularidade da recusa, fundamentada nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e no princípio da liberdade de contratar.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O autor apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou provimento ao recurso. Para o TJSP, a conduta da seguradora foi legítima e, por essa razão, não poderia gerar dano moral.
Segundo o tribunal estadual, “a seguradora não está obrigada a aceitar proposta feita pelo autor assumindo risco que não lhe é conveniente, nos termos da legislação civil”.
No recurso especial direcionado ao STJ, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a legitimidade do BB para figurar no polo passivo do processo, com base em precedentes semelhantes ao caso.
Ao analisar o recurso, a relatora deu ênfase a dois pontos principais. Em primeiro lugar, destacou que o fato de o autor não ter incluído na ação pedido de cumprimento de obrigação de fazer – no caso, de celebrar o contrato – não retira dele o sentimento de indignação que justifica seu pedido de indenização.
Em segundo lugar, ela mencionou que a recusa de contratar formulada pela Aliança, apesar de ter sido comunicada por correspondência privada, não ficou conhecida somente pelo autor, mas, presumivelmente, pelos colegas de trabalho e superiores hierárquicos.
Dessa forma, “a sua condição de ex-enfermo, que em princípio diria respeito somente a ele, foi exposta à coletividade com especial conotação limitativa”, afirmou a ministra.
De acordo com a ministra, a doença, da qual o paciente já estava livre, não poderia servir de justificativa para a exclusão na contratação do seguro. “O serviço deve ser-lhe oferecido pelo preço justo, seja esse preço alto ou baixo, consideradas as peculiaridades do promitente”, afirmou, acrescentando que, quando o consumidor realmente apresenta grau de risco maior, justifica-se o pagamento de prêmios mais elevados.
Para ela, a seguradora teria diversas alternativas à sua disposição: “Poderia oferecer-lhe cobertura parcial, para diversos eventos, excluindo os riscos inerentes à sua doença preexistente; poderia ter-lhe oferecido cobertura total a um preço mais alto; poderia solicitar exames adicionais, que apurassem se efetivamente ele havia se curado da doença. Mas não lhe poderia negar a prestação de serviços.”
Quanto à alegação de que a conduta da seguradora estaria amparada em normas da Susep, Andrighi afirmou que, ainda que a atividade securitária seja regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo e, portanto, deve necessariamente respeitar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ela mencionou que o artigo 39, inciso IX, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.
“A recusa da contratação, portanto, é possível, mas apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais. Rejeitar um consumidor, sem oferecer-lhe alternativas viáveis para a contratação, mediante o envio de mera missiva-padrão com a justificativa, em uma única linha, de doença preexistente, não é razoável”, concluiu a relatora.

Fonte:
BRASIL. STJ | Últimas Notícias. REsp 1300116/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi. Disponível http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107690. Acesso em 14 de nov. 2012.