A lei 11.788,
de 25 de setembro de 2008 disciplina o regime de estágio profissional,
definindo-o logo em seu artigo 1º como ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos.
O estágio, que pode ou não ser obrigatório dependendo
das diretrizes curriculares das Instituições de Ensino e se requisito
para aprovação e obtenção do diploma, tem por objetivo o aprendizado de
competências características da atividade profissional e
contextualização acadêmica.
O número máximo de estagiários em relação ao quadro
de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às
seguintes proporções: (i) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados, 1 (um)
estagiário; (ii) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados; até 2 (dois)
estagiários; (iii) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados; até 5
(cinco) estagiários; e (iv) acima de 25 (vinte e cinco) empregados; até
20% (vinte por cento) de estagiários.
Por lei, o estágio não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, desde que observados três requisitos: (i) matrícula e
frequência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (ii) celebração
de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio
e a instituição de ensino e (iii) compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Contudo, o descumprimento de qualquer destas
obrigações contidas no termo de compromisso caracteriza vínculo de
emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins
da legislação trabalhista e previdenciária e é muito importante que o
empresário atente aos limites legais.
Ao início, o empresário há de: (ii) celebrar termo de
compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento; (ii) oferecer instalações que tenham condições de
proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional
e cultural; (iii) indicar empregado de seu quadro de pessoal, com
formação ou experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até
10 (dez) estagiários simultaneamente; (iv) contratar em favor do
estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo
de compromisso; (v) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar
termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; (vi) manter à
disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio
e (vii) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6
(seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao
estagiário.
A jornada de atividade em estágio será definida de
comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno
estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar
(i) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional de educação de jovens e adultos e (ii) 6
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes
do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino
médio regular.
Importa salientar que a duração do estágio, na mesma
parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se
tratar de estagiário portador de deficiência e que o estagiário poderá
receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser
acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do
auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
De se ressaltar, a eventual concessão de benefícios
relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não
caracteriza vínculo empregatício e poderá o educando inscrever-se e
contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência
Social.
Ainda, é assegurado ao estagiário, sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso
de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares, sendo que os dias de recesso serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano;
havendo tal recesso ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou
outra forma de contraprestação.
Por fim, registre-se que ao estagiário a legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de
responsabilidade da parte concedente do estágio.
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* Fernando Borges Vieira é sócio sênior responsável pela área Trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados Associados
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