"Quem tiver ouvidos que ouça."
"O acaso não existe na Obra do Criador. A Força Maior de Deus guia os passos de Seus filhos."
sexta-feira, 14 de setembro de 2012
Mensagens ao Políticos Brasileiros
O importante não é o mensageiro, é a mensagem.
"Quem tiver ouvidos que ouça."
"Quem tiver ouvidos que ouça."
E para onde vão os políticos?...
A
conversa seguia animada, em saudável debate de ideias, após mais uma
aula do Curso Básico de Espiritismo (gratuito, como qualquer actividade
numa associação espírita). Falava-se da Lei de Causa e Efeito, onde cada
um de nós, espíritos eternos, colhemos nesta vida e após a morte do
corpo de carne, de acordo com aquilo que semearmos no passado e no nosso
hoje.
Já há 2 mil anos atrás Jesus de Nazaré ensinara à humanidade tal Lei, ao referir que "A semeadura é livre mas a colheita é obrigatória",
ensinando-nos que cada um de nós colherá, quer no mundo espiritual,
quer em vidas futuras, de acordo com aquilo que tiver semeado no seu
passado.
Na
perspectiva da continuidade da vida para além da morte do corpo físico,
aliás conforme as evidências científicas de hoje apontam, é justo e
lógico que assim seja, pois sendo espíritos eternos, nós somos hoje o
que fomos ontem e assim sucessivamente, já que a Natureza não dá saltos
evolutivos. A evolução faz-se gradativamente, paulatinamente, daí a
necessidade de trabalharmos o nosso mundo íntimo, de modo a que quando a
Vida nos chamar para novo plano existencial (o plano espiritual),
possamos fazer essa transição o mais serenamente possível, no que
concerne ao nosso estado de alma, ao nosso íntimo.
A meio da conversa, a pergunta estalou:
"E os políticos para onde vão no mundo espiritual, aqueles que roubam o povo, que enganam, que recebem reformas chorudas?"
Rimo-nos pela espontaneidade da pergunta sem maldade, bem como da sua actualidade.
Lembrámo-nos
de um facto passado com o Prof. Dr. Raul Teixeira, Físico, professor
universitário, espírita, conferencista de alto nível e médium de grande
recursos. Certo dia ia efectuar uma conferência numa cidade importante
do Brasil, e ao dirigir-se para almoçar num restaurante, com os seus
anfitriões, enquanto esperavam que o semáforo abrisse para atravessarem
larga avenida, ele via uma mulher andrajosa ali ao lado, no caixote do
lixo a procurar comida e a separar o lixo mais limpo do mais sujo. Tal
cena causou-lhe tamanha impressão, que perdeu a vontade de almoçar, pese
embora a necessidade de o fazer. Enquanto se tentava recompor
mentalmente, já no restaurante, pensando naquele ser que nada tinha, e
ele ali num restaurante com os seus amigos, apareceu-lhe, através do
fenómeno da vidência espiritual, um espírito amigo que o acompanha na
sua tarefa doutrinária, que o acalmou, referindo que mesmo que fosse dar
comida limpa àquela senhora ela recusaria. E o Espírito, em breves
pinceladas contou a história daquela mulher, que nesta vida era a
reencarnação de um famoso político brasileiro, ainda hoje muito
conceituado, e que por ter prejudicado tanto o povo, tinha reencarnado
numa condição miserável, devido ao mecanismo do complexo de culpa que
fez, após a morte do corpo de carne, no mundo espiritual (onde não
conseguimos esconder nada, nem de nós, nem dos outros), voltando numa
condição miserável para aprender a valorizar aquilo que ele tanto
desprezara na vida anterior: as dificuldades financeiras do próximo.
Curiosamente, o nome desse famoso político estava afixado nesse local,
dando nome à avenida, e essa mulher, por um mecanismo de fixação
inconsciente, não largava aquele local onde outrora lhe prestaram
grandes homenagens. Não era um castigo divino, mas sim uma decorrência
da Lei de Causa e Efeito, onde cada um colhe de acordo com os seus
actos, pensamentos e sentimentos.
No mundo espiritual, e em futuras reencarnações, cada um colhe
de acordo com o que semeou no seu passado. Assim se justificam as dissemelhanças de sofrimentos morais entre os homens.
Sendo
o Espiritismo uma ciência de observação e uma filosofia de
consequências morais, cujos princípios têm vindo a ser confirmados por
muitos cientistas que se dedicam à pesquisa do Espírito, como seria bem
diferente o nosso planeta se todos aqueles que roubam, que enganam, que
se aproveitam do poder que têm, que exploram os empregados, se
conhecessem a reencarnação (hoje uma evidência científica), a
imortalidade do espírito e a comunicabilidade dos espíritos.
Esse
conhecimento dar-lhes-ia um novo rumo existencial, na certeza de que
todos os nossos actos se repercutirão inevitavelmente sobre nós, para o
bem ou para o mal, conforme a qualidade dos mesmos, nesta vida, no mundo
espiritual e em vidas futuras.
Estudando
e pesquisando o Espiritismo, qualquer pessoa pode aferir das mesmas
descobertas, demonstrando assim a universalidade dos ensinamentos que os
Espíritos deram.
Tentar escamotear a situação com um simples "eu não acredito nisso", não vai alterar a responsabilidade que cada um de nós tem sobre os seus pensamentos, sentimentos e atitudes.
Gostaríamos
de poder responder a quem nos questionou, que os políticos e todos os
homens de poder no nosso planeta Terra, se sentiriam felizes no mundo
espiritual, ao sentirem o seu dever cumprido, em prol do povo que
lideraram, com justiça, com lealdade. Mas, infelizmente, essa ainda não é
a nossa realidade e também não será, com profunda pena nossa, a
realidade futura dos actores políticos que nos governam na Terra, em
futuras reencarnações, onde terão de reparar os seus erros e abusos com
dolorosas expiações.
Bibliografia:
Kardec, Allan - "O Livro dos Espíritos"
CAS aprova projeto que impede demissão por justa causa por embriaguez habitual
O trabalhador não poderá ser demitido por justa causa em razão de
embriaguez habitual. É o que estabelece projeto de lei do senador
Eduardo Lopes (PRB-RJ) aprovado nesta quarta-feira (12) pela Comissão de
Assuntos Sociais (CAS).
O projeto de lei do Senado (PLS 83/2012) exclui da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/1943) a possibilidade de
demissão nesse caso. Mantém, no entanto, a embriaguez em serviço como
justificativa para esse tipo de demissão. De acordo com o projeto, a
justa causa para se demitir o alcoolista clinicamente diagnosticado
poderá ser aplicada se ele deixar de se submeter a tratamento.
Doença
Assim, segundo a proposta aprovada na CAS, a legislação vai passar a
considerar o alcoolista um indivíduo acometido de uma doença e,
portanto, merecedor de proteção.
Ao justificar a proposta, o autor ressaltou que o alcoolismo não é
mais considerado pela área médica e pela sociedade como uma falha moral.
Atualmente, explicou Eduardo Lopes, o alcoolismo é visto como uma
doença severa e incapacitante, que exige acompanhamento médico e
psicológico para sua cura.
O relator da matéria, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), observou
que a Organização Mundial de Saúde (OMS) já inclui no Código
Internacional de Doenças (CID) a síndrome de dependência do álcool.
Também os tribunais, destacou Rollemberg, têm reconhecido em suas
decisões que a justa causa não deve ser aplicada ao trabalhador
alcoolista, pois a demissão apenas vai agravar a situação do trabalhador
dependente de bebidas alcoólicas. Apesar disso, ressaltou o senador, a
legislação em vigor não trata o alcoolismo como patologia.
- É impensável que nos dias de hoje a legislação que rege as relações
de trabalho se mostre absolutamente insensível à necessidade de atuar
como coadjuvante no processo de cura daquele que luta contra uma doença
incapacitante, reforçando, assim, o estigma e a marginalização sociais
que envolvem essa moléstia – enfatizou Rollemberg.
Também para a senadora Ana Rita (PT-ES) é importante que as empresas
mudem a visão estigmatizada que têm desses trabalhadores e contribuam
para que eles tenham acesso ao tratamento. Assim, ressaltou ela, esses
trabalhadores podem continuar trabalhando para manter suas famílias.
A proposta inicial de Eduardo Lopes também prevê alteração do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos da União (Lei 8.112/1990) para
estabelecer demissão por alcoolismo apenas quando o servidor se recusar a
tratamento. Porém, por se tratar de matéria de iniciativa privativa da
Presidência da República, o relator da matéria excluiu essa parte do
parecer aprovado na comissão.
O projeto será examinado a seguir pela Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa. Ou seja, se aprovada,
poderá ser encaminhada à Câmara dos Deputados, caso não haja recurso
para exame pelo Plenário do Senado.
Fonte:
BRASIL – Agência do Senado, em 13 de setembro de 2012 – Disponível
em:
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/09/12/cas-aprova-projeto-que-impede-demissao-por-justa-causa-por-embriaguez-habitual
Acesso em: 13 de setembro de 2012
Ministros concluem análise do item IV da Ação Penal 470
Foi concluída no Plenário do Supremo Tribunal Federal a análise do
item IV da denúncia do procurador-geral da República na Ação Penal 470,
item que envolve a prática dos crimes de lavagem de dinheiro. Por
unanimidade, os ministros condenaram os réus Marcos Valério, Ramon
Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello e José
Roberto Salgado. Por maioria, também foram condenados por lavagem
Vinícius Samarane e Rogério Tolentino. As rés Ayanna Tenório, por
unanimidade, e Geiza Dias, por maioria, foram absolvidas desse crime.
Confira o resultado dos votos proferidos, quanto a esse tópico.
Relator, ministro Joaquim Barbosa
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello,
José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Geiza Dias, e pela absolvição
da ré Ayanna Tenório.
Revisor, ministro Ricardo Lewandowski
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello e José Roberto Salgado,
e pela absolvição dos réus Ayanna Tenório, Vinícius Samarane, Geiza
Dias e Rogério Tolentino.
Ministra Rosa Weber
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello,
José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, e pela absolvição das rés
Ayanna Tenório e Geiza Dias.
Na sessão desta quinta-feira, a ministra votou também quanto ao crime
de lavagem relativo ao item III da denúncia. Nesse ponto, ela votou
pela absolvição do ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha e pela
condenação do réu Henrique Pizzolato (ex-diretor de Marketing do BB).
Ministro Luiz Fux
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello,
José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Geiza Dias, e pela absolvição
da ré Ayanna Tenório.
Ministro Dias Toffoli
Votou pela condenação dos réus Kátia Rabello, José Roberto Salgado,
Vinícius Samarane, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e
Simone Vasconcelos, e pela absolvição dos réus Ayanna Tenório, Geiza
Dias e Rogério Tolentino.
Ministra Cármen Lúcia
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello,
José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, e pela absolvição das rés
Ayanna Tenório e Geiza Dias.
Ministro Marco Aurélio
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello,
José Roberto Salgado e Geiza Dias, e pela absolvição dos réus Ayanna
Tenório e Vinícius Samarane.
Ministro Gilmar Mendes
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello,
José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, e pela absolvição das rés
Ayanna Tenório e Geiza Dias.
Ministro Celso de Mello
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello,
José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, e pela absolvição das rés
Ayanna Tenório e Geiza Dias.
Ministro Ayres Britto
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello,
José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, e pela absolvição das rés
Ayanna Tenório e Geiza Dias.
Fonte:
BRASIL – Supremo Tribunal Federal, em 13 de setembro de 2012 –
Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=218017
Acesso em: 14 de setembro de 2012
Penal Roubo contra marido e mulher não impede reconhecimento de dois crimes contra o patrimônio
A Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou habeas corpus que tentava unificar crimes
cometidos contra um casal. O ministro relator, Og Fernandes, destacou a
jurisprudência da Corte, segundo a qual o fato demandaria reexame das
provas, o que não cabe na análise de habeas corpus. Além disso, afirmou
que os crimes afetaram cada uma das vítimas separadamente.
O réu foi condenado a 43 anos de prisão e
80 dias-multa pelos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e
tentativa de latrocínio contra um casal. Em apelação, a pena foi
reduzida a 27 anos e sete meses de reclusão, mais dez dias-multa.
Uma das vítimas narrou o crime durante
depoimento. De acordo com a mulher, que levou dois tiros, sete pessoas
roubaram-lhe o celular, a carteira e o relógio, além de R$ 90. Também
levaram o carro pertencente ao casal. Seu marido está com uma bala
alojada na cabeça. Além disso, afirmou que ela sofreu violência sexual
por mais de uma pessoa. A ação teria ocorrido por mais de uma hora.
Pessoas distintas
No STJ, o condenado buscava reverter
decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entendeu
que deveriam ser caracterizados dois crimes de roubo seguido de morte na
forma tentada, por terem sido cometidos contra os patrimônios de duas
pessoas distintas, mesmo que casadas. Dessa forma, a defesa alegava ter
havido dupla condenação, pois “o patrimônio subtraído era de propriedade
comum, tendo em vista serem as vítimas marido e mulher”.
No entanto, para o ministro Og
Fernandes, o fato de ser crime cometido contra marido e mulher, por si
só, não impede o reconhecimento da prática de dois crimes contra o
patrimônio. De acordo com ele, “os fatos é que mostrarão se o crime foi
cometido por um único indivíduo ou vários, mediante uma só ação e dentro
de um mesmo contexto ou mediante diversas ações em contextos
distintos”.
Além disso, a jurisprudência do STJ
firmou o entendimento de que, se o tribunal de justiça afirmou que a
conduta tinha o objetivo de atingir patrimônios distintos e a
integridade física de cada uma das vítimas, “a alteração dessa conclusão
demandaria aprofundada dilação probatória, providência inadmissível em
habeas corpus” (HC 137.538).
Seguindo o entendimento da Corte, o
ministro Og Fernandes afirmou que não há como chegar a conclusão
contrária ao acórdão estadual sem que se faça amplo exame do material
apresentado, prática vedada no julgamento de habeas corpus.
Diante disso, a Sexta Turma do STJ negou
o pedido de habeas corpus, mantendo o entendimento do TJRJ de que os
crimes não podem ser unificados, já que foram cometidos contra os
patrimônios de duas pessoas distintas, ainda que casadas.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte:
BRASIL. STF | Notícias
STF. Disponível em:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106967.
Acesso em 13 de set. 2012.
Ministros admitem que advogado atue como preposto do empregador
O Banco do Brasil S. A. conseguiu fazer
com que um processo pelo qual responde retorne à 17ª Vara do Trabalho de
Curitiba (PR) depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho admitiu a possibilidade de que o advogado atuasse
simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções é considerada
válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.
A Vara do Trabalho julgou normalmente a
reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária, deferindo apenas em
parte os pedidos formulados. Ao recorrer ao Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), ela alegou que, no dia da audiência de
conciliação, o preposto do banco não compareceu, e, nessa circunstância,
o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e
confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados – que envolviam o
pagamento de horas extras. O TRT acolheu seus argumentos e aplicou a
revelia, com base na Súmula 122do TST.
“Posições jurídicas incompatíveis”
Em embargos de declaração, o banco
afirmou que a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de
preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária. O
TRT-PR, porém, considerou que a atuação simultânea como preposta e
advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do
Estatuto da OAB. “Tendo em vista que não houve qualquer revogação dos
poderes concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável
sua nomeação como preposta, ainda que ostente a condição de empregada,
por se tratar de posições jurídicas incompatíveis”, afirmou o acórdão
regional, mantendo a revelia.
No recurso ao TST, o banco insistiu na
regularidade do procedimento. Citou precedentes em sentido contrário ao
entendimento do TRT e afirmou que não há no ordenamento jurídico
dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também
como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o
artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”.
Ausência de vedação legal
O relator do recurso de revista,
ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou diversos precedentes do TST
favoráveis à tese do banco. “Este Tribunal tem se orientado no sentido
de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o
preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não
existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre
as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde
que o advogado seja empregado”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento
ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea,
determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos
ordinários interpostos pelas partes.
(Carmem Feijó / RA)
Fonte:
BRASIL. STJ | Últimas Notícias. RR – 1555-19.2010.5.09.0651, Segunda Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 05 de set. de 2012.
Disponível em:
http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ministros-admitem-que-advogado-atue-como-preposto-do-empregador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5.
Acesso em 14 de set. 2012.
Ao vivo pelo Facebook: Resultados da 2ª Semana do TST
Os fãs da página do TST no Facebook poderão acompanhar ao vivo, nesta
sexta-feira (14), os resultados da 2ª Semana do TST. Esta é a primeira
vez que um Tribunal transmite uma sessão em tempo real pelo Facebook,
com interatividade (www.facebook.com/TSTJus).
Um player de vídeo especial estará disponível e permitirá que os
internautas comentem as decisões tomadas pelos ministros para alterar a
jurisprudência da Corte e outras deliberações da Semana.
Cerca de 100 propostas foram analisadas desde a última segunda-feira (10).
Quem preferir poderá acompanhar também os tweets postados pela Secretaria de Comunicação do TST, no @TST_Oficial. Para acompanhar e comentar as decisões pelo microblog, o TST sugere o uso da hashtag #semanaTST.
A transmissão ao vivo também será realizada pela TV Justiça. A
divulgação dos resultados será a partir das 14 horas, com transmissão de
sessão do Tribunal Pleno, e às 14h30 de sessão do Órgão Especial.
Fonte:
BRASIL – Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do
Trabalho, em 14 de setembro de 2012 – Disponível em:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/resultados-da-2%C2%AA-semana-do-tst-ao-vivo-pelo-facebook?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
Acesso em: 14 de setembro de 2012
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Em julgamento de conflito de
competência, a Subseção 2 de Dissídios Individuais (SDI-2) declarou que a
competência para apreciar e julgar a execução individual proposta por
uma trabalhadora beneficiada por decisão proferida em ação coletiva não é
restrita ao juiz que julgou originalmente a ação, conforme a regra do
artigo 877 da CLT.
O conflito negativo de competência foi
suscitado pelo titular da 1ª Vara de Araucária (SC) em face da 4ª Vara
do Trabalho de Fortaleza, ante a dúvida acerca de qual dos juízos seria o
competente para apreciar a execução individual da sentença proferida
pelo juízo paranaense, isto é, o local do ajuizamento da ação coletiva
ou o local de residência da empregada.
Entenda o caso
O Sindipetro/PR/SC (Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e
Produção de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina), em nome de
650 empregados, ajuizou ação coletiva contra a Petrobras (Petróleo
Brasileira S.A.), pretendendo a declaração de nulidade de uma norma
interna sobre alteração nos critérios para avanço de nível dos
empregados contratados. A alegação do ente sindical era a de que, a
partir de 1996, a empresa deixou de promover os avanços de nível.
A sentença que julgou favoravelmente o
pedido foi proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araucária e
condenou a estatal petrolífera a reimplementar os critérios para
conceder aos empregados aumento por mérito a cada período de 12 meses.
Para o julgador de primeiro grau, não havia justificativa razoável para
alteração da norma feita pela Petrobras em relação aos que já haviam
sido por ela alcançados. A decisão teve efeito erga omnes, ou seja, alcançou todos os empregados na mesma situação.
A Petrobras não recorreu especificamente
dessa decisão, e uma beneficiada com a concessão dos níveis ajuizou
ação de execução em Fortaleza, cidade de sua residência. Contudo, a
juíza da 4ª Vara da capital cearense, em cumprimento ao que dispõe o
artigo 877 da CLT,
se declarou incompetente para apreciar a demanda e remeteu os autos
para o juízo que havia julgado o pedido no Paraná. Esse, por sua vez,
também se julgou incompetente e suscitou o conflito de competência
negativo (nenhum dos dois se considera processualmente competente para o
exame da questão) apreciado pela SDI-2.
Competência
O artigo 877 da CLT declara ser
competente para a execução das decisões o juiz ou o presidente do
Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Ao analisar qual norma processual
deveria ser aplicada na definição da competência para execução
individualizada de decisão que possui efeitos erga omnes, o
relator dos autos, ministro Alexandre Agra Belmonte, primeiramente
destacou que a previsão do artigo 877 da CLT, “surgida ainda sob a
influência de extremado individualismo processual”, não mais se ajusta
aos casos de execução das ações coletivas, que dispõem de procedimento
próprio regulamentado pela a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), combinada com o Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ambos considerados compatíveis com o processo do trabalho.
A decisão da SDI-2, com precedente no
próprio TST e também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de dar
maior celeridade aos processos executivos, garante aos jurisdicionados o
conforto de poder promover a execução em local diverso daquele no qual
foi ajuizada a demanda coletiva.
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte,
entendimento de forma contrária “acabaria por violar toda a
principiologia da ação coletiva do Direito Processual do Trabalho,
impingindo aos beneficiários da ação coletiva um ônus processual
desarrazoado, tornando ineficaz todo o arcabouço construído com enfoque
no pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição, violando a garantia
constitucional do devido processo legal substancial.”
Com essa definição, o processo será remetido à 4ª Vara de Fortaleza, que irá julgar a execução individual.
(Cristina Gimenes/RA)
Fonte:
BRASIL. TST | Notícias do TST. RR – 1555-19.2010.5.09.0651, Segunda Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 05 de set. de 2012.
Disponível em:
http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ministros-admitem-que-advogado-atue-como-preposto-do-empregador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5.
Acesso em 14 de set. 2012.
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