A
3ª turma do STJ definiu em 24 horas o prazo para que o provedor de
internet retire do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas
como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto
do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo
usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja
analisada a veracidade da denúncia.
A decisão foi
tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google. Consta
no processo que, após ter sido notificado, por meio da ferramenta
"denúncia de abusos" (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários
do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a
imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a
página do site.
Ao julgar a ação
ajuizada pela ofendida, o juiz de primeira instância condenou o provedor
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Na apelação, o
TJ/RJ reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação.
Apesar disso, deu parcial provimento ao recurso do Google, apenas para
reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.
Milhares de pedidos
O provedor não
negou os fatos, mas alegou que não houve omissão. Segundo ele, o
intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a remoção do
perfil foi razoável, visto que recebe diariamente "milhares de ordens
judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails,
notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo".
Afirmou que cada
pedido é analisado individualmente, com prioridade para as determinações
judiciais e para os casos que demonstram uma "gravidade maior". No
recurso especial direcionado ao STJ, o provedor alegou violação ao
artigo 186 do CC/02.
Ao analisar o
pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial,
considerou o interesse coletivo envolvido na questão, "não apenas
pelo número de usuários que se utilizam desse tipo de serviço, mas
sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no Brasil, mas em todo
o planeta, e da sua crescente utilização como artifício para a
consecução de atividades ilegais".
Prazo razoável
Ela mencionou
que, no julgamento do recurso que firmou a posição atualmente adotada
pela 3ª turma (REsp 1.193.764) e nos outros sobre o tema, inclusive nos
da Quarta Turma, não foi definido objetivamente qual seria o prazo
razoável para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar.
"Com efeito, a
velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável
que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes
sejam adotadas célere e enfaticamente", disse.
Ela explicou que,
diante da inexigibilidade (reconhecida pelo próprio STJ) de o provedor
controlar e fiscalizar previamente o que é postado em seu site, é
impossível evitar a difusão de mensagens ofensivas na internet.
Entretanto, tal
liberdade gera a necessidade de que as mensagens sejam excluídas
rapidamente, para minimizar a disseminação do insulto e,
consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação.
Nancy Andrighi citou precedente de sua relatoria sobre o tema: "Se,
por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo
provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por
outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto
ilícito, removê-lo sem delongas" (REsp 1.186.616).
24 horas
Para a ministra,
uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo
ilícito, é razoável que o provedor retire o material do ar no prazo de
24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do
dano, devido à omissão.
Apesar disso, ela
considerou a afirmação feita pelo Google de que recebe diariamente
enorme volume de pedidos e determinações de remoção de páginas.
Explicou que o
provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada
denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva
da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e,
confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário,
reestabelecer o livre acesso à página.
"Embora esse
procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas
páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter
temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da
divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os
prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o
lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede", afirmou Andrighi.
Isso não
significa que o provedor poderá adiar por tempo indeterminado a análise
do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo perfil foi provisoriamente
suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais rápido possível, dar uma
solução final para o caso.
Em relação à
viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a ministra verificou
que a própria empresa admite ter meios para excluir imediatamente a
página, "sendo certo que, afastada a necessidade de, num primeiro
momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência da
denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de cada
reclamação".
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Processo relacionado: REsp 1323754
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