sábado, 23 de junho de 2012

Câmaras municipais querem ter direito de propor Emendas à Constituição – CCJ já aprovou

Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 468/10, que pretende estender às câmaras municipais o direito de propor emendas constitucionais.

O objetivo da PEC é inserir o inciso IV ao artigo 60 da Constituição Federal, com a permissiva para que câmaras municipais, representadas por no mínimo 20% do total das câmaras de todos os municípios do País (o que corresponde a um total de 1.113 câmaras municipais), localizadas em, no mínimo, cinco estados diferentes, e com aprovação da maioria simples dos vereadores (mais da metade dos vereadores presentes na sessão) possam propor Emendas à Constituição Federal do Brasil.

Como foi aprovada por esta Comissão, a PEC, agora, deve ser examinada por uma comissão especial criada especificamente para esse fim e, em seguida, pelo Plenário, onde precisará ser aprovada em dois turnos.

Fonte:
BRASIL. Câmara dos Deputados – CCJ aprova direito de câmaras municipais proporem emendas à Constituição, em 21 de junho de 2012. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/POLITICA/420603-CCJ-APROVA-DIREITO-DE-CAMARAS-MUNICIPAIS-PROPOREM-EMENDAS-A-CONSTITUICAO.html Acesso em: 21 de junho de 2012.

Transferência de universidade federal para estadual pública não pode ser objeto de reclamação

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, considerou inadmissível o pedido de liminar de uma aluna de Direito da Universidade Federal da Paraíba que queria ser transferida para o mesmo curso na USP.

A estudante ajuizou uma reclamação, com pedido de liminar, na qual argumentava que a promoção do pai dela, por merecimento, do cargo de Procurador da República para o de Procurador Regional da República levou a família a mudar da Paraíba para São Paulo.

Ela argumentou na ação que há precedentes no STF que autorizam a transferência de faculdade, ao citar o julgamento da ADIn 3324, e argumentou que o reitor da USP estaria descumprimento decisão da Suprema Corte no julgamento dessa ADI.

Inadmissibilidade
Ao examinar o pedido o ministro Ricardo Lewandowski fez duas considerações. A primeira, de que a ação não poderia ser admitida, pois o foco da controvérsia apontada pela estudante na reclamação não foi debatido no julgamento da ADIn 3324.

Isso porque, explicou Lewandowski em sua decisão, os ministros da Suprema Corte não chegaram a julgar naquela ocasião a possibilidade de transferência de um estudante de uma universidade pública federal para uma instituição estadual.

Segundo explicou o ministro, a Corte naquele julgamento apenas deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º da lei 9.536/97, de forma a excluir a possibilidade de transferência de instituição particular para a pública. 

"Verifico, contudo, que outras discussões – como ausência de instituições públicas ou privadas, conforme o caso, na localidade para a qual o servidor foi transferido – não foram objeto de deliberação desta Corte", afirmou o ministro.
Já a segunda consideração feita pelo ministro Ricardo Lewandowski que impossibilita a análise do pedido é o fato de que o pai da estudante foi transferido a pedido, enquanto que "a transferência de que trata o art. 1º da lei 9.536/1997 e que foi concretamente analisada no mencionado julgamento da ADI 3.324/DF é aquela ex officio, ou seja, aquela compulsória, feita à revelia do servidor público, no interesse da Administração".

Depois de apontar os dois óbices à análise da liminar, o ministro afirmou que, "não se pode, portanto, ampliar o alcance da reclamação, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso, ajuizada diretamente no órgão máximo do Poder Judiciário".

Na avaliação do ministro, "a ausência de identidade material entre os fundamentos dos atos reclamados e aqueles emanados dos paradigmas invocados, não merece seguimento a pretensão da reclamante".
"Por todas essas razões, assentando sua manifesta inadmissibilidade, nego seguimento a esta reclamação. Prejudicado, pois, o exame da liminar", concluiu o ministro.



Provedores têm 24h para retirar página com conteúdo ofensivo da internet

A 3ª turma do STJ definiu em 24 horas o prazo para que o provedor de internet retire do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da denúncia. 

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google. Consta no processo que, após ter sido notificado, por meio da ferramenta "denúncia de abusos" (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.
Ao julgar a ação ajuizada pela ofendida, o juiz de primeira instância condenou o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Na apelação, o TJ/RJ reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação. Apesar disso, deu parcial provimento ao recurso do Google, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil. 

Milhares de pedidos
O provedor não negou os fatos, mas alegou que não houve omissão. Segundo ele, o intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a remoção do perfil foi razoável, visto que recebe diariamente "milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo".
Afirmou que cada pedido é analisado individualmente, com prioridade para as determinações judiciais e para os casos que demonstram uma "gravidade maior". No recurso especial direcionado ao STJ, o provedor alegou violação ao artigo 186 do CC/02

Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, considerou o interesse coletivo envolvido na questão, "não apenas pelo número de usuários que se utilizam desse tipo de serviço, mas sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no Brasil, mas em todo o planeta, e da sua crescente utilização como artifício para a consecução de atividades ilegais". 

Prazo razoável
Ela mencionou que, no julgamento do recurso que firmou a posição atualmente adotada pela 3ª turma (REsp 1.193.764) e nos outros sobre o tema, inclusive nos da Quarta Turma, não foi definido objetivamente qual seria o prazo razoável para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar.
"Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente", disse. 

Ela explicou que, diante da inexigibilidade (reconhecida pelo próprio STJ) de o provedor controlar e fiscalizar previamente o que é postado em seu site, é impossível evitar a difusão de mensagens ofensivas na internet. 

Entretanto, tal liberdade gera a necessidade de que as mensagens sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação do insulto e, consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação. 

Nancy Andrighi citou precedente de sua relatoria sobre o tema: "Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas" (REsp 1.186.616). 

24 horas
Para a ministra, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, é razoável que o provedor retire o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão. 

Apesar disso, ela considerou a afirmação feita pelo Google de que recebe diariamente enorme volume de pedidos e determinações de remoção de páginas. 

Explicou que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, reestabelecer o livre acesso à página. 

"Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede", afirmou Andrighi.
Isso não significa que o provedor poderá adiar por tempo indeterminado a análise do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo perfil foi provisoriamente suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais rápido possível, dar uma solução final para o caso. 

Em relação à viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a ministra verificou que a própria empresa admite ter meios para excluir imediatamente a página, "sendo certo que, afastada a necessidade de, num primeiro momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência da denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de cada reclamação".

terça-feira, 19 de junho de 2012

Eu queria ter um professor destes!

Funk da ADIN Interventiva por Omissão

Sarney, Maluf e outros homenageiam a justiça brasileira como a mais confiável do mundo

A credibilidade da Justiça brasileira nunca esteve tão em alta. Apontada como a mais confiável do mundo, pelos políticos brasileiros, a justiça será homenageada na Câmara pelos deputados e no Senado, pelos senadores.

O Senador José Sarney disse que a Justiça brasileira é a mais justa, mais correta, mais confiável, mais precisa e rápida quando ele precisou. "Não tenho o que falar de uma justiça tão seria como a nossa, meus sinceros agradecimentos", disse Sarney.

O Deputado Paulo Maluf também parabenizou: "O Brasil precisa se orgulhar da nossa justiça, que trabalha com seriedade na aplicação da Lei. A Justiça brasileira merece a minha total confiança", disse.

Até o ex-presidente Lula tirou um tempinho para prestar homenagem a Justiça. "Queridos companheiros, nunca na história deste país, tivemos uma justiça tão seria e correta, que absolve os injustiçados e pune os culpados", disse.


FONTE: G17


Americanos acusam as bandas de forró brasileiras de estragarem suas músicas

Uma produtora musical dos Estados Unidos está acusando as bandas de forró, do Brasil, de lançar versões imitando e estragando as músicas originais, gravadas por cantores americanos.

Na nota, a produtora diz que as versões gravadas em forró, de sucessos internacionais, são vergonhosas e tem provocado constrangimento aos cantores americanos.

Ainda segundo a produtora, pior fica quando a banda de forró decide gravar um sucesso internacional usando a mesma língua de origem, o inglês. "Não consigo entender nada, quando uma banda de forró canta uma música em inglês", disse o diretor americano da U-Music, afirmando que não consegue entender a própria língua, ao ouvir o forró.

Procurado pela reportagem de G17, um forrozeiro se defendeu dizendo que isso é inveja dos americanos, porque na versão forró a música fica mais bonita. "[SIC] Que isso mano, isso é inveja, aqui ta pegado, tamo junto e misturado, forro é o que tem pra ver e vamos botar pra descer, ninguém segura seu minino [SIC]", disse.

Os Estados Unidos discute uma forma de conversar com o governo brasileiro para impedir que os sucessos americanos ganhem versões de forró ou funk.

FONTE: G17


Tráfico de drogas – obrigatoriedade de regime fechado, STF decidirá

Após 05 votos pela declaração de inconstitucionalidade e 03 pela constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.702/90, com redação dada pela Lei 11.464/2007 o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento dos Habeas Corpus nºs 101284 e 111840.

Nos referidos remédios constitucionais questiona-se a constitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico de drogas devem iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que o dispositivo é contrário à Constituição Federal, em face do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). No seu entender, as pessoas condenadas por tráfico de drogas podem começar a cumprir a pena em regime semiaberto desde que preencham os requisitos previstos no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b” do Código Penal.

O voto do relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha e também pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso.

Já os votos divergentes foram dados pelos ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que justificaram seus votos alegando que essa foi uma opção do legislador que não praticou inconstitucionalidade, porque a legislação atendeu à Constituição Federal dando um tratamento diferenciado ao crime de tráfico de drogas.

Fonte:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF decidirá se condenados por tráfico podem iniciar pena em regime semiaberto, em 14 de junho de 212. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209886 Acesso em: 15 de junho 2012.