A
remuneração do curador, mesmo que ele seja herdeiro universal dos bens
do tutelado, deve ser fixada por juízo competente, não sendo lícito que
ele mesmo defina quanto vai receber e retenha essa quantia. A decisão,
unânime, foi dada pela 3ª turma do STJ em recurso interposto por curador
que teve suas contas rejeitadas e foi condenado a ressarcir os valores
retidos com correção.
O pai do curador
foi interditado porque sofria de embriaguez patológica crônica e
demência alcoólica. Inicialmente, foi nomeada curadora a mãe do
interditado. Após o falecimento dela, o filho passou a exercer a
curadoria. As prestações de contas referentes aos anos de 1998, 1999,
2001, 2002 e ao primeiro semestre de 2006 foram rejeitadas e ele foi
condenado a devolver os valores irregularmente retidos, que totalizaram
mais de R$ 440 mil.
O TJ/SP negou os
recursos do curador, considerando inadmissível que ele mesmo fixasse a
própria remuneração, devendo esta ter sido arbitrada judicialmente
levando em conta o valor dos bens administrados.
Retenção
No STJ, a defesa
do curador alegou ofensa ao artigo 1.752 do CC/02, segundo o qual o
curador ou tutor tem direito a ser pago pelo exercício da tutela de
forma equivalente ao valor dos bens administrados.
Afirmou ser
lícita a retenção a título de remuneração, por ser um exercício regular
de direito, não havendo exigência de que o pagamento seja previamente
fixado pelo juiz. Acrescentou que não houve prejuízo ao tutelado, já que
a interdição era irreversível. Também afirmou que era herdeiro
universal dos bens do pai.
O direito de
receber remuneração proporcional aos bens pela curadoria foi reconhecido
pela ministra Nancy Andrighi, relatora do processo. Entretanto, a
relatora apontou que deve haver cautela nessa fixação, de modo a não
"combalir o patrimônio do interditado, tampouco se transmudar em
rendimento para o curador".
A ministra
destacou que o Estado tem o dever de fiscalizar os interesses do
interditado e impedir que, por meio da remuneração do curador, venha o
patrimônio administrado a ser exigido em grau incompatível com o seu
equilíbrio.
A ministra
Andrighi destacou que, por não haver prévia autorização judicial, o
curador é obrigado a devolver os valores. Ela asseverou que o fato de a
interdição ser irreversível ou de não haver prejuízo ao curatelado não
justificam a retenção.
"Nem mesmo a
alegação de que se constitui o recorrente como herdeiro universal dos
bens do interditado é suficiente para eximi-lo da obrigação de promover a
devolução dos valores por ele fixados e retidos", completou.
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Processo relacionado: REsp 1.192.063
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