O artigo 1º da 
lei 7.716/89
 define a punição para crimes resultantes de discriminação ou 
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A 
comissão estendeu a proteção, também, às mulheres, ao prever como crime 
condutas motivadas pela discriminação por gênero. 
 
Com a mudança, 
fica criminalizada, por exemplo, a exigência de realização de teste de 
gravidez ou apresentação de atestado de procedimento de esterilização. 
Além disso, o texto aprovado pelos juristas incluiu a expressão 
"procedência regional". Com isso, contempla as hipóteses em que, por ser
 natural de determinada região do país, um candidato acaba sendo 
preterido na disputa por emprego. 
Acesso público
A recusa ou 
impedimento de acesso a qualquer meio de transporte público ou o 
estabelecimento de condições diferenciadas para sua utilização, 
motivadas pelo preconceito, passa a ser crime. Na mesma pena vai 
incorrer quem negar atendimento em estabelecimentos comerciais, 
esportivos, clubes sociais abertos ao público, e a entrada em edifícios 
públicos, elevadores ou escadas de acesso a estes. 
A pena, mantida 
de dois a cinco anos, pode ser aumentada de um terço até a metade se a 
vítima do crime é criança ou adolescente. 
Propaganda
Com o foco no 
crescimento do neonazismo, mas não só neste movimento racista, a 
comissão criminalizou a prática, indução ou incitação do preconceito "pela
 fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, 
emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que o indiquem, 
inclusive pelo uso de meios de comunicação e internet". 
A condenação pelo crime
 de racismo e discriminação ainda pode acarretar a suspensão do 
exercício do cargo ou da função pública por até 180 dias; a perda do 
cargo ou função publica para as condutas que se revestirem de alta 
gravidade; e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular 
por prazo de até 180 dias. Os crimes continuam sendo inafiançáveis, 
imprescritíveis e insuscetíveis de graça ou anistia. 
Abandono e maus-tratos de animais
A proposta que aumenta 
penas para crimes contra o meio ambiente, entre eles os maus-tratos a 
animais também foi aprovada. Nessa linha, criminalizou o abandono e 
definiu que os maus-tratos podem render prisão de até seis anos, caso a 
conduta resulte na morte do animal. 
Os juristas 
tiveram o cuidado de preservar praticamente todas as conquistas da lei 
de crimes ambientais, de 1998. O aumento das penas faz com que a maioria
 das condutas saiam da competência do juizado especial, que julga crimes
 cuja pena máxima é de até dois anos. 
De acordo com a proposta, "abandonar,
 em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, 
silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, 
posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade" deixa de ser contravenção e passa a ser considerado crime. A pena será de um a quatro anos e multa. 
Tráfico
O tráfico de animais teve pena dobrada. Com a nova redação, constitui crime "importar,
 exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em 
cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a 
comércio ou fornecer, sem autorização legal regulamentar, ovos, larvas 
ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como 
produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros". 
A pena mínima, 
que é atualmente de um ano, passa para dois. A máxima, hoje em três 
anos, passa para seis anos e multa. Se a conduta visar ao lucro, a pena 
pode ser aumentada de um sexto a dois terços. Se for o caso de tráfico 
internacional, a pena será aumentada de um terço a dois terços – podendo
 chegar a até 10 anos. 
Proteção da flora
Quanto à proteção
 da flora, os juristas mantiveram a pena para quem danifica ou impede a 
regeneração natural de floresta, mata ou selva em área considerada 
preservação permanente ou utilizá-la com infringência das normas de 
proteção (um a três anos ou multa). Caso a vegetação esteja situada em 
uma unidade de conservação, a pena máxima foi reduzida de cinco para 
quatro anos. A mínima foi mantida em um ano. Um dos artigos incluídos no
 novo CP trará proteção à vegetação de restingas e caatingas, que se 
igualam à madeira de lei quanto à proibição de corte e de transformação 
desses materiais em carvão (artigo 45 da Lei 9.605/98). Já a receptação 
de madeira, carvão ou lenha ilegal (artigo 46) teve a pena aumentada 
quatro vezes: de seis meses a um ano para um a quatro anos. 
Poluição
O tipo descrito 
no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais teve a pena aumentada de seis 
meses a um ano para um a três anos. A conduta é "construir, reformar, 
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território 
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores,
 sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes". 
Gestão fraudulenta
Ao analisar a 
proposta de alteração dos crimes contra o sistema financeiro nacional 
(Lei 7.492/86), a comissão de reforma do Código Penal aprovou o 
redesenho da tipificação da gestão fraudulenta de instituição 
financeira. As penas, em geral, foram reduzidas, algumas condutas foram 
descriminalizadas e as figuras dos crimes de informação privilegiada e 
administração temerária foram criadas. 
Habitualidade
Uma das 
preocupações da comissão foi prever pena maior (um a cinco anos) para 
quando a conduta for habitual. Se da conduta decorrerem prejuízos para 
terceiros, a pena será de dois a seis anos. Se da gestão fraudulenta 
decorrer intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da 
instituição financeira, a pena poderá ir de três a sete anos. 
O crime de gestão temerária foi definido pala comissão como "realizar
 operação de crédito que implique concentração de risco não admitida 
pelas normas do sistema financeiro nacional ou, na falta destas, volume 
suficiente para, em caso de inadimplemento, levar ao colapso a 
instituição". A pena, que atualmente é de dois a oito anos, passa a ser de prisão de um a cinco anos. 
Novos tipos
Os juristas 
criminalizaram a conduta chamada de "informação privilegiada" (insider 
trading). Trata-se de utilizar "informação relevante ainda não divulgada
 ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, ou 
deixar de repassar informação nos termos fixados pela autoridade 
competente, que de qualquer forma propicie para si ou para outrem 
vantagem indevida mediante negociação em nome próprio ou de terceiro, em
 valores mobiliários". 
Desvio de dinheiro
No texto aprovado
 pela comissão irá constar um tipo que caracteriza o chamado estelionato
 no mercado de capitais: “Desviar, para si ou para outrem, valores de 
investidor, poupadores ou consorciados, mediante qualquer tipo de 
fraude, ainda que por meio eletrônico.” A pena é de prisão de um a cinco
 anos. Se o crime é cometido com abuso de confiança ou mediante o 
concurso de duas ou mais pessoas, a pena aumenta de um a dois terços. 
Outro tipo penal 
os juristas definiram como captação ilegal, que consiste em captar 
recursos do público em desacordo com a lei ou ato normativo da 
autoridade monetária. A pena fixada ficou em um a cinco anos de prisão. 
Na mesma pena incorrerá quem cometer fraude contábil.
O desvio de bens teve a
 pena de prisão fixada em dois a cinco anos; o conluio em habilitação de
 crédito e a falsidade ideológica em manifestação terão penas de dois a 
oito anos. Já o crime de empréstimo vedado foi definido como "colocar em
 risco a solvabilidade da instituição financeira através da concessão de
 empréstimos superiores ao limite legal ou regulamentar." A pena pode ir
 de dois a seis anos e multa.
Na reunião desta 
sexta-feira, 25, a comissão também aprovou a manutenção dos prazos de 
prescrição de penas, para todos os crimes, previstos no CP vigente. A 
comissão de reforma do CP, presidida pelo ministro do STJ Gilson Dipp, 
volta a se reunir nesta segunda-feira, 28, às 10h, para analisar temas 
como a descriminalização do uso de drogas e a criminalização do 
bullying. O prazo de entrega do anteprojeto encerra-se em 25/6.