domingo, 1 de dezembro de 2013

Dúvida não autoriza anulação de registro de filho que foi reconhecido voluntariamente

É impossível declarar a nulidade do registro de nascimento, após o reconhecimento voluntário da paternidade, sob a simples alegação de dúvidas com relação ao vínculo biológico com o registrado, sem que existam provas robustas de erro ou falsidade do ato jurídico.
O entendimento unânime foi da 3ª turma do STJ, que considerou improcedente o pedido de um pai que, após relacionamento afetivo efêmero e casual, decidiu registrar o filho sem realizar exame de DNA.
Após quatro anos de vida do menor, o pai requereu a nulidade do registro, pedindo a produção de perícia sanguínea para apurar a paternidade biológica, pois suspeitou que a genitora tivesse mantido outros relacionamentos à época da concepção. Além disso, alegou não perceber semelhanças físicas entre ele e o menor.
No curso da ação, o pai faleceu. Em razão do óbito, a primeira instância deferiu a habilitação dos pais do falecido no caso e reconheceu, baseado na interpretação em sentido contrário da Súmula 301 do STJ, a presunção de que o menor não era filho do autor falecido, pois não havia comparecido ao exame em duas ocasiões.
A súmula diz que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade.
Aplicação inversa
Inconformado com a decisão, o filho apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a aplicação inversa da súmula e confirmou a possibilidade da sucessão processual.
Ao apresentar recurso especial, o filho sustentou que esse tipo de ação é de cunho personalíssimo, de modo que seus avós não poderiam suceder o pai falecido no polo ativo da demanda. Assegurou que as hipóteses de afastamento da presunção de paternidade são restritas. Insurgiu-se também contra o indeferimento da prova genética no cadáver e contra a aplicação da súmula.
No STJ, o entendimento do tribunal de origem com relação à interpretação da súmula foi reformado, porém, mantida a tese da sucessão processual. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ainda que se trate de direito personalíssimo, “tendo o pai registral concretizado sua intenção de contestar a paternidade ainda em vida, impõe-se admitir a sucessão processual de seus ascendentes, a fim de dar prosseguimento à ação proposta”.
Ao se referir ao registro de nascimento, a ministra explicou que o ato possui valor absoluto, independentemente de a filiação ter-se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, “não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade, não se admitindo para tal fim que o erro decorra de simples negligência de quem registrou”.
Mero arrependimento
A relatora ressaltou que o Poder Judiciário não poderia prejudicar a criança por “mero capricho” de um adulto, que decidiu livremente registrá-la, mesmo com todas as consequências jurídicas e afetivas decorrentes desse ato, e que, após tantos anos, pretende “livrar-se do peso da paternidade” por “mero arrependimento”.
Por essa razão, a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas evidentes do vício de consentimento, para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade”, acrescentou.
A ministra refletiu que, diante de relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual, “a ação negatória de paternidade não pode se fundar em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário”.
Entendimento equivocado
Nancy Andrighi reconheceu o exame de DNA como um “instrumento valioso” na apuração da verdade biológica, que se aproxima da certeza absoluta. Porém, afirmou que a prova genética não pode ser considerada o único meio de prova da paternidade.
Para ela, o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela presunção de que o autor não era pai, em prejuízo do menor, mostra-se “equivocado” e é contrário à proteção que o ordenamento jurídico brasileiro confere à criança e ao adolescente, pelo princípio do melhor interesse do menor.
Segundo a ministra, em virtude desse princípio, não se pode interpretar a súmula do STJ em desfavor dos interesses da criança, “desconstituindo a paternidade reconhecida e maculando seu direito à identidade e ao desenvolvimento de sua personalidade”.
Por essas razões, a Turma considerou insuficiente para a exclusão da paternidade o não comparecimento do menor ao exame de DNA, desacompanhado de quaisquer outros elementos probatórios. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

domingo, 10 de novembro de 2013

Restaurante indenizará por utilizar foto sem autorização de clientes

A 6ª câmara Cível do TJ/RS condenou um restaurante a indenizar um casal de ex-namorados por utilizar comercialmente uma fotografia dos dois. A foto foi tirada dentro do estabelecimento, sem autorização dos autores, e impressa em um banner. Os autores devem receber R$ 8 mil cada.
 
Os autores souberam da existência do banner a partir de conhecidos e ajuizaram ação de indenização na 4ª vara Cível de Porto Alegre. Eles alegaram que sofreram constrangimentos entre os amigos e em seus relacionamentos atuais devido à imagem. Ainda, citaram o direito à privacidade, que é constitucionalmente protegido, e afirmaram que não autorizaram o uso da fotografia.

Com o entendimento de que a foto tirada não apresentou dano à imagem dos autores e não foi utilizada com objetivos comerciais, a juíza Rosaura Marques Borba negou o pedido dos autores. 

Relator do caso no TJ/RS, o juiz de Direito convocado Niwton Carpes da Silva reformou a sentença. O magistrado citou o artigo 5º da CF, que estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Além disso, conforme o artigo 20 do CC cabe indenização para pessoas cujas imagens forem utilizadas para fins comerciais e sem autorização. O demandado, mesmo ciente de que os autores não concordavam com a exposição de suas imagens, manteve o banner dentro do seu restaurante, certamente porque a exposição beneficiava a atividade desenvolvida pelo demandado, afirmou o magistrado.
  • Processo relacionado : 70031773666
Confira a íntegra da decisão.



Telejornal que se limita a informar prisão civil não gera abalo moral


A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento a recurso de apelação interposto por um marceneiro que pretendia obter a condenação de uma emissora de TV ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da veiculação de sua imagem em noticiário apresentado em telejornal.
 
Na ocasião, ele era conduzido, algemado, à delegacia de polícia, em cumprimento a mandado de prisão civil motivado pela existência de dívida alimentar. Todavia, alegou que a obrigação estava cumprida, tanto que um alvará de soltura foi expedido, fato que reforçaria o quão desabonadora foi a exploração de sua imagem, indevidamente associada à prática de ato ilícito.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, divergiu dessa ótica. Para o magistrado, a televisão se limitou a noticiar a prisão civil do apelante, com menção apenas ao procedimento adotado pelos policiais na abordagem, sem emitir comentário injurioso, inverídico ou depreciativo de sua imagem.

O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, devendo pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação, além de respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão”, comentou o relator.

Portanto, já que houve mero relato da diligência, segundo informações repassadas pela própria polícia militar, a pretensão recursal foi refutada. O autor permanece obrigado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1 mil. A decisão foi unânime.


Dado Dolabella tem recurso negado em condenação por agredir camareira

O ator Carlos Eduardo Dolabella Filho, conhecido como Dado Dolabella, vai ter que pagar indenização de R$ 40 mil a uma camareira que ele agrediu em 2008. A 3ª turma do STJ negou recurso do ator, que queria ter a condenação revisada pela Corte.

A turma confirmou decisão tomada monocraticamente pelo relator, ministro João Otávio de Noronha, em setembro passado. Ele não acolheu o pedido da defesa do ator para que fosse examinado no STJ seu recurso especial contra decisão do TJ/RJ, que fixou a indenização naquele valor. 

O tribunal estadual reconheceu a responsabilidade do ator, nos termos do artigo 927 do CC, e o abalo psicológico sofrido pela camareira, que ficou impedida de realizar suas atividades habituais por mais de 30 dias, em razão da agressão. Não cabe ao STJ rever as provas consideradas pelo TJ/RJ, por força da súmula 7 da própria Corte Superior.

Quanto ao valor da indenização, o STJ faz sua revisão apenas quando se mostra irrisório ou exorbitante, distanciando-se das finalidades legais, o que a turma não verificou no caso.
  • Processo relacionado : AREsp 401.489




STJ admite novas reclamações sobre cobrança de tarifas bancárias

O STJ admitiu o processamento de 19 reclamações propostas por instituições financeiras que apontam divergências entre decisões de juizados especiais e a jurisprudência do STJ a respeito da legalidade da cobrança de tarifas bancárias.

Nesse novo lote, dez reclamações são do Banco Bradesco S/A, quatro da BV Financeira S/A, três do banco Gmac S/A, uma do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo e uma da Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil. As reclamações são contra decisões do Conselho Recursal do Rio de Janeiro, Colégio Recursal Cível e Criminal de Santos (SP) e Colégio Recursal da 31ª Circunscrição Judiciária de Marilia (SP).

Jurisprudência
Em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ decidiu que a cobrança da TAC - tarifa de abertura de crédito e da TEC - tarifa de emissão de carnê ou boleto é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Todos os acórdãos reclamados, entretanto, determinaram a devolução dos valores cobrados.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, reconheceu o conflito de entendimentos e determinou a suspensão de todos os acórdãos até o julgamento das reclamações.




sábado, 26 de outubro de 2013

Conheça os últimos Decretos publicados pela presidência da república e a matéria que regulam:

Decreto nº 8.129, de 23.10.2013  | Institui a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal; dispõe sobre a atuação da Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., para o desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário; e dá outras providências.
Decreto nº 8.128, de 22.10.2013 | Promulga o Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, firmado em Brasília, em 9 de novembro de 2006.
Decreto nº 8.127, de 22.10.2013 | Institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, altera o Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, e o Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.
Decreto nº 8.126, de 22.10.2013 | Dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de identificação para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Decreto de 22.10.2013 | Autoriza a integralização de cotas do Fundo de Garantia de Operações.
Decreto nº 8.125, de 21.10.2013 | Altera o Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004, que fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior.
Decreto nº 8.125, de 21.10.2013 | Altera o Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004, que fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior.
Decreto nº 8.124, de 17.10.2013 | Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM.
Decreto nº 8.123, de 16.10.2013 | Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no que se refere à aposentadoria especial.
Decreto nº 8.122, de 16.10.2013 | Regulamenta o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – Retid, instituído pela Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012.
Decreto nº 8.121, de 16.10.2013 | Altera o Decreto nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, que regulamenta o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
Decreto nº 8.120, de 16.10.2013 |  Dispõe sobre a execução, no território nacional da Resolução 2101 (2013), de 25 de abril de 2013, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, renova, até 30 de abril de 2014, o regime de sanções aplicáveis à Costa do Marfim.
Decreto nº 8.119, de 15.10.2013 | Revoga os incisos I e II do § 4º do art. 13 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012.
Decreto de 14.10.2013 | Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios dos Transportes e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor de R$ 764.711.816,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 14.10.2013 | Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, das Comunicações, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 99.533.025,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 14.10.2013 | Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor das Justiças Eleitoral, do Trabalho e do Distrito Federal e dos Territórios, de diversos órgãos do Poder Executivo e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 1.312.019.534,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 14.10.2013 | Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 865.552.336,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 14.10.2013 | Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Tribunal de Contas da União, de diversos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público da União, de diversos órgãos do Poder Executivo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 8.440.433.864,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decreto n 8.118, de 10.10.2013 | Altera o Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, que dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas. Decreto de 10.10.2013 | Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 63.468.182,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 9.10.2013 | Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, crédito suplementar no valor de R$ 279.254.485,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 9.10.2013 | Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, crédito suplementar no valor de R$ 1.800.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 7.10.2013 | Dispõe sobre a forma de patrocínio da União e de suas autarquias e fundações à GEAP – Autogestão em Saúde, para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos. Decreto nº 8.117, de 30.09.2013 | Altera o Decreto no 7.846, de 23 de novembro de 2012, para prorrogar o prazo de remanejamento de cargos em comissão vinculados à Comissão Especial organizadora da Jornada Mundial da Juventude. Decreto nº 8.116, de 30.09.2013 | Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Decreto nº 8.115, de 30.09.2013 | Altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, e dá outras providências. Decreto nº 8.114, de 30.09.2013 | Estabelece o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo e institui Comissão Interministerial para monitorar e avaliar ações em seu âmbito e promover a articulação de órgãos e entidades públicos envolvidos em sua implementação. Decreto nº 8.113, de 30.09.2013 | Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos federais, para a execução de obras e serviços nos sistemas viários de acessos integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal discriminados como ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e dá outras providências.

Fonte: Câmara, 25 de out. de 2013

Caminhoneiro que se chocou com búfalo na estrada será indenizado

Um criador de búfalos do interior gaúcho terá que pagar indenização de R$ 112 mil a um caminhoneiro catarinense que se chocou em uma rodovia com um búfalo que havia sido atropelado anteriormente por um ônibus. A decisão é da 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, que manteve sentença da 2ª vara Cível de Araranguá/SC.
O animal fugiu do cercado montado por seu proprietário e foi para a rodovia, momento em que foi atropelado por um ônibus. Minutos depois, o caminhão do autor chocou-se contra o búfalo estendido no asfalto, ocasionando danos materiais no veículo.
O dono do animal argumentou que o episódio é consequência de força maior, já que, embora tivesse cercado o local onde criava os búfalos, um deles escapou e invadiu a rodovia, o que causou o acidente que resultou nos danos materiais.
Em sua decisão, o desembargador Ronei Danielli afirmou que as cercas "não foram suficientes para evitar que o animal saísse do local a ele destinado e invadisse a rodovia, ocasionando o acidente, havendo manifesta culpa in vigilando, e exsurgindo o dever de reparação".
Segundo o desembargador, a questão não reclama maiores digressões, na medida em que o art. 936 do CC estabelece que "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
O magistrado ainda destacou que o criador nem sequer trouxe aos autos prova de que os gastos apontados como necessários para a recuperação do caminhão não estavam relacionados ao acidente.

Juíza compara motorista com ator Michael Douglas no filme “Um dia de fúria”

"O requerido agiu de forma descortês, contudo isso não permitia que o autor se conduzisse como o ator Michael Douglas, no filme 'Um Dia de Fúria'", fundamentou a juíza de Direito Gabriela Fragoso Calasso Costa, do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo/SP, em decisão de processo sobre acidente de trânsito.
De acordo com os autos, o requerente trafegava pela faixa do meio da Av. Nações Unidas quando tentou mudar para a direita. O requerido não lhe deu passagem. O requerente tentou mudar de faixa de novo, mas o requerido não lhe deu passagem novamente e o xingou. Da terceira vez, o requerente embicou seu veículo na faixa da direita e os carros colidiram.
"Esta magistrada lamenta muito a tremenda falta de cordialidade das partes, bem como o pavio curto que o autor exibiu na data dos fatos, que acabou levando ao acidente", lastimou a julgadora.
Para a juíza, embora o requerido pudesse ter sido cordial e permitido a manobra, "dando um tapa com luva de pelica", o requerente "tentou mudar de faixa duas vezes, sem que tivesse espaço para a manobra". Além disso, "não deu seta em nenhuma ocasião". E, "mesmo tendo percebido claramente que o réu não iria lhe dar passagem, forçou uma terceira manobra e atingiu a lateral esquerda", afirmou a juíza.
Por isso, a magistrada determinou que o requerente repare os danos materiais do requerido estimados em R$ 850,00.
Veja a íntegra da decisão.
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Aos 24 de outubro de 2013, nesta cidade e Comarca de São Bernardo do Campo, na sala de audiências do Juizado Especial Cível, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito Titular, Doutora Gabriela Fragoso Calasso Costa, comigo, abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes suprarreferidas. Feito o primeiro pregão às 13:00 horas, compareceram: o requerente em causa própria, e o requerido, acompanhado do Doutor Anderson Kabuki, OAB/SP 295.791. /// Iniciados os trabalhos, a conciliação restou infrutífera. /// Em seguida, pelo patrono do requerido foi ofertada a contestação com pedido contraposto. /// Na fase de instrução, a Meritíssima Juíza ouviu o depoimento pessoal do requerente. Em seguida, colheu o depoimento do requerido. Ato contínuo, foi procedida à oitiva da testemunha arrolada pelo requerido: o senhor José Felix da Silva Filho, casado, taxista, portador da cédula de identidade de nº 53.592.709-5, residente na Rua Jurubeba, 4, Jardim Jussara, São Bernardo do Campo - SP. /// Os depoimentos foram gravados em DVD, sob o nº 282/13. /// Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a fase de instrução e pela Meritíssima Juíza foi prolatada a seguinte decisão: "Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito envolvendo os veículos de propriedade das partes deste litígio e que culminou em prejuízos nos carros dos dois litigantes. Alega o requerente que o acidente teria ocorrido da forma descrita no desenho de fls. 19, ou seja: trafegava pela faixa do meio da Av. Nações Unidas, quando tentou mudar para a direita, para fugir do trânsito. O réu não lhe deu passagem. Tentou mudar de faixa novamente, mas o requerido não permitiu e o xingou. Da terceira vez, embicou o seu Fiesta na faixa da direita e o réu o abalroou. Na defesa, o requerido negou a sua culpa, dizendo que o autor teria mudado de faixa sem dar seta e de forma dolosa, com o propósito de atingi-lo. II. Vencida a instrução, tem-se que a ação é improcedente e o pedido contraposto é procedente, em parte. Esta magistrada lamenta muito a tremenda falta de cordialidade das partes, bem como o pavio curto que o autor exibiu na data dos fatos, que acabou levando ao acidente. Neste sentido, o Dr. Aníbal confirmou que estava tentando mudar de faixa, na marra, porém o réu não permitiu que o fizesse. Ora, o requerido demonstrou ser pessoa impaciente, ao não permitir que o autor mudasse de faixa. Poderia ter sido cordial e permitido a manobra, dando-lhe um tapa com luva de pelica, já que o requerente estava apressado e não deu seta para mudar de faixa. No entanto, o réu optou pela intolerância e não deixou o autor mudar de faixa. Até aqui, o requerido pode ser censurado por não ter sido gentil - e só. Ao reverso, o autor praticou três condutas inaceitáveis, que revelam ter agido dolosamente para prejudicar o réu: 1ª conduta - tentou mudar de faixa duas vezes, sem que tivesse espaço para a manobra; 2ª - não deu seta em nenhuma ocasião; 3ª- mesmo tendo percebido claramente que o réu não iria lhe dar passagem, forçou uma terceira manobra e atingiu a lateral esquerda do Sr. Diogo. Tudo isso foi atestado pelo taxista José Felix da Silva, que passava do local e presencio o acidente. III. Chega a ser lamentável que o Dr. Aníbal, mesmo ciente de que não era bem-vindo, tenha mudado para a faixa da direita, mano militare. A mídia de todo o país alardeia que os cidadãos devem primar pela paz no trânsito, mas nenhuma das partes parece estar preocupada com isso. De qualquer modo, ficou comprovado que o autor foi o causador do acidente, praticando atos dolosos, violentos e inaceitáveis, quando mais porque o réu carregava a esposa e uma filha menor no banco traseiro, tendo colocado em risco a saúde das mesmas. O requerido agiu de forma descortês, contudo isso não permitia que o autor se conduzisse como o ator Michael Douglas, no filme "Um Dia de Fúria". IV. Por ter sido o causador dos danos, o autor deve reparar os danos materiais do réu, estimados em R$850,00. Todavia, não houve prova da desvalorização do Pálio, de sorte que a indenização deve ser pautar apenas nos danos físicos que o carro sofreu. V. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto, para condenar o réu a pagar ao autor uma indenização por danos materiais consistente em R$850,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 12% ao ano a contar do orçamento. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Dou as partes por intimadas quanto ao prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, por meio de advogado. Nos termos do Enunciado 13 do I Encontro do Colégio Recursal de Juizados Especiais Cíveis da Capital, o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11608/03, sendo o mínimo de 05 (cinco) UFESPs para cada parcela. Publicada em audiência. Saem as partes intimadas, inclusive, quanto ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas para solicitar cópia da gravação do(s) depoimento(s), devendo, para tanto, apresentar CD/DVD em branco, diretamente nesta Vara (sala 213). Registre-se e cumpra-se.". /// Nada mais havendo, encerrou-se com as formalidades legais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
 

Fonte: Migalhas