Após 05 votos pela declaração de
inconstitucionalidade e 03 pela constitucionalidade do artigo 2º,
parágrafo 1º da Lei 8.702/90, com redação dada pela Lei 11.464/2007 o
Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento dos Habeas
Corpus nºs 101284 e 111840.
Nos referidos remédios constitucionais
questiona-se a constitucionalidade da norma que determina que os
condenados por tráfico de drogas devem iniciar o cumprimento da pena em
regime fechado.
O relator do caso, ministro Dias
Toffoli, entendeu que o dispositivo é contrário à Constituição Federal,
em face do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso
XLVI). No seu entender, as pessoas condenadas por tráfico de drogas
podem começar a cumprir a pena em regime semiaberto desde que preencham
os requisitos previstos no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b” do Código
Penal.
O voto do relator foi acompanhado pelas
ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha e também pelos
ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso.
Já os votos divergentes foram dados
pelos ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que
justificaram seus votos alegando que essa foi uma opção do legislador
que não praticou inconstitucionalidade, porque a legislação atendeu à
Constituição Federal dando um tratamento diferenciado ao crime de
tráfico de drogas.
Fonte:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF decidirá se condenados por tráfico podem iniciar pena em regime semiaberto,
em 14 de junho de 212. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209886
Acesso em: 15 de junho 2012.
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