sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Penal Roubo contra marido e mulher não impede reconhecimento de dois crimes contra o patrimônio

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que tentava unificar crimes cometidos contra um casal. O ministro relator, Og Fernandes, destacou a jurisprudência da Corte, segundo a qual o fato demandaria reexame das provas, o que não cabe na análise de habeas corpus. Além disso, afirmou que os crimes afetaram cada uma das vítimas separadamente.

O réu foi condenado a 43 anos de prisão e 80 dias-multa pelos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e tentativa de latrocínio contra um casal. Em apelação, a pena foi reduzida a 27 anos e sete meses de reclusão, mais dez dias-multa.

Uma das vítimas narrou o crime durante depoimento. De acordo com a mulher, que levou dois tiros, sete pessoas roubaram-lhe o celular, a carteira e o relógio, além de R$ 90. Também levaram o carro pertencente ao casal. Seu marido está com uma bala alojada na cabeça. Além disso, afirmou que ela sofreu violência sexual por mais de uma pessoa. A ação teria ocorrido por mais de uma hora.

Pessoas distintas
No STJ, o condenado buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entendeu que deveriam ser caracterizados dois crimes de roubo seguido de morte na forma tentada, por terem sido cometidos contra os patrimônios de duas pessoas distintas, mesmo que casadas. Dessa forma, a defesa alegava ter havido dupla condenação, pois “o patrimônio subtraído era de propriedade comum, tendo em vista serem as vítimas marido e mulher”.

No entanto, para o ministro Og Fernandes, o fato de ser crime cometido contra marido e mulher, por si só, não impede o reconhecimento da prática de dois crimes contra o patrimônio. De acordo com ele, “os fatos é que mostrarão se o crime foi cometido por um único indivíduo ou vários, mediante uma só ação e dentro de um mesmo contexto ou mediante diversas ações em contextos distintos”.

Além disso, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, se o tribunal de justiça afirmou que a conduta tinha o objetivo de atingir patrimônios distintos e a integridade física de cada uma das vítimas, “a alteração dessa conclusão demandaria aprofundada dilação probatória, providência inadmissível em habeas corpus” (HC 137.538).

Seguindo o entendimento da Corte, o ministro Og Fernandes afirmou que não há como chegar a conclusão contrária ao acórdão estadual sem que se faça amplo exame do material apresentado, prática vedada no julgamento de habeas corpus.

Diante disso, a Sexta Turma do STJ negou o pedido de habeas corpus, mantendo o entendimento do TJRJ de que os crimes não podem ser unificados, já que foram cometidos contra os patrimônios de duas pessoas distintas, ainda que casadas.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte:
BRASIL. STF | Notícias STF. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106967. Acesso em 13 de set. 2012.




Ministros admitem que advogado atue como preposto do empregador

O Banco do Brasil S. A. conseguiu fazer com que um processo pelo qual responde retorne à 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de que o advogado atuasse simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.

A Vara do Trabalho julgou normalmente a reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária, deferindo apenas em parte os pedidos formulados. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ela alegou que, no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e, nessa circunstância, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados – que envolviam o pagamento de horas extras. O TRT acolheu seus argumentos e aplicou a revelia, com base na Súmula 122do TST.

“Posições jurídicas incompatíveis”
Em embargos de declaração, o banco afirmou que a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária. O TRT-PR, porém, considerou que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. “Tendo em vista que não houve qualquer revogação dos poderes concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável sua nomeação como preposta, ainda que ostente a condição de empregada, por se tratar de posições jurídicas incompatíveis”, afirmou o acórdão regional, mantendo a revelia.

No recurso ao TST, o banco insistiu na regularidade do procedimento. Citou precedentes em sentido contrário ao entendimento do TRT e afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Ausência de vedação legal
O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou diversos precedentes do TST favoráveis à tese do banco. “Este Tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea, determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes.

(Carmem Feijó / RA)

Fonte:
BRASIL. STJ | Últimas Notícias. RR – 1555-19.2010.5.09.0651, Segunda Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 05 de set. de 2012. Disponível em: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ministros-admitem-que-advogado-atue-como-preposto-do-empregador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5. Acesso em 14 de set. 2012.




Ao vivo pelo Facebook: Resultados da 2ª Semana do TST

Os fãs da página do TST no Facebook poderão acompanhar ao vivo, nesta sexta-feira (14), os resultados da 2ª Semana do TST. Esta é a primeira vez que um Tribunal transmite uma sessão em tempo real pelo Facebook, com interatividade (www.facebook.com/TSTJus).

Um player de vídeo especial estará disponível e permitirá que os internautas comentem as decisões tomadas pelos ministros para alterar a jurisprudência da Corte e outras deliberações da Semana.

Cerca de 100 propostas foram analisadas desde a última segunda-feira (10).
Quem preferir poderá acompanhar também os tweets postados pela Secretaria de Comunicação do TST, no @TST_Oficial. Para acompanhar e comentar as decisões pelo microblog, o TST sugere o uso da hashtag #semanaTST.

A transmissão ao vivo também será realizada pela TV Justiça. A divulgação dos resultados será a partir das 14 horas, com transmissão de sessão do Tribunal Pleno, e às 14h30 de sessão do Órgão Especial.

Fonte:                                                                         
BRASIL – Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho, em 14 de setembro de 2012 – Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/resultados-da-2%C2%AA-semana-do-tst-ao-vivo-pelo-facebook?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue Acesso em: 14 de setembro de 2012





Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST

Em julgamento de conflito de competência, a Subseção 2 de Dissídios Individuais (SDI-2) declarou que a competência para apreciar e julgar a execução individual proposta por uma trabalhadora beneficiada por decisão proferida em ação coletiva não é restrita ao juiz que julgou originalmente a ação, conforme a regra do artigo 877 da  CLT.

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo titular da 1ª Vara de Araucária (SC) em face da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ante a dúvida acerca de qual dos juízos seria o competente para apreciar a execução individual da sentença proferida pelo juízo paranaense, isto é, o local do ajuizamento da ação coletiva ou o local de residência da empregada.

Entenda o caso
O Sindipetro/PR/SC (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina), em nome de 650 empregados, ajuizou ação coletiva contra a Petrobras (Petróleo Brasileira S.A.), pretendendo a declaração de nulidade de uma norma interna sobre alteração nos critérios para avanço de nível dos empregados contratados. A alegação do ente sindical era a de que, a partir de 1996, a empresa deixou de promover os avanços de nível.

A sentença que julgou favoravelmente o pedido foi proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araucária e condenou a estatal petrolífera a reimplementar os critérios para conceder aos empregados aumento  por mérito a cada período de 12 meses. Para o julgador de primeiro grau, não havia justificativa razoável para alteração da norma feita pela Petrobras em relação aos que já haviam sido por ela alcançados. A decisão teve efeito erga omnes, ou seja, alcançou todos os empregados na mesma situação.

A Petrobras não recorreu especificamente dessa decisão, e uma  beneficiada com a concessão dos níveis ajuizou ação de execução em Fortaleza, cidade de sua residência. Contudo, a juíza da 4ª Vara da capital cearense, em cumprimento ao que dispõe o artigo 877 da  CLT, se declarou incompetente para apreciar a demanda e remeteu os autos para o juízo que havia julgado o pedido no Paraná. Esse, por sua vez, também se julgou incompetente e suscitou o conflito de competência negativo (nenhum dos dois se considera processualmente competente para o exame da questão) apreciado pela SDI-2.

Competência
O artigo 877 da CLT declara ser competente para a execução das decisões o juiz ou o presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Ao analisar qual norma processual deveria ser aplicada na definição da competência para execução individualizada de decisão que possui efeitos erga omnes, o relator dos autos, ministro Alexandre Agra Belmonte, primeiramente destacou que a previsão do artigo 877 da CLT, “surgida ainda sob a influência de extremado individualismo processual”, não mais se ajusta aos casos de execução das ações coletivas, que dispõem de procedimento próprio regulamentado pela a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), combinada com o Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ambos considerados compatíveis com o processo do trabalho.

A decisão da SDI-2, com precedente no próprio TST e também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de dar maior celeridade aos processos executivos, garante aos jurisdicionados o conforto de poder promover a execução em local diverso daquele no qual foi ajuizada a demanda coletiva.

Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, entendimento de forma contrária “acabaria por violar toda a principiologia da ação coletiva do Direito Processual do Trabalho, impingindo aos beneficiários da ação coletiva um ônus processual desarrazoado, tornando ineficaz todo o arcabouço construído com enfoque no pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição, violando a garantia constitucional do devido processo legal substancial.”

Com essa definição, o processo será remetido à 4ª Vara de Fortaleza, que irá julgar a execução individual.

(Cristina Gimenes/RA)

Fonte:
BRASIL. TST | Notícias do TST. RR – 1555-19.2010.5.09.0651, Segunda Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 05 de set. de 2012. Disponível em: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ministros-admitem-que-advogado-atue-como-preposto-do-empregador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5. Acesso em 14 de set. 2012.




Vida de Estagiário – Fraude à Lei do Estágio e outras questões trabalhistas

O estágio supervisionado ainda é para muitos jovens uma das principais oportunidades de capacitação e porta de entrada para ascensão profissional e social. Para outros, o setor está desconfigurado e hoje representa mais uma forma de exploração de mão de obra barata e fraude à legislação. Na matéria especial deste final de semana as principais questões que sido discutidas pela Justiça do Trabalho sobre a categoria, a opinião de especialistas e de estagiários.

Dados da Associação Brasileira de Estágios (Abres) de 2011 informam que existe no Brasil cerca de 1 milhão de estagiários no mercado de trabalho. Apenas neste ano, foram abertas 179 mil vagas para o ensino superior e superior de tecnologia no Brasil. Segundo Mauro de Oliveira, diretor de comunicação da ABRES, a expectativa é de que haja nos próximos anos um crescimento no número de estagiários no Brasil devido à expansão da economia e, principalmente, um amadurecimento da lei de estágio (Lei n.º 11.788/2008). “Logo quando foi sancionada, houve um ‘apagão de novas vagas’, mas com a publicação de uma da cartilha sobre A Lei do Estágio, as principais dúvidas foram sanadas e as empresas voltaram a dar oportunidades para os jovens”, explica.

O acesso ao estágio se dá pelos chamados Agentes de Integração. São eles que promovem a interlocução entre a instituição de ensino, o estudante e a empresa para a oferta e a realização de estágios. O mais conhecido é o Centro Integrado entre Empresa e Escola (CIEE). O estudante procura uma das unidades do centro e deve estar matriculado em instituição de ensino e com frequência regular, tudo atestado pela escola. O estágio ainda prevê alguns requisitos como acordo de cooperação entre a instituição de ensino e a empresa concedente, e o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) entre esses e o estudante. Por fim, o cadastro é organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração e depois encaminhado às empresas para seleção.

Contexto histórico
A institucionalização do estágio ocorreu em plena ditadura militar por meio de uma portaria (1.002/67), baixada pelo então Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, Jarbas Passarinho. Com finalidade didático-pedagógica, o estágio deveria preparar o “estudante-obreiro” para o mercado do trabalho, desenvolver suas competências técnicas e suas competências interpessoais e sociais.

Hoje, para alguns especialistas em direito do trabalho, o estágio representa mais uma flexibilização das leis justrabalhistas em função das mudanças ocorridas no mundo no final da década de 60 do século passado, e que alterou as relações entre capital e trabalho. Desde então, fatores como políticas neoliberalistas, globalização e desfragmentação de postos de trabalho em razão, entre outros fatores, da automação, estariam a exigir dos mercados uma adequação do ordenamento jurídico trabalhista, tendo em vista a necessidade de uma nova estrutura de produção.

No final do século passado, as indústrias passaram a impor o modelo de produção japonês, toyotista, que jogou o modelo americano no chão e colocou o trabalhador num patamar de alto padrão tecnológico, células de produção e necessidade de atualização e qualificação permanentes. Com a mudança teriam surgido fenômenos no mundo do trabalho como terceirização e os estágios.

Bancos versus Estagiários
As ações na Justiça do trabalho referentes a reconhecimento de vínculo empregatício aumentam a cada ano, e os bancos costumam ser os maiores litigantes. As entidades reclamam que algumas decisões ferem a Constituição da República quanto ao princípio da igualdade, por equipararem um estagiário ao funcionário público concursado, treinado e que presta serviços de maior complexidade e responsabilidade.

Já os estagiários queixam-se dizendo que na prática realizam os mesmos serviços que os empregados formais, mas não tem iguais benefícios.  Alegam também desvio da função do estágio por realizarem tarefas em desacordo com seu curso em formação. Segundo eles, muitas empresas utilizam-se do estágio para contratar estudantes a fim de desempenhar atividades típicas de empregados, sem cumprir as regras exigidas para a caracterização do estágio,  tudo para reduzir os custos, o que se traduziria em fraude à legislação trabalhista.

A busca pelo direito
Regulamentada pela Lei n.º 11.788/2008, a relação entre as empresas contratantes e estagiários costuma ser delicada, uma vez que no decurso do estágio se verificam circunstâncias comuns à relação de emprego, tais como a pessoalidade, a subordinação, a habitualidade e mesmo a onerosidade. Também o fato de existirem peculiaridades entre estágios em empresas privadas e os realizados na administração pública, direta e indireta, todos regidos pela mesma lei, costuma gerar conflitos trabalhistas.

Em setembro de 2011, o Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 150 mil reais, pela contratação irregular de 6.480 estagiários. Em sua maioria, menores de idade, estudantes da rede pública, que foram contratados como atendentes e conferentes para trabalhar no processo de matrícula das escolas públicas. O caso foi considerado fraude ao instituto de estágio, e a quantia foi revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Noutro caso, um estagiário que cursava Engenharia Civil, mas teve de abandonar o curso por problemas pessoais, conseguiu na Justiça do Trabalho comprovar o desvio de função. Na época, disse que levou à empresa a informação, mas que não houve alteração da modalidade de contratação. O estudante afirmava continuava a exercer as funções de assistente de engenharia, na qualidade de empregado comum. Neste caso, segundo o parágrafo 2º, Artigo 3º, da Lei do Estágio, a conclusão e o abandono do curso, ou trancamento de matrícula, são eventos que descaracterizam a condição legal de estagiário, podendo gerar vínculo empregatício.

Quando o estagiário passa a ser empregado
O estudante que estagia em empresas privadas, diferente daquele de empresas públicas, tem a possibilidade de ter reconhecido o vínculo de emprego com a empresa. Foi o que aconteceu com Áureo Soares de Souza. Estudante de engenharia agrônoma da UFG, ele entrou como estagiário aos 18 anos numa empresa de laticínios para vaga de estágio em Engenharia de Alimentos. Aos 21 anos foi contratado pela empresa, e hoje, aos 28 anos, já responde pela Gestão Estratégica de Custos na Indústria, comandando 15 funcionários. Para o profissional, o segredo é ser coerente dentro do quer na empresa, seriedade e manter-se sempre atualizado.

Já a jornalista Priscilla Peixoto, começou como estagiária em uma rádio, mas conta que o acesso ao estágio na empresa não foi muito fácil. “Eu era estudante de Jornalismo, estava no sétimo semestre da faculdade, já tinha feito outros três estágios, mas a pressão e a vontade eram enormes”. Priscilla lembra que passou por provas escritas de português, inglês e conhecimentos específicos, exames práticos e avaliações de apuração de notícias. Depois de nove meses de estágio, surgiu uma vaga para trainee e, prontamente, seus chefes a indicaram para a função. Cinco meses depois, foi promovida a repórter.

Para a ex-estagiária, dedicação, interesse e  saber trabalhar em equipe são fundamentais para ser visto como um profissional.  Hoje ela se sente mais experiente, mas acredita ser possível um estagiário se destacar ou ajudar mais que um profissional. “Vai muito da dedicação e disposição de cada um”, finaliza.

Xingamentos e Office-boys de luxo
Quem já foi estagiário ou já trabalhou com algum sabe que são comuns chacotas e implicâncias no ambiente de trabalho. Mas hoje em dia essa prática está cada vez mais distante. Não são poucas as ações que chegam à Justiça do Trabalho com pedidos de indenizações por dano moral contra empresas. Em ação ajuizada contra a Cia de Bebidas das Américas -AmBev, Ricardo Pires Abreu, um estagiário de Curitiba (PR), conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de dano moral por ter sido destratado por seu supervisor, que o xingava de “burro, imbecil e incompetente”. A empresa foi condenada pela 17ª Vara de Curitiba a pagar ao estagiário uma indenização no valor de cinco vezes o maior salário por ele percebido.

Há cinco meses estagiando num grande escritório de Brasília, a estudante do 5º ano de direito, Gabriela Serra, acredita ser possível aproveitar o estágio para se qualificar. “Para a maioria dos estudantes, o estágio é apenas uma forma de não ficar parado e ganhar um dinheiro”. Segundo ela, o estágio tem ajudado inclusive a compreender melhor o curso, além de estabelecer contatos com os profissionais. “Isso é fundamental”. A universitária diz que a quantidade de trabalho é uma realidade e diz não se importar com aqueles que dizem ser o estagiário de Direito um office-boy de luxo. Ela prefere ser realista quanto às exigências do primeiro emprego, “é normal que no primeiro emprego a gente trabalhe mais mesmo”.

Fonte:                                                                         
BRASIL – Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho, Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/vida-de-estagiario-fraude-a-lei-do-estagio-e-outras-questoes-trabalhistas?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2 Acesso em: 14 de setembro de 2012





sábado, 8 de setembro de 2012

Câmara aprova projeto que tipifica crime de formação de milícia

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (5) o Projeto de Lei 370/07, do deputado Luiz Couto (PT-PB), que tipifica o crime de formação de milícia ou grupos de extermínio e aumenta a pena de homicídio para esses casos de 1/3 até a metade. Durante a votação, os deputados aprovaram três de quatro emendas do Senado. A matéria será enviada à sanção presidencial.
 
De acordo com uma das emendas aprovadas, o homicídio praticado por milícias está condicionado ao pretexto de prestação de serviço de segurança. Com o agravante, a pena de reclusão de 6 a 20 anos pode chegar ao total de 9 a 30 anos.
Outra emenda aceita pelos deputados excluiu a tipificação do crime de oferecer ou prometer serviço de segurança sem autorização legal. A pena prevista era de detenção de um a dois anos.

Organização paramilitar
Segundo o texto aprovado, estarão sujeitos a pena de reclusão de quatro a oito anos aqueles que constituírem, organizarem, integrarem, mantiverem ou custearem organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).
Investigação nos estados.

O Plenário também aprovou emenda que excluiu do projeto um artigo que considera esses crimes uma ofensa ao Estado democrático de Direito e remeteria, portanto, seu julgamento à justiça federal.

Essa emenda tinha parecer contrário das comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania; e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. O assunto, no entanto, foi levado a Plenário por meio de um destaque do PT.

O autor do projeto, deputado Luiz Couto, lamentou a aprovação da emenda. “Quem vai continuar fazendo normalmente a investigação é a polícia judiciária estadual, e o processo todo que não dá em nada até hoje. Esse é o grande problema.”

Para o deputado, a falta de investigação por parte das polícias estaduais dificultará a aplicação das penas previstas no projeto.

Para acompanhar o andamento e ler o inteiro teor do projeto, clique aqui
Fonte:       
                                                                  
BRASIL – Agência Câmara de notícias, em 05 de setembro de 2012 – Disponível em: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/SEGURANCA/425646-CAMARA-APROVA-PROJETO-QUE-TIPIFICA-CRIME-DE-FORMACAO-DE-MILICIA.html Acesso em: 06 de setembro de 2012



















LIGAÇÕES GRATUITAS

 VEJA A LISTA DAS CIDADES BENEFICIADAS






domingo, 2 de setembro de 2012

Tome posse de si...

O que um dia fui não sou mais
Ficou pra trás
São outros aspectos, outras vozes
Indicando a direção
Música: Temporal
Composição: Kayros Kobayashi
Banda: Terceiro Sol

Quando tenho medo de acertar: Erro
Quando acho que sei quem sou: Não me conheço
Falar de mais é não ter nada a dizer
Quando sigo sozinho eu lembro de você
Se eu não tentar nada vai acontecer
Quando me perco é quando me encontro
Música: Felicidade Decadente
Composição: Kayros Kobayashi
Banda: Terceiro Sol

Tome posse
Do corpo que te habita
Da realidade que te cerca
Dos sentimentos que te brotam
Dos impulsos que te levam
Tome posse
De cada pensamento
De cada momento
De cada palavra
De cada risada
Gasparetto
Conserto para uma alma só

Pensar é o nosso maior atributo; através do pensamento construímos ou destruímos e, acima de qualquer coisa, modificamos e transformamos, não só o nosso mundo interno e particular, como também, o universo que nos rodeia e no qual estamos inseridos. Porém para conquistar qualquer coisa na vida precisamos de determinação, empenho e disciplina; caso contrário, dificilmente lograremos êxito em alguma coisa. Por tudo isso, tome posse de si...
José Antonio Ferreira da Silva