segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Promotor que atropelou e matou três pessoas é condenado


O órgão especial do TJ/SP condenou o promotor de Justiça Wagner Juarez Grossi a 4 anos de detenção por triplo homicídio culposo, por provocar um acidente de trânsito que matou três pessoas em Araçatuba/SP, em 2007. 

A decisão reverteu a pena para serviço à comunidade durante o período de condenação. O promotor também foi condenado a pagar indenização de R$ 15 mil para familiares de duas vítimas. 

O trabalho comunitário deve ocorrer em uma instituição beneficente de Araçatuba, a ser indicada pelo Juízo das Execuções local. Grossi teve sua carteira de habilitação suspenda. 

O acidente aconteceu na noite de 7/10/07, na Rodovia Eliezer Montenegro Magalhães (SP-463). Segundo o que apurou o inquérito policial e depois o processo na Justiça, o promotor estaria com sinais de embriaguez e em alta velocidade, o que não foi confirmado durante o processo. 

Grossi teria invadido a contramão e batido de frente em uma motocicleta ocupada por três pessoas. A moto era conduzida pelo metalúrgico Alessandro da Silva Santos, de 27 anos, e na garupa estavam sua mulher, Alessandra Alves, de 26, e o filho do casal, Adriel Rian Alves, de 7, que morreram no local.

SBT - Conexão Repórter - Ex-integrante do Raça Negra vive nas ruas 20/07/2011

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

EM SEUS PASSOS, QUE FARIA JESUS?

Numa sexta feira de manhã o reverendo Henrique Maxwell estava tentando completar o sermão para o culto da manhã de domingo. Interrompido várias vezes, começou a ficar angustiado, pois o tempo ia passando e ele não havia chegado a um final satisfatório. Sua esposa ia sair para visitar um Jardim da Infância e ele ficou sozinho em casa. Logo tudo voltou à calma. Acomodou-se à mesa com um suspiro de alívio e continuou a escrever . O texto escolhido fora: "Porquanto para isto mesmo fostes chamados, pois que também Cristo sofreu em vosso lugar, deixando-vos exemplo para seguirdes os seus passos".
Na primeira parte de sua mensagem, realçava Maxwell a obra expiatória do Cristo, como um sacrifício pessoal, chamando a atenção para o fato de o Salvador ter sofrido de várias formas, tanto em vida como na morte. Passava então a considerar a Expiação como exemplo, apresentando ilustrações de vida e dos ensinos de Jesus. Seu propósito era mostrar como a fé em Cristo ajuda a salvar vidas, por causa do modelo de caráter que Ele deixou para ser imitado. O pastor havia chegado ao terceiro e último ponto do sermão - a necessidade de seguir o sacrifício e o exemplo de Jesus.
 Ele anotou - "Três passos, quais são?" e se preparava para colocá-los em ordem lógica quando ouviu o toque estridente da campainha. Sentado à mesa, Henrique Maxwell franziu a testa. Permaneceu ali sem responder à campainha. Mas logo em seguida ela voltou a tocar. Levantou-se então e foi até a janela. Um homem estava de pé nos degraus. Era jovem e vestia roupas esfarrapadas.
 "Parece um mendigo" pensou o pastor. Desceu a escada e abriu a porta. Houve um momento de silêncio quando se olharam frente a frente, mas o homem em andrajos tomou a iniciativa de falar:
"Estou desempregado, senhor e pensei que talvez pudesse me indicar alguma coisa para fazer".
"Não conheço nenhum emprego disponível. Está difícil encontrar trabalho" disse Maxwell, procurando fechar a porta.
"Eu sabia disso, mas o senhor talvez pudesse me recomendar à empresa ferroviária ou ao chefe das oficinas da estrada de ferro, ou alguma outra coisa", prosseguiu o moço, enquanto passava o surrado chapéu de uma mão para outra, demonstrando nervosismo.
 "Penso que não adiantaria. Por favor, queira me perdoar, estou muito atarefado esta manhã. Espero que encontre alguma coisa. Lamento que não possa oferecer nada que possa fazer aqui".
 O Reverendo Maxwell fechou a porta ouvindo os passos do homem se afastando. Quando subia ao escritório viu pela janela que o homem descia a rua vagarosamente, ainda com o chapéu entre as mãos. Havia algo em sua figura tão abatida, desamparada e angustiada que o pastor ficou hesitante por um momento ao olhar para ele à distância. Em seguida voltou ao seu trabalho e, com um suspiro, retomou suas anotações. Não houve nenhuma outra interrupção e duas horas depois, quando sua esposa voltou, o sermão estava terminado. As páginas soltas foram reunidas e colocadas sobre a Bíblia. Estava tudo pronto para o culto da manhã de domingo.
"Henrique, uma coisa estranha aconteceu no Jardim da Infância" disse a esposa durante o jantar. Logo depois das brincadeiras, quando as crianças estavam sentadas à mesa, a porta se abriu e um homem jovem entrou segurando um chapéu sujo nas mãos. Ele ficou sentado perto da porta e não disse uma única palavra. Ele apenas olhava as crianças. Ficamos com um pouco de medo no começo, mas ele ficou lá sentado quieto e depois de alguns minutos levantou-se e foi embora".
 "Ele devia estar cansado e querendo descansar em algum lugar. Acho que foi o mesmo homem que esteve aqui".
"Você terminou o sermão, Henrique?" perguntou ela após breve silêncio.
 "Sim, está tudo pronto. Foi uma semana muito carregada para mim. Os dois sermões me custaram um trabalho penoso".
"Eles serão bem recebidos por um grande público no domingo, é o que eu espero", acrescentou ele sorrindo.
"Sobre o que você vai pregar de manhã?"
 " Seguir a Cristo". Vou iniciar pela Expiação e salientar seu sacrifício e exemplo, mostrando a seguir os passos necessários para imitar esse sacrifício e exemplo.
 "Tenho certeza de que será um bom sermão. Espero que não chova. Ultimamente tem chovido muito aos domingos".
 "É verdade. A freqüência tem sido muito baixa. O povo não gosta de sair de casa em dia de chuva". Ao dizer isso o Reverendo suspirava. Lembrava-se de seu empenho e cuidado na preparação dos sermões pensando nos numerosos ouvintes que deixavam de comparecer.
Mas a manhã daquele domingo estava esplendorosa. O ar estava límpido e refrescante, a serenidade do céu não dava sinais de qualquer alteração. Cada um dos membros da igreja se preparava para participar do culto. Iniciado o serviço, o templo estava repleto de pessoas bem vestidas e saudáveis, representando a melhor sociedade da cidade.
Esta Igreja ostentava a melhor música que o dinheiro pode proporcionar e seu quarteto musical naquela manhã era uma fonte de grande deleite para toda a congregação. Os hinos eram inspiradores.
Raquel ostentava toda sua beleza quando se levantou por trás do balcão de madeira nobre esculpido com os símbolos da cruz e da coroa. Sua voz era ainda mais esplêndida do que o seu rosto e isso causava um efeito extraordinário. Os cânticos de Raquel sempre ajudavam o Reverendo. Eles geralmente procuravam combinar um hino apropriado para o assunto do sermão.
As pessoas comentavam nunca ter visto antes um cântico tão belo. Pareceu mesmo ao ministro que quando ela se sentou, uma sensação como um ímpeto de aplaudir perpassou pelo auditório. Um frio percorreu a espinha de Maxwell. Ao levantar-se, porém, e colocando seu sermão sobre a Bíblia, imaginou que se havia enganado. Em poucos segundos ele estava absorvido em seu sermão e tudo o mais foi esquecido graças ao prazer de sua mensagem.
 Henrique Maxwell era considerado um grande orador, não especificamente pelo que ele dizia, mas pela forma como se expressava. Os membros da Igreja gostavam do seu jeito. Isso dava ao pregador e aos ouvintes uma agradável distinção.
A verdade é que o pastor gostava de pregar. Ele ansiava estar em seu púlpito quando chegava o domingo. Eram minutos deliciosos que desfrutava diante da igreja cheia, sentindo a presença interessada de um seleto auditório. Mas ele se mostrava sensível ao tamanho da audiência. Sua pregação diante de um grupo pequeno diminuía em conteúdo e brilho. As próprias variações do tempo o afetavam de modo considerável. Sentia-se no máximo da sua pujança diante de um auditório como aquele que ali estava naquela manhã. Sua satisfação ia aumentando à medida que continuava. Aquela igreja era a melhor da cidade. Sua congregação era composta de pessoas importantes, representativas da riqueza, da melhor sociedade e da elevada cultura da cidade.
Parecia estranho que o Reverendo Maxwell pudesse pensar nessas coisas ao mesmo tempo que pregava, mas, quando se aproximava do final do sermão, ele sabia que em algum ponto de sua mensagem havia experimentado tais sensações. Elas penetraram no íntimo de sua mente; pode ter acontecido em poucos segundos, mas ele estava cônscio de ter definido sua posição e sua emoções tão bem como se tivesse tido um monólogo e sua pregação compartilhou a satisfação de uma profunda satisfação pessoal.
O sermão era interessante, recheado de frases admiráveis. Se o pastor estava satisfeito com as condições de seu pastorado naquela manhã, a igreja também compartilhava esse mesmo sentimento, contente de ter ao púlpito uma pessoa erudita, fina, de aparência agradável, pregando com tanta animação e poder de persuação.
De repente, no meio daquela perfeita consonância entre o pregador e a audiência, ocorreu uma interrupção inteiramente fora do comum. Foi tão inesperada, tão contrária a quaisquer pensamentos das pessoas presentes, que não houve espaço naquele momento para qualquer iniciativa ou reação.
O sermão já tinha acabado. O Reverendo tinha fechado a grande Bíblia sobre seus manuscritos e estava prestes a sentar-se quando o coro tomava posição para entoar o hino de encerramento:
"Tudo, ó Cristo, a Ti entrego;
Tudo, sim, por Ti darei"
quando toda a congregação foi surpreendida pela voz de um homem vinda do fundo do templo, ao que parece de um banco sob a galeria. Em seguida, a figura de um homem surgiu da sombra e foi caminhando até a metade do corredor. Antes que o auditório atônito entendesse o que se passava, o homem foi até o espaço vazio diante do púlpito e voltou-se de frente para o público.
"Estive pensando desde que cheguei aqui" -  foi ele falando - "se seria apropriado dizer algumas palavras no final deste culto. Não estou bêbado, não sou louco e sou incapaz de causar qualquer mal a qualquer pessoa; mas, se eu vier a morrer, o que poderá acontecer nos próximos dias, quero sentir a satisfação de ter falado num lugar como este e diante dessas pessoas".
Maxwell não chegara a sentar-se . Estava ainda de pé, apoiando-se no púlpito, olhando para o estranho. Era o homem que tinha ido à sua casa na última sexta-feira. Estava com o surrado chapéu girando entre as mãos. Não tinha feito a barba, seu cabelo estava todo embaraçado e estava maltrapilho e abatido. Ninguém se lembrava de ter visto uma cena como aquela dentro daquele templo. Estavam acostumados a encontrar pessoas desse tipo nas ruas, nas proximidades das oficinas da estrada de ferro, perambulando pela cidade, porém nunca imaginaram que tal incidente fosse acontecer ali, dentro da igreja.
Não havia nada de ameaçador no comportamento e jeito de falar do homem. Ele não estava excitado e falava em voz baixa , mas compreensível. O Reverendo Henrique estava impassível, mudo e lembrava-se ligeiramente de uma pessoa que vira em sonho caminhando e falando.
Nenhuma pessoa se mexeu, ninguém fez qualquer gesto para interromper ou fazer calar o estranho. Ele continuou a falar normalmente. O pastor permanecia imóvel. No coro, Raquel estava pálida e chocada.
"Não sou um vagabundo comum, muito embora não conheça qualquer ensino de Jesus que torne uma espécie de vagabundo menos digna de salvação do que outra. Os senhores conhecem?" ele fez a pergunta tão naturalmente como se todo o auditório fosse uma classe de evangelização. Fez uma pausa, tossiu penosamente e continuou: "Perdi meu emprego há dez meses. Minha profissão é tipógrafo. As novas máquinas linótipo são uma ótima invenção, mas sei de seis tipógrafos que se suicidaram no período de um ano, justamente por causa destas máquinas. É claro que não vou censurar os jornais por comprarem essas máquinas. Mas, o que pode fazer um trabalhador? Nunca aprendi outra coisa, isto é a única coisa que sei fazer. Andei por toda a parte neste país tentando achar alguma coisa. E há muitos outros na mesma situação. Não estou reclamando. Estou apenas relatando os acontecimentos. Mas o que estava me intrigando quando me sentei lá atrás é saber se o que vocês chamam seguir a Jesus é a mesma coisa que Ele ensinou. O que Ele quis dizer com estas palavras - Sigam-me! - O ministro disse" e então se voltou para o púlpito, "que é necessário que o discípulo de Jesus siga os passos dele, e disse quais são esses passos: obediência, fé, amor e imitação". Porém não o ouvi dizer o que significam esses passos. O que os cristãos entendem por "seguir os passos de Jesus'?
"Andei por toda esta cidade nos últimos três dias tentando arranjar um emprego; e durante todo esse tempo não encontrei uma palavra de solidariedade ou conforto, exceto de seu pastor, que disse estar pesaroso por minha situação e esperava que eu encontrasse um emprego em algum lugar. Imagino que, por terem sido enganados por outros mendigos profissionais, vocês perderam o interesse por qualquer tipo de necessitado. Não estou querendo acusar ninguém, estou apenas narrando os fatos. Reconheço que os senhores não podem deixar suas atividades para conseguir emprego para uma pessoa como eu. Não estou pedindo nada, mas estou confuso a respeito do significado de seguir a Jesus. O que vocês querem dizer quando cantam - 'Onde quer que eu for, eu o seguirei'? Vocês acham que estão sofrendo e negando a si mesmos, procurando salvar a humanidade perdida e sofredora, exatamente como fez Jesus? O que vocês querem dizer com isso? Estou sempre vendo o lado trágico das coisas. Estou sabendo que há mais de quinhentos homens nas mesmas condições aqui na cidade. A maioria deles tem família. Minha mulher morreu há quatro meses e eu estou contente por ela se livrar desse sofrimento. Minha filhinha mora com a família de um impressor até que eu consiga um emprego. Fico confuso quando vejo tantos cristãos vivendo com todo o conforto e cantando - 'Por Jesus  deixarei tudo' - e fico lembrando como minha mulher morreu com falta de ar num quartinho apertado, pedindo que  Deus levasse também a nossa filhinha. Não espero que vocês possam impedir que pessoas morram de fome, por falta de alimento adequado e num lugar arejado, mas o que significa servir a Jesus? Sei que muitas pessoas cristãs são proprietárias desses quartinhos infectos. Um membro de igreja era o dono daquele em que minha mulher morreu, e eu duvido que seguir a Jesus fosse verdadeiro em seu caso. Ouvi um grupo de pessoas cantando numa reunião de oração na igreja uma dessas noites:
Tudo, ó Cristo, a Ti entrego;
Tudo, sim, por Ti darei'
e sentado do lado de fora, fiquei pensando no sentido daquelas palavras e como aquelas pessoas as interpretavam. Parece-me que muita desgraça deste mundo de algum modo acabaria se todas as pessoas que cantam esses hinos vivessem de acordo com eles. Bem, não entendo dessas coisas. Mas, o que faria Jesus?  É isso que vocês entendem por seguir os passos de Jesus? Observo, às vezes, que as pessoas que vão às grandes igrejas tem roupas bonitas, belas casas e dinheiro para gastar com luxo, enquanto que os que estão fora das igrejas, milhares deles, morrem em cubículos sórdidos e andam pelas ruas à procura de trabalho, vivendo na miséria, na embriaguez e no pecado".
O estranho de repente deu uns passos trôpegos em direção à mesa da comunhão e se apoiou nela com uma das mãos. Passou a outra mão sobre a fronte e, sem uma palavra ou gemido, caiu ao chão em frente........
Capítulo I do livro: "Em seus passos, que faria Jesus?" - Charles M. Seldon  




Melhor interesse do menor prevalece sobre o formalismo exacerbado do registro: direito a um lar

Uma criança de pouco mais de um ano de idade, transferida a abrigo sem necessidade, teve o direito e a liberdade de conviver com seu pai adotivo assegurados por decisão liminar proferida em habeas corpus, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. A decisão superou o preciosismo formal da inadequação do registro, prática conhecida como “adoção à brasileira” ou adoção intuitu personae, em face da consolidação dos laços familiares e do risco de danos irreparáveis à formação da personalidade do menor.

A decisão partiu do entendimento de que a concessão da liminar traduz o melhor interesse da criança: o direito ao lar.

Após oito meses de convivência com o homem que a tratava como filha, a criança foi encaminhada a um abrigo institucional a pedido do Ministério Público (MP), que apontou indícios de irregularidade do registro. O pai não biológico, casado, registrou a criança como filha porque a mãe biológica contou que passava por dificuldade financeira, tendo recebido ajuda do casal.

Com pedido de liminar em habeas corpus negado na Justiça paulista, a defesa pediu no STJ que a criança pudesse aguardar o julgamento de mérito sob a guarda de quem a registrou.
Para tanto, sustentou que valorizar o cadastro único informatizado de adoções e abrigos (Cuida), em detrimento do bem-estar físico e psíquico do menor que conviveu por oito meses no âmago da sua família (desde o seu nascimento), vai de encontro ao sistema jurídico, em especial à luz da filiação socioafetiva, valor jurídico que não pode ser ignorado pelo Judiciário na missão de “dizer o direito”.
“O presente envio da criança a um abrigo beira a teratologia, pois inconcebível presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral”, afirmou a defesa do pai adotivo.

Caso excepcional
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) condiciona o envio de um menor para abrigo à violação de direitos, segundo seu artigo 98. Ou seja, quando há ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor. Para o ministro Villas Bôas Cueva, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto, conforme a situação fática delineada, o que torna o caso excepcional.

Ao deferir a liminar, o ministro reconheceu que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, ali permanecendo até os oito meses de idade, não havendo quaisquer riscos físicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos”.

Ele apontou precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 221.594, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 21.3.2012; AgRg na MC 15.097, rel. ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 05.3.2009, DJe 6.5.2009, e MC 18.329, relatora para acórdão ministra Nancy Andrighi, julgada em 20.9.2011, DJe 28.11.2011).

Além disso, o ministro enfatizou em sua decisão que a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse de quem adota, mas, sobretudo, para a formação da família da criança, com a finalidade de possibilitar seu desenvolvimento. O relator entendeu que transferir a criança primeiramente a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral, e, portanto, estranho ao processo, em nome de um formalismo exacerbado, refoge à razoabilidade, pois “certamente não atende ao bem da vida a ser tutelado, nem ao interesse do menor”.

Contudo, o ministro consignou que “as questões invocadas nesta seara especial não infirmam a necessidade de análise da constituição da posse de estado de filiação entre as partes interessadas e a efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser ignorada pelas partes”. Assim, registrou que o estudo social e a análise das condições morais e materiais para a adoção definitiva do infante, recolhido abruptamente à instituição social, deverão ser observados pela autoridade competente.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte:
Superior Tribunal de Justiça, em 24 de agosto de 2012 – Diponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106757 Acesso em: 24 de agosto de 2012

Acumulação aposentadoria com auxílio-acidente só ocorre se for anterior à edição da MP 1.596

A acumulação do auxílio-acidente com proventos da aposentadoria só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo do INSS contra um segurado de Minas Gerais.

O artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.

O ministro explicou que a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.

As alterações trouxeram, segundo o ministro, a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes. No caso julgado pelo STJ, o segurado trabalhou como mineiro e adquiriu uma doença chamada silicose, resultado da exposição à nociva substância sílica. A doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação dos benefícios, mas a incapacidade para o trabalho veio depois. Ele se aposentou em 1994.

Lesão incapacitante 
Os ministros analisaram se a “lesão incapacitante”, que é um dos critérios definidores para a concessão de auxílio-acidente e aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante.

A Primeira Seção fixou o entendimento de que o marco é a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo pericial, valendo o que ocorrer primeiro.

Assim, no caso de acidente típico, o início da incapacidade laborativa é o momento em que ele ocorre. Já quanto à doença do trabalho, deve-se aplicar o artigo 23 da Lei 8.213, com suas alterações. No caso julgado pelo STJ, a incapacidade laboral do segurado só foi reconhecida em 2002. O segurado reclamava que era evidente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, existindo direito ao pagamento do auxílio.

A Primeira Seção entendeu que a doença incapacitante se manifestou depois da aposentadoria do segurado e da Lei 9.528. Para que houvesse o auxílio, a lesão incapacitante e a aposentadoria teriam que ser anteriores a 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, posteriormente convertida na Lei 9.528, que alterou a redação do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213. Embora a aposentadoria tenha sido concedida antes de 11 de novembro de 1997, a lesão se tornou incapacitante após o marco legal fixado. 

Fonte:
BRASIL, STJ | Notícias. REsp 1296673/MG, 2ª Turma, rel. min. Herman Benjamin. Acesso em 24 de ago. 2012.

PEC do CNJ deve ser votada em novembro, diz relator

Relator da Proposta de Emenda à Constituição que torna mais claras as competências do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Corregedoria Nacional de Justiça (PEC 97/2011), o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) informou que a matéria deve ser votada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ainda este ano.

Em entrevista à Agência Senado, Randolfe disse ter acertado com o presidente da comissão, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), para que a matéria vá à votação em novembro. O relator já havia elaborado um voto sobre a matéria, mas a PEC voltou para reexame, após audiência pública que discutiu a proposta, apresentada pelo ex-senador Demóstenes Torres.

O relator afirmou que não deverá fazer alterações significativas em seu voto anterior. Randolfe incorporou ao texto substitutivo sugestões apresentadas em emenda pelo senador Humberto Costa (PT-PE). A emenda estende ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e seus integrantes, em seu âmbito de atuação, as competências garantidas ao CNJ.

A PEC foi uma das prioridades apontadas pelos senadores no início de 2012 para votação neste ano. A polêmica sobre as competências do CNJ veio à tona no final de 2011, quando o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão liminar, determinou que o conselho não podia investigar magistrados antes das corregedorias da Justiça à qual pertence o juiz.

A decisão de Marco Aurélio, porém, foi revista pelo Plenário do STF, que, por seis votos a cinco, manteve a autonomia do CNJ para investigar os juízes. O julgamento se deveu a uma ação proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), que questionava a competência do órgão para iniciar investigações e aplicar penas administrativas antes das corregedorias dos tribunais.

Em fevereiro deste ano, a CCJ realizou audiência pública para discutir o tema, com a presença da então corregedora do CNJ, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Eliana Calmon; e o juiz do Trabalho Paulo Schmidt, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho e um dos primeiros integrantes do conselho.

Clareza
No relatório já apresentado à CCJ, que agora está sendo reformulado, Randolfe Rodrigues afirma que, “em sua maior parte, os dispositivos da PEC não fazem mais do que explicitar comandos que já existem na redação vigente do texto constitucional”. Para ele, quando a Constituição diz competir ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, está implícito que “tal atribuição implica processar e julgar faltas disciplinares dos magistrados”, independentemente de qualquer ação prévia das corregedorias.

Da mesma forma, acrescenta o relator, a Constituição confere ao CNJ poderes para rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes, “não havendo restrição de legitimados a fazer a provocação do Conselho”. Para Randolfe, isso implica no entendimento que “o CNJ detém competência para rever, de ofício ou mediante provocação de qualquer pessoa, os processos disciplinares, tal como disposto na PEC”.

O relator lembra que a Constituição já prevê que o CNJ pode determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço dos magistrados, bem como aplicar outras sanções administrativas. Ressalta ainda que, como a Constituição não restringe o universo de magistrados submetidos ao poder correicional do CNJ, “é de se concluir que os magistrados de segunda instância e dos tribunais superiores, aos quais se refere a PEC, também respondam disciplinarmente perante o Conselho”.

O senador assinala, porém, que as redundâncias não diminuem a importância da proposta, tendo em vista “as tentativas recentes de reduzir o alcance das competências do Conselho”. Para ele, o texto original da PEC e a emenda apresentada, ao tornarem “ainda mais explícitas” as competências do CNJ e do CNMP, “obstaculizam interpretações errôneas ou enviesadas a respeito de suas funções e seus poderes”.

Inovações
Entre as “inovações substanciais” previstas na matéria, o relator destaca a concessão de foro por prerrogativa de função aos membros dos dois conselhos, que só poderão ser julgados e processados pelo STF; a ampliação da competência revisional do CNJ, para que seja exercida também quanto a processos disciplinares de agentes dos serviços auxiliares dos tribunais; a paralisação dos processos em curso nos tribunais assim que for instaurado procedimento de apuração ou processo administrativo pelo CNJ ou pelo CNMP; e a competência dos corregedores para requisitar informações e documentos, inclusive sigilosos, às autoridades competentes.

Na audiência pública de fevereiro, a ministra Eliana Calmon elogiou a ampliação do prazo durante o qual o CNJ poderá avocar (chamar para si) os processos referentes a faltas disciplinares, de um ano para cinco anos, após o julgamento ou o arquivamento do processo.

Entre as modificações na proposta original, Randolfe Rodrigues destaca a individualização das responsabilidades, uma vez que o texto apresentado se refere a faltas disciplinares de órgãos do Poder Judiciário, o que seria inconcebível.

Tanto na proposta original quanto no substitutivo, não foram incluídas as penas de demissão e cassação de aposentadoria para os membros da Magistratura e do Ministério Público. Tais medidas já estão previstas na PEC 89/2003, da ex-senadora e hoje ministra de Relações Institucionais Ideli Salvatti, aprovada pelo Senado em 2010 e que hoje tramita na Câmara dos Deputados.

Fonte:
Agência do Senado, em 24 de agosto de 2012 – Diponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/08/23/pec-do-cnj-deve-ser-votada-em-novembro-diz-relator Acesso em: 24 de agosto de 2012

Aprovado projeto que pode facilitar extradição de condenados por pedofilia

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (22) o Projeto de Lei 3772/08, do Senado, que torna mais ágil a formalização de pedido de extradição e de prisão cautelar de criminosos por outros países. O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara. Como o projeto foi alterado pelos deputados, a proposta retorna ao Senado.

O projeto foi apresentado no Senado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia, com base no PL 2715/07, do deputado João Campos (PSDB-GO). O objetivo da CPI era aumentar a agilidade do sistema judiciário brasileiro no combate ao crime de pedofilia, principalmente pela internet. As mudanças atingem, entretanto, qualquer tipo de crime.

Pedido da Interpol
Uma das novidades incluídas pelo projeto no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) é a possibilidade de a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) pedir a prisão cautelar com fundamento em ordem de prisão emitida por Estado estrangeiro.
Quer seja feito pela Interpol ou pelo governo onde ocorreu a condenação, esse pedido poderá ser feito por correio, fax, e-mail ou qualquer outro meio escrito.

Ministério da Justiça
De acordo com o texto, o Ministério da Justiça também poderá receber o pedido de extradição diretamente, sem passar pela via diplomática, se isso estiver previsto em tratado.

Tanto o Itamaraty quanto o Ministério da Justiça deverão, segundo o projeto, verificar a existência dos pressupostos formais necessários à admissão dos pedidos (de extradição ou de prisão cautelar) antes de enviá-los ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A contagem do prazo de 90 dias para o Estado estrangeiro pedir a extradição de pessoa presa cautelarmente passa a correr a partir de sua ciência da prisão. Atualmente, o estatuto estipula a efetivação da prisão como início do prazo.

O deputado Lincoln Portela (PR-MG), que pediu a urgência para votação do projeto, disse que o texto vai facilitar a punição de estrangeiros que pratiquem pedofilia no País. “Não estamos apenas impedindo determinados crimes, mas também resolvendo a questão do intercâmbio de pedofilia existente entre o Brasil e outros países”, disse.

Portela também ressaltou que o Brasil vai sediar a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016 e, por isso, precisa estar preparado para responsabilizar os estrangeiros que cometerem crimes.

Texto agora será encaminhado para nova votação no Senado.

Fonte:
Agência Câmara de notícias, em 22 de agosto de 2012 – Diponível em: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/SEGURANCA/424700-APROVADO-PROJETO-QUE-PODE-FACILITAR-EXTRADICAO-DE-CONDENADOS-POR-PEDOFILIA.html Acesso em: 24 de agosto de 2012

Juizados especiais, pesadelo de justiça

Ultimamente, a comunidade jurídica debate muito acerca do projeto do novo Código de Processo Civil. Porém, existe um tema que, diariamente, aflige um número bem maior de jurisdicionados e causa problemas tão ou mais graves que aqueles decorrentes do vigente CPC: a lei 9.099/95 e os problemas decorrentes de sua aplicação. A lei referida, com quase 18 anos de vigência, tem gerado inúmeros transtornos para os jurisdicionados. Principalmente para aqueles que figuram na posição de réus.

Entre os vários problemas existentes nos juizados especiais, certamente um dos principais é a violação do princípio da igualdade. Como bem registrado na doutrina, “quem vivencia os Juizados Especiais Cíveis na atualidade pode constatar a violação flagrante do princípio da igualdade nos Juizados Especiais. Não seria exagero dizer que o réu já entra derrotado no procedimento sumaríssimo, criando-se verdadeiro processo civil do autor” (Miranda Netto, Fernando Gama de, in Juizados Especiais Cíveis entre autoritarismo e garantismo).

Nos Juizados Especiais, as sentenças raramente são fundamentadas de forma adequada. Por força da regra do artigo 46 da lei 9.099/95, quando tais decisões são confirmadas nas Turmas Recursais, pelos seus próprios fundamentos, "a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso leva ao absurdo, pois muitas vezes os inexistentes fundamentos da sentença servem de "fundamento" para a sua confirmação. Uma loucura.

As decisões judiciais proferidas nesses Juizados são cada dia mais lacônicas, superficiais e produzidas em série, servindo uma mesma decisão para vários processos, por mais diferentes que sejam as questões debatidas nos autos. A regra do artigo 38 da lei 9.099/95, que exige que a sentença mencione os elementos de convicção do juiz, não pode ser interpretada de forma a permitir que o processo seja julgado sem que as teses relevantes da defesa sejam examinadas.

Liebman teve a oportunidade de dizer que "tem-se como exigência fundamental que os casos submetidos a juízo sejam julgados com base em fatos provados e com aplicação imparcial do direito vigente; e, para que se possa controlar se as coisas caminharam efetivamente dessa forma, é necessário que o juiz exponha qual o caminho lógico que percorreu para chegar à decisão a que chegou. Só assim a motivação poderá ser uma garantia contra o arbítrio" (Liebman, Enrico Tullio, in Do arbítrio à razão — reflexões sobre a motivação da sentença). Tal orientação, ainda atual, deveria pautar os julgamentos realizados nos Juizados Especiais, onde, cada dia mais, o arbítrio tem se tornado a regra.

A gratuidade do processo para o autor da ação é outro ponto que merece ser revisto. Hoje tentar a sorte em uma ação infundada nos juizados especiais é melhor do que jogar na Mega-Sena, uma vez que nas loterias é preciso pagar para apostar. A banalização do instituto do dano moral e a judicialização das relações de consumo, quando somadas à disposição contida no artigo 54 da lei 9.099/95, geram como resultado a multiplicação dos processos nos Juizados Especiais. Atualmente, qualquer aborrecimento ou dissabor dá origem a uma ação de indenização por dano moral.

Se não bastassem os graves problemas já listados — para falar apenas de alguns — existe ainda outro, identificado pela doutrina como sendo um "ativismo judicial distorcido, decorrente da postura de certos magistrados de realizar sua visão de justiça a qualquer custo, em franco confronto com a legislação, com o entendimento dos tribunais a que se vinculam administrativamente e até com a jurisprudência do STJ e STF" (Quintas, Fábio Lima, in A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça sobre os Juizados Especiais Cíveis — Antecedentes, perspectivas e o controle por meio da reclamação).

Inúmeras são as decisões proferidas diariamente nos Juizados Especiais violando normas de lei federal e divergindo do entendimento dos tribunais a que se vinculam administrativamente. O mesmo se dá em relação à jurisprudência do STJ e STF, costumeiramente ignorada nos Juizados Especiais, que, sem o menor pudor, julgam milhares de casos em desacordo com o posicionamento das cortes superiores.

Já passa do tempo de se modificar a lei 9.099/95 para nela incluir mecanismos de controle das decisões proferidas nos Juizados Especiais, de forma a permitir a revisão de tais julgados quando contrários à jurisprudência do STF e, principalmente, do STJ e dos tribunais a que esses juízos se vinculam. Não se pode mais tolerar que o mesmo tema seja decidido nos Juizados Especiais de forma totalmente diversa do entendimento do STJ sobre a matéria. Porém, caso não seja modificada a lei, muito em breve, diante da multiplicação de reclamações no STJ contra decisões de Juizados Especiais, iremos assistir à criação, pela jurisprudência, de obstáculos à admissão de tais reclamações.

Não se pode negar a importância dos Juizados Especiais, que, hoje, certamente, devem responder pelo julgamento de quase metade dos litígios cíveis. É inegável também a existência, nesses juízos, de muitos magistrados sérios e comprometidos com a solução dos litígios que lhe são levados à apreciação. Contudo, é urgente a realização de uma revisão da lei 9.099/95, de forma a corrigir os problemas decorrentes da sua aplicação.

O saudoso baiano J. J. Calmon de Passos chegou a afirmar que os Juizados Especiais eram "uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes" (Calmon de Passos, J.J., in Reforma do Poder Judiciário — Revista Brasileira de Ciências Criminais). De outro lado, o ministro Luiz Fux chegou a tratar esses juízos como “um sonho de Justiça”. O tempo dirá quem tem razão. Porém, se mudanças na lei não forem realizadas, muito em breve os Juizados Especiais se tornarão um pesadelo de Justiça.
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* Ulisses César Martins de Sousa é conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados