sábado, 2 de junho de 2012

Remuneração de curador herdeiro do tutelado deve ser fixada em juízo

A remuneração do curador, mesmo que ele seja herdeiro universal dos bens do tutelado, deve ser fixada por juízo competente, não sendo lícito que ele mesmo defina quanto vai receber e retenha essa quantia. A decisão, unânime, foi dada pela 3ª turma do STJ em recurso interposto por curador que teve suas contas rejeitadas e foi condenado a ressarcir os valores retidos com correção.

O pai do curador foi interditado porque sofria de embriaguez patológica crônica e demência alcoólica. Inicialmente, foi nomeada curadora a mãe do interditado. Após o falecimento dela, o filho passou a exercer a curadoria. As prestações de contas referentes aos anos de 1998, 1999, 2001, 2002 e ao primeiro semestre de 2006 foram rejeitadas e ele foi condenado a devolver os valores irregularmente retidos, que totalizaram mais de R$ 440 mil.

O TJ/SP negou os recursos do curador, considerando inadmissível que ele mesmo fixasse a própria remuneração, devendo esta ter sido arbitrada judicialmente levando em conta o valor dos bens administrados.

Retenção
No STJ, a defesa do curador alegou ofensa ao artigo 1.752 do CC/02, segundo o qual o curador ou tutor tem direito a ser pago pelo exercício da tutela de forma equivalente ao valor dos bens administrados.

Afirmou ser lícita a retenção a título de remuneração, por ser um exercício regular de direito, não havendo exigência de que o pagamento seja previamente fixado pelo juiz. Acrescentou que não houve prejuízo ao tutelado, já que a interdição era irreversível. Também afirmou que era herdeiro universal dos bens do pai.

O direito de receber remuneração proporcional aos bens pela curadoria foi reconhecido pela ministra Nancy Andrighi, relatora do processo. Entretanto, a relatora apontou que deve haver cautela nessa fixação, de modo a não "combalir o patrimônio do interditado, tampouco se transmudar em rendimento para o curador".
A ministra destacou que o Estado tem o dever de fiscalizar os interesses do interditado e impedir que, por meio da remuneração do curador, venha o patrimônio administrado a ser exigido em grau incompatível com o seu equilíbrio.

A ministra Andrighi destacou que, por não haver prévia autorização judicial, o curador é obrigado a devolver os valores. Ela asseverou que o fato de a interdição ser irreversível ou de não haver prejuízo ao curatelado não justificam a retenção.

"Nem mesmo a alegação de que se constitui o recorrente como herdeiro universal dos bens do interditado é suficiente para eximi-lo da obrigação de promover a devolução dos valores por ele fixados e retidos", completou.

Projeto de Lei cria contribuição para aposentados e pensionistas

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou o Projeto de Lei do Senado nº 672/2011 que institui aos aposentados e pensionistas uma contribuição anual em favor de entidades que atuam na defesa de seus interesses individuais e coletivos.

O Projeto de Lei prevê o recolhimento da contribuição referida uma vez ao ano e consistirá na importância de R$ 2,00 (dois reais), sendo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi eleito como o órgão responsável para realizar o desconto desta importância que deverá ser “debitada na folha de pagamento dos aposentados e pensionistas, no mês de dezembro de cada ano”, e ter sua destinação às entidades representativas, na forma do regulamento.

O texto ainda assegura aos aposentados e pensionistas “o direito de opor-se ao pagamento dessa contribuição, tornando-a inexigível, mediante notificação escrita ao responsável pelo recolhimento”
Agora, a matéria deve ser encaminhada para exame em Plenário e, posteriormente, para a Câmara dos Deputados.

Fonte:
BRASIL. Senado - Aposentados e pensionistas poderão contribuir para entidades de defesa de seus direitos. 30 de maio de 2012. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/05/30/aposentados-e-pensionistas-poderao-contribuir-para-entidades-de-defesa-de-seus-direitos . Acesso em: 31 de mai. 2012.

Para Refletir...



"Não deveria existir pena de morte, e sim pena de educação. A pessoa deveria ser condenada, mas é a ler livros, a se educar, a se internar em colégios, ainda que seja, vamos dizer, por ordem policial."

Defensoria Pública do Estado de PE

quarta-feira, 30 de maio de 2012

DNA de criminosos: sancionada a lei que cria coleta de perfil genético

Em 29 de maio de 2012, foi publicada no DOU a Lei 12.654/2012 que altera a LEP (Lei 7.210/84) e cria o banco de DNA de criminosos. A lei que prevê a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências, entrará em vigor em 180 dias.
 
Ela torna obrigatória a identificação genética, por meio de DNA, de condenados por crimes dolosos cometidos com violência grave contra a pessoa ou condenados por crimes hediondos (art. 1º da Lei 8.078/90). Prevê a lei, ainda, que a identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Fonte:
BRASIL. g1.globo.com – G1 | Rio Grande do Sul – Dilma sanciona lei que cria banco de DNA de criminosos no país. 29 de maio de 2012. Disponível em: http://migre.me/9hiNq. Acesso em: 29 de mai. 2012.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Novo CP não criminaliza cópia de obra intelectual sem fins lucrativos

A comissão de juristas que elabora a proposta de reforma do CP aprovou novas mudanças no código. Veja: Direitos autorais

O plágio intelectual acarretará pena de seis meses a dois anos de prisão e multa. 

Em hipótese de "oferecer a público mediante cabo, fibra ótica, internet, sistema de informática ou qualquer outro que permita ao usuário realizar a seleção de obra ou produção para recebê-la por um tempo e lugar previamente determinado", a pena será de um a quatro anos. 

No caso de violação com utilização comercial, a pena será de dois a cinco anos de reclusão. 

E quando se tratar de cópia de obra intelectual ou fotograma ou videofonograma em um só exemplar para uso privado e exclusivo do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto, o fato não constituirá crime. 

Patentes e marcas
Quem cometer crime contra patente sofrerá pena de um a quatro anos de prisão e multa. Já aquele que violar os direitos de marca estará sujeito à pena de um a quatro anos de prisão. 

Crimes contra indígenas
Renderá pena de prisão de dois a quatro anos, o ato de propiciar, por qualquer meio a aquisição, o uso e a disseminação de bebida alcoólica, ou similar, em comunidades indígenas. 

O escarnecimento de cerimônia, rito ou tradição indígena será penalizado com seis meses a dois anos de prisão. 

Licitações
A pena para a conduta de quem dispensa ou inexige licitação, fora das hipóteses previstas em lei, será de prisão de três a seis anos. 

Outra hipótese contemplada nas alterações é "deixar de observar as formalidades legais pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação quando cabíveis". A pena será de prisão de um a quatro anos. No entanto, nos casos em que não houver prejuízo concreto à administração pública, o juiz poderá, examinando a culpabilidade do agente, deixar de aplicar a pena por ser desnecessária. 

Falência
Crime de fraude contra falência ou recuperação judicial terá pena prevista de dois a cinco anos. Favorecimento de credores também renderá a mesma pena (dois a cinco anos). 

Fonte: Migalhas