A acumulação do auxílio-acidente com
proventos da aposentadoria só é possível se a lesão incapacitante e o
início da aposentadoria ocorreram antes da edição da MP 1.596/97,
convertida na Lei 9.528/97. A decisão é da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo do INSS contra
um segurado de Minas Gerais.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a
acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória
1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator,
ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos
ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria
computado no cálculo da aposentadoria.
O ministro explicou que a alteração do
regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de
novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam
sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de
1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o
auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de
contribuição daquele benefício.
As alterações trouxeram, segundo o
ministro, a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes.
No caso julgado pelo STJ, o segurado trabalhou como mineiro e adquiriu
uma doença chamada silicose, resultado da exposição à nociva substância
sílica. A doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação dos
benefícios, mas a incapacidade para o trabalho veio depois. Ele se
aposentou em 1994.
Lesão incapacitante
Os ministros analisaram se a “lesão
incapacitante”, que é um dos critérios definidores para a concessão de
auxílio-acidente e aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a
doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante.
A Primeira Seção fixou o entendimento de
que o marco é a data do início da incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou
ainda o dia em que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo
pericial, valendo o que ocorrer primeiro.
Assim, no caso de acidente típico, o
início da incapacidade laborativa é o momento em que ele ocorre. Já
quanto à doença do trabalho, deve-se aplicar o artigo 23 da Lei 8.213,
com suas alterações. No caso julgado pelo STJ, a incapacidade laboral do
segurado só foi reconhecida em 2002. O segurado reclamava que era
evidente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, existindo
direito ao pagamento do auxílio.
A Primeira Seção entendeu que a doença
incapacitante se manifestou depois da aposentadoria do segurado e da Lei
9.528. Para que houvesse o auxílio, a lesão incapacitante e a
aposentadoria teriam que ser anteriores a 11 de novembro de 1997, data
da publicação da Medida Provisória 1.596-14, posteriormente convertida
na Lei 9.528, que alterou a redação do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei
8.213. Embora a aposentadoria tenha sido
concedida antes de 11 de novembro de 1997, a lesão se tornou
incapacitante após o marco legal fixado.
Fonte:
BRASIL, STJ | Notícias. REsp 1296673/MG, 2ª Turma, rel. min. Herman Benjamin. Acesso em 24 de ago. 2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário