sábado, 2 de junho de 2012

Homem que pagou pensão a filho que não era seu será indenizado

O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª vara Cível do RJ, condenou uma mulher a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, seu ex-marido, a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança. A ação foi movida pelo ex-marido contra o verdadeiro pai do menor devido ao fato de o autor entender que que teve seu patrimônio lesado pelo réu.


Já separado da mulher, mas antes de celebrar o divórcio, o autor tomou conhecimento de que o filho da ex-esposa com o réu havia sido registrado em seu nome, sem seu consentimento, através de falsa declaração. Além disso, ele descobriu que a ex-companheira havia movido uma ação de alimentos contra ele e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20% de seus ganhos brutos.

Posteriormente, o autor teve seu nome excluído do registro de nascimento do menor, após comprovação de que ele não era o pai biológico da criança. Em sua defesa, o réu alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio do autor, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele.

Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que a denunciada agiu de má-fé. "A nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor".

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou indenização a uma mulher que alegou ter sua idoneidade ofendida ao ver divulgado na televisão um depoimento do ex-marido sobre o fim do relacionamento motivado por infidelidade conjugal.
 
A autora alegou que foi casada por seis anos e, após se separar consensualmente, foi surpreendida por um depoimento prestado pelo ex-marido e veiculado pela Rede Globo no final dos capítulos da novela Viver a Vida. A declaração informava que ele foi traído pela autora durante o casamento. Ela sustentou que sofreu profundo constrangimento em seu grupo social e pediu a condenação dele e da emissora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.


O ex-marido alegou que é verdadeiro o fato da traição narrado na televisão e que apenas o fez com a intenção de ajudar outras pessoas que vivem a mesma situação a se recuperarem do sofrimento. A emissora sustentou que não cometeu nenhuma ilicitude já que agiu amparada pela liberdade de imprensa, não havendo nenhum caráter ofensivo no depoimento veiculado.

A decisão da 2ª vara Cível de Jacareí/SP julgou a ação improcedente e a autora não se conformou com a sentença, apelando.

De acordo com o desembargador Luiz Antonio Costa, relator do processo, a decisão foi corretamente aplicada pela sentença uma vez que não é possível a identificação da apelante pelos comentários feitos pelo ex-marido.
Veja a íntegra da decisão.
_______________
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0007656-59.2010.8.26.0292, da Comarca de Jacarei, em que é apelante A.F.S. (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelados R.R.M.M.M e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.
ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR QUE FARÁ DECLARAÇÃO.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente), MIGUEL BRANDI E WALTER BARONE.
São Paulo, 9 de maio de 2012.
LUIZ ANTÔNIO COSTA
PRESIDENTE E RELATOR
VOTO N° 11/10418
Apelação Cível n° 0007656-59.2010.8.26.0292
Comarca: Jacarei
Juiz de 1º Grau de Jurisdição: Aléssio Martins Gonçalves
Apelante: A.F.S. (Justiça Gratuita)
Apelados: R.R.M.M.M. e Outra
Ementa - Civil — Responsabilidade extracontratual — Depoimento sobre o fim de relacionamento de casal, com atribuição de infidelidade conjugai — Impossibilidade de identificação da autora-apelante — Não intenção de atingir a honra — Dano moral — Não-caracterização — Sentença mantida — R1TJSP, art 252 — Recurso improvido.
Recurso de Apelação interposto de sentença que julgou improcedente Ação de Reparação por Dano Moral.
Apela a autora, alegando, em síntese, que "houve (...) um depoimento ofensivo à [sua] idoneidade (...)".
Formula pedido de provimento, para a reforma da sentença, com vistas à procedência da demanda.
Recurso recebido e respondido.
Posto o feito em mesa sobreveio petição da coapelada Globo Comunicação e Participações S/A, requerendo devolução de prazo para apresentação de contrarrazões, o que foi deferido.
Vieram as contrarrazões.
E o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Consta da sentença apelada que - destaquei:
"(...) sendo verdadeira ou não a alegação de infidelidade conjugai feita pelo co-requerido (...), velo fato de seu 'depoimento não possuir caráter difamatório ou ofensivo, nem mesmo haver identificação da autora de rigor a conclusão de que ele não praticou nenhum ato ilícito (...)"
"(...) o requerido [coapelado] se limita a narrar os fatos de sua vida* do seu ponto de vista, e em nenhum momento tece comentários ofensivos em relação ao comportamento da autora nem mesmo oferece elementos de que ela seja identificada (...)".
Com efeito, o juiz a quo valorou corretamente o acervo fático-probatório.
Isso porque não é possível a identificação da apelante pelos comentários feitos pelo co-recorrido.
Ademais, o teor de seu "depoimento" é apenas uma versão subjetiva, segundo sua percepção — que pode, por óbvio, não corresponder à realidade -, dos motivos de o relacionamento de ambos ter acabado, não veiculando a intenção de atingir a honra da recorrente.
Assim, aplicando o art. 252 do Regimento Interno do TJSP, mantém-se a sentença, adotando-se a sua motivação.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Luiz Antônio Costa
Relator



Direito Chinês: Curso - Fundamentos de como realizar negócios com a China


Direito Chinês

Fundamentos de como realizar negócios com a China
  • Data: 5/6 a 12/7 (terças e quintas-feiras)
  • Horário: 19h às 22h
  • Local: Av. Liberdade, 956 – São Paulo/SP
Apresentação
Devido ao aumento das relações comerciais entre Brasil e China, torna-se primordial o conhecimento das peculiaridades que regem o Direito Chinês.
O profissional de Direito, atento às oportunidades de que, necessita de uma gama de conceitos relacionados às instituições chinesas, assim como sua organização jurídica nos aspectos tributários, trabalhistas, contratuais, societários e políticos.
Objetivo
Apresentar questões importantes sobre a organização jurídica do Estado Chinês e o Direito Empresarial do país, com o intuito de desenvolver as habilidades necessárias para que os profissionais de Direito e Administração possam potencializar negócios e contatos com a China e empresas chinesas.
Público-alvo
Advogados/ Executivos que desejam ou já tenham realizado operações comerciais com a China.
Coordenadores
- Durval de Noronha Goyos Jr.Membro das Ordens dos Advogados do Brasil, Inglaterra, Gales (solicitor) e Portugal; Formou-se pela Wm. Hall High School, em Wet Hartford, Connecticut, EUA; Pós-graduado em Direito Constitucional no Hastings College of Law, EUA.
Docentes e Conferencistas
- Aline WangMestranda em Relações Internacionais pela USP; Professora de Mandarim do Instituto Confúcio na UNESP; Integra o Departamento de Direito Chinês da Noronha Advogados em São Paulo.
- Jun ZhangFormado pela Southwest University of Law and political Science – China; Mestre em Direito do Comércio Internacional pela London School Of Economists and Political Science, na Inglaterra, e em Direito Administrativo pela Ji Lin University, na China.
- Luís Antônio PaulinoDoutor em Teoria Econômica pelo IE/Unicamp; Diretor Titular Brasileiro do Instituto Confúcio na UNESP; É Short Term Consultant do Banco Mundial; Membro do Coscex (Conselho Superior de Comércio Exterior) em São Paulo.
- Robert Ellis WilliamsFormado em Finanças e Contabilidade pela Lancaster University, na Inglaterra; É credenciado pelo Instituto de Contadores Registrados na Inglaterra e País de Gales; Accountant e auditor na Inglaterra e Gales.
Carga horária
30 horas
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Pagamento na Central de Relacionamento:
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  • Pagamento em até 4X sem juros no Cartão de Crédito**.
  • Desconto de 5% para pagamento à vista**.
  • 10% de desconto para alunos e ex-alunos da pós-graduação da EPD**.
Realização
  • EPD - Escola Paulista de Direito
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 17 de maio de 2012.
ISSN 1983-392X

Remuneração de curador herdeiro do tutelado deve ser fixada em juízo

A remuneração do curador, mesmo que ele seja herdeiro universal dos bens do tutelado, deve ser fixada por juízo competente, não sendo lícito que ele mesmo defina quanto vai receber e retenha essa quantia. A decisão, unânime, foi dada pela 3ª turma do STJ em recurso interposto por curador que teve suas contas rejeitadas e foi condenado a ressarcir os valores retidos com correção.

O pai do curador foi interditado porque sofria de embriaguez patológica crônica e demência alcoólica. Inicialmente, foi nomeada curadora a mãe do interditado. Após o falecimento dela, o filho passou a exercer a curadoria. As prestações de contas referentes aos anos de 1998, 1999, 2001, 2002 e ao primeiro semestre de 2006 foram rejeitadas e ele foi condenado a devolver os valores irregularmente retidos, que totalizaram mais de R$ 440 mil.

O TJ/SP negou os recursos do curador, considerando inadmissível que ele mesmo fixasse a própria remuneração, devendo esta ter sido arbitrada judicialmente levando em conta o valor dos bens administrados.

Retenção
No STJ, a defesa do curador alegou ofensa ao artigo 1.752 do CC/02, segundo o qual o curador ou tutor tem direito a ser pago pelo exercício da tutela de forma equivalente ao valor dos bens administrados.

Afirmou ser lícita a retenção a título de remuneração, por ser um exercício regular de direito, não havendo exigência de que o pagamento seja previamente fixado pelo juiz. Acrescentou que não houve prejuízo ao tutelado, já que a interdição era irreversível. Também afirmou que era herdeiro universal dos bens do pai.

O direito de receber remuneração proporcional aos bens pela curadoria foi reconhecido pela ministra Nancy Andrighi, relatora do processo. Entretanto, a relatora apontou que deve haver cautela nessa fixação, de modo a não "combalir o patrimônio do interditado, tampouco se transmudar em rendimento para o curador".
A ministra destacou que o Estado tem o dever de fiscalizar os interesses do interditado e impedir que, por meio da remuneração do curador, venha o patrimônio administrado a ser exigido em grau incompatível com o seu equilíbrio.

A ministra Andrighi destacou que, por não haver prévia autorização judicial, o curador é obrigado a devolver os valores. Ela asseverou que o fato de a interdição ser irreversível ou de não haver prejuízo ao curatelado não justificam a retenção.

"Nem mesmo a alegação de que se constitui o recorrente como herdeiro universal dos bens do interditado é suficiente para eximi-lo da obrigação de promover a devolução dos valores por ele fixados e retidos", completou.

Projeto de Lei cria contribuição para aposentados e pensionistas

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou o Projeto de Lei do Senado nº 672/2011 que institui aos aposentados e pensionistas uma contribuição anual em favor de entidades que atuam na defesa de seus interesses individuais e coletivos.

O Projeto de Lei prevê o recolhimento da contribuição referida uma vez ao ano e consistirá na importância de R$ 2,00 (dois reais), sendo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi eleito como o órgão responsável para realizar o desconto desta importância que deverá ser “debitada na folha de pagamento dos aposentados e pensionistas, no mês de dezembro de cada ano”, e ter sua destinação às entidades representativas, na forma do regulamento.

O texto ainda assegura aos aposentados e pensionistas “o direito de opor-se ao pagamento dessa contribuição, tornando-a inexigível, mediante notificação escrita ao responsável pelo recolhimento”
Agora, a matéria deve ser encaminhada para exame em Plenário e, posteriormente, para a Câmara dos Deputados.

Fonte:
BRASIL. Senado - Aposentados e pensionistas poderão contribuir para entidades de defesa de seus direitos. 30 de maio de 2012. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/05/30/aposentados-e-pensionistas-poderao-contribuir-para-entidades-de-defesa-de-seus-direitos . Acesso em: 31 de mai. 2012.

Para Refletir...



"Não deveria existir pena de morte, e sim pena de educação. A pessoa deveria ser condenada, mas é a ler livros, a se educar, a se internar em colégios, ainda que seja, vamos dizer, por ordem policial."

Defensoria Pública do Estado de PE