sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Erro e reabilitação

A lei do progresso, fomentando as inevitáveis conquistas do processo da evolução do homem e das comunidades, confirma a assertiva do Cristo, quando elucida que “o Pai não deseja a morte do pecador, mas, sim, a do pecado”.

A herança ancestral, procedente das experiências primevas por onde transita o princípio espiritual, se demora, em mecanismo atávico, jugulando o ser aos hábitos infelizes, que lhe constituem a natureza animal, inferior.

À força da educação e sob o império das necessidades de superar os sofrimentos e deles liberar-se em definitivo, somente assim galga os degraus do aperfeiçoamento moral, modificando o meio ambiente e as estruturas em que se apóia, gerando condições novas propiciatórias do próprio desenvolvimento.

A cultura e as artes, as ciências e a tecnologia vêm em seu apoio, promovendo os valores de que se utiliza e através dos quais conquista os títulos de enobrecimento e de paz.

Certamente, ainda não se vive, na Terra, uma sociedade justa, onde a miséria de vário porte haja cedido lugar à abundância, ou vigorem os direitos humanos.

Igualmente, medeiam ainda muitos males, desde as contínuas ondas de violência promotora de guerras, como infortúnios que resultem da desatenção e desrespeito, aos superiores Códigos de equilíbrio que regem a vida.

Sem embargo, muitos barbarismos que eram habituais e legislações vazadas na impiedade e na vingança vão cedendo lugar a conceitos mais compatíveis com os fenômenos psicológicos, sociais e econômicos que evitam os crimes.

Já se pode sentir o esforço quase generalizado de povos e nações que estabelecem leis de respeito mútuo como Organizações que propugnam por uma humanidade mais feliz, na qual os seus direitos sejam reconhecidos, assim como os seus deveres sejam cumpridos.

De passo em passo, de experiência em experiência, o progresso moral firma as suas bases, abrindo campo para tentames mais expressivos, portanto, relevantes.

Combate o erro, onde quer que o encontres; no entanto, enseja ao errado a lição educativa.
Insurge-te em atitude contrária ao crime; não obstante, corrige o criminoso.

Opõe-te à violência; mas, acalma o violento.

Reage ao mal de qualquer procedência; entretanto, não te esqueças de socorrer os maus com a tua bondade.

Arrebenta as algemas da ignorância onde se manifeste; todavia, esclarece a vítima necessitada.

Arranca a máscara da hipocrisia onde quer que se apresente; porém, socorre aquele que lhe padece a sanha.

Acusar por acusar ou perseguir por perseguir não resolve o problema que inquieta as criaturas.

O cristão, em geral, e o espírita, em particular, faz mais: ajuda o caído, ao tempo em que invectiva contra os fatores e circunstâncias responsáveis pela sua queda.

Ninguém combate as pragas de uma seara, a fim de condená-la ao abandono.

Não é justo apontar enfermidades sem cuidar dos doentes em aflição.

A atitude correta diante do mal é a prevalência do bem, assim como deve ser o comportamento do crítico, do acusador: a do amparo total e indiscriminado ao equivocado, ao infeliz.

Jesus, que não concordava com o erro em situação nenhuma, jamais deixou de educar, atender, socorrer e amparar os que haviam tombado nas malhas intrincadas da delinqüência.

Vigilante e operoso, todo o Seu ministério é um poema de compreensão e fraternidade com os miseráveis, sem que jamais se vinculasse à miséria.

E o fazia, porque o Pai deseja a salvação do ímpio, ao mesmo tempo em que a impiedade deixe de existir no homem.

Joanna de Ângelis. Psicografia de Divaldo Franco. 



Por que costumo fingir para agradar aos outros?

“Eis algumas perguntas que podemos fazer a nós mesmos para identificarmos nossas crenças e valores, positivos ou não, e como eles afetam a nossa vida diária:

  • ·         Qual o grau de influência da opinião alheia sobre meus atos e atitudes?
  • ·         O que me dificulta ter suficiente autonomia para tomar minhas próprias decisões?
  • ·         O que me impede de desfrutar uma vida plena?
  • ·         Por que costumo fingir para agradar aos outros?
  • ·         Qual a razão de manter minha reputação alicerçada em um modelo exemplar?
  • ·         Meus conceitos facilitam autoconfiança?”

“Quando deixamos os outros conduzirem nosso jeito de sentir, pensar e agir damos-lhes o consentimentos de nos usar ou manipular como e quando quiserem.”

“A Espiritualidade Superior não nos quer submissos à vontade de outrem, nem inabilitados para tomar decisões, mas quer que nos apropriemos de nossos valores inatos, demonstrando determinação e firmeza diante da vida, porque isso teria como resultado natural o conforto físico, psíquico e espiritual.”

Hammed / Francisco do Espírito Neto

"Se o discurso controla mentes, e mentes controlam ação, é crucial para aqueles que estão no poder controlar o discurso em primeiro lugar.”

Teun A. van Dijk

“Você precisam aprender a viver e não a inventar uma vida que nunca vão ter, querendo estar num lugar onde nunca vão estar, querendo ficar onde não podem, querendo ser o que não são, querendo ter o que não é possível. Tudo é ilusão. Vocês não querem a verdade, não querem viver o dia-a-dia. É por isso que não têm gosto nenhum de viver. A vida de vocês é um tormento e não tem paz. É preciso aprender a contemplar para ter paz.”

“Como é importante ter paz na vida! O que quer dizer ter paz? É a gente se harmonizar com o movimento da natureza. É a gente se harmonizar com o movimento da natureza. É deixar a vida fluir. É ter gosto no prazer do amor, é ter gosto no que faz, é ter gosto na vida. Sem paz, emocional, física, social, que é a saúde familiar e do ambiente. Não pode ter paz, porque é aquela loucura na cabeça e o corpo fica só seguindo as ordens da cabeça, tenso, vivendo num mundo que não existe, no mundo do ‘deveria’ criando revolta, desassossego, exaltação.”
Calunga/Gasparetto

Tudo que começa um dia acaba...

Tudo que começa um dia acaba, e nenhuma historia é eterna. A eternidade é uma sucessão de histórias dentro das existências. Precisamos aprender que iremos contar eternamente apenas conosco. Iremos passar na vida de muitas pessoas e muitas pessoas irão passar na nossa, porém ninguém nos pertence nem nós pertencemos a ninguém. Todos nós estamos na existência para aprender, e aprenderemos uns com os outros, com a existência, com tudo. 
 
Muitas vezes queremos acreditar em sonhos e fantasias, queremos crer que alguém nos completa - como se fôssemos incompletos, mas as leis da vida são claras, cada um é responsável pela própria evolução. E deve empenhar-se ao máximo no autoaprimoramento; em aprender usar os próprios talentos e desenvolver todas as suas capacidades. 
 
Ficamos muitas vezes esperando que os outros façam por nós, e até cobramos que façam isso ou aquilo que é nossa responsabilidade. Na maioria das vezes nem é por inabilidade de usarmos nossos potenciais, mas sim por covardia e comodismo. Contudo, a mensagem das leis universais é muito clara “ajuda-te e o céu te ajudará”. Será preciso que primeiro façamos a nossa parte.
 
Por mais longa que seja a caminhada, o primeiro passo é nosso e, na verdade, todos os passos terão que ser nossos. É claro que no meio do caminho alguém poderá nos trazer água, alimento ou uma palavra de encorajamento, mas os passos terão que ser nossos ou então não chegaremos a lugar nenhum. 
 
No processo de evolução a vida traz: as pessoas, as situações e as experiências, porém somos nós que aprendemos com elas ou não.
 
A Espiritualidade diz que mais evolui quem melhor aproveita as oportunidades. Aproveitar as oportunidades significa desenvolver talentos e potenciais sem se escorar em ninguém. Simplesmente compreender a própria responsabilidade perante a existência. Dar o primeiro, o segundo, o terceiro e todos os passos necessários para cumprirmos a nossa missão na existência, que é progredir. “Nascer, morrer, renascer e progredir sempre. Essa é a lei”.
 
Nessa lei você é o herói, o bandido, a vítima, o vilão. Tudo a seu tempo, pois ninguém é totalmente bom ou totalmente ruim. Somos apenas alunos na grande universidade da existência. E aluno nenhum pode fazer a prova pelo outro, nem caminhar pelo outro, porque o primeiro passo é seu.

José Antonio Ferreira da Silva

Onde está o "ponto de equilíbrio"?

MEU CORPO 
É PALCO ONDE DANÇAM TODAS AS SENSAÇÕES.

SOU REI
MAS APENAS EM MEU REINO.

SOU CALMO
MAS APENAS NA EXTENSÃO DE MINHA
COMPREENSÃO.

SOU MENTIROSO
MAS APENAS ONDE NÃO SEI FALAR A VERDADE.

SOU RÁPIDO
MAS ATÉ ONDE MEUS BRAÇOS PODEM
ALCANÇAR.

SOU ESFORÇADO
MAS APENAS ONDE EU ESTOU MOTIVADO.

SOU ENGRAÇADO
MAS ATÉ ONDE AS FERIDAS ME FAZEM CHORAR.

SOU FELIZ
MAS ATÉ EU CANSAR DE SORRIR.

SOU BONDOSO
MAS ATÉ ONDE EU NÃO ME SENTIR BOBO.

SOU CORAJOSO
MAS ATÉ ONDE MEU INIMIGO NÃO O É.

SOU, ENFIM HUMANO
ATÉ ONDE DEUS ME FEZ ASSIM...
Luiz Gasparetto


STJ restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor

A 3ª Seção do STJ restabeleceu o entendimento de que a presunção de violência em estupro de menor é absoluta. Foi reconhecida pela Seção a intempestividade dos embargos de divergência que questionavam o caráter absoluto da violência presumida em estupro de menores de 14 anos. Assim, voltou a valer a decisão da 5ª Turma que afirmava existir presunção absoluta da violência nesses casos.

Com essa decisão, o caso deverá ser remetido ao Tribunal de Justiça para que seja novamente julgada a apelação do Ministério Público estadual.

No caso analisado pelo STJ o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas com 12 anos de idade, contudo, o magistrado e o tribunal de justiça local o inocentaram, ao argumento de que as meninas eram garotas de programa e “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”. Na data dos fatos ainda era vigente o artigo 224 do Código Penal, que foi revogado, e o referido artigo presumia a violência nos casos em que a vítima não fosse maior de catorze anos.

A Quinta Turma do STJ, havia revertido o entendimento do tribunal local, decidindo que a presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos é de caráter absoluto. Essa decisão fez com que a defesa interpusesse agravo regimental contra o acórdão da Quinta Turma, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator. A defesa contestou essa decisão com embargos de declaração, que foram também rejeitados. Na sequência, a defesa apresentou embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência no caso.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com embargos de declaração contra o resultado do julgamento na Terceira Seção, que acarretou nessa decisão de intempestividade dos embargos de divergência, pois como o primeiro recurso apresentado contra a decisão da Quinta Turma (agravo regimental) era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça | Notícias. Intempestividade de recurso restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor, em 09 de agosto de 2012. Disponível em: http://migre.me/adNsk. Acesso em: 09 de agosto de 2012.


O estágio profissional e as obrigações legais

A lei 11.788, de 25 de setembro de 2008 disciplina o regime de estágio profissional, definindo-o logo em seu artigo 1º como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

O estágio, que pode ou não ser obrigatório dependendo das diretrizes curriculares das Instituições de Ensino e se requisito para aprovação e obtenção do diploma, tem por objetivo o aprendizado de competências características da atividade profissional e contextualização acadêmica. 

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: (i) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados, 1 (um) estagiário; (ii) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados; até 2 (dois) estagiários; (iii) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados; até 5 (cinco) estagiários; e (iv) acima de 25 (vinte e cinco) empregados; até 20% (vinte por cento) de estagiários. 

Por lei, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados três requisitos: (i) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (ii) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e (iii) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

Contudo, o descumprimento de qualquer destas obrigações contidas no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária e é muito importante que o empresário atente aos limites legais. 

Ao início, o empresário há de: (ii) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; (ii) oferecer instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; (iii) indicar empregado de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; (iv) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; (v) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; (vi) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio e (vii) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar (i) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos e (ii) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

Importa salientar que a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência e que o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

De se ressaltar, a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício e poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. 

Ainda, é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo que os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano; havendo tal recesso ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Por fim, registre-se que ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

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* Fernando Borges Vieira é sócio sênior responsável pela área Trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados Associados




domingo, 5 de agosto de 2012

Valor de causas em JECs poderá subir para 60 salários mínimos


O valor das causas aceitas pelos JECs estaduais poderá aumentar de 40 para 60 salários mínimos. A equiparação com o limite das ações dos juizados especiais Federais foi sugerida no PLS 50/12, do senador Lobão Filho (PMDB/MA), que está pronto para ser votado na CCJ.

A proposta também modifica o CDC para proibir a apelação a instâncias superiores da Justiça em ações individuais envolvendo relações de consumo e inferiores a 60 salários mínimos.

"Nada é mais pernicioso à sociedade que a decisão judicial deformada pelo tempo. Daí por que vejo com bons olhos tanto a elevação do valor de alçada dos juizados estaduais cíveis quanto o mecanismo que permite encerrar na primeira instância as causas movidas pelo consumidor, nas quais as condenações não ultrapassem 60 salários mínimos", avaliou o relator, senador Renan Calheiros (PMDB/AL), no parecer favorável ao PLS 50/2012.

Segundo ressaltou Renan, 84 mi de processos tramitaram no judiciário brasileiro em 2010. O relator observou ainda que 40% dos recursos apresentados aos tribunais de Justiça tratavam de ações de consumo, em valores inferiores a 40 salários mínimos.

Se proibiu a apelação, o PLS 50/2012 deixou a possibilidade, entretanto, de contestação da sentença sobre ação de consumo por embargos infringentes e de declaração. O embargo é um recurso apresentado na mesma instância judicial em que se decidiu a causa, com o objetivo de confirmação ou revisão da sentença.

A CCJ vai votar essa matéria em decisão terminativa. Se não houver recurso para votação pelo plenário do Senado, seguirá direto para a Câmara.



Projetos de atualização do CDC começam a tramitar no Senado

Foram lidos em Plenário os três projetos de lei do Senado para atualização do CDC. As propostas foram apresentadas aos senadores em março deste ano, na forma de anteprojeto, por uma comissão de juristas reunida especialmente para a tarefa, que foi presidida pelo ministro do STJ Herman Benjamin.

Depois de um processo de revisão, a cargo dos próprios juristas, os três projetos foram assinados pelo presidente do Senado, José Sarney. As propostas atualizam o CDC em três áreas: comércio eletrônico, superendividamento do consumidor e ações coletivas. O PLS 281/12 cria uma nova seção no Código do Consumidor para tratar de comércio eletrônico. As novas regras tratam da divulgação dos dados do fornecedor, da proibição de spams, do direito de arrependimento da compra e das penas para práticas abusivas contra o consumidor.

O PLS 282/12 disciplina as ações coletivas, assegurando agilidade em seu andamento na Justiça e prioridade para seu julgamento, além de garantir eficácia nacional para a decisão dos casos, quando tiverem alcance em todo o território brasileiro.

Já o PLS 283/12 regulamenta o crédito ao consumidor e previne o superendividamento. Entre as medidas propostas no texto estão a proibição de se promover publicidade de crédito com referência a "crédito gratuito", "sem juros", "sem acréscimo" e expressões semelhantes; a exigência de informações claras e completas sobre o serviço ou produto oferecido; a criação da figura do "assédio de consumo" quando há pressão para que o consumidor contrate o crédito e a criação da "conciliação" para estimular a renegociação das dívidas dos consumidores.

A comissão de juristas reunida para elaborar as propostas de atualização do CDC foi criada em dezembro de 2010. Desde então foram promovidas 37 audiências públicas com senadores, procuradores da República, organismos de defesa do consumidor e outros especialistas. Agora, as propostas seguem para a comissão temporária que fará a análise das matérias.