quinta-feira, 26 de julho de 2012

Sonegação previdenciária – Para TRF1 o marco inicial da contagem da prescrição é a constituição do crédito tributário

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso apresentado pelo Ministério Público Federal no processo nº 0036033-84.2011.4.01.3800/MG, decidiu, de forma unanime, que o prazo para ocorrência de prescrição da prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária deve ter início na data em que o crédito tributário foi definitivamente lançado, quando se dá sua constituição definitiva.

Assim, após análise do recurso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, entendeu que entre a consumação dos delitos imputados e o recebimento da denúncia, transcorreu período inferior a quatro anos. E, desta forma, não verificou a “(…) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato”.

Fonte:
BRASIL – Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em crimes de sonegação previdenciária, marco inicial da contagem da prescrição é a constituição do crédito tributário, em 23 de julho de 2012 – Disponível em: http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=114991&canal=2 Acesso em: 23 de julho de 2012.





Empresas terão que informar empregados acerca dos valores recolhidos a título de INSS

Foi publicado hoje a Lei nº 12.692 que altera os artigos 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.

Assim de acordo com a nova legislação a empresa passa a ser obrigada a “comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS”.

Fonte:
BRASIL – Planalto.gov.br | Legislação. Leis Ordinárias. Acesso em 25 de jul. 2012.– Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12692.htm


Vínculo empregatício é afastado pelo TRT da 2ª Região

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar o Recurso Ordinário do processo nº 00023559120105020085, por unanimidade, decidiram negar-lhe provimento, isto porque, no entender da relatora, a juíza convocada Sueli Tomé da Ponte, o reclamante que tem autonomia para assumir compromissos pertinentes aos donos da empresa, possuindo inclusive cotas da empresa, deve ter o vínculo de emprego afastado.

Assim, utilizando-se do conceito de empregado presente no artigo 3º da CLT e da jurisprudência referente ao vínculo empregatício (que considera que para sua configuração é necessária a efetiva comprovação dos requisitos de subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade no trabalho realizado), a julgadora entendeu que, no caso, o vínculo  estaria prejudicado ante a autonomia conferida ao recorrente, julgando improcedente o pedido.

Fonte:
BRASIL – Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – 8ª Turma: trabalhador que tem autonomia para assumir compromissos não deve ter vínculo de emprego reconhecido, em 23 de julho de 2012 – Disponível em: http://www.trt2.jus.br/ Acesso em: 24 de julho de 2012.


Organizações Criminosas: publicada a lei que estabelece novos procedimentos para seu julgamento

Foi publicada no DOU de 25 de julho de 2012 lei que estabelece novos procedimentos para os casos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas. A nova lei (Lei nº 12.694/2012), além de apresentar uma definição sobre o que é uma organização criminosa, dispõe sobre a formação de um colegiado para prática de qualquer ato processual envolvendo crimes por ela praticados.

Tem por finalidade proteger juízes e promotores em caso de ameaças ou riscos devido a processos ou procedimentos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas.
A lei promove alterações no Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Trânsito Brasileiro e Estatuto do Desarmamento. Permite o uso de placas diferenciadas em veículos usados para os membros do Judiciário e do Ministério Público durante período determinado, para que se impeça a sua identificação, e também que fóruns usem seguranças armados para a vigilância interna. Ela entrará em vigor em 90 dias da sua publicação.

Leia abaixo o texto da nova lei:


Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I – decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II – concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III – sentença;
IV – progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V – concessão de liberdade condicional;
VI – transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII – inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
§ 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 3o  A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
§ 4o  As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§ 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
§ 6o  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.
§ 7o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.
Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 3o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:
I – controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II – instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;
III – instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.
Art. 4o  O art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 91.  ………………………………………………………………
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)
Art. 5o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:
“Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o  O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o  Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5o  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6o  O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
§ 7o  (VETADO).”
Art. 6o  O art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 115.  ……………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
§ 7o  Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.” (NR)
Art. 7o  O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 6o  ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. …………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 8o  A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:
“Art. 7o-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
§ 1o  A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.
§ 2o  O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.
§ 3o  O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4o  A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.
§ 5o  As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.”
Art. 9o  Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
§ 1o  A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:
I – pela própria polícia judiciária;
II – pelos órgãos de segurança institucional;
III – por outras forças policiais;
IV – de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.
§ 2o  Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1odeste artigo.
§ 3o  A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
§ 4o  Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília,  24  de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012

Fonte:
BRASIL. Planalto.gov.br | Legislação. Leis Ordinárias. Acesso em 24 de jul. 2012.


Vínculo empregatício – Diferença entre Diarista e Empregada doméstica

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar o processo nº 0000085-50.2011.5.15.0133 reconheceu o vínculo empregatício de uma empregada doméstica que prestava serviços de limpeza na residência do reclamado três vezes por semana.

No caso, o reclamado alegava que a trabalhadora realizava apenas serviços de diarista, que era prestado de uma a três vezes por semana, contudo, ficou entendido em primeiro grau e confirmado no Tribunal que existia habitualidade e subordinação na relação, o que caracterizou o vínculo empregatício exigido pela Lei nº 5.859/1972.
Desta forma, o reclamado foi condenado a efetivar a retificação quanto a data de admissão na carteira da reclamante.

A decisão ainda mencionou que “a distinção entre a empregada doméstica e a diarista deve ser feita caso a caso, atentando-se às peculiaridades de cada relação”, ressaltando que “não basta que o trabalho seja prestado de maneira não eventual, sendo necessário que o seja de maneira contínua”.

Fonte:
BRASIL – Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Confirmado vínculo empregatício de doméstica que trabalhava três vezes por semana para o reclamado, em 23 de julho de 2012.– Disponível em: http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120723_01.html Acesso em: 25 de julho de 2012.




quarta-feira, 25 de julho de 2012

Reforma do Código Penal Brasileiro propõe ampliação para a prática do aborto e flexibilização da eutanásia

A necessária revisão do Código Penal Brasileiro tem feito um percurso que muito nos preocupa. Constituiu-se uma Comissão de Juristas que elaborou proposta sem ouvir efetivamente a sociedade, tendo realizado algumas audiências públicas em que não se abriu espaço ao contraditório em temas polêmicos, como aborto,  eutanásia, uso de drogas e muitos outros. A Comissão também desconsiderou totalmente projetos de lei em tramitação, já aprovados no Senado, como o referente à ortotanásia.
Agora a proposta de revisão do Código Penal Brasileiro iniciou sua tramitação no Senado Federal na forma de Projeto de Lei (PLS Nº 236/2012) tendo como autor o Senador José Sarney, Presidente do Congresso Nacional. Surpreende o fato do Presidente do Senado Federal, ainda que dentro de suas prerrogativas constitucionais e regimentais, apressar-se em transformar o polêmico ante-projeto em projeto de lei às vésperas do início do recesso parlamentar. Surpreende também que essa apresentação contrarie informação anteriormente divulgada, de que o ante-projeto seria analisado por uma sub-comissão da CCJ, presidida pelo senador Eunício Oliveira, antes de se transformar em projeto de lei.
Não poderia haver pressa na tramitação de uma proposta de reforma do Código Penal que traz em seu bojo proposições polêmicas como a ampliação de permissivos para a prática do aborto até a 12ª semana de gestação em algumas circunstâncias, além de certa flexibilização para legalização da eutanásia, a liberação de drogas, flexibilização do infanticídio e da prostituição, dentre outros.
 Não interessa à sociedade brasileira que essa matéria seja deliberada a “toque de caixa”, sem o devido aprofundamento de todas as questões que dizem respeito a valores fundamentais como o direito à vida da criança por nascer. Não é democrático que somente uma parte minoritária da sociedade civil organizada busque influenciar em mudanças importantes em um documento legal da importância do Código Penal Brasileiro. É no mínimo curioso que o próprio portal de notícias do Senado Federal ao abordar essa matéria, após a entrega do anteprojeto ao Senado, tenha apresentado apenas uma visão sobre as propostas de descriminalização do aborto, esquecendo que existem inúmeras organizações da sociedade civil e religiosa, que tem também o direito de se manifestar sobre este e outros temas que dizem respeito ao direito inviolável à vida: o primeiro e o mais fundamental de todos os direitos humanos.
O Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto) manifesta-se, nessa oportunidade, extremamente preocupado com uma possível tramitação célere dessa matéria com o objetivo de não permitir o amplo debate e a participação da população na mudança de dispositivos fundamentais que hoje garantem na legislação penal o direito à vida.
O Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto) entende que há dispositivos dessa lei penal que realmente precisam ser atualizados. Não entende, porém, que se modifique o Capítulo dos Crimes Contra a Vida sem uma ampla participação da sociedade brasileira através da representação de instituições e movimentos legítimos na democracia brasileira.
Sim à Reforma do Código Penal Brasileiro, mas não à relativização do direito à vida, constitucionalmente garantido no artº 5º da Carta Magna do Brasil.
Sim aos direitos do nascituro. Não às proposições de mudança no Capítulo dos Crimes Contra a Vida do atual Código Penal Brasileiro.
Lenise Garcia
Presidente
Jaime Ferreira Lopes
Vice-Presidente Nacional Executivo
Damares Alves
Secretária Geral
Fonte: Portal FEB (www.febnet.org.br)

terça-feira, 24 de julho de 2012

Dias Difíceis

Quem é que, vivendo sobre a face da Terra, pode dizer que jamais passou por um dia difícil?
Desde que estejamos gozando de perfeita lucidez, não poderemos negar que já superamos, não um só, mas muitos dias de dificuldades.
Portanto, nos dias difíceis que se apresentam, lembremo-nos dos outros dias assim que já se foram.
Depois de superadas as lutas, que supúnhamos insuperáveis, não sabemos explicar a nós mesmos de que modo vencemos e de que fonte retiramos as forças necessárias para nos sustentar, durante e depois das dificuldades sofridas.
Vimos a doença no ente amado assumir gravidade estranha e, sem que lográssemos penetrar o fenômeno em todos os detalhes, surgiram a medicação e a providência ideais que o livraram da morte.
Experimentamos a visita do desânimo, à frente dos obstáculos que se agravaram à nossa frente mas, sem que nos déssemos conta do amparo recebido, deixamos o desalento das trevas e regressamos à luz da esperança.
Crises dos sentimentos que pareciam invencíveis, pelo teor de angústia com que nos alcançaram a alma, desapareceram como por encanto, sem que conseguíssemos definir a intervenção libertadora que nos restituiu a tranquilidade.
Sofremos a ausência de seres imensamente queridos, chamados pela desencarnação para tarefas inadiáveis em outras faixas da experiência; no entanto, sem que despendêssemos qualquer esforço, outras almas abençoadas apareceram, nutrindo-nos o coração com edificante apoio afetivo.
Tudo isso, entretanto, aconteceu porque persistimos na fé aguardando e confiando, trabalhando e servindo, sem nos entregarmos à deserção ou à derrota, ofertando ensejo à bondade de Deus para agir em nosso benefício.
Nas dificuldades em andamento, consideremos as dificuldades já vividas e compreenderemos que Deus, cujo infinito amor nos sustentou ontem, nos sustentará também hoje, e nos sustentará amanhã.
Para isso, porém, é preciso fidelidade no cumprimento de nossas obrigações, de vez que a paciência, no centro delas, é dom de esperar por Deus, cooperando com Deus, sem atrapalhar.
*   *   *
Um dia, quando você puder vislumbrar, do Alto, todos os caminhos percorridos durante a existência, perceberá que a maior parte do percurso estará marcada por dois pares de pegadas: as suas e as do Cristo, que caminha sempre ao seu lado, sustentando-lhe as forças.
E nos dias difíceis, naqueles em que as dificuldades se fizerem mais cruéis, você notará apenas um par de pegadas e se perguntará: Será que nos momentos difíceis Jesus me abandonou?
E Ele, o Amigo fiel de todas as horas, certamente responderá: Não, meu filho, Eu jamais o abandonei.
É verdade que nos dias mais difíceis da sua existência só há um par de pegadas no caminho.
Mas é porque naqueles momentos Eu o carreguei nos braços...
Redação do Momento Espírita, com base no cap 58, do
 livro Rumo certo, pelo Espírito Emmanuel, psicografia
 de Francisco Cândido Xavier, ed. Feb.
Em 01.03.2010.

Perda de um Ente Querido

 A dor causada pela perda dos entes queridos atinge a todos nós com a mesma intensidade. É a lei da vida, a que estamos sujeitos. Quando nascemos, nossa única certeza absoluta no transcorrer da vida será a de que um dia morreremos. Não há como fugir a esta realidade. A morte não faz parte de nossas preocupações imediatas. Vamos levando a vida sem pensarmos que um dia morreremos, aí, quando menos esperamos, ela nos bate à porta arrebatando-nos um ser amado e então, sentimo-nos impotentes diante dela e o pensamento de que ”nunca mais a verei”, aumenta mais nossa dor. 
 
Algumas pessoas sentem com maior intensidade a perda do ente querido, demorando a se recuperar da dor pela partida. Principalmente, se a morte ocorreu repentinamente, de uma forma brusca, como acontece em desastres ou através da violência. 

Com a perda, vem a tristeza e a revolta. Então, vem a procura, a busca de um consolo que possa realmente acalmar e levar um pouco de tranqüilidade ao espírito, e vem a indagação que tanta angústia traz ao coração: “Onde poderá estar agora? Só queria saber se ele(a) está bem, como se sente.”. Começa, então, a procura por notícias, o afã de saber o paradeiro daquele que se foi para nunca mais, segundo a visão acanhada que se tem de “vida” e de “morte”. A possibilidade da comunicação com o ser querido leva muitas pessoas a desejarem, a todo custo, uma mensagem, uma palavra que possa proporcionar-lhes a aceitação do ocorrido ou que lhes minore a enorme saudade que sentem. A mediunidade não deve ser encarada como um dom nosso, e sim, um dom, a nós, dado por Deus, uma ferramenta de trabalho em benefício não só do próximo como do próprio médium, pois se bem utilizada é uma ponte para a evolução de nosso ser. A desencarnação requer um período de adaptação ao mundo espiritual a que o espírito se submete com a ajuda de amigos espirituais abnegados. E se ele estiver ainda no estágio de adaptação, tais comunicações poderão mostrar-se inadequadas para o momento que ele atravessa, portanto, requerendo um período bem maior para que possa realizar-se com mais eficácia. Muitas vezes, os espíritos dos entes queridos vêm nos visitar e nós não damos por isso, ou mesmo, durante o sono, nosso espírito vai se encontrar com o dele(a), vai visitá-lo, e não guardamos lembrança de nada, a não ser uma saudade, uma lembrança dele que não sabemos nem porque nos vem tão repentinamente.

Sabemos através dos ensinamentos espirituais,  que todos nós ao fecharmos nossos olhos para a vida material e nos transferirmos para a vida espiritual, ficaremos num sono, numa espécie de torpor, recebendo todo o amparo e ajuda de equipes espirituais para nos desfazermos das vibrações materiais com maior rapidez. Então, esse período para o espírito é de fundamental importância, requer daqueles que ficaram, o amparo da prece e de vibrações de amor e de que seus sofrimentos não ultrapassem aquele da saudade, sem extrapolar para a revolta com os desígnios de Deus.

Mas, esses irmãos não ficam sozinhos nunca. É preciso que saibamos disso: os espíritos responsáveis por eles estão junto esperando que as vibrações materiais mais grosseiras se desfaçam, cuidando com todo o carinho para que eles possam se adaptar ao novo estado.

Abra o seu Coração para DEUS, apenas Ele poderá te ajudar... A saudade é grande, mas deve-se pensar que esteja onde estiver, estará bem, melhor que aqui, e ao lado de DEUS nosso Pai!!!

COM CARINHO
FERNANDA ZUCCHI