terça-feira, 19 de junho de 2012

Tráfico de drogas – obrigatoriedade de regime fechado, STF decidirá

Após 05 votos pela declaração de inconstitucionalidade e 03 pela constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.702/90, com redação dada pela Lei 11.464/2007 o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento dos Habeas Corpus nºs 101284 e 111840.

Nos referidos remédios constitucionais questiona-se a constitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico de drogas devem iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que o dispositivo é contrário à Constituição Federal, em face do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). No seu entender, as pessoas condenadas por tráfico de drogas podem começar a cumprir a pena em regime semiaberto desde que preencham os requisitos previstos no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b” do Código Penal.

O voto do relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha e também pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso.

Já os votos divergentes foram dados pelos ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que justificaram seus votos alegando que essa foi uma opção do legislador que não praticou inconstitucionalidade, porque a legislação atendeu à Constituição Federal dando um tratamento diferenciado ao crime de tráfico de drogas.

Fonte:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF decidirá se condenados por tráfico podem iniciar pena em regime semiaberto, em 14 de junho de 212. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209886 Acesso em: 15 de junho 2012.


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