terça-feira, 29 de maio de 2012

Novo CP não criminaliza cópia de obra intelectual sem fins lucrativos

A comissão de juristas que elabora a proposta de reforma do CP aprovou novas mudanças no código. Veja: Direitos autorais

O plágio intelectual acarretará pena de seis meses a dois anos de prisão e multa. 

Em hipótese de "oferecer a público mediante cabo, fibra ótica, internet, sistema de informática ou qualquer outro que permita ao usuário realizar a seleção de obra ou produção para recebê-la por um tempo e lugar previamente determinado", a pena será de um a quatro anos. 

No caso de violação com utilização comercial, a pena será de dois a cinco anos de reclusão. 

E quando se tratar de cópia de obra intelectual ou fotograma ou videofonograma em um só exemplar para uso privado e exclusivo do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto, o fato não constituirá crime. 

Patentes e marcas
Quem cometer crime contra patente sofrerá pena de um a quatro anos de prisão e multa. Já aquele que violar os direitos de marca estará sujeito à pena de um a quatro anos de prisão. 

Crimes contra indígenas
Renderá pena de prisão de dois a quatro anos, o ato de propiciar, por qualquer meio a aquisição, o uso e a disseminação de bebida alcoólica, ou similar, em comunidades indígenas. 

O escarnecimento de cerimônia, rito ou tradição indígena será penalizado com seis meses a dois anos de prisão. 

Licitações
A pena para a conduta de quem dispensa ou inexige licitação, fora das hipóteses previstas em lei, será de prisão de três a seis anos. 

Outra hipótese contemplada nas alterações é "deixar de observar as formalidades legais pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação quando cabíveis". A pena será de prisão de um a quatro anos. No entanto, nos casos em que não houver prejuízo concreto à administração pública, o juiz poderá, examinando a culpabilidade do agente, deixar de aplicar a pena por ser desnecessária. 

Falência
Crime de fraude contra falência ou recuperação judicial terá pena prevista de dois a cinco anos. Favorecimento de credores também renderá a mesma pena (dois a cinco anos). 

Fonte: Migalhas

Mulher deve indenizar ex-companheiro por traição e zombaria

Uma servente industrial de Nanuque (Vale do Mucuri) foi condenada a indenizar o ex-companheiro por danos morais pelo fato de tê-lo traído publicamente durante o relacionamento e ainda ter feito comentários depreciativos sobre seu desempenho sexual, inclusive no ambiente de trabalho de ambos. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/MG, que aumentou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 8 mil. 

O ex-companheiro alega que conviveu com a servente por aproximadamente dez anos, "formando uma verdadeira família", tendo inclusive assumido seus dois filhos. Ele narra que no final de 2007 a mulher passou a traí-lo com um instrutor de auto-escola e esse envolvimento chegou ao conhecimento do círculo de amizade do casal. Segundo alega, ele foi o último a saber. 

Com o passar do tempo a servente teria passado a relatar suas "aventuras extraconjugais" aos colegas de trabalho, até mesmo para pessoas que não tinham intimidade com o casal. Ela teria inclusive ridicularizado o companheiro, fazendo comentários depreciativos sobre o seu desempenho sexual. 

A juíza Patrícia Bitencourt Moreira, da 2ª vara de Nanuque, condenou a servente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A juíza concluiu que o autor da ação foi lesado em sua honra pela conduta ilícita da servente, "conduta essa que não se limitou à traição pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos absolutamente depreciativos da imagem do autor que naturalmente lhe causaram inegável dor e constrangimento." 

O ex-companheiro pediu o aumento do valor da indenização, enquanto a servente alegou que não havia requisitos ensejadores do dano moral e sim "meros dissabores". 

O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator, afirmou que o autor "sofreu inegáveis danos morais decorrentes da conduta extremamente desrespeitosa da servente, que traiu seu companheiro, expondo-o a situação humilhante e vexatória, por meio de comentários negativos sobre ele, fato este que certamente lhe causou angústia, decepção, sofrimento e constrangimento." 

O desembargador considerou razoável a majoração do valor para R$ 8 mil.

STJ julgará recurso mesmo contra vontade das partes

Em decisão unânime, a 3ª turma do STJ rejeitou pedido de desistência de um recurso especial que já estava pautado para ser julgado. Na véspera do julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de autoria da Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu à Turma que o julgamento fosse realizado.

A ministra manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos depois que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, tendo em vista a sobrecarga de trabalho dos magistrados. “Isso tem sido constante aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, lamentou.

A ministra reconhece que o pedido tem amparo no artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC): “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ela entende que o direito de desistência deve prevalecer como regra. Mas, verificada a existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento.

Nova realidade
A ministra considerou que o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da realidade surgida após da criação do STJ, 15 anos após a edição do CPC. “Infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, afirmou Nancy Andrighi.

Além disso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que o artigo 501 do CPC foi concebido em um período em que não havia número tão elevado de processos, sendo necessário atualizar sua interpretação.

O ministro Massami Uyeda lembrou que, nos casos dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ já decidiu que, uma vez pautados, não poderá haver desistência em razão do interesse público envolvido. Para ele, essa interpretação privilegia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a sociedade aguarda posicionamento da mais alta corte infraconstitucional.

O ministro Beneti ressaltou que, mesmo com o julgamento de mérito, nada impede que haja a homologação do acordo entre as partes. “A tese aproveita a toda sociedade e o acordo fica válido individualmente entre os contendores da demanda judicial”, explicou. A ministra Nancy Andrighi espera mais um efeito: que as partes e advogados pensem melhor antes de recorrer.

Apesar de rejeitar a desistência, a Turma transferiu o julgamento para a sessão seguinte porque o advogado de apenas uma das partes estava presente. O outro precisava ser intimado.



PERDEU A COMANDA NA BALADA?? CONHEÇA SEUS DIREITOS!!!

Um caso recorrente: a pessoa sai para se divertir em uma danceteria (boates/barzinhos) e, de repente, não encontra a comanda que lhe foi entregue na entrada para registrar a despesa. O que fazer? Aprenda a se proteger. REPASSE PARA SEUS FILHOS, AMIGOS, POLICIAIS, SEGURANÇAS, DONOS DESSAS CASAS, ETC. Pois talvez eles desconheçam a LEI.

Às vezes, pode ter sido uma simples displicência de alguém que, sem querer, perdeu a comanda, assim como pode ter havido um premeditado furto do cartão por pessoas de má-fé. Isso é comum, pode acontecer com qualquer um de nós ou com nossos amigos (está sendo examinado um caso de extravio real). Porém, para o dissabor de quem teve sua comanda extraviada, o estabelecimento IMPÕE como condição para que o consumidor saia do local o pagamento de uma multa altíssima, que, em algumas casas noturnas, chega a R$ 400,00.

Desde já, vale esclarecer:

NÃO existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa. Isso é pura extorsão. A cobrança de multa pela perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto.

SE A CASA NÃO TEM UM CONTROLE SOBRE O QUE FOI VENDIDO, NÃO PODE EXPLORAR O CLIENTE, pois, em direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços. Porém, a realidade do mercado revela verdadeiros atentados contra os direitos do jovem consumidor que sai à noite para se divertir. Ao exigir a cobrança desta espécie de taxa, os responsáveis pelo estabelecimento invariavelmente acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cidadão. Levam a pessoa para "quartinhos" ou "salas separadas" e passam a intimidá-la através de seguranças brutamontes.

Insistir nessa prática extorsiva é considerado constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça para fazer o que a lei não manda (pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano. Em alguns casos, a coisa fica até mais grave, pois o consumidor que perdeu a comanda é impedido por seguranças de deixar a casa se não pagar a tal taxa abusiva. Isso é um absurdo e é considerado crime de seqüestro e cárcere privado (Art.. 148 do Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator.

Nesses casos extremos de crimes contra a liberdade individual, o cliente tem que ser intransigente: deve pagar apenas o que consumiu ou discar 190 e chamar a polícia imediatamente para registrar queixa contra seus ofensores.

Agir passivamente neste caso é causar um prejuízo à sociedade... está beneficiando os infratores. Lembre-se, portanto, que exigir o pagamento de multas altíssimas para quem perdeu sua comanda é considerada prática abusiva (e consequentemente ilegal), pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser denunciada ao órgão competente.

DEFENDAM-SE E REPASSEM PARA ACABARMOS COM ESSA TRANSGRESSÃO

Por Sérgio Ricardo Tannuri - Advogado, especialista em Direito do Consumidor.

sábado, 26 de maio de 2012

Homossexualismo X Religião: Algumas opiniões (vale a pena assistrir)




Comissão de reforma do CP criminaliza atos motivados por homofobia

Condutas praticadas por preconceito contra homossexuais poderão ser criminalizadas no novo CP. A comissão de juristas que elabora a proposta aprovou texto que inclui a discriminação por orientação sexual entre aquelas motivações que, sendo a razão de determinadas condutas, as tornam crimes. 

O artigo 1º da lei 7.716/89 define a punição para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A comissão estendeu a proteção, também, às mulheres, ao prever como crime condutas motivadas pela discriminação por gênero. 

Com a mudança, fica criminalizada, por exemplo, a exigência de realização de teste de gravidez ou apresentação de atestado de procedimento de esterilização. Além disso, o texto aprovado pelos juristas incluiu a expressão "procedência regional". Com isso, contempla as hipóteses em que, por ser natural de determinada região do país, um candidato acaba sendo preterido na disputa por emprego. 

Acesso público
A recusa ou impedimento de acesso a qualquer meio de transporte público ou o estabelecimento de condições diferenciadas para sua utilização, motivadas pelo preconceito, passa a ser crime. Na mesma pena vai incorrer quem negar atendimento em estabelecimentos comerciais, esportivos, clubes sociais abertos ao público, e a entrada em edifícios públicos, elevadores ou escadas de acesso a estes.
A pena, mantida de dois a cinco anos, pode ser aumentada de um terço até a metade se a vítima do crime é criança ou adolescente. 

Propaganda
Com o foco no crescimento do neonazismo, mas não só neste movimento racista, a comissão criminalizou a prática, indução ou incitação do preconceito "pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que o indiquem, inclusive pelo uso de meios de comunicação e internet". 

A condenação pelo crime de racismo e discriminação ainda pode acarretar a suspensão do exercício do cargo ou da função pública por até 180 dias; a perda do cargo ou função publica para as condutas que se revestirem de alta gravidade; e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo de até 180 dias. Os crimes continuam sendo inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de graça ou anistia. 

Abandono e maus-tratos de animais
A proposta que aumenta penas para crimes contra o meio ambiente, entre eles os maus-tratos a animais também foi aprovada. Nessa linha, criminalizou o abandono e definiu que os maus-tratos podem render prisão de até seis anos, caso a conduta resulte na morte do animal. 

Os juristas tiveram o cuidado de preservar praticamente todas as conquistas da lei de crimes ambientais, de 1998. O aumento das penas faz com que a maioria das condutas saiam da competência do juizado especial, que julga crimes cuja pena máxima é de até dois anos. 

De acordo com a proposta, "abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade" deixa de ser contravenção e passa a ser considerado crime. A pena será de um a quatro anos e multa. 

Tráfico
O tráfico de animais teve pena dobrada. Com a nova redação, constitui crime "importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a comércio ou fornecer, sem autorização legal regulamentar, ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros". 

A pena mínima, que é atualmente de um ano, passa para dois. A máxima, hoje em três anos, passa para seis anos e multa. Se a conduta visar ao lucro, a pena pode ser aumentada de um sexto a dois terços. Se for o caso de tráfico internacional, a pena será aumentada de um terço a dois terços – podendo chegar a até 10 anos. 

Proteção da flora
Quanto à proteção da flora, os juristas mantiveram a pena para quem danifica ou impede a regeneração natural de floresta, mata ou selva em área considerada preservação permanente ou utilizá-la com infringência das normas de proteção (um a três anos ou multa). Caso a vegetação esteja situada em uma unidade de conservação, a pena máxima foi reduzida de cinco para quatro anos. A mínima foi mantida em um ano. Um dos artigos incluídos no novo CP trará proteção à vegetação de restingas e caatingas, que se igualam à madeira de lei quanto à proibição de corte e de transformação desses materiais em carvão (artigo 45 da Lei 9.605/98). Já a receptação de madeira, carvão ou lenha ilegal (artigo 46) teve a pena aumentada quatro vezes: de seis meses a um ano para um a quatro anos. 

Poluição
O tipo descrito no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais teve a pena aumentada de seis meses a um ano para um a três anos. A conduta é "construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes". 

Gestão fraudulenta
Ao analisar a proposta de alteração dos crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86), a comissão de reforma do Código Penal aprovou o redesenho da tipificação da gestão fraudulenta de instituição financeira. As penas, em geral, foram reduzidas, algumas condutas foram descriminalizadas e as figuras dos crimes de informação privilegiada e administração temerária foram criadas. 

Habitualidade
Uma das preocupações da comissão foi prever pena maior (um a cinco anos) para quando a conduta for habitual. Se da conduta decorrerem prejuízos para terceiros, a pena será de dois a seis anos. Se da gestão fraudulenta decorrer intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira, a pena poderá ir de três a sete anos.
O crime de gestão temerária foi definido pala comissão como "realizar operação de crédito que implique concentração de risco não admitida pelas normas do sistema financeiro nacional ou, na falta destas, volume suficiente para, em caso de inadimplemento, levar ao colapso a instituição". A pena, que atualmente é de dois a oito anos, passa a ser de prisão de um a cinco anos. 

Novos tipos
Os juristas criminalizaram a conduta chamada de "informação privilegiada" (insider trading). Trata-se de utilizar "informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, ou deixar de repassar informação nos termos fixados pela autoridade competente, que de qualquer forma propicie para si ou para outrem vantagem indevida mediante negociação em nome próprio ou de terceiro, em valores mobiliários". 

Desvio de dinheiro
No texto aprovado pela comissão irá constar um tipo que caracteriza o chamado estelionato no mercado de capitais: “Desviar, para si ou para outrem, valores de investidor, poupadores ou consorciados, mediante qualquer tipo de fraude, ainda que por meio eletrônico.” A pena é de prisão de um a cinco anos. Se o crime é cometido com abuso de confiança ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas, a pena aumenta de um a dois terços. 

Outro tipo penal os juristas definiram como captação ilegal, que consiste em captar recursos do público em desacordo com a lei ou ato normativo da autoridade monetária. A pena fixada ficou em um a cinco anos de prisão. Na mesma pena incorrerá quem cometer fraude contábil.

O desvio de bens teve a pena de prisão fixada em dois a cinco anos; o conluio em habilitação de crédito e a falsidade ideológica em manifestação terão penas de dois a oito anos. Já o crime de empréstimo vedado foi definido como "colocar em risco a solvabilidade da instituição financeira através da concessão de empréstimos superiores ao limite legal ou regulamentar." A pena pode ir de dois a seis anos e multa.

Na reunião desta sexta-feira, 25, a comissão também aprovou a manutenção dos prazos de prescrição de penas, para todos os crimes, previstos no CP vigente. A comissão de reforma do CP, presidida pelo ministro do STJ Gilson Dipp, volta a se reunir nesta segunda-feira, 28, às 10h, para analisar temas como a descriminalização do uso de drogas e a criminalização do bullying. O prazo de entrega do anteprojeto encerra-se em 25/6.


Pensamentos do Professor para o mês dos namorados


O Preço das Coisas
“Nossa vida é como um cardápio: às vezes fazemos boas escolhas, às vezes não.
No entanto, sempre pagamos o preço de ambas”

O Momento
“Viva, sempre, sem dúvida, um momento inesquecível. Pois se você deixar
passar, este momento inesquecível será esquecido”.

Ser Humano
Sê ser humano, não marionete
Sê sede, não fonte
Sê sábio, não fraco
Sê sempre, não pare

Sê puro, não sujo
Sê culto, não curto
Sê fértil, não gasto
Sê muito, não tudo

Sê todo, não tolo
Sê Deus, não santo
Sê forte, não morte
Sê só, ser humano

Volta e meia
“A vida dá muitas voltas, pra lá, pra cá, pra lá e pra cá. Mas o que você
realmente quer está apenas a um passo à frente”.

Autor: Antônio Pires

Estudos sobre o crime de estupro de vulnerável

Para ajudá-los no estudo sobre o crime de estupro de vulnerável, concentramos aqui os materiais mais acessados acerca do tema. Bons estudos!


2. Estupro de vulnerável: absolvição do agente – Eudes Quintino de Oliveira Junior;



5. Crimes Sexuais: presunção relativa – Daniel Ribeiro Vaz;


7. Posse Sexual Mediante Fraude X Estupro – Eudes Quintino de Oliveira Junior;




Bons estudos!