"O acaso não existe na Obra do Criador. A Força Maior de Deus guia os passos de Seus filhos."
quinta-feira, 31 de maio de 2012
Concurso Público: Senado Federal proíbe a realização de concurso para cadastro de reserva
No que se refere à recente notícia de que o Senado Federal proíbe a realização de concurso para cadastro de reserva, clique aqui e conheça o inteiro teor do PLS 369/2008.
Fonte: Senado Federal
quarta-feira, 30 de maio de 2012
DNA de criminosos: sancionada a lei que cria coleta de perfil genético
Em 29 de maio de 2012, foi publicada
no DOU a Lei 12.654/2012 que altera a LEP (Lei 7.210/84) e cria o banco
de DNA de criminosos. A lei que prevê a coleta de perfil genético como
forma de identificação criminal, e dá outras providências, entrará em
vigor em 180 dias.
Ela torna obrigatória a identificação
genética, por meio de DNA, de condenados por crimes dolosos cometidos
com violência grave contra a pessoa ou condenados por crimes hediondos
(art. 1º da Lei 8.078/90). Prevê a lei, ainda, que a identificação do
perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme
regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Fonte:
BRASIL. g1.globo.com – G1 | Rio Grande do Sul – Dilma sanciona lei que cria banco de DNA de criminosos no país. 29 de maio de 2012. Disponível em: http://migre.me/9hiNq. Acesso em: 29 de mai. 2012.
terça-feira, 29 de maio de 2012
Novo CP não criminaliza cópia de obra intelectual sem fins lucrativos
A comissão de juristas que elabora a proposta de reforma do CP aprovou novas mudanças no código. Veja: Direitos autorais
O plágio intelectual acarretará pena de seis meses a dois anos de prisão e multa.
Em
hipótese de "oferecer a público mediante cabo, fibra ótica, internet,
sistema de informática ou qualquer outro que permita ao usuário realizar
a seleção de obra ou produção para recebê-la por um tempo e lugar
previamente determinado", a pena será de um a quatro anos.
No caso de violação com utilização comercial, a pena será de dois a cinco anos de reclusão.
E
quando se tratar de cópia de obra intelectual ou fotograma ou
videofonograma em um só exemplar para uso privado e exclusivo do
copista, sem intuito de lucro direto ou indireto, o fato não constituirá
crime.
Patentes e marcas
Quem cometer crime
contra patente sofrerá pena de um a quatro anos de prisão e multa. Já
aquele que violar os direitos de marca estará sujeito à pena de um a
quatro anos de prisão.
Crimes contra indígenas
Renderá
pena de prisão de dois a quatro anos, o ato de propiciar, por qualquer
meio a aquisição, o uso e a disseminação de bebida alcoólica, ou
similar, em comunidades indígenas.
O escarnecimento de cerimônia, rito ou tradição indígena será penalizado com seis meses a dois anos de prisão.
Licitações
A
pena para a conduta de quem dispensa ou inexige licitação, fora das
hipóteses previstas em lei, será de prisão de três a seis anos.
Outra
hipótese contemplada nas alterações é "deixar de observar as
formalidades legais pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de
licitação quando cabíveis". A pena será de prisão de um a quatro anos.
No entanto, nos casos em que não houver prejuízo concreto à
administração pública, o juiz poderá, examinando a culpabilidade do
agente, deixar de aplicar a pena por ser desnecessária.
Falência
Crime
de fraude contra falência ou recuperação judicial terá pena prevista de
dois a cinco anos. Favorecimento de credores também renderá a mesma
pena (dois a cinco anos).
Fonte: Migalhas
Mulher deve indenizar ex-companheiro por traição e zombaria
Uma
servente industrial de Nanuque (Vale do Mucuri) foi condenada a
indenizar o ex-companheiro por danos morais pelo fato de tê-lo traído
publicamente durante o relacionamento e ainda ter feito comentários
depreciativos sobre seu desempenho sexual, inclusive no ambiente de
trabalho de ambos. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/MG, que
aumentou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 8 mil.
O ex-companheiro
alega que conviveu com a servente por aproximadamente dez anos,
"formando uma verdadeira família", tendo inclusive assumido seus dois
filhos. Ele narra que no final de 2007 a mulher passou a traí-lo com um
instrutor de auto-escola e esse envolvimento chegou ao conhecimento do
círculo de amizade do casal. Segundo alega, ele foi o último a saber.
Com o passar do
tempo a servente teria passado a relatar suas "aventuras extraconjugais"
aos colegas de trabalho, até mesmo para pessoas que não tinham
intimidade com o casal. Ela teria inclusive ridicularizado o
companheiro, fazendo comentários depreciativos sobre o seu desempenho
sexual.
A juíza Patrícia
Bitencourt Moreira, da 2ª vara de Nanuque, condenou a servente ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A juíza
concluiu que o autor da ação foi lesado em sua honra pela conduta
ilícita da servente, "conduta essa que não se limitou à traição
pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos
absolutamente depreciativos da imagem do autor que naturalmente lhe
causaram inegável dor e constrangimento."
O ex-companheiro
pediu o aumento do valor da indenização, enquanto a servente alegou que
não havia requisitos ensejadores do dano moral e sim "meros dissabores".
O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator, afirmou que o autor "sofreu
inegáveis danos morais decorrentes da conduta extremamente
desrespeitosa da servente, que traiu seu companheiro, expondo-o a
situação humilhante e vexatória, por meio de comentários negativos sobre
ele, fato este que certamente lhe causou angústia, decepção, sofrimento
e constrangimento."
O desembargador considerou razoável a majoração do valor para R$ 8 mil.
STJ julgará recurso mesmo contra vontade das partes
Em decisão
unânime, a 3ª turma do STJ rejeitou pedido de desistência de um recurso
especial que já estava pautado para ser julgado. Na véspera do
julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência.
A relatora,
ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de autoria da
Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em
razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da
difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua
crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu
à Turma que o julgamento fosse realizado.
A ministra
manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos depois
que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, tendo
em vista a sobrecarga de trabalho dos magistrados. “Isso tem sido
constante aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina
de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, lamentou.
A ministra
reconhece que o pedido tem amparo no artigo 501 do Código de Processo
Civil (CPC): “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ela entende que o
direito de desistência deve prevalecer como regra. Mas, verificada a
existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante
decisão fundamentada, promover o julgamento.
Nova realidade
A ministra
considerou que o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da
realidade surgida após da criação do STJ, 15 anos após a edição do CPC.
“Infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o
interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a
coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, afirmou Nancy
Andrighi.
Além disso, o
ministro Sidnei Beneti afirmou que o artigo 501 do CPC foi concebido em
um período em que não havia número tão elevado de processos, sendo
necessário atualizar sua interpretação.
O ministro
Massami Uyeda lembrou que, nos casos dos recursos repetitivos, a Corte
Especial do STJ já decidiu que, uma vez pautados, não poderá haver
desistência em razão do interesse público envolvido. Para ele, essa
interpretação privilegia os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, pois a sociedade aguarda posicionamento da mais alta
corte infraconstitucional.
O ministro Beneti
ressaltou que, mesmo com o julgamento de mérito, nada impede que haja a
homologação do acordo entre as partes. “A tese aproveita a toda
sociedade e o acordo fica válido individualmente entre os contendores da
demanda judicial”, explicou. A ministra Nancy Andrighi espera mais um
efeito: que as partes e advogados pensem melhor antes de recorrer.
Apesar de
rejeitar a desistência, a Turma transferiu o julgamento para a sessão
seguinte porque o advogado de apenas uma das partes estava presente. O
outro precisava ser intimado.
PERDEU A COMANDA NA BALADA?? CONHEÇA SEUS DIREITOS!!!
Um caso recorrente: a pessoa sai para se divertir em uma danceteria (boates/barzinhos) e, de repente, não encontra a comanda que lhe foi entregue na entrada para registrar a despesa. O que fazer? Aprenda a se proteger. REPASSE PARA SEUS FILHOS, AMIGOS, POLICIAIS, SEGURANÇAS, DONOS DESSAS CASAS, ETC. Pois talvez eles desconheçam a LEI.
Às vezes, pode ter sido uma simples displicência de alguém que, sem querer, perdeu a comanda, assim como pode ter havido um premeditado furto do cartão por pessoas de má-fé. Isso é comum, pode acontecer com qualquer um de nós ou com nossos amigos (está sendo examinado um caso de extravio real). Porém, para o dissabor de quem teve sua comanda extraviada, o estabelecimento IMPÕE como condição para que o consumidor saia do local o pagamento de uma multa altíssima, que, em algumas casas noturnas, chega a R$ 400,00.
Desde já, vale esclarecer:
NÃO existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa. Isso é pura extorsão. A cobrança de multa pela perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto.
SE
A CASA NÃO TEM UM CONTROLE SOBRE O QUE FOI VENDIDO, NÃO PODE EXPLORAR O
CLIENTE, pois, em direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do
comerciante ou prestador de serviços. Porém, a realidade do mercado
revela verdadeiros atentados contra os direitos do jovem consumidor que sai à noite para se divertir. Ao exigir a cobrança desta espécie de taxa, os responsáveis pelo estabelecimento invariavelmente acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cidadão. Levam a pessoa para "quartinhos" ou "salas separadas" e passam a intimidá-la através de seguranças brutamontes.
Insistir nessa prática extorsiva é considerado constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça para fazer o que a lei não manda (pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano. Em alguns casos, a coisa fica até mais grave, pois o consumidor que perdeu a comanda é impedido por seguranças de deixar a casa se não pagar a tal taxa abusiva. Isso é um absurdo e é considerado crime de seqüestro e cárcere privado (Art.. 148 do Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator.
Nesses casos extremos de crimes contra a liberdade individual, o cliente tem que ser intransigente: deve pagar apenas o que consumiu ou discar 190 e chamar a polícia imediatamente para registrar queixa contra seus ofensores.
Agir passivamente neste caso é causar um prejuízo à sociedade... está beneficiando os infratores. Lembre-se, portanto, que exigir o pagamento de multas altíssimas para quem perdeu sua comanda é considerada prática abusiva (e consequentemente ilegal), pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser denunciada ao órgão competente.
DEFENDAM-SE E REPASSEM PARA ACABARMOS COM ESSA TRANSGRESSÃO
Por Sérgio Ricardo Tannuri - Advogado, especialista em Direito do Consumidor.
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