Em julgamento de conflito de
competência, a Subseção 2 de Dissídios Individuais (SDI-2) declarou que a
competência para apreciar e julgar a execução individual proposta por
uma trabalhadora beneficiada por decisão proferida em ação coletiva não é
restrita ao juiz que julgou originalmente a ação, conforme a regra do
artigo 877 da CLT.
O conflito negativo de competência foi
suscitado pelo titular da 1ª Vara de Araucária (SC) em face da 4ª Vara
do Trabalho de Fortaleza, ante a dúvida acerca de qual dos juízos seria o
competente para apreciar a execução individual da sentença proferida
pelo juízo paranaense, isto é, o local do ajuizamento da ação coletiva
ou o local de residência da empregada.
Entenda o caso
O Sindipetro/PR/SC (Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e
Produção de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina), em nome de
650 empregados, ajuizou ação coletiva contra a Petrobras (Petróleo
Brasileira S.A.), pretendendo a declaração de nulidade de uma norma
interna sobre alteração nos critérios para avanço de nível dos
empregados contratados. A alegação do ente sindical era a de que, a
partir de 1996, a empresa deixou de promover os avanços de nível.
A sentença que julgou favoravelmente o
pedido foi proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araucária e
condenou a estatal petrolífera a reimplementar os critérios para
conceder aos empregados aumento por mérito a cada período de 12 meses.
Para o julgador de primeiro grau, não havia justificativa razoável para
alteração da norma feita pela Petrobras em relação aos que já haviam
sido por ela alcançados. A decisão teve efeito erga omnes, ou seja, alcançou todos os empregados na mesma situação.
A Petrobras não recorreu especificamente
dessa decisão, e uma beneficiada com a concessão dos níveis ajuizou
ação de execução em Fortaleza, cidade de sua residência. Contudo, a
juíza da 4ª Vara da capital cearense, em cumprimento ao que dispõe o
artigo 877 da CLT,
se declarou incompetente para apreciar a demanda e remeteu os autos
para o juízo que havia julgado o pedido no Paraná. Esse, por sua vez,
também se julgou incompetente e suscitou o conflito de competência
negativo (nenhum dos dois se considera processualmente competente para o
exame da questão) apreciado pela SDI-2.
Competência
O artigo 877 da CLT declara ser
competente para a execução das decisões o juiz ou o presidente do
Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Ao analisar qual norma processual
deveria ser aplicada na definição da competência para execução
individualizada de decisão que possui efeitos erga omnes, o
relator dos autos, ministro Alexandre Agra Belmonte, primeiramente
destacou que a previsão do artigo 877 da CLT, “surgida ainda sob a
influência de extremado individualismo processual”, não mais se ajusta
aos casos de execução das ações coletivas, que dispõem de procedimento
próprio regulamentado pela a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), combinada com o Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ambos considerados compatíveis com o processo do trabalho.
A decisão da SDI-2, com precedente no
próprio TST e também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de dar
maior celeridade aos processos executivos, garante aos jurisdicionados o
conforto de poder promover a execução em local diverso daquele no qual
foi ajuizada a demanda coletiva.
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte,
entendimento de forma contrária “acabaria por violar toda a
principiologia da ação coletiva do Direito Processual do Trabalho,
impingindo aos beneficiários da ação coletiva um ônus processual
desarrazoado, tornando ineficaz todo o arcabouço construído com enfoque
no pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição, violando a garantia
constitucional do devido processo legal substancial.”
Com essa definição, o processo será remetido à 4ª Vara de Fortaleza, que irá julgar a execução individual.
(Cristina Gimenes/RA)
Fonte:
BRASIL. TST | Notícias do TST. RR – 1555-19.2010.5.09.0651, Segunda Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 05 de set. de 2012.
Disponível em:
http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ministros-admitem-que-advogado-atue-como-preposto-do-empregador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5.
Acesso em 14 de set. 2012.
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