O ministro
Ricardo Lewandowski, do STF, considerou inadmissível o pedido de liminar
de uma aluna de Direito da Universidade Federal da Paraíba que queria
ser transferida para o mesmo curso na USP.
A estudante
ajuizou uma reclamação, com pedido de liminar, na qual argumentava que a
promoção do pai dela, por merecimento, do cargo de Procurador da
República para o de Procurador Regional da República levou a família a
mudar da Paraíba para São Paulo.
Ela argumentou na ação que há precedentes no STF que autorizam a transferência de faculdade, ao citar o julgamento da ADIn 3324, e argumentou que o reitor da USP estaria descumprimento decisão da Suprema Corte no julgamento dessa ADI.
Inadmissibilidade
Ao examinar o
pedido o ministro Ricardo Lewandowski fez duas considerações. A
primeira, de que a ação não poderia ser admitida, pois o foco da
controvérsia apontada pela estudante na reclamação não foi debatido no
julgamento da ADIn 3324.
Isso porque,
explicou Lewandowski em sua decisão, os ministros da Suprema Corte não
chegaram a julgar naquela ocasião a possibilidade de transferência de um
estudante de uma universidade pública federal para uma instituição
estadual.
Segundo explicou o
ministro, a Corte naquele julgamento apenas deu interpretação conforme a
Constituição ao artigo 1º da lei 9.536/97, de forma a excluir a
possibilidade de transferência de instituição particular para a pública.
"Verifico,
contudo, que outras discussões – como ausência de instituições públicas
ou privadas, conforme o caso, na localidade para a qual o servidor foi
transferido – não foram objeto de deliberação desta Corte", afirmou o ministro.
Já a segunda
consideração feita pelo ministro Ricardo Lewandowski que impossibilita a
análise do pedido é o fato de que o pai da estudante foi transferido a
pedido, enquanto que "a transferência de que trata o art. 1º da lei
9.536/1997 e que foi concretamente analisada no mencionado julgamento da
ADI 3.324/DF é aquela ex officio, ou seja, aquela compulsória, feita à
revelia do servidor público, no interesse da Administração".
Depois de apontar os dois óbices à análise da liminar, o ministro afirmou que, "não
se pode, portanto, ampliar o alcance da reclamação, sob pena de
transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso,
ajuizada diretamente no órgão máximo do Poder Judiciário".
Na avaliação do ministro, "a
ausência de identidade material entre os fundamentos dos atos
reclamados e aqueles emanados dos paradigmas invocados, não merece
seguimento a pretensão da reclamante".
"Por todas essas
razões, assentando sua manifesta inadmissibilidade, nego seguimento a
esta reclamação. Prejudicado, pois, o exame da liminar", concluiu o ministro.
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Processo relacionado: Rcl 13976
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