|
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. | | | |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 165.
……………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR)
“Art. 262. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 5o O
recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por
serviço público executado diretamente ou contratado por licitação
pública pelo critério de menor preço.”(NR)
“
Art. 276. Qualquer
concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar
sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
Parágrafo único. O Contran disciplinará
as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de
aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”(NR)
“
Art. 277. O
condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que
for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame
clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou
científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar
influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine
dependência.
§ 1o (Revogado).
§ 2o
A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada
mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma
disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou
produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
…………………………………………………………………………” (NR)
“
Art. 306. Conduzir
veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência:
………………………………………………………………………………….
§ 1o As condutas previstas no caput
serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6
decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3
miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste
de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou
outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à
contraprova.
§ 3o
O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de
alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste
artigo.”(NR)
“ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
………………………………………………………………………………….
AR ALVEOLAR – ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.
………………………………………………………………………………….
ETILÔMETRO – aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.
………………………………………………………………………………..”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 20 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Aguinaldo Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2012
Vigência |
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir
dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com
o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem
autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar
vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na
mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde
dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a
prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se
da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas
privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas,
assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do
dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o,
aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação,
comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados
ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos
crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante
representação, salvo se o crime é cometido contra a administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de
serviços públicos.”
Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
§ 1o Incorre
na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de
utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012
|
Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para a detração ser
considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Art. 2o O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 387. …………………………………………………………….
§ 1o O
juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso,
a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2o O
tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação,
no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do
regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012
Mensagem de veto
Vigência |
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e a Lei no 7.716,
de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante
uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas
contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e a Lei no 7.716,
de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante
uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas
contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o Os
órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento,
setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
“Art. 20. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
§ 3o …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Bernardo Silva
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012
|
Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 121. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 6o A
pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for
praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de
segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR)
Art. 3o O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4
o e 6
o do art. 121 deste Código.
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:
“Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir,
organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia
particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer
dos crimes previstos neste Código:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”
Art. 5o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2012
Vigência |
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os
dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da
medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema
informatizado de acompanhamento da execução da pena.
§ 1o Os sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo aberto.
§ 2o Considera-se
sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob
nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação,
assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao
seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação
parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador.
§ 3o Os dados e as informações previstos no caput serão
acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e
pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.
§ 4o O
sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do
defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do
Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e
informações.
Art. 2o O sistema previsto no art. 1o deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:
I - nome, filiação, data de nascimento e sexo;
II - data da prisão ou da internação;
III - comunicação da prisão à família e ao defensor;
IV - tipo penal e pena em abstrato;
V - tempo de condenação ou da medida aplicada;
VI - dias de trabalho ou estudo;
VII - dias remidos;
VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IX - faltas graves;
X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e
XI – utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.
Art. 3o O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2o ficará sob a responsabilidade:
I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2o;
II – do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2o;
III - do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2o; e
IV - do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2o.
Parágrafo único. Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2o poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.
Art. 4o O sistema referido no art. 1o deverá conter ferramentas que:
I - informem as datas estipuladas para:
a) conclusão do inquérito;
b) oferecimento da denúncia;
c) obtenção da progressão de regime;
d) concessão do livramento condicional;
e) realização do exame de cessação de periculosidade; e
f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;
II - calculem a remição da pena; e
III - identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.
§ 1o
O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e
automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I
do caput:
I - ao magistrado responsável pela
investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento
da medida de segurança;
II - ao Ministério Público; e
III - ao defensor.
§ 2o Recebido o aviso previsto no § 1o,
o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente
previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa
ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.
Art. 5o
O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à
interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas
informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá apoiar
os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e
adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o
sistema nacional de que trata o caput.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2012
Mensagem de veto
Vigência |
Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em
primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações
criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503,
de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de
22 de dezembro de 2003; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados
por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de
colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I – decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II – concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III – sentença;
IV – progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V – concessão de liberdade condicional;
VI – transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII – inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1o
O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as
circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão
fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
§ 2o
O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros
juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência
criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 3o A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
§ 4o
As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a
publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§ 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
§ 6o
As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem
exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer
referência a voto divergente de qualquer membro.
§ 7o
Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas
regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem
adotados para o seu funcionamento.
Art. 2o
Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a
associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com
objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer
natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou
superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 3o
Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar
medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:
I – controle de acesso, com
identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas
criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II – instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;
III – instalação de aparelhos detectores
de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos
seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas
de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública,
ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os
agentes ou inspetores de segurança próprios.
“Art. 91. ………………………………………………………………
§ 1º
Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto
ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se
localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o,
as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão
abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para
posterior decretação de perda.” (NR)
“Art. 144-A.
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos
bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou
depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o
Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou
por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração
judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da
realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não
inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o
O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo
até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda
para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no
caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o
Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda
estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem
de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido
em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em
conta judicial.
§ 5o
No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz
ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e
controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor
do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e
tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao
antigo proprietário.
§ 6o
O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos
títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do
dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
§ 7o (VETADO).”
“Art. 115. ……………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
§ 7º
Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das
respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de
trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder
Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição
criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a
impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de
regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de
Justiça – CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e
pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.” (NR)
“Art. 6o ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
XI - os
tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição
Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso
exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente
estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a
ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho
Nacional do Ministério Público – CNMP. …………………………………………………………………………..”
(NR)
“Art. 7º-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6
o serão
de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições,
somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas
observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão
competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte
expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
§ 1o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.
§ 2o
O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os
servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança
que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50%
(cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de
segurança.
§ 3o
O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este
artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta
Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de
atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4o A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.
§ 5o
As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar
ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda,
furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e
munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro)
horas depois de ocorrido o fato.”
Art. 9o
Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das
autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus
familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a
necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
§ 1o
A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada
pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao
membro do Ministério Público, conforme o caso:
I – pela própria polícia judiciária;
II – pelos órgãos de segurança institucional;
III – por outras forças policiais;
IV – de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.
§ 2o
Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem
prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem
o caput e o § 1o deste artigo.
§ 3o
A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de
Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
§ 4o
Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos
pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional
de Justiça – CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012
|
Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2o A Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, de infração penal.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado);
V – (revogado);
VI – (revogado);
VII – (revogado);
VIII – (revogado).
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1o
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de
bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
…………………………………………………………………………………………..
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
…………………………………………………………………………………………..
§ 4º
A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta
Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização
criminosa.
§ 5o
A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime
aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou
substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o
autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as
autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das
infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes,
ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.” (NR)
“Art. 2o ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
II - independem
do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que
praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes
previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
III – ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º
A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da
infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei,
ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a
punibilidade da infração penal antecedente.
“Art. 4º
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24
(vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal,
poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do
investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas,
que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta
Lei ou das infrações penais antecedentes.
§ 1o
Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens
sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou
depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2o
O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e
valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a
constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à
reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e
custas decorrentes da infração penal.
§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste
artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à
conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
§ 4o
Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou
valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente
ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária,
multa e custas.” (NR)
“Art. 5º
Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério
Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a
administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas
assecuratórias, mediante termo de compromisso.” (NR)
“Art. 6º A pessoa responsável pela administração dos bens:
…………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único.
Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas
assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que
requererá o que entender cabível.” (NR)
“Art. 7o ………………………………………………………………………..
I - a
perda, em favor da União – e dos Estados, nos casos de competência da
Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados,
direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei,
inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito
do lesado ou de terceiro de boa-fé;
…………………………………………………………………………………………..
§ 1º
A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a
forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido
declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça
Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da
prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes
previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça
Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
§ 2o
Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da
União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu
criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.”
(NR)
“Art. 8º
O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção
internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente,
medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de
crimes descritos no art. 1
o praticados no estrangeiro.
…………………………………………………………………………………………..
§ 2º
Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados
sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade
estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação
serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de
metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE”
“Art. 9º
Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas
físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como
atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
…………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. ……………………………………………………………
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
…………………………………………………………………………………………..
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
…………………………………………………………………………………………..
XII -
as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de
alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que
envolvam grande volume de recursos em espécie;
XIII – as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que
prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria,
contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer
natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
XV – pessoas físicas ou jurídicas que
atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou
negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras,
exposições ou eventos similares;
XVI – as empresas de transporte e guarda de valores;
XVII – as pessoas físicas ou jurídicas
que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou
intermedeiem a sua comercialização; e
XVIII – as dependências no exterior das
entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil,
relativamente a residentes no País.” (NR)
“Art. 10. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
III - deverão
adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com
seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto
neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos
competentes;
IV – deverão cadastrar-se e manter seu
cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta
deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na
forma e condições por eles estabelecidas;
V – deverão atender às requisições
formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele
estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das
informações prestadas.
…………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
II - deverão
comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer
pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
a) de todas as transações referidas no
inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o
inciso I do mencionado artigo; e
b) das operações referidas no inciso I;
III – deverão comunicar ao órgão
regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na
periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não
ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem
comunicadas nos termos do inciso II.
…………………………………………………………………………………………..
§ 3º O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do
caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9
o.” (NR)
“Art. 12. ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
………………………………………………………………………………………….
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
………………………………………………………………………………………….
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9
o, por culpa ou dolo:
…………………………………………………………………………………………..
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;
III – deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;
…………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 16.
O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e
reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da
Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco
Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da
Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência
Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do
Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério
da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à
indicação dos respectivos Ministros de Estado.
…………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3o A Lei no 9.613, de 1998, passa a vigorar acrescida dos arts. 4o-A, 4o-B e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17-E, que compõem o Capítulo X – Disposições Gerais:
“Art. 4º-A.
A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição
será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição
autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em
separado em relação ao processo principal.
§ 1o
O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais
bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações
sobre quem os detém e local onde se encontram.
§ 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.
§ 3o
Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo
laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e
determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente
eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da
avaliação.
§ 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:
I – nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:
a) os depósitos serão efetuados na Caixa
Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante
documento adequado para essa finalidade;
b) os depósitos serão repassados pela
Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para
a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer
formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e
c) os valores devolvidos pela Caixa
Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à
Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição;
II – nos processos de competência da Justiça dos Estados:
a) os depósitos serão efetuados em
instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de
cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da
União;
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação.
§ 5o
Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o
trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:
I – em caso de sentença condenatória, nos
processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito
Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos
processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio
do Estado respectivo;
II – em caso de sentença absolutória
extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição
financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.
§ 6o A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
§ 7o
Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas
incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no
âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens
sob constrição judicial daqueles ônus.
§ 8o Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.
§ 9o
Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as
decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o
caso, da União ou do Estado:
I – a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;
II – a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e
III – a perda dos bens não reclamados no
prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.
§ 11. Os bens a que se referem os
incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a
leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente.
§ 12. O juiz determinará ao registro
público competente que emita documento de habilitação à circulação e
utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que
se refere o caput deste artigo.
§ 13. Os recursos decorrentes da
alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de
tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e
ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina
definida em lei específica.”
“Art. 4º-B.
A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens,
direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério
Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as
investigações.”
“Art. 11-A.
As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser
previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites,
prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.”
DISPOSIÇÕES GERAIS”
“Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei n
o 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei.”
“Art. 17-B. A autoridade policial e o
Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do
investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço,
independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça
Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras,
pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de
crédito.”
“Art. 17-C. Os encaminhamentos das
instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais
de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que
determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que
possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem
redigitação.”
“Art. 17-D. Em caso de indiciamento de
servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e
demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em
decisão fundamentada, o seu retorno.”
“Art. 17-E. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício
seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do
tributo.”
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2012
|
Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP; altera as Leis nos 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais e sobre Drogas – SINESP, com a finalidade de armazenar,
tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação,
implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas
relacionadas com:
I – segurança pública;
II – sistema prisional e execução penal; e
II – enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.
Art. 2o O Sinesp tem por objetivos:
I – proceder à coleta, análise,
atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e
informações relativos às políticas de que trata o art. 1o;
II – disponibilizar estudos,
estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na
formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de
políticas públicas;
III – promover a integração das redes e
sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do
sistema prisional e sobre drogas; e
IV – garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. O Sinesp adotará os
padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade,
confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas
informatizados do Governo Federal.
Art. 3o Integram o Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1o
Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e
atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo
Conselho Gestor.
§ 2o
O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e
informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias
com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de
segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento.
Art. 4o
Os Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério
Público poderão participar do Sinesp mediante adesão, na forma
estabelecida pelo Conselho Gestor.
Art. 5o O Sinesp contará com um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sistema.
§ 1o A composição, a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor serão definidos em regulamento.
§ 2o Na composição do Conselho Gestor, será assegurada a representação dos integrantes do Sinesp.
§ 3o
O Conselho Gestor definirá os parâmetros de acesso aos dados e
informações do Sinesp, observadas as regras de sigilo previstas na
legislação específica.
§ 4o
O Conselho Gestor publicará, no mínimo 1 (uma) vez por ano, relatório
de âmbito nacional que contemple estatísticas, indicadores e outras
informações produzidas no âmbito do Sinesp.
Art. 6o Constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informações relativos a:
I – ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais;
II – registro de armas de fogo;
III – entrada e saída de estrangeiros;
IV – pessoas desaparecidas;
V – execução penal e sistema prisional;
VI – recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública;
VII – condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e
VIII – repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas.
§ 1o Na divulgação dos dados e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos.
§ 2o
Os dados e informações referentes à prevenção, tratamento e reinserção
social de usuários e dependentes de crack e outras drogas ilícitas serão
fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a
preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e
dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial
prevista na legislação.
Art. 7o Caberá ao Ministério da Justiça:
I – disponibilizar sistema padronizado,
informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os
integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2o do art. 6o;
II – auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e
III – estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento do Sistema.
Parágrafo único. O integrante que
fornecer dados e informações atualizados no Sinesp antes do término dos
prazos do cronograma previsto no inciso III do caput e de
acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Gestor poderá ter
preferência no recebimento dos recursos e na celebração de parcerias com
a União relacionados com os programas, projetos ou ações de segurança
pública e prisionais, na forma do regulamento.
Art. 8o A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação do Sinesp.
Parágrafo único. O apoio da União poderá se estender aos participantes de que trata o art. 4o, quando estes não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Sinesp.
“Art. 3o ……….…………………………………………………………
….…………………………………………………………………………………….
II -………………………………………………………………………………
…………………..…………………………………………………………………….
e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
…………………………………..………………………………………….. ” (NR)
“Art. 4o ……………………………………………………………….
…………..…………………………………………………………………………….
§ 3o ……………………………………………………………………………..
I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública;
II – os integrantes do Sistema Nacional
de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP
que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o
fornecimento de dados e informações ao Sistema; e
III – o Município que mantenha guarda
municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda,
institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos
resultados a que se refere o § 2o.
………………………………………………………………………………………….
§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 3
o ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp.
§ 7o
Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos
incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de
recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses
incisos.
§ 8o
Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de
imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos
alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos
incisos I a V do caput.” (NR)
“Art. 6o ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso II do § 3
o do art. 4
o pelos
entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da
transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste
artigo.” (NR)
“Art. 9o ………………………………………………………………………..
§ 1º
Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá,
progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no
art. 8
o-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados.
§ 2o
Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP que deixarem de
fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão
receber recursos do Pronasci.” (NR)
“Art. 3o ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………….
§ 4º
Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP que deixarem de
fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos
do Funpen.” (NR)
“Art. 20. ………………………………………………………………………
Parágrafo único.
Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade
policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a
instauração de inquérito contra os requerentes.” (NR)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2012
|
Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos
cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Ficam criadas na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e cinco)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes, assim
distribuídas:
I – 25 (vinte e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região;
II – 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região;
III – 18 (dezoito) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região;
IV – 12 (doze) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quarta Região;
V – 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quinta Região.
Art. 2o
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções
Judiciárias são formadas, cada uma, por 3 (três) juízes federais
titulares dos cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais e por 1 (um)
juiz suplente.
Art. 3o
Ficam criados na Justiça Federal de primeiro grau 225 (duzentos e vinte
e cinco) cargos de Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais, assim distribuídos:
I – 75 (setenta e cinco) cargos na Primeira Região;
II – 30 (trinta) cargos na Segunda Região;
III – 54 (cinquenta e quatro) cargos na Terceira Região;
IV – 36 (trinta e seis) cargos na Quarta Região;
V – 30 (trinta) cargos na Quinta Região.
Art. 4
o
Os cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais serão providos por
concurso de remoção entre Juízes Federais, observado, no que couber, o
disposto nas
alíneas a,
b,
c e
e do inciso II do art. 93 da Constituição Federal ou,
na falta de candidatos a remoção, por promoção de Juízes Federais
Substitutos, alternadamente pelos critérios de antiguidade e
merecimento.
Parágrafo único. As remoções e promoções
de que trata o caput estão condicionadas à existência de candidatos
aprovados em concurso público em número correspondente ao dos cargos
vagos de Juiz Federal criados por esta Lei.
Art. 5
o
A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua
expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a
respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos
do
§ 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os
respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para
provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas
dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária
correspondente ao exercício em que forem considerados criados e
providos.
Art. 6o
Será indicado como suplente pelo Presidente do Tribunal Regional
Federal de cada Região o juiz federal, titular ou substituto, mais
antigo que tenha manifestado interesse em integrar uma das Turmas
Recursais, nessa qualidade.
§ 1o
O juiz suplente não receberá distribuição ordinária e atuará nas
férias, afastamentos ou impedimentos dos Juízes Federais de Turmas
Recursais.
§ 2o O juiz suplente será designado para atuar sem prejuízo de suas atribuições normais.
Art. 7o
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2012
Vigência |
Altera as Leis nos 12.037, de 1o de
outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução
Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de
identificação criminal, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 5o da Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR)
Art. 2o A Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 5o-A. Os
dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados
em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de
perícia criminal.
§ 1o
As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis
genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das
pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas
constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e
dados genéticos.
§ 2o
Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão
caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele
que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos
nesta Lei ou em decisão judicial.
§ 3o
As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos
deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial
devidamente habilitado.”
“Art. 7o-A. A
exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término
do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.”
“Art. 7o-B. A
identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados
sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.”
Art. 3o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A:
“Art. 9o-A. Os
condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza
grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1
o da Lei n
o 8.072,
de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à
identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido
desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1o
A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados
sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2o
A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz
competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados
de identificação de perfil genético.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012
|
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de
condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer
garantia e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota
promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de
formulários administrativos, como condição para o atendimento
médico-hospitalar emergencial:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o
dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza
grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2
o
O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar
emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou
equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de
cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do
preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do
art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012
|
Altera o Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, com a finalidade de modificar
as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e
adolescentes. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 111 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art.111. ………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
V - nos
crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos
neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima
completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido
proposta a ação penal.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2012
Leonardo Marcondes Machado
Delegado de Polícia Civil em Santa
Catarina. Pós-Graduado em Ciências Penais pela UNISUL/IPAN/LFG.
Professor de Legislação Penal Especial na Academia de Polícia Civil de
Santa Catarina. Professor de Direito Penal e Medicina Legal na
Universidade da Região de Joinville/SC. Professor de Direito Processual
Penal na Faculdade Cenecista de Joinville/SC. Professor Conteudista no
Portal Jurídico “Atualidades do Direito”. Colaborador Articulista em
diversas revistas jurídicas eletrônicas. Contato: http://facebook.com/leonardomarcondesmachado