O Banco do Brasil S. A. conseguiu fazer
com que um processo pelo qual responde retorne à 17ª Vara do Trabalho de
Curitiba (PR) depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho admitiu a possibilidade de que o advogado atuasse
simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções é considerada
válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.
A Vara do Trabalho julgou normalmente a
reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária, deferindo apenas em
parte os pedidos formulados. Ao recorrer ao Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), ela alegou que, no dia da audiência de
conciliação, o preposto do banco não compareceu, e, nessa circunstância,
o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e
confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados – que envolviam o
pagamento de horas extras. O TRT acolheu seus argumentos e aplicou a
revelia, com base na Súmula 122do TST.
“Posições jurídicas incompatíveis”
Em embargos de declaração, o banco
afirmou que a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de
preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária. O
TRT-PR, porém, considerou que a atuação simultânea como preposta e
advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do
Estatuto da OAB. “Tendo em vista que não houve qualquer revogação dos
poderes concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável
sua nomeação como preposta, ainda que ostente a condição de empregada,
por se tratar de posições jurídicas incompatíveis”, afirmou o acórdão
regional, mantendo a revelia.
No recurso ao TST, o banco insistiu na
regularidade do procedimento. Citou precedentes em sentido contrário ao
entendimento do TRT e afirmou que não há no ordenamento jurídico
dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também
como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o
artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”.
Ausência de vedação legal
O relator do recurso de revista,
ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou diversos precedentes do TST
favoráveis à tese do banco. “Este Tribunal tem se orientado no sentido
de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o
preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não
existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre
as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde
que o advogado seja empregado”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento
ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea,
determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos
ordinários interpostos pelas partes.
(Carmem Feijó / RA)
Fonte:
BRASIL. STJ | Últimas Notícias. RR – 1555-19.2010.5.09.0651, Segunda Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 05 de set. de 2012.
Disponível em:
http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ministros-admitem-que-advogado-atue-como-preposto-do-empregador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5.
Acesso em 14 de set. 2012.
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