Relação: 0253/2012
Teor do ato: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos em correição.
Trata-se de Ação de
Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, promovida por
Monaliza de Oliveira Fontes contra Globo Comunicação e Participações S/A
e Endemol Brasil, todas qualificadas, onde a parte ativa postula,
liminarmente, que as requeridas continuem a custear o tratamento médico e
fisioterapêutico indispensável à sua recuperação, aí incluída toda
medicação necessária; e, ainda, que lhe seja paga pensão mensal no valor
de R$ 7.000,00, destinada ao seu sustento.
Consta da exordial que a
autora caiu de uma altura de três metros no instante em que participava
de uma prova do quadro "Maratoma", do programa "Domingão do Faustão",
produzido pela Endemol e exibido pela TV Globo. A demandante afirma que,
em razão de tal acidente, sofreu luxação de fratura exposta em seu
tornozelo direito, com exposição óssea e extensa lesão de partes moles
periarticulares, tendo se submetido a três cirurgias, sendo que a
última, denominada ARTRODESE DE TORNOZELO, consiste em procedimento
irreversível que consolida as limitações articulares, de modo que seu
tornozelo direito foi fixado em 90º, ficando sem qualquer movimento
articular.
Ademais, a postulante
destaca que, além de deixá-la com uma deficiência física, a ARTRODESE
exige longo período de recuperação, de sorte que a autora está
impossibilitada de desempenhar sua atividade laboral, não auferindo
qualquer renda no momento atual. E, nesse passo, requer seja deferida
antecipação dos efeitos da tutela final, para fins de compelir as
demandadas a continuarem custeando o tratamento médico e
fisioterapêutico, almejando, também, o pagamento de pensão mensal no
valor de R$ 7.000,00.
É o que importa relatar.
Decido.
Contra Globo Comunicação
e Participações S/A e Endemol Brasil, Monaliza de Oliveira Fontes
promoveu presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e
Estéticos. Nesse primeiro momento, restrinjo-me à análise do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela final. Com efeito, a liminar é uma
ordem judicial provisória, que pode ser adotada "in limine litis" ou no
curso do processo. No direito brasileiro, a liminar é considerada gênero
da chamada "Tutela de Urgência", da qual são espécies a tutela
antecipada e a tutela cautelar.
A liminar pretendida no
caso vertente, busca antecipar os efeitos da tutela final, e encontra
amparo no permissivo elencado na exegese do art. 273, do CPC, o qual
estabelece que "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu." Sem adentrar ao mérito da
causa, impõe-se ressaltar que os promotores de eventos/competições têm a
responsabilidade e o dever de oferecer a proteção e segurança
necessárias para que os competidores possam executar e concluir as
provas, sem quaisquer riscos à sua integridade física.
Os elementos coligidos
aos autos são claros no sentido de que o acidente ocorreu quando a
autora participava da "prova da foice", patrocinada pelas requeridas,
donde a promovente caiu de uma altura de três metros, advindo, pois, uma
luxação de fratura exposta em seu tornozelo direito, com exposição
óssea e extensa lesão de partes moles periarticulares. Verifica-se que a
farta documentação acostada à peça vestibular traduz a verossimilhança
das alegações prefaciais, especialmente porque é inconteste que a
integridade física da autora restou lesada, a ponto da mesma não poder
desempenhar suas atividades laborais, ainda que momentaneamente e nesta
fase de restabelecimento.
Diante desse contesto,
denota-se provável o direito sustentado em juízo, aspectos que tornam
digna de acato a pretensão vestibular, mesmo que concedida sob o signo
da provisoriedade, inerente aos provimentos jurisdicionais de urgência.
Quanto ao pagamento da pensão mensal requerida pelo promovente, entendo
que tal deferimento é plenamente viável, dada a necessidade de
subsistência da autora. Sobre o tema focado, vejamos o entendimento
consagrado na jurisprudência pátria:
Ementa: RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR ESTABELECIDA. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. CUSTAS
JUDICIAIS. HONORÁRIOS. Incumbe ao empregador oferecer as condições de
segurança às atividades do empregado, fiscalizar a execução dos serviços
dentro dos padrões de segurança necessários e formalizar adequado
treinamento visando à prevenção de acidentes. Caso em que perdeu a visão
de um olho por conta de acidente provocado pela falta de segurança e
proteção indispensáveis ao trabalhador. Ausente sistema tarifado, a
fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita
ao prudente arbítrio do juiz. Valor arbitrado em sentença minorado.
Pensão mensal. Sendo constata uma redução da capacidade laborativa na
ordem de 39%, esse é o parâmetro para o pensionamento. Verba devida até
que o beneficiário complete 72 anos. Honorários. Advocatícios.
Percentual mantido. Juros moratórios. Termo inicial. Data do ilícito.
Correção Monetária. Data do arbitramento. A Fazenda Pública está isenta
do pagamento das custas processuais decorrentes de condenação judicial.
Art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a alteração dada pelo art. 1º
da Lei Estadual nº 13.471/10. Proveram em parte as apelações e
reformaram em parte a sentença em reexame necessário. Unânime. (Apelação
Cível Nº 70038551909, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2011).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
DO MUNICÍPIO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO OCASIONADA POR ACIDENTE DO
TRABALHO (DESENGATE DE COMPRESSOR DE AR HIDRÁULICO). DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS. 1. (...) O contexto fático-probatório dos autos leva
a crer que a municipalidade não diligenciou de forma eficaz para evitar
os acidentes de trabalho com os funcionários, notadamente por não
disponibilizar os equipamentos apropriados para a atividade, assim
criando condições inseguras de trabalho, o que tornou escorreita sua
culpa no evento danoso. 2. Danos Materiais: Laudo pericial conclusivo
quanto à redução da capacidade laboral do autor pela amputação parcial
do dedo indicador da mão esquerda. Pensão mensal vitalícia que deve ser
proporcional à perda da capacidade laboral do autor, utilizando-se como
parâmetro a tabela DPVAT, o que autoriza a concessão de pensão em 10% do
salário percebido ao tempo do acidente. Termo final na data em que o
autor completar 72 anos, sendo esta a expectativa de vida do gaúcho
considerada por esta Corte. Correção monetária pelo IGP-M. Juros
moratórios de 6% ao ano, aumentando para 12% ao ano após a vigência do
CC/02. Pagamento integral da verba, incluindo as vincendas, em parcela
única. 3. Indenização por danos morais (in re ipsa) e estéticos fixada,
em conjunto, em valor que não configura enriquecimento injustificado
para a parte autora e, ao mesmo tempo, não desconsidera o caráter
pedagógico da reparação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível
Nº 70042530659, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 07/12/2011).
Anote-se, por oportuno,
que os julgados ao norte declinados não são parâmetros para o julgamento
do mérito, servindo apenas e tão-somente como fundamento para o
pensionamento mensal, provisório. No que diz respeito ao valor reclamado
pela autora a título de pensão mensal imediata, ao menos neste instante
que não guarda aprofundamento de pesquisa, entendo seja elevado,
sobretudo quando o contracheque trazido aos autos aponta que a mesma
auferia montante em torno de R$ 2.500,00 (vide fls. 218 e 219).
PELO EXPOSTO,
fundamentado no artigo 273/CPC, defiro, em parte, a antecipação dos
efeitos da tutela pretendida para determinar que a Globo Comunicação e
Participações S/A e a Endemol Brasil, continuem custeando,
conjuntamente, o tratamento médico e fisioterapêutico indispensável à
recuperação da autora, incluída a medicação necessária para tanto e todo
o que pelos médicos venha ser apontado como imprescindível a essa mesma
recuperação. Determinando, ainda, que ambas as demandadas paguem pensão
mensal à autora no valor de R$ 2.500,00, até ulterior deliberação,
observando-se o percentual de 50% desse encargo, para cada uma das rés.
Citem-se as requeridas,
para, querendo, oferecerem resposta aos termos consignados na peça de
ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado/carta
as advertências dos artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da promovente, com
fundamento no artigo 4º, da Lei 1.060/50, a partir da mera afirmação de
indisponibilidade financeira que a inicial aponta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.