"O acaso não existe na Obra do Criador. A Força Maior de Deus guia os passos de Seus filhos."
domingo, 3 de junho de 2012
sábado, 2 de junho de 2012
Homem que pagou pensão a filho que não era seu será indenizado
O
juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª vara Cível do RJ, condenou uma mulher
a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, seu ex-marido,
a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu
filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança. A ação
foi movida pelo ex-marido contra o verdadeiro pai do menor devido ao
fato de o autor entender que que teve seu patrimônio lesado pelo réu.
Já separado da mulher,
mas antes de celebrar o divórcio, o autor tomou conhecimento de que o
filho da ex-esposa com o réu havia sido registrado em seu nome, sem seu
consentimento, através de falsa declaração. Além disso, ele descobriu
que a ex-companheira havia movido uma ação de alimentos contra ele e que
nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia
equivalente a 20% de seus ganhos brutos.
Posteriormente, o autor
teve seu nome excluído do registro de nascimento do menor, após
comprovação de que ele não era o pai biológico da criança. Em sua
defesa, o réu alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio do
autor, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele.
Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que a denunciada agiu de má-fé. "A
nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o
autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de
pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor".
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Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001
A
7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou indenização a uma mulher
que alegou ter sua idoneidade ofendida ao ver divulgado na televisão um
depoimento do ex-marido sobre o fim do relacionamento motivado por
infidelidade conjugal.
A autora alegou
que foi casada por seis anos e, após se separar consensualmente, foi
surpreendida por um depoimento prestado pelo ex-marido e veiculado pela
Rede Globo no final dos capítulos da novela Viver a Vida. A declaração
informava que ele foi traído pela autora durante o casamento. Ela
sustentou que sofreu profundo constrangimento em seu grupo social e
pediu a condenação dele e da emissora ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 200 mil.
O ex-marido
alegou que é verdadeiro o fato da traição narrado na televisão e que
apenas o fez com a intenção de ajudar outras pessoas que vivem a mesma
situação a se recuperarem do sofrimento. A emissora sustentou que não
cometeu nenhuma ilicitude já que agiu amparada pela liberdade de
imprensa, não havendo nenhum caráter ofensivo no depoimento veiculado.
A decisão da 2ª vara Cível de Jacareí/SP julgou a ação improcedente e a autora não se conformou com a sentença, apelando.
De acordo com o
desembargador Luiz Antonio Costa, relator do processo, a decisão foi
corretamente aplicada pela sentença uma vez que não é possível a
identificação da apelante pelos comentários feitos pelo ex-marido.
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Processo: 0007656-59.2010.8.26.0292
Veja a íntegra da decisão.
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULOACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0007656-59.2010.8.26.0292, da Comarca de Jacarei, em que é apelante A.F.S. (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelados R.R.M.M.M e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR QUE FARÁ DECLARAÇÃO.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente), MIGUEL BRANDI E WALTER BARONE.São Paulo, 9 de maio de 2012.LUIZ ANTÔNIO COSTAPRESIDENTE E RELATORVOTO N° 11/10418Apelação Cível n° 0007656-59.2010.8.26.0292Comarca: JacareiJuiz de 1º Grau de Jurisdição: Aléssio Martins GonçalvesApelante: A.F.S. (Justiça Gratuita)Apelados: R.R.M.M.M. e OutraEmenta - Civil — Responsabilidade extracontratual — Depoimento sobre o fim de relacionamento de casal, com atribuição de infidelidade conjugai — Impossibilidade de identificação da autora-apelante — Não intenção de atingir a honra — Dano moral — Não-caracterização — Sentença mantida — R1TJSP, art 252 — Recurso improvido.Recurso de Apelação interposto de sentença que julgou improcedente Ação de Reparação por Dano Moral.Apela a autora, alegando, em síntese, que "houve (...) um depoimento ofensivo à [sua] idoneidade (...)".Formula pedido de provimento, para a reforma da sentença, com vistas à procedência da demanda.Recurso recebido e respondido.Posto o feito em mesa sobreveio petição da coapelada Globo Comunicação e Participações S/A, requerendo devolução de prazo para apresentação de contrarrazões, o que foi deferido.Vieram as contrarrazões.E o relatório.O recurso não comporta provimento.Consta da sentença apelada que - destaquei:"(...) sendo verdadeira ou não a alegação de infidelidade conjugai feita pelo co-requerido (...), velo fato de seu 'depoimento não possuir caráter difamatório ou ofensivo, nem mesmo haver identificação da autora de rigor a conclusão de que ele não praticou nenhum ato ilícito (...)""(...) o requerido [coapelado] se limita a narrar os fatos de sua vida* do seu ponto de vista, e em nenhum momento tece comentários ofensivos em relação ao comportamento da autora nem mesmo oferece elementos de que ela seja identificada (...)".Com efeito, o juiz a quo valorou corretamente o acervo fático-probatório.Isso porque não é possível a identificação da apelante pelos comentários feitos pelo co-recorrido.Ademais, o teor de seu "depoimento" é apenas uma versão subjetiva, segundo sua percepção — que pode, por óbvio, não corresponder à realidade -, dos motivos de o relacionamento de ambos ter acabado, não veiculando a intenção de atingir a honra da recorrente.Assim, aplicando o art. 252 do Regimento Interno do TJSP, mantém-se a sentença, adotando-se a sua motivação.Isto posto, nego provimento ao recurso.Luiz Antônio CostaRelator
Direito Chinês: Curso - Fundamentos de como realizar negócios com a China
Direito Chinês
Fundamentos de como realizar negócios com a China
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Data: 5/6 a 12/7 (terças e quintas-feiras)
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Horário: 19h às 22h
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Local: Av. Liberdade, 956 – São Paulo/SP
Apresentação
Devido
ao aumento das relações comerciais entre Brasil e China, torna-se
primordial o conhecimento das peculiaridades que regem o Direito Chinês.
O
profissional de Direito, atento às oportunidades de que, necessita de
uma gama de conceitos relacionados às instituições chinesas, assim como
sua organização jurídica nos aspectos tributários, trabalhistas,
contratuais, societários e políticos.
Objetivo
Apresentar
questões importantes sobre a organização jurídica do Estado Chinês e o
Direito Empresarial do país, com o intuito de desenvolver as habilidades
necessárias para que os profissionais de Direito e Administração possam
potencializar negócios e contatos com a China e empresas chinesas.
Público-alvo
Advogados/ Executivos que desejam ou já tenham realizado operações comerciais com a China.
Coordenadores
- Durval de Noronha Goyos Jr.Membro
das Ordens dos Advogados do Brasil, Inglaterra, Gales (solicitor) e
Portugal; Formou-se pela Wm. Hall High School, em Wet Hartford,
Connecticut, EUA; Pós-graduado em Direito Constitucional no Hastings
College of Law, EUA.
Docentes e Conferencistas
- Aline WangMestranda
em Relações Internacionais pela USP; Professora de Mandarim do
Instituto Confúcio na UNESP; Integra o Departamento de Direito Chinês da
Noronha Advogados em São Paulo.
- Jun ZhangFormado
pela Southwest University of Law and political Science – China; Mestre
em Direito do Comércio Internacional pela London School Of Economists
and Political Science, na Inglaterra, e em Direito Administrativo pela
Ji Lin University, na China.
- Luís Antônio PaulinoDoutor
em Teoria Econômica pelo IE/Unicamp; Diretor Titular Brasileiro do
Instituto Confúcio na UNESP; É Short Term Consultant do Banco Mundial;
Membro do Coscex (Conselho Superior de Comércio Exterior) em São Paulo.
- Robert Ellis WilliamsFormado
em Finanças e Contabilidade pela Lancaster University, na Inglaterra; É
credenciado pelo Instituto de Contadores Registrados na Inglaterra e
País de Gales; Accountant e auditor na Inglaterra e Gales.
Carga horária
30 horas
Investimento
Pagamento na Central de Relacionamento:
2x de R$ 345,00* (Trezentos e quarenta e cinco reais)
-
Desconto de 5% para pagamento à vista*.
-
10% de desconto para alunos e ex-alunos da pós-graduação da EPD*.
Pagamento via PagSeguro:
4x de R$ 172,50** (Cento e setenta e dois reais e cinquenta centavos)
-
Pagamento em até 4X sem juros no Cartão de Crédito**.
-
Desconto de 5% para pagamento à vista**.
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10% de desconto para alunos e ex-alunos da pós-graduação da EPD**.
Realização
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EPD - Escola Paulista de Direito
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
TELEFONE
(11) 3273-3600 ou 0800 775 5522
e-mail
ou
ou
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 17 de maio de 2012.
ISSN 1983-392X
ISSN 1983-392X
Remuneração de curador herdeiro do tutelado deve ser fixada em juízo
A
remuneração do curador, mesmo que ele seja herdeiro universal dos bens
do tutelado, deve ser fixada por juízo competente, não sendo lícito que
ele mesmo defina quanto vai receber e retenha essa quantia. A decisão,
unânime, foi dada pela 3ª turma do STJ em recurso interposto por curador
que teve suas contas rejeitadas e foi condenado a ressarcir os valores
retidos com correção.
O pai do curador
foi interditado porque sofria de embriaguez patológica crônica e
demência alcoólica. Inicialmente, foi nomeada curadora a mãe do
interditado. Após o falecimento dela, o filho passou a exercer a
curadoria. As prestações de contas referentes aos anos de 1998, 1999,
2001, 2002 e ao primeiro semestre de 2006 foram rejeitadas e ele foi
condenado a devolver os valores irregularmente retidos, que totalizaram
mais de R$ 440 mil.
O TJ/SP negou os
recursos do curador, considerando inadmissível que ele mesmo fixasse a
própria remuneração, devendo esta ter sido arbitrada judicialmente
levando em conta o valor dos bens administrados.
Retenção
No STJ, a defesa
do curador alegou ofensa ao artigo 1.752 do CC/02, segundo o qual o
curador ou tutor tem direito a ser pago pelo exercício da tutela de
forma equivalente ao valor dos bens administrados.
Afirmou ser
lícita a retenção a título de remuneração, por ser um exercício regular
de direito, não havendo exigência de que o pagamento seja previamente
fixado pelo juiz. Acrescentou que não houve prejuízo ao tutelado, já que
a interdição era irreversível. Também afirmou que era herdeiro
universal dos bens do pai.
O direito de
receber remuneração proporcional aos bens pela curadoria foi reconhecido
pela ministra Nancy Andrighi, relatora do processo. Entretanto, a
relatora apontou que deve haver cautela nessa fixação, de modo a não
"combalir o patrimônio do interditado, tampouco se transmudar em
rendimento para o curador".
A ministra
destacou que o Estado tem o dever de fiscalizar os interesses do
interditado e impedir que, por meio da remuneração do curador, venha o
patrimônio administrado a ser exigido em grau incompatível com o seu
equilíbrio.
A ministra
Andrighi destacou que, por não haver prévia autorização judicial, o
curador é obrigado a devolver os valores. Ela asseverou que o fato de a
interdição ser irreversível ou de não haver prejuízo ao curatelado não
justificam a retenção.
"Nem mesmo a
alegação de que se constitui o recorrente como herdeiro universal dos
bens do interditado é suficiente para eximi-lo da obrigação de promover a
devolução dos valores por ele fixados e retidos", completou.
-
Processo relacionado: REsp 1.192.063
Projeto de Lei cria contribuição para aposentados e pensionistas
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS)
aprovou o Projeto de Lei do Senado nº 672/2011 que institui aos
aposentados e pensionistas uma contribuição anual em favor de entidades
que atuam na defesa de seus interesses individuais e coletivos.
O Projeto de Lei prevê o recolhimento da
contribuição referida uma vez ao ano e consistirá na importância de R$
2,00 (dois reais), sendo que o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) foi eleito como o órgão responsável para realizar o desconto
desta importância que deverá ser “debitada na folha de pagamento dos
aposentados e pensionistas, no mês de dezembro de cada ano”, e ter sua
destinação às entidades representativas, na forma do regulamento.
O texto ainda assegura aos aposentados e
pensionistas “o direito de opor-se ao pagamento dessa contribuição,
tornando-a inexigível, mediante notificação escrita ao responsável pelo
recolhimento”
Agora, a matéria deve ser encaminhada para exame em Plenário e, posteriormente, para a Câmara dos Deputados.
Fonte:
BRASIL. Senado - Aposentados e pensionistas poderão contribuir para entidades de defesa de seus direitos.
30 de maio de 2012. Disponível em:
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/05/30/aposentados-e-pensionistas-poderao-contribuir-para-entidades-de-defesa-de-seus-direitos
. Acesso em: 31 de mai. 2012.
Para Refletir...
"Não deveria existir pena de morte, e sim pena de educação. A pessoa
deveria ser condenada, mas é a ler livros, a se educar, a se internar em
colégios, ainda que seja, vamos dizer, por ordem policial."
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