sexta-feira, 19 de outubro de 2012

O Roubo da Galinha

Interessante decisão foi proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus que teve a ministra Assusete Magalhães como relatora e culminou por trancar a ação penal movida contra um acusado por tentativa de furto de uma galinha, avaliada em R$30,00.
A resposta do Tribunal da Cidadania foi conclusiva no sentido de que “a intervenção do direito penal só se justifica quando o bem jurídico protegido tenha sido exposto a um dano expressivo e a conduta seja socialmente reprovável”.1
Perfeita a adequação da decisão.
O furto, se ocorreu, ficou na esfera tentada. Talvez até, quem sabe, o galináceo tenha se debatido e cacarejado com todas as penas para se livrar do invasor de seu galinheiro. Tal fato, por si só, tornou-se uma circunstância alheia à vontade do larápio. Ponto para a galinha.
O Código Penal, com a frieza que lhe é peculiar, com seu cansado olhar vetusto, corroído pelo tempo, sem qualquer remodelagem que o faça recobrar as forças, verdadeiro corpo sem alma, irá examinar o infrator à distância, justamente para não captar qualquer lampejo de sua sensibilidade e, com toda pompa e circunstância, anunciará a adequação típica da conduta apontando-a para os pés do crime de furto, mesmo com seu iter interrompido e exigirá a aplicação da reprimenda suficiente para censurar o ilícito praticado.
De posse da espada de deusa Temis, sem ter noção de seu ato, pugna pela aplicação do fiat justitia, sem se esquecer, no entanto, que, no caso, pereat mundus. Mal sabendo que, no final da linha, pior ainda, colidirá com o summum jus, summa injuria.
O delegado de polícia assume a notitia criminis e determina, conforme regramento do artigo 5º, I do Código de Processo Penal, a instauração do competente inquérito policial apuratório. De ofício. Não poderá fazer nenhuma apreciação a respeito do fato, a não ser cumprir a lei.
O promotor de justiça encarregado de analisar o procedimento policial busca luzes em sua opinio delicti. Após muito vasculhar, encontra-a no recôndito de sua consciência e, rapidamente, como já emite olhares de advertência, acenando que o nec delicta maneant impunita, conhecido como princípio da legalidade, está exigindo uma atuação exemplar, no sentido de que seja invocada a tutela jurisdicional penal. Se não bastasse, outros dois princípios, o da obrigatoriedade e indisponibilidade, dispostos nos artigos 24 e 42 do procedimento penal, ficam fustigando sua mente, espreitando-a de forma censurável. Nesta verdadeira sessão de tortura, de um lado a lei e de outro sua corregedoria, cede à tentação aparentemente mais fácil, pois vai atender a um interesse social prevalente e oferece a peça delatória criminal.
A jurisdição, sentindo presentes os requisitos básicos para a propositura da ação e o demonstrativo razoável da prática do ilícito, dá por instaurada a ação penal persecutória. Mas o mesmo Código que se apresentou como inflexível e rigoroso, num repente, abre suas comportas e, generosamente, incumbe ao Juizado Especial Criminal a apreciação da causa. Não antes de rotulá-la de pequeno potencial lesivo, aquele que os romanos, no nascedouro do direito, observavam que de minimis non curat praetor e que em nosso direito levou o nome pejorativo de crime de bagatela, mas que em sua essência significa que a Justiça deve cuidar realmente das coisas consideradas sérias e relevantes para a comunidade.
Mesmo que seja realizada a justiça da lei com a manutenção de seu império, a justiça social, aquela que deve atender a realidade de um povo, fica desalojada e renegada a segundo plano. Bem dizia Maximiliano que o Direito “nasce na sociedade e para a sociedade; não pode deixar de ser um fator do desenvolvimento da mesma. Para ele não é indiferente a ruína ou a prosperidade, a saúde ou a moléstia, o bem-estar ou a desgraça”.2
Em tempo de celeridade, de novas culturas e costumes sociais que atropelam o mais pacato cidadão, onde o Judiciário não tem mais pauta para dirimir tantos conflitos, tem-se a impressão que é mais aconselhável o processo e, principalmente, levá-lo a uma das mais altas Cortes do país. Não há como diminuir a criminalidade, se o próprio Estado, pelo seu regulamento ultrapassado, fica permitindo e açodando a persecução penal de fato que não traz qualquer prejuízo considerado relevante à comunidade.
O quadro faz lembrar o livro escrito por Arruda Campos, cujo título é a Justiça a Serviço do Crime. Na obra, o autor faz ver que a lei gera o crime. Parte do princípio que representa o interesse dos grupos dominantes e o Judiciário, como escravo da lei, deve fazê-la imperar, mesmo sem o apoio do povo, pois o critério da lei é o antijurídico e não o antissocial. Não é dado ao Judiciário discutir a intenção da lei e nem escolher seus destinatários.
Recordo-me e aqui peço permissão para tanto, quando exercia meu cargo no Ministério Público do Estado São Paulo, ainda sem muita experiência, deparei-me com uma situação semelhante ao fato narrado no início. O delegado de polícia recebeu notitia criminis dando conta de que cerca de vinte alunos aproximadamente de uma escola agrícola, subtraíram um leitão de uma propriedade rural vizinha e o comeram na festa de conclusão do curso. O proprietário exigia uma resposta penal. Li o inquérito várias vezes e não encontrava uma saída que fosse justa. Tratava-se furto qualificado pelo concurso de agentes e praticado durante o período de repouso noturno. Eventual penalização acarretaria graves sequelas ao futuro daqueles jovens.
Não que o calhamaço inquisitivo fosse aumentando, mas todas as vezes que olhava para ele via sobre uma mesa um delicioso leitão assado, com o aroma peculiar de um quitute bem feito, com o couro brilhante e artisticamente pururucado. E com uma maçã entre os dentes que sobraram. Verdadeiro banquete para os deuses Dionísio, dos gregos e Baco dos romanos, em razão também das convidativas cervejas que se espalhavam pela mesa.
Pensei cá comigo: a lei aceita o furto famélico como estado de necessidade, porém, não é o caso, pois os estudantes não furtaram para saciar a fome e sim para comemorar o encerramento do curso. Recomendei aos já indiciados que fizessem o pagamento do valor do leitão ao proprietário e trouxessem o recibo à Promotoria de Justiça. Assim foi feito e assim foi lançada a proposta de arquivamento, com o argumento de que se tratava de “furto comemorativo”, comparado analogicamente ao furto famélico, observando que a vítima não experimentou qualquer prejuízo e o valor do leitão, rateado pelo número de alunos, representava uma quantia ínfima. E a lei, continuava eu, tem que ser flexível e na sua mais pura hermenêutica, deve abrigar interpretação que seja condizente com uma realidade. Neruda, poeta e não jurista, para finalizar minha manifestação, dizia que a poesia é muito mais útil à pessoa para quem ela serve do que ao seu próprio autor. Cada um tem que fazer uso dela de acordo com sua necessidade.
O juiz, apesar de detalhista, era conhecedor dos arroubos da juventude. Abraçando o inquérito, veio conversar comigo e indagou com a curiosidade de um julgador sensato: Você acha mesmo que se aplica a analogia neste caso? Tenho para mim que sim, respondi com total segurança, desde que seja in bonam partem. E o inquérito do leitão partiu fumegante para o arquivo.
E viva o Neruda!
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1 HC 243958/MG. Julgado em 18 de set. de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107131. Acesso em 27 de set. 2012
2 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 137
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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, doutorado e pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp

Fonte: Migalhas




terça-feira, 16 de outubro de 2012

O PROCESSO CAUTELAR, O RECURSO DE APELAÇÃO E O EFEITO SUSPENSIVO - A POSIÇÃO PACIFICADA DO STJ

“A morosidade processual e a insegurança jurídica afetam diretamente a economia do País. Uma interpretação que contrarie o moderno processo civil pode levar uma empresa que possui um crédito a receber a ter a sua saúde financeira prejudicada.”
O art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil consigna expressamente que:
“A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
(...)
IV – decidir o processo cautelar.”
Evidente, portanto, o propósito do legislador de tratar distintamente da regra geral as medidas cautelares. A regra geral é que os recursos de apelação sejam processados no duplo efeito.
Entretanto, gerava um dissenso jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça a respeito de sua aplicação, fazendo com que as partes temessem que sua sorte estivesse atrelada diretamente à função exercida pelo cartório distribuidor, e não pela prestação jurisdicional, o que, consequentemente, afrontava a segurança jurídica.
Tal dissenso também era verificado em acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que seguiam as posições minoritárias adotadas pelo Ministro José Delgado e pela Ministra Eliana Calmon. Vale dizer, no cenário nacional, a Corte paulista é a única que ainda aplica referido dispositivo legal em um sentido inadequado. Trata-se de situação bastante grave em se tratando do maior pólo econômico da América Latina.
O Ministro José Delgado adotou a posição no sentido de que, decididos ambos os processos, cautelar e principal, por uma mesma sentença, inaplicável seria o art. 520, IV, CPC, visto que o acessório, a medida cautelar, preparatória ou incidental, seguiria o principal, quando a regra a ser aplicada seria a da primeira parte do caput do art. 520.
Já o segundo argumento foi adotado pela Ministra Eliana Calmon, que sustentava que, cotejando-se os arts, 808, inciso III, e 807, caput, CPC (nessa ordem, importante frisar, de “trás para frente”), verificar-se-ia que a liminar conservaria seus efeitos “na pendência do processo principal”, ou seja, até a decisão pela Corte de segunda instância.
Fazia-se, assim, a interpretação do art. 808, inciso III, à luz do art. 807, caput, sem considerar a parte final deste dispositivo legal, de forma a permitir que o recurso de apelação fosse utilizado pelo apelante com o único intuito de protelar o cumprimento da sentença em clara ofensa à lealdade processual e à dignidade da jurisdição.
Na prática, essa interpretação errônea ocasionava, por exemplo, a suspensão do protesto de um título claramente devido, o que havia sido confirmado por sentença de primeira instância, o que, por óbvio, trazia grande insegurança jurídica, além de comprometer a saúde financeira das empresas.
O devedor, com o intuito de postergar o pagamento do título devido e já em vias de ser protestado, ingressava com uma medida cautelar de sustação de protesto (com pedido liminar), o que normalmente é deferido, conseguindo, assim, mesmo que temporariamente, evitar o pagamento da dívida.
Após, ingressava com a ação principal, ou seja, uma ação visando a declaração da inexigibilidade do título. Esta, por sua vez, se fosse julgada improcedente, deveria gerar, de imediato, o protesto da dívida, e, consequentemente (= de forma indireta), levava ao pagamento “espontâneo” do título.
Entretanto, com o claro intuito de protelar ainda mais o pagamento da dívida, a empresa devedora recorria da sentença que declarou a sua inexigibilidade, e o recurso acabava por ser recebido no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), ficando assim mais uma vez suspenso o protesto.
Em síntese, ao devedor, era concedido o benefício de postergar o pagamento de sua dívida até o julgamento do recurso de apelação, o que poderia durar anos, em claro prejuízo da empresa credora.
Assim, admitia-se que os devedores, de maneira geral, prolongassem o cumprimento de suas dívidas com a simples alegação de desajuste comercial.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua “missão de ordem política e jurisprudencial”, recentemente, pacificou a interpretação do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, que causava divergência em seus julgados e nos julgados dos Tribunais estaduais, especialmente o Tribunal de Justiça paulista.
Ao julgar Embargos de Divergência em Recurso Especial (Processo nº 663.570, acórdão publicado em 18.05.09), que, na prática, são uma ferramenta utilizada com o intuito de pacificar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, um entendimento a respeito de uma matéria controversa, a Ministra Nancy Andrigui decidiu que, nos casos em que a sentença julgue conjuntamente o processo cautelar e o principal, o recurso deve ser recebido com efeitos diversos: suspensivo e devolutivo no que diz respeito à ação principal, e apenas suspensivo na parte da sentença que julgou a medida cautelar.
Os acórdãos utilizados como paradigmas foram proferidos no Recurso Especial nº 962.045, cujo Relator foi o Ministro José Delgado e no Recurso Especial que originou os Embargos de Divergência, este relatado pela Ministra Nancy Andrigui, conforme indicado acima.
Com o julgamento do citado embargos de divergência, ficou consolidado o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça:
“Ainda que julgadas, por sentença única, ação principal e cautelar, o recurso de apelação interposto deve ser recebido no duplo efeito, quanto ao capítulo que decide a principal, e apenas no efeito devolutivo, no capítulo relativo à ação cautelar.”
Agora, mesmo que o devedor recorra da sentença que confirmou seu débito, esse poderá ser cobrado sem que seja necessário aguardar anos até que o recurso de apelação seja julgado, garantindo-se, assim, ao credor, o seu direito de receber o que lhe é devido, e sem se conceder um benefício inexistente ao devedor.
A prolação da sentença faz cessar o efeito da liminar proferida nos autos da medida cautelar, que é medida precária e revogável a qualquer tempo. Concluir em sentido contrário implicaria em ignorar a parte final do art. 807, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual as medidas cautelares “podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas”, que é justamente o que ocorre em sentença.
Isso não significa que a empresa cobrada indevidamente será “condenada” a sofrer os efeitos de uma sentença equivocada até que seu recurso de apelação seja julgado.
Para os casos em que se verifica ser indispensável a conservação dos efeitos da medida liminar obtida na medida cautelar, ou seja, nos casos em que seja indispensável que o protesto continue suspenso, a parte interessada pode se valer do art. 558 do Código de Processo Civil, desde que relevante a sua fundamentação e que esteja presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação.
Desta forma, tanto o credor quanto o devedor têm seus direitos garantidos. O primeiro tendo meios de receber o quanto lhe é devido, sem que, para tanto, tenha que aguardar anos seu recurso de apelação ser julgado, garantindo assim a aplicação do princípio da celeridade processual, incluído no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
O segundo, utilizando-se do benefício previsto no art. 558 do Código de Processo Civil, necessitando, entretanto, comprovar que a não concessão do efeito suspensivo possa gerar lesão grave e de difícil reparação e, sendo relevante sua fundamentação, tem-se o efeito suspensivo.
O que se verifica é que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de impedir os recursos claramente protelatórios, o que acaba por beneficiar um devedor que procura uma tutela jurisprudencial com o único intuito de se furtar às suas obrigações, garantindo ao credor o seu direito de forma célere, em respeito aos princípios constitucionais.
Resta, ainda, notadamente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seguir o entendimento já pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual, além de se mostrar mais correto e consoante à previsão legal, tem função paradigmática.
O julgamento dos embargos de divergência, no sentido aqui exposto, é de grande importância para a garantia da segurança jurídica e da segurança das relações comerciais, visto que as decisões judiciais, de uma forma ou de outra, refletem na economia como um todo.
Verifica-se que o sistema processual civil moderno, que visa a obtenção de resultados práticos e céleres, está sendo utilizado na prática, superando-se, assim, o sistema antiquado onde prevaleciam impreterivelmente os efeitos suspensivos.
Ademais, desta forma, evitam-se armadilhas e soluções lotéricas, principal motivo pelo o qual juízes de instâncias inferiores deveriam guiar-se pelo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e com bastante foco na interferência que suas decisões provocam na realidade socioeconômica do País.
Nesse ponto, não podemos ignorar um tema muito discutido, qual seja, “o impacto econômico das decisões judiciais”, tendo em vista que e a Economia e o Direito são disciplinas que não podem ser tratadas de forma separada.
A morosidade processual e a insegurança jurídica afetam diretamente a economia do País. No caso, podemos observar claramente que uma interpretação que contraria o moderno processo civil pode levar uma empresa que possui um crédito a receber a ter a sua saúde financeira prejudicada, gerando até mesmo o seu inadimplemento com terceiros e, assim, consecutivamente.
A análise econômica das relações foi bem resumida nas palavras de Décio Zilbersztejn, Bernardo Muller e Rachel Sztajn (Economia dos Contratos. Rio de Janeiro: Campos, 2005, p. 104):
“(...) a essência do contrato é o de promessa. Para que os indivíduos realizem investimentos e façam surgir o pleno potencial das trovas através da especialização, faz-se necessária a redução nos custos associados a riscos futuros de ruptura das promessas. Vistas como um conjunto de contratos, as firmas representam arranjos institucionais desenhados de modo a coordenar (governar) as transações que concretizam as promessas definidas em conjunto pelos agentes.”
v, evidentemente, uma inter-relação entre a economia dos conflitos, a lei e a atividade econômica em si. Luciano Benetti Timm esclarece que:
“(...) o Direito, bem como o Judiciário, afetam de forma clara a performance econômica e são imprescindíveis na análise econômica do Direito. Ademais, o Judiciário cumpre sua função social de operacionalização das relações de mercado se estiver comprometido com aquelas instituições jurídicas que instrumentalizam o seu funcionamento, como livre iniciativa e autonomia privada.” (O Novo Direito Civil – Ensaios sobre o mercado, a reprivatização do Direito Civil e privatização do Direito Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 115)
Oscar Pilagallo, respondendo à questão “por que a insegurança jurídica ameaça emperrar o desenvolvimento econômico?”, propõe, exemplificativamente, que “a construção de uma rodovia é algo muito difícil quando não há segurança jurídica”, e cita Armando Castelar Pinheiro, para quem “não por outra razão a gente tem visto tanta dificuldade de investimento privado em infraestrutura em países em desenvolvimento” (Direito e Economia. São Paulo: Saraiva, 2008, Capítulo 1, O Preço da Incerteza, p. 14 e 15).
Pondera Oscar Pilagalo, também, que, “na realidade, o que a insegurança jurídica faz é reduzir o potencial de utilização de ativos”. Prossegue concluindo que:
“(...) nunca será demais insistir na conexão entre segurança jurídica e desenvolvimento econômico. Nos exemplos citados, uma construtora certamente irá preferir concentrar seus negócios em países que possam garantir que a estrada construída não será expropriada. Da mesma maneira, uma pessoa, se puder, comprará imóvel em lugares onde este não lhe será tomado pelo inquilino ou pelo Estado. Em outras palavras, a insegurança jurídica incentiva a migração da poupança, que é canalizada para regiões ou países em que se tenha a expectativa de que leis não virarão pó.”
Portanto, mostra-se de grande valia a pacificação jurisprudencial em relação à matéria aqui abordada, uma vez que a um só tempo prestigia a atuação do Poder Judiciário, já que não é mais um porto seguro para os devedores contumazes, que se utilizam de seu direito à prestação jurisdicional com claro intuito fraudatório (inclusive manejando recursos manifestamente protelatórios) e, ainda, por outro lado, concretizada a efetividade processual, que está ligada invariavelmente à concretização de resultados práticos para o jurisdicionado. 

 Pérsio Thomaz Ferreira Rosa e Raquel Garcia Martins
Pérsio Thomaz Ferreira Rosa - Sócio de Ferreira Rosa Sociedade de Advogados.
Raquel Garcia Martins - Advogada de Ferreira Rosa Sociedade de Advogados.





Mandado de Segurança Coletivo (Prática de Processo)

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

O mandado de segurança coletivo foi instituído em 1988, pela Constituição Federal, mas não tinha ainda sido disciplinado pela legislação ordinária. O vácuo normativo foi preenchido com o advento da nova Lei nº 12.016, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2009. Lei esta que é resultado da conversão do Projeto de Lei nº 125/06. A matéria é regulamentada, mais especificamente, pelos arts. 21 e 22 da Lei nº 12.016.
Em seu art. 21, a nova lei mantém os mesmos legitimados previstos na Constituição Federal, quais sejam: o partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe e associação em funcionamento há um ano. Por outro lado, o novo diploma perdeu a oportunidade de ampliar o rol de legitimados, no qual poderia caber o Ministério Público e a Defensoria Pública, por exemplo, como faz a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).
Registre-se que, para a utilização do mandado de segurança coletivo, exige-se a necessidade de tutela concreta de direitos subjetivos, seja coletivos ou individuais homogêneos, demonstráveis por prova pré-constituída, pertencentes aos legitimados ou a seus membros.
Quanto à legitimidade, o caput do art. 21 consolida posição jurisprudencial acerca da possibilidade de se impetrar mandado de segurança coletivo em favor de, apenas, uma parte da categoria (STF – Súmula nº 630 – “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”).
Contudo, acredita-se que existem fortes indícios de inconstitucionalidade parcial no caput do art. 21, quando restringe a possibilidade de atuação dos partidos políticos à “defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária”. Veja-se que não se trata tão somente de requisitos procedimentais à legitimação, mas sim à condicionante inexistente na letra da Constituição.
Nesse ínterim, pela letra da lei, não caberia, aos partidos políticos, a defesa dos direitos difusos e os individuais homogêneos de não membros, restando-lhe a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos “relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária”.
O entendimento trazido pela lei tolhe o alcance dos partidos políticos como importantes instrumentos da concretização dos princípios democráticos, pois deixa os direitos difusos à margem da proteção pela via mandamental.
Contudo, quanto aos direitos individuais homogêneos, o próprio Supremo Tribunal Federal já decidira que a atuação do partido político, como legitimado para o mandado de segurança coletivo, não poderia se estender aos direitos individuais homogêneos de cidadãos, vejamos:
“Constitucional – Processual civil – Mandado de segurança coletivo – Legitimidade ativa ad causam de partido político – Impugnação de exigência tributária – IPTU.
1. Uma exigência tributária configura interesse de grupo ou classe de pessoas, só podendo ser impugnada por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Precedente: RE nº 213.631, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07.04.00.
2. O partido político não está, pois, autorizado a valer-se do mandado de segurança coletivo para, substituindo todos os cidadãos na defesa de interesses individuais, impugnar majoração de tributo. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.”
(RE nº 196184, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em 27.10.04, DJ 18.02.05, pp-00006, Ement Vol-02180-05 pp-01011 LEXSTF v. 27, nº 315, 2005, pp. 159-173 RTJ VOL-00194-03 PP-01034).
Este entendimento é corroborado pelo parágrafo único desse artigo (art. 21), quando informa que:
“Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.”
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu parágrafo único do art. 81, faz distinção entre direitos coletivos e difusos, conceituando que, enquanto os direitos coletivos são os transindividuais de titularidade de grupos, categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica básica (percebe-se que os sujeitos são determináveis pelo vínculo jurídico que os une), os direitos difusos são aqueles transindividuais que pessoas indeterminadas por circunstâncias fáticas são titulares.
Entende-se que, propositalmente, a lei se omitiu quanto aos direitos difusos (silêncio eloquente). Esses direitos, por dizerem respeito à “circunstâncias de fato”, seriam de difícil comprovação instrumental no rito sumário de prova pré-constituída que exige o mandado de segurança. Nesse sentido, em lapidar pena, Humberto Theodoro Júnior nos ensina que:
“A Lei nº 12.016, ao definir o mandado de segurança coletivo, limitou seu objeto à proteção apenas dos direitos coletivos. Não os estendeu aos direitos difusos. Certamente o fez por entender que, sem uma relação jurídica básica bem definida a unir a coletividade à autoridade coatora, seria sempre muito difícil submeter os direitos difusos à exigência constitucional de liquidez e certeza de que se deve obrigatoriamente revestir o direito subjetivo tutelado pelo mandado de segurança.
Com efeito, nascendo de puras circunstâncias de fato, sem uma predeterminada e específica relação jurídica a unir os sujeitos ativos e passivos, seria sempre muito difícil à entidade impetrante do mandado de segurança coletivo apresentar a prova documental pré-constituída indispensável a propositura das ações mandamentais.” (Mandado de segurança. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 47)
Note-se que a nova lei do mandado de segurança positiva entendimento sumulado pelo verbete nº 629 (“A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”), ao expressar, no caput do art. 21, que está “dispensada, para tanto, autorização especial”.
Trata-se, no caso, do instituto da substituição processual, onde os legitimados atuarão em nome próprio na defesa de direito alheio. Salienta-se, contudo, que a substituição processual dar-se-á em razão da defesa dos interesses fins dos legitimados, ou seja, desde que sejam, nos dizeres da lei, “pertinentes às suas finalidades”, exigindo-se a pertinência temática.
Quanto ao art. 22, registre-se, de pronto, a boa técnica empregada na redação, quando utiliza o termo “substituídos” (“A sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”), ratificando que se trata de substituição processual.
O cerne do art. 22 é delimitar o alcance da coisa julgada, especificando no caput os limites subjetivos dos efeitos do julgado, disciplinando que se operará coisa julgada para os membros da coletividade impetrante.
A nova lei não impõe limites territoriais à eficácia da coisa julgada em processo coletivo, como faz bizarramente a Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública) no art. 16.
No parágrafo primeiro do art. 22, é disposto que o impetrante de mandado de segurança a título individual só se beneficiará dos efeitos da coisa julgada da decisão do mandado coletivo se desistir do seu mandamus individual, no prazo de 30 dias a contar da impetração coletiva. Contudo, se não desistir, também não poderá ser prejudicado. Verifica-se que os efeitos do caput do art. 22 ficam condicionados à desistência do mandamus individual, ou seja, a coisa julgada só se operará para os membros da coletividade que não ingressaram com mandado de segurança individual ou desistiram dele no prazo de 30 dias.
Analisando ainda esse parágrafo, não se sabe dizer se houve má vontade ou erro grosseiro do legislador, em razão da previsão de desistência. Tendo em vista que o mais adequado seria a suspensão daquela ação constitucional individual, visto que, caso o processo coletivo não lograsse êxito, o interessado não necessitaria impetrar novo writ ou uma ação ordinária, sofrendo custa das novas despesas processuais e repetição de expedientes processuais.
Assim, sem motivo justificador, a Lei nº 12.016 é mais rigorosa do que os demais instrumentos de tutela coletiva, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104 (também aplicável à ação civil pública), prevê a suspensão das ações individuais em um prazo de 30 dias, sob pena de não se beneficiarem dos efeitos da coisa julgada.
Ademais, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. À semelhança do que ocorre na previsão da do art. 2º da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
Isso se justifica pela necessidade de proteção ao interesse público, visto que os extensos efeitos que propiciará a ação mandamental coletiva podem vir a causar prejuízos ao exercício de alguma função pública, prevenindo e alertando, desta forma, o Poder Público desses possíveis efeitos.
 
  Mário Guilherme Leite de Moura
Assessor de Gabinete do Tribunal de Justiça da Paraíba, perante o gabinete do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Aprovado em concurso público do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, aguardando nomeação.

Empresa de Xuxa é condenada por violação de direitos autorais

A juíza de Direito Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª vara Cível do RJ, condenou a Xuxa Promoções e Produções Artísticas Ltda. por violação aos direitos do autor e uso indevido de marca. A empresa terá que pagar danos morais e materiais ao criador dos personagens da Turma do Cabralzinho, apropriados de forma indevida pela ré.
 
Alega o autor que apresentou os personagens à ré, que lhe respondeu não ter interesse em veiculá-los. Entretanto, pouco tempo depois de afirmar seu desinteresse, a ré criou um grupo de personagens, que chamou de Turma da Xuxinha, à imagem e semelhança daqueles criados pelo autor e registrados junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Para a magistrada, "não paira a menor dúvida no espírito desta magistrada que a criação do autor denominada Turma do Cabralzinho é obra que se encontra devidamente abrangida pela lei dos direitos autorais e que foi copiada, em grande parte, pela ré".

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 50 mil.
Veja a íntegra da decisão.
__________
Processo: 0004375-58.2004.8.19.0209 (2004.209.004392-8)
Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Indenizatória
Autor: LEONARDO SOLTZ
Autor: SOLTZ PUBLICIDADE LTDA
Réu: XUXA PROMOCOES E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
SENTENÇA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação para obter indenização por danos materiais e morais, em virtude de violação de direitos autorais, com pedido para que a ré deixe de veicular e explorar os personagens criados, pelo autor, denominados Turma do Cabralzinho;
2. Em sua petição inicial de fls. 02/27 a parte autora acusa a ré de ter se apropriado de forma indevida de personagens idealizados pelo primeiro autor, por ocasião da comemoração dos 500 anos de descoberta do Brasil;
3. Diz o primeiro autor que apresentou os personagens à ré, que lhe respondeu que não teria interesse em veiculá-los. Entretanto, segundo o relato da inicial, pouco tempo depois de afirmar seu desinteresse a ré criou um grupo de personagens, que chamou de Turma da Xuxinha, à imagem e semelhança daqueles criados pelo autor;
4. Por ser a ré pessoa com grande público, nacional e internacional, segundo o primeiro autor, a apropriação dos personagens acabou por prejudicar severamente o projeto da Turma do Cabralzinho, que não logrou êxito em se firmar;
5. Os pedidos são de indenização por violação dos direitos do autor e de obrigação de não fazer, para que a ré deixe de explorar os personagens que teria copiado;
6. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 34/167;
7. Em sua contestação de fls. 182 e seguintes a ré afirma que o personagem Guto, referido pelo primeiro autor como sendo por si idealizado, fora criado por terceiro, JOSÉ ISAAC HUNA, e cedido à ré em 1997, ou seja, antes de o primeiro autor registrar a Turma do Cabralzinho no INPI;
8. Acrescenta que o personagem GUTO era, então, de pleno conhecimento do público infantil, que o identificaria, independente de sua indumentária;
9. Afirma ainda que a ré não poderia então, em 1997, copiar uma produção intelectual que desconhecia, refuta haver plágio, aduz que os personagens são distintos e nega a utilização dos personagens criados pelo primeiro autor;
10. Com a contestação vieram os documentos de fls. 200/234;
11. Réplica às fls. 241/152, reiterando a parte autora, que a ré havia se apropriado, de forma ilícita, de seus personagens, marca e criação intelectual, a partir de seu conhecimento sobre esta criação, o que teria ocorrido em uma reunião em 14/05/98;
12. Audiência de Conciliação sem acordo, às fls. 261/262;
13. O processo foi saneado às fls. 287;
14. Laudo Pericial às fls. 390/400, sendo que de fls. 390/394 o perito limitou-se a citar a lei;
Em seguida registrou que:
[...] o direito de autor pressupõe uma obra...
[...] vários autores podem versar sobre o mesmo assunto, sem haver plágio...
[...] a exploração da história do Brasil, à época do seu aniversário de 500 anos pode ser considerada uma idéia comum...
[...] as figuras em questão diferem integralmente entre si... os personagens são totalmente distintos;
[...] não houve pedido de caducidade do registro da marca Cabralzinho;
15. O autor impugnou o laudo às fls. 406/416, referiu ter o registro da marca Turma do Cabralzinho, conforme documentos juntados aos autos e formulou quesitos;
16. O perito requereu honorários suplementares conforme fls. 427;
17. Os quesitos suplementares foram respondidos às fls. 452/470, nas quais registrou o perito, das folhas 452/454, apenas o texto da lei, das folhas 455/462 efetuou uma análise do registro de marcas Cabral para finalmente responder aos quesitos do autor como abaixo:
[...] afirma que existem registros de marca em vigor (CABRAL) que apresentam tal ou maior grau de similaridade entre si, quando comprados aos casos objeto desta lide (sic);
[...]a parte autora é titular do registro de marca mista Cabralzinho para distinguir produtos de perfumaria, higiene e artigos de toucador;
[...] depósito da marca: 26/08/97 e concessão do registro: 13/10/99;
[...] neste caso em específico, a parte figurativa destas difere claramente entre si, e, mesmo considerando suas partes nominativas Guto Cabral e Cabralzinho não vejo grau de similitude suficiente para impedir a convivência pacífica destes;
[...] o INPI nos casos concretos (que a parte autora registrou) entendeu que a reprodução parcial do elemento nominativo da marca Cabralzinho ainda que utilizada em conjunto com elementos figurativos distintos é suficiente para caracterizar a impossibilidade da concessão do registro de marca por existir possibilidade de confusão ou associação com marcar de titularidade da segunda autora;
18. A parte autora impugna o laudo suplementar, conforme fls. 472/479, firme na tese de que a marca Cabralzinho dizia respeito a um mercado específico (toucador, higiene e limpeza infantil) e que neste mercado permanecia hígida;
19. A ré se manifesta às fls. 480/482;
20. Laudo Complementar às fls. 490/491, afirmando o perito que o fato de uma marca se diluir em determinado segmento, não significa que também se diluiria em outro;
21. Refere ainda o perito que o fato de ter sido utilizado um nome alusivo aos 500 anos de descoberta do Brasil, de domínio público, não haveria originalidade a proteger;
22. Há agravo retido às fls. 485 da decisão de fls. 483;
23. Precatórias para oitiva de testemunhas conforme fls. 538/557;
24. Foi ouvida uma testemunha por carta precatória conforme fls. 555/557;
25. A testemunha ESTANISLAU COSTA afirmou ter trabalhado no Ministério dos Esportes desde 92 e que em 98 ocupava o cargo de assistente técnico da comissão de comemoração dos 500 anos do Brasil;
26. Referiu que o primeiro autor lhe apresentou, em 98, o projeto intitulado Turma do Cabralzinho e que este foi aprovado, tendo sido colocado à disposição de patrocinadores;
27. Esclareceu a testemunha que para que o projeto fosse adotado deveria haver a cessão dos direitos autorais. Recordou-se que associou o projeto da ré ao projeto do autor, de forma imediata que acredita que era o mesmo projeto, que os personagens eram os que o depoente lembrava do Cabralzinho;
28. Narra a testemunha que chamou o primeiro autor, já que o ineditismo era fundamental para a veiculação do projeto Turma do Cabralzinho e que, com a veiculação dos personagens da ré o projeto do autor ficou parado;
29. ÀS fls. 573/576 novas testemunhas foram ouvidas.
GUSTAVO HENRIQUE SIMÕES HORTA ao prestar depoimento disse que o primeiro autor o procurou, já que o depoente estava iniciando um trabalho de gestão de cultura com patrocínio. E 98 o primeiro autor lhe apresentou o projeto da Turma do Cabralzinho. Aduz que este projeto tinha sido vendido para a FIAT e Banco BMG. Disse ter ficado sabendo do projeto da Xuxa, sendo que o que lhe chamou a atenção foram os nomes dos personagens. Esclareceu que disse que as semelhanças entre os projetos diziam respeito à imagem, nome e função dos personagens. Por fim, confirmou que o autor teve grande prejuízo financeiro;
30. A testemunha SIMONE BUSLIK MANARA foi ouvida às fls. 575/576 e confirmou ter sido procurada pelo autor, que lhe apresentou, nos idos de 98, a Turma do Cabralzinho. Disse que demonstrou interesse em explorar a criação do autor, investindo nisso.
Aduz ter ficado muito surpresa com o lançamento, pela ré, de produto muito similar, quase igual à Turma do Cabralzinho;
31. Nova audiência às fls. 593, quando ouvida VIVIAN PERL COCKELL. A testemunha afirmou ter trabalhado para a ré, que recebia e filtrava os projetos que eram remetidos à apresentadora XUXA, que não se recorda do projeto da parte autora;
32. A testemunha CLÁUDIA PUGET FERREIRA, ouvida às fls. 596/597, disse que VIVIAN era contratada de XUXA PRODUÇÕES, que ambas foram a uma reunião na sede de XUXA PRODUÇÕES e nesta foi exibido o projeto do primeiro autor, que o autor deixou o projeto com a XUXA PRODUÇÕES, corroborando que os personagens exibidos pela ré eram muito semelhantes aos do autor, "que era absolutamente igual", que a reunião em que o projeto do autor foi exibido foi em 1999, que acreditou que teria havido uma parceria entre a ré e o autor;
33. A testemunha ROGÉRIO BRANDÃO, ouvido às fls. 598, disse que à época dos fatos trabalhava na TV Cultura e que houve interesse no projeto do autor e que posteriormente soube que a ré apresentara um projeto semelhante, com personagens mirins sobre a história do Brasil;
34. As partes apresentaram memoriais às fls. 603 e 618 firmes em suas teses, aduzindo o autor que a ré teria copiado seus personagens, versão combatida pela ré, que consignou a inexistência de provas neste sentido;
Este o relatório;
Passa-se a decidir;
FUNDAMENTAÇÃO
35. O feito encontra-se em ordem e apto a ser julgado, estando corretamente instruído;
36. O pedido autoral é PROCEDENTE com relação ao pedido indenizatório e deve ser julgado extinto, sem análise de mérito com referência ao pedido cominatório. JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido com relação a "perdas e danos por omissão e segredo";
37. Com relação ao pedido cominatório, não se podendo voltar atrás e sendo certo que os fatos há muito ocorreram, houve perda do objeto;
38. Com relação ao pedido indenizatório, entretanto, outra deve ser a solução, como a seguir se fundamenta;
39. Em todo processo existe uma preocupação do magistrado em atingir a verdade cognoscível, visto que a verdade absoluta é inatingível. Entretanto, a falta de certeza absoluta, que aqui se afirma, não leva a um concluir irracional, devendo o juiz, como aqui se efetivará, valorar a prova de forma racional, construindo sua certeza íntima, de acordo com o princípio da livre convicção;
40. Mesmo que, como no caso presente, tenha sido produzida prova técnica (perícia), tal não significa que o magistrado não possa avaliá-la em função do contexto probatório carreado aos autos;
41. Igualmente não se poderá prescindir do raciocínio indutivo na construção do liame entre indícios que levam a uma conclusão, seja ela pela procedência ou improcedência do pedido do autor. Tal reflexão não poderá deixar de ser crítica (avaliativa) com relação a toda prova produzida nos autos;
42. Passa-se, portanto, à avaliação racional das provas produzidas nos autos, buscando demonstrar como, apesar da perícia ter concluído pela inexistência de ofensa ao direito do autor, entende o Juízo ter ocorrido tal gravame, sendo procedente o pedido reclamado pela parte autora;
43. Da prova documental carreada aos autos extrai-se que o autor registrou seus desenhos e personagens como obra sua, como se vê de fls. 46/52, certidão lavrada em 24/01/2000. Do mencionado registro consta ser LEONARDO SOLTZ o autor;
44. O Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, em 13/10/1999, fez o registro da marca mista para garantia de propriedade e uso exclusivo, por 10 anos, especificando produtos e serviços na área de produtos de perfumaria e higiene e artigos de toucador em geral, como se vê de fls. 54;
45. A ré divulgou os personagens que se encontram reproduzidos às fls. 63/73, sendo que o personagem principal, Guto Cabral, está reproduzido às fls. 78;
46. Os personagens do autor estão reproduzidos às fls. 93;
47. A ré trouxe aos autos registro da Escola de Belas Artes às fls. 205/233. Entretanto, estes personagens registrados (sem proteção de marca) não tem nada a ver com a Turma da Xuxinha, que foi divulgada por ocasião dos 500 anos de descoberta do Brasil, como se vê de fls. 78;
48. Comparem-se:
48.1 Fls. 206 Personagem Guto (deve ser observado que o personagem desenhado tem um boné na cabeça, já o que está nos braços da apresentadora tem um chapéu, assim como aquele de fls. 67 (criado pelo autor);
48.2 Não existe, nos personagens utilizados pela ré na Turma da Xuxinha, o boné com a letra G, conforme desenho de José Isaac Huña;
48.3 Verifica-se que GUTO CABRAL, GUTO BORBA e Cabralzinho estão respectivamente às fls.36 e 76 e guardam semelhanças por serem formas arredondadas, de baixa estatura (reproduzem crianças vestidas com roupas de época - fls 78);
48.4 Analisa-se a similaridade das imagens às fls. 42 e 78, em especial: são todos bonecos alusivos ao descobrimento do Brasil e na narrativa de fls.78/85 a palavra Cabral é destacada; o índio de fls. 85 é idêntico ao de fls.41 (este criado pelo autor);
49. A criação do autor foi devidamente registrada e estava corretamente protegida. Já a que supostamente teria sido cedida à ré, como se verifica de fls. 205/233, não está protegida eis que o registro feito não tem validade legal como registro de marca;
50. Pergunta-se, por que será que a ré não realizou o registro de seus supostos personagens junto ao INPI, já que, como é fato notório, tem vários produtos imitados e aduziu que a criação por si utilizada seria anterior à do autor?
51. A resposta é simples: não o fez, pois não teria o registro, já que o autor já efetivara o seu. Os personagens de fls. 202 e seguintes não foram feitos para o projeto Turma da Xuxinha, alusivo aos 500 anos de descoberta do Brasil;
52. Chama a atenção a quantidade de registros negados pelo INPI, como se vê do item 6 de fls. 467, em função do direito do autor. Recorde-se que a parte autora fez o registro de marca mista, o que significa que manteve a proteção tanto para o nome, quanto para as imagens;
53. Apesar da perícia ter concluído que [...] neste caso em específico, a parte figurativa destas difere claramente entre si, e, mesmo considerando suas partes nominativas Guto Cabral e Cabralzinho não vejo grau de similitude suficiente para impedir a convivência pacífica destes [...] recorde-se que os personagens eram direcionados ao mesmo universo INFANTIL, que por si só deixa claro a necessidade de manter a proteção da marca mista registrada, evidenciando-se a impossibilidade de " convivência pacífica" para um público alvo tão especial como este;
54. A robusta prova testemunhal produzida corrobora a conclusão de similitude entre a criação do autor e a da ré;
55. A testemunha ESTANISLAU COSTA disse que: associou o projeto da ré ao projeto do autor, de forma imediata que acredita que era o mesmo projeto, que os personagens eram os que o depoente lembrava do Cabralzinho (fls. 555/556);
56. A testemunha GUSTAVO HENRIQUE SIMÕES HORTA referiu que ficou sabendo do projeto da Xuxa, sendo que o que lhe chamou a atenção foram os nomes dos personagens, que disse que as semelhanças entre os projetos diziam respeito à imagem, nome e função dos personagens (fls. 573/574);
57. A testemunha SIMONE BUSLIK MANARA foi ouvida às fls. 575/576 aduziu ter ficado muito surpresa com o lançamento, pela ré, de produto muito similar, quase igual à Turma do Cabralzinho;
58. A testemunha CLÁUDIA PUGET FERREIRA, ouvida às fls. 596/597, disse que VIVIAN era contratada de XUXA PRODUÇÕES, que ambas foram a uma reunião na sede de XUXA PRODUÇÕES e nesta foi exibido o projeto do primeiro autor, que o autor deixou o projeto com a XUXA PRODUÇÕES, corroborando que os personagens exibidos pela ré eram muito semelhantes aos do autor, "que era absolutamente igual", que a reunião em que o projeto do autor foi exibido foi em 1999, que acreditou que teria havido uma parceria entre a ré e o autor;
59. A testemunha ROGÉRIO BRANDÃO, ouvido às fls. 598, disse que à época dos fatos trabalhava na TV Cultura e que houve interesse no projeto do autor e que posteriormente soube que a ré apresentara um projeto semelhante, com personagens mirins sobre a história do Brasil;
60. A prova oral produzida é contundente em favor da pretensão autoral, deixando extreme de dúvidas que a ré teve plena ciência, antes do lançamento da Turma da Xuxinha, nos 500 anos de Descoberta do Brasil, sobre o projeto do autor copiando não apenas a ideia, como quer fazer crer a perícia, mas a criação;
61. O direito autoral, como se sabe (mas ao que parece o perito desconhece), abrange todos os segmentos vinculados à atividade intelectual e foi idealizado para proteção dos autores, no que pertine às suas obras intelectuais;
62. É fundamental que se remarque a natureza de direito fundamental à proteção dos direitos do autor, como registra a CRFB:
Artigos 5º, XXVII e XXIX
"[...] aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; [...]".
A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País [...].
63. Com relação à legislação infraconstitucional a referência é ao artigo o art. 28 da Lei no 9.610/98 dispõe: "Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica";
64. Com referência ao fundamental conceito de obra, para fins desta decisão, observe-se o artigo 7º da já citada lei 9610/98:
[...] Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro; [...]
65. Não paira a menor dúvida no espírito desta magistrada que a criação do autor denominada Turma do Cabralzinho é obra que se encontra devidamente abrangida pela lei dos direitos autorais e que foi copiada, em grande parte, pela ré;
66. Ressalte-se que na hipótese dos autos, conforme destacado por Gustavo Simões Horta, houve a cópia do chamado trade dress, ou seja, do conjunto de características que compõem o "produto" Turma do Cabralzinho, que inclui cor, forma dos personagens, palavra (Cabral), roupas dos personagens, tamanhos dos personagens, capaz de diferenciá-los dos demais;
67. Desta forma o direito à indenização é legítimo, tanto do ponto de vita moral, quanto material e deverá ser quantificado em liquidação de sentença, por arbitramento, quanto aos danos materiais;
68. Os danos morais são in re ipsa, pelo fato do agravo aos direitos do autor e são devidos ao primeiro autor, que teve sua obra copiada pela ré;
69. O valor da indenização deve ser arbitrado com fulcro nos transtornos causados pela conduta ilícita da ré, servindo para compensar tais dissabores e agravado pelo fato da quebra da confiança, já que o autor entregou seu projeto à ré, para análise, em confiança;
70. Julga-se ainda improcedente o pedido de perdas e danos "por omissão e segredo" já que não há prova alguma que a ré tenha assumido tal dever (de sigilo) como afirma a parte autora;
DISPOSITIVO
Isto posto, tudo visto e analisado, JULGA-SE EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO com relação ao pedido cominatório (obrigação de não fazer) pela perda de objeto, com base no artigo 267, VI do CPC; JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO E SEGREDO e JULGA-SE PROCEDENTE o pedido indenizatório para: i) condenar a ré a pagar ao autor danos materiais, por violação aos direitos do autor e uso indevido de marca, condenação que será fixada em liquidação de sentença por arbitramento; ii) condenar a ré a pagar ao primeiro autor danos morais fixados em R$50.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros legais desde a citação. Ante a maior sucumbência da ré, custas e despesas processuais dividas entre as partes, sendo 70% para a ré e 30% para o autor, fixando-se verba honorária em 10% do valor atualizado da condenação, já considerada a parcial sucumbência do autor. Transitada esta em julgado, nada mais requerendo as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2012
Flávia de Almeida Viveiros de Castro
Juíza Titular


Fonte: Migalhas

Conar suspende comercial com personagem Tufão de Avenida Brasil

O Conar suspendeu, liminarmente, o comercial "Vivo sempre internet" com o personagem Tufão, da novela Avenida Brasil, interpretado pelo ator Murílio Benício. A determinação é da relatora do processo, Marisa D'Alessandri.




De acordo com a Globo, a agência de publicidade Young, responsável pelo anúncio, produziu sem a devida autorização e fez veicular peça publicitária da Vivo, protagonizada pelo personagem Tufão, inserindo no anúncio diversas alusões à trama, "valendo-se ilicitamente da aludida obra de audiovisual para a promoção comercial". 
 
A emissora também informou que apesar de notificar a Vivo e a agência de publicidade o vídeo continua ser explorado publicitariamente pela operadora, que mantém alusões a ele em seus canais oficiais, direcionando o internauta que tenta acessá-lo ora à mensagem "Quem viu, viu. Quem não viu, tá desconectado", ora ao comunicado "Procurando o vídeo da Vivo? Quem estava conectado viu." 
 
A Globo é representada no caso pelos advogados Maurício Joseph Abadi e Afranio Affonso Ferreira Neto, do escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados.

Veja a íntegra da representação e a decisão do Conar, clique aqui.

Fonte: Migalhas


TJ/SC absolve jovem de 19 anos que manteve relações sexuais com namorada de 12

A 2ª Câmara Criminal do TJ, em decisão por maioria de votos, reformou sentença que condenou um jovem de 19 anos pelo estupro de uma garota de 12 anos. A câmara entendeu, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a presunção de violência no crime de estupro de vulnerável – menor de 14 anos – tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade do caso.
Segundo os autos, a jovem saiu de casa e foi se abrigar na casa do acusado, onde permaneceu por três noites. Durante uma noite que dormiram juntos, teria ocorrida a relação sexual. O jovem sempre negou qualquer contato sexual. A suposta vítima reconheceu perante a polícia a relação sexual, mas depois negou diante da autoridade judicial. O exame pericial verificou que houve rompimento do hímen próximo a data que o casal passou os dias juntos.
Para a maioria dos desembargadores, conforme decisão da Terceira Seção do STJ, o legislador ao estipular uma idade mínima impede a liberdade individual de cada um de decidir sobre seu próprio corpo. Na esfera médica e psicológica, lembraram os julgadores, não se fala em idade, mas sim em amadurecimento emocional.
A desembargadora substituta Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do processo, levou em consideração o fato de a jovem ter mantido relação sexual anterior, conforme ela mesmo admitiu, e já demonstrar conhecimento das questões relativas ao corpo e sua sexualidade. Assim, a liberdade sexual não teria sido atingida, já que não houve vulnerabilidade da menor,  a partir do momento que a mesma tinha conhecimento das condutas sexuais e também tinha liberdade para decidir sobre manter ou não relações sexuais.
“Querer apenar o acusado, condená-lo a prisão por ter amado e se relacionado fisicamente com a vítima, a qual concordou e também se entregou ao prazer, é querer negar o avanço da educação, da ciência, da modernidade. É se deixar levar por um positivismo exagerado e insano, o qual impede uma leitura mais assertiva das leis da vida nesse momento, e determina o encarceramento, por um longo tempo, daquele que, apenas teve a ousadia de ter e dar prazer”, finalizou a relatora, em posição seguida pelo desembargador Ricardo Roesler.
O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini ficou vencido pois, no seu entendimento, eventual ausência de violência durante a relação sexual ou consentimento seria irrelevante no caso, uma vez que legislação deixou claro que basta a vítima ser menor de 14 anos para estar configurado o crime. Em 1º Grau, o jovem fora condenado a oito anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
Fonte:                                                                         
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em 16 de outubro de 2012 – Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=8BBF9FED84E5E286BE2E50DE9F7B6D66?cdnoticia=26780 Acesso em: 16 de outubro de 2012.












Justiça absolve Marta Suplicy em ação de improbidade administrativa

Justiça determina que ministra da Cultura não usou símbolo de sua administração na Prefeitura de São Paulo como propaganda partidária e pessoal

O Tribunal de Justiça absolveu nesta segunda-feira (15) a ex-prefeita Marta Suplicy (PT), hoje ministra da Cultura do governo Dilma Rousseff , em ação civil na qual ela era acusada de ato de improbidade durante sua gestão na Prefeitura de São Paulo (2001-2004). Por dois votos a um, os desembargadores da 7.ª Câmara de Direito Público julgaram que Marta não fez propaganda pessoal nem partidária ao usar nas propagandas oficiais da Prefeitura um símbolo que marcou sua administração - cinco bonequinhos de mãos dadas nas cores vermelha e branca acompanhados da frase "Governo da Reconstrução".

Para o Ministério Público, autor da ação, a imagem seria uma alusão ao PT e à própria Marta - o número de bonequinhos coincidia com o número de letras de seu prenome. A promotoria entrou com ação já no primeiro ano do governo. A 3.ª Vara da Fazenda Pública da Capital condenou a petista à suspensão dos direitos políticos por três anos.
A promotoria recorreu ao TJ, pleiteando majoração das sanções e condenação de Marta ao ressarcimento do suposto dano, perda da função pública e multa de até 100 vezes o valor da remuneração à época. O Ministério Público pedia as mesmas penalidades para o ex-secretário Valdemir Garreta (Comunicação).
A defesa da senadora e do ex-secretário apelou para que fosse reconhecida a improcedência total da acusação. O desembargador Eduardo Gouvêa, relator, manteve apenas a proibição de contratação com o poder público, mas outros dois desembargadores da 7.ª Câmara, Moacir Peres e Guerrieri Rezende, acolheram integralmente os argumentos da defesa e declararam a inocência de Marta e Garreta.

Fonte: IG

Unesco: Brasil reduzirá analfabetismo em adultos para 5% em 2015


Edição anual do relatório “Educação para Todos” afirma que índice será atingido caso as projeções atuais sejam mantidas

A Unesco afirmou em sua edição anual do relatório "Educação para Todos" publicado nesta segunda-feira, 15 de outubro, que o Brasil reduzirá sua taxa de analfabetismo em adultos para 5% em 2015. De acordo com os dados da última edição da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), de 2011, a taxa de analfabetismo no País é de 8,6 % entre as pessoas de 15 a 24 anos . Na Argentina o índice de analfabetos entre a mesma parcela da população é de 3,2 % (dados de 2010). No Chile a proporção é ainda menor, apenas 2,4 % (dados de 2009). 

Em uma região como a América Latina e Caribe, onde mais de oito milhões de pessoas entre 15 e 24 anos nem sequer conseguiu terminar os estudos primários, este dado constitui uma notícia encorajadora, segundo a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).
O relatório, que faz um acompanhamento dos seis objetivos educativos assinados em Dacar (Senegal) por mais de uma centena de países, faz eco de como no Brasil se reduziram os maus resultados acadêmicos no ensino médio "em todas as classes sociais" entre 2003 e 2009.
Trata-se de um resultado "particularmente impressionante", dado que nos últimos anos a participação no ensino médio aumentou em grande medida, apontam os autores do estudo, que consideram que as políticas de proteção social dirigidas às camadas mais desfavorecidas "se encontram entre as principais causas".
O estudo destaca o "compromisso político" do Brasil em matéria educativa para equilibrar as desigualdades, assinalando que em menos de duas décadas conseguiu acabar com as diferenças em desnutrição entre áreas rurais e urbanas, ao apostar na educação das mães, junto com outras melhorias logísticas.

Mais no relatório da Unesco:
Falta de qualificação entre jovens é causa de desemprego
No entanto, lembra que ainda restam desafios pendentes, como a redução do abandono escolar no ambiente rural, que atinge 45% dos jovens antes de acabar o ensino médio.
Também insistem que é necessário investir mais fundos em programas de formação que proporcionem aos jovens brasileiros as competências profissionais necessárias para aceder a um posto de trabalho decente, já que na atualidade um em cada cinco não consegue encontrar um emprego de acordo com sua formação.
Indicam que, enquanto "economia emergente", o país deveria aproveitar o interesse que desperta em empresas internacionais especializadas em tecnologias da informação e da comunicação para tirar proveito dos programas que se implantam em seu território e aplicá-los à criação de competências profissionais para seus jovens. No entanto, lembram que o Brasil deixou de ser país receptor para se transformar em doador, e que por isso deveria ampliar sua contribuição financeira ao desenvolvimento educativo de países pobres.

Fonte: IG