segunda-feira, 30 de julho de 2012

Meio Ambiente por Inteiro: Zoológicos

Os zoológicos eram conhecidos como locais para a exibição de animais exóticos, mas, nas últimas décadas, deixaram de ser apenas locais de diversão para se tornarem centros de educação ambiental e pesquisa.

Atualmente, eles também são conhecidos e respeitados por seu papel na conservação de muitas espécies, principalmente daquelas ameaçadas de extinção.

Para falar sobre o trabalho desenvolvido nos zoológicos e a regras para a sua criação, o programa Meio Ambiente por Inteiro desta semana recebe a coordenadora de Fauna Silvestre da diretoria de Biodiversidades e Florestas do IBAMA, Maria Izabel Soares e a gerente de políticas públicas e relações externas da WSPA Brasil, Analuce Freitas. 

A representante do IBAMA, Maria Izabel Soares explica qual é a função do zoológico: "Desde a instrução normativa nº 4 de 2002 do IBAMA, a gente sempre recomenda fortemente que o zoológico faça a educação ambiental. E é uma fonte de conhecimento muito grande pra todo mundo, não só para quem está visitando, para toda a sociedade, mas para os próprios cientistas que trabalham com o meio ambiente", ressaltou.

Na hora da visitação, o público deve ficar atento às placas com orientações instaladas no local. É proibido jogar alimentos para os animais e ultrapassar as grades de proteção. Medidas que tomadas para que os animais sejam preservados e para evitar acidentes.


Irmãos gêmeos têm duas mães no Registro de nascimento

Foi deferido pelo juiz da 2ª Vara de Registros Públicos da capital, o pedido de averbação nos assentos de nascimento de dois irmãos gêmeos determinando a inclusão, nas certidões de nascimento, do nome de duas mães.

No caso, as mães (que constituíram união estável) ajuizaram a ação declaratória de filiação, pois uma doou os óvulos, que foram fertilizados “in vitro” com sêmen de um doador desconhecido, e posteriormente foram implantados no ventre da outra.

Diante desta situação, inicialmente, os assentos dos gêmeos foram lavrados apenas no nome da parturiente.

Ao prolatar a sentença, juiz Márcio Martins Bonilha Filho entendeu que “abstraídos os aspectos religiosos e morais” a doadora dos óvulos, tecnicamente, também é mãe de sangue dos gêmeos, “e reúne legitimidade para integrar os assentos de nascimento, na condição de genitora”. Concluindo que: “a duplicidade em relação às mães, na forma almejada, não constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo adoção por pessoas com orientação homossexual. Em suma, evidenciado o vínculo de filiação, como sucede na hipótese vertente em relação à genitora F. B., em respeito ao direito fundamental à identidade, forçoso é convir que o pedido de inserção deduzido a fls. 152/153 restabelecerá a realidade registrária e comporta deferimento”.

Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Gêmeos têm registro de nascimento com nomes de duas mães, em 26 de julho de 2012 – Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=15036  Acesso em: 27 de julho de 2012.


Empresa terá de conceder repouso semanal em dobro a empregado

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu os Embargos (E-ED-RR-47000-44.2007.5.16.0013) apresentados pela Empresa reclamada e manteve a decisão anterior da 7ª Turma do TST, concedendo ao empregado pagamento em dobro das verbas referentes ao repouso semanal.

No caso, a empresa só concedia o repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. E de acordo com o entendimento da 7ª Turma, o descanso deve ser concedido ao trabalhador “dentro do período semanal de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo”, como determina o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.

Em sua defesa, a empresa reclamada alegava estar aplicando norma coletiva que lhe permitia utilizar o sistema 7×2 e 7×3 (conhecido como “semana francesa”), no qual, a cada sete dias consecutivos de trabalho, há a alternância de dois ou três dias seguidos de folgas.

Contudo, no entendimento do Tribunal, a norma coletiva não tem poder alterar e estabelecer escalas nesses termos, já que se trata de questão de ordem pública, em face da proteção à higidez física e mental do empregado. E por este motivo o recurso apresentado pela reclamada não foi conhecido.

Fonte:
BRASIL – Tribunal Superior do Trabalho – Metalúrgico receberá em dobro repouso semanal concedido após o sétimo dia de trabalho em 27 de julho de 2012 – Disponível em: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/metalurgico-recebera-em-dobro-repouso-semanal-concedido-apos-o-setimo-dia-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2 Acesso em: 27 de julho de 2012.


Regime semiaberto cumprido em regime aberto por falta de vagas: “in dubio pro libertate”.

O Supremo Tribunal Federal, no HC 100.695, ratificou entendimento unânime da jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de o preso com direito ao regime semiaberto aguardar as respectivas vagas no regime aberto.

No entanto, a real situação de nosso sistema penitenciário vai contra todo este entendimento, pois como é sabido por todos, amontoam-se cada dia mais pessoas dentro dos centros prisionais.

Muitos magistrados de 1.ª instância teimam em manter em regime fechado os reclusos que já preencheram os requisitos para progredir ao semiaberto e, diante de tal situação, pessoas são mantidas em cárcere como se a finalidade precípua da pena fosse pura e simplesmente a de punir o indivíduo, esquecendo dos ditames legais da ressocialização.

Vale a pena ressaltar que, manter estas pessoas recolhidas a uma cela superlotada, atentando-se contra a sua dignidade como ser humano, fere o dispositivo legal da ressocialização.

Por outro lado, devemos considerar que desta pessoa está sendo tirado um direito por ela adquirido, que ela fez jus, pois preencheu os requisitos elencados pela lei e isto gerará um efeito negativo em sua aptidão para ressocialização, efeito este que não podemos mensurar.

Se a razão de tudo isto é reeducar esta pessoa de modo que ela seja reinserida na sociedade e não volte a delinquir, cerceá-la de seu direito de progressão seria um retrocesso. É tirar desta pessoa a possibilidade de se reinserir, ou seja, de trabalhar ou estudar, de voltar ao convívio de sua família, de lutar pelo sustento de seus filhos.
A discussão gira em torno do plano estrutural. O preso, com direito à progressão, com bom comportamento carcerário e com a quantidade de pena já cumprida, nos termos da LEP ou da Lei 8.072/90, não pode ser penalizado pela falta de vagas em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.

Qual a solução encontrada?

O cumprimento da pena há de ser no regime aberto na falta de vaga no regime semiaberto, pois se o Estado que possui o poder punitivo não detém condições de oferecer infra-estrutura para acomodar estas pessoas, não caberá a elas pagarem a conta disto.

A liberdade, um dos bens jurídicos que nos são mais caros, não pode ser suprimida fora dos campos da legalidade, por razões de investimento e políticas públicas.

O Min. Celso de Mello, acompanhando o voto do relator Min. Gilmar Mendes, afirmou que não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado. In dubio pro libertate!

Mariana Tavares
Pesquisadora de Ciências Criminais



sexta-feira, 27 de julho de 2012

Nova regulamentação para cooperativas de trabalho

A lei 12.690, de 19 de julho, dispôs sobre a organização e funcionamento das Cooperativas de Trabalho e revogou o parágrafo único do art. 442, da CLT que negava o vínculo de emprego entre cooperativa e cooperado e deste em relação à empresa tomadora de serviços.

Trata-se de assunto de extrema relevância nas relações trabalhistas e que a jurisprudência e o Ministério do Trabalho e Emprego castigaram com a pecha de fraudoperativas, criando contingências enormes em empresas que se utilizaram dessa prestação de serviços.

Assim as cooperativas de trabalho, pelo risco trabalhista que representaram foram abandonadas como meio gerador de trabalho e de renda para interessados.

O modelo jurídico não era de terceirização porque se tratava de cessão de mão de obra, razão pela qual sempre houve muita dificuldade para afastar vínculo de emprego com a tomadora quando demandado por "cooperados" em ação trabalhista.

A nova lei divide as cooperativas em dois campos: de produção e de serviço e reconhece a cooperativa de serviço como atividade prestadora de serviços especializados a terceiros, à semelhança das empresas que prestam serviços terceirizados.

Também regulamenta a relação interna entre cooperados e cooperativa e trouxe deveres de garantias a serem asseguradas pelas cooperativas de trabalho. De modo paradoxal, importa direitos trabalhistas de empregados para a relação interna entre cooperados e cooperativa.

Assim, o artigo 7º se refere ao piso da categoria profissional (que imaginamos deva ser o da categoria em que a cooperativa estiver inserida na prestação de serviços); duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; repouso anual remunerado; retirada para trabalho noturno superior à do diurno; adicional sobre retirada para as atividades insalubres ou perigosas; seguro de acidente de trabalho.

As cooperativas atuais têm prazo de 12 meses da publicação da lei para assegurar aos cooperados tais direitos, inserindo-os nos estatutos sociais. Para tanto, as cooperativas deverão convocar assembleias específicas por contrato e discutir com os cooperados. Trata-se de fato gerador de custo e que poderá ocasionar revisão de contratos em andamento.

A análise destas garantias nos coloca muitas dúvidas, mas como a lei remete à assembleia dos cooperados, entendemos que como forma de pagamento para cada contrato, a cooperativa deverá convocar os cooperados para definir a forma pela qual serão assegurados os direitos, de que trata o artigo 7º da lei, mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral.

Outro aspecto relevante da lei é que a gestão no local de trabalho será feita por uma coordenação com mandato nunca superior a um ano, caso as atividades sejam superior a este prazo e eleita em reunião específica pelos sócios envolvidos na atividade contratada. Caberá aos sócios a decisão sobre a forma de realizar os trabalhos contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

Aparentemente, se a cooperativa se submeter a todas as regras de funcionamento previstas na lei, a discussão que outrora foi penosa para as empresas tomadoras, os riscos estariam mais distantes.

Todavia, o Ministério do Trabalho e Emprego prosseguirá na fiscalização contra a utilização de cooperativas de modo fraudulento, razão pela qual sempre haverá a discussão dos fatos da relação de trabalho; razão pela qual a recomendação de obediência aos termos da lei é fundamental, além de outros aspectos relevantes trazidos e que, se adotados com rigor, poderão ampliar as oportunidades de mercado de trabalho e encorajar as empresas a retomar as cooperativas como prestadores de serviços.
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*Paulo Sérgio João é Adriana Adani são sócios do escritório Paulo Sergio João Advogados

A prescrição da pretensão indenizatória e a regra de Direito intertemporal do art. 2028, CC/02

Este breve estudo tem como objetivo apenas esclarecer os cidadãos que porventura estejam na mesma situação jurídica a seguir retratada. 

Caso concreto: em meados de 2011, uma pessoa, representante legal de uma empresa, marcou uma consulta com o objetivo de ajuizar uma ação de indenização por perdas e danos materiais contra outra empresa, ao fundamento de descumprimento contratual ocorrido em 1996.

 Após uma extensa explicação sobre os acontecimentos de dezesseis anos atrás, o cliente concluiu sua explanação já perguntando onde assinaria o contrato e a procuração para que os trabalhos se iniciassem o quanto antes. 

A resposta para esta indagação foi que infelizmente a pretensão, ou seja, o poder de exigir o direito em juízo, está prescrita há 6 (seis) anos. Indignado, o cliente pediu melhores explicações a respeito, no que foi prontamente atendido em linguagem coloquial, diferentemente da maneira como abaixo será demonstrada. 

De forma singela, pode-se afirmar que a prescrição é a perda do direito de propor uma pretensão em juízo em razão do decurso de período de tempo. Como bem ensina Maria Helena Diniz: A prescrição é fator de extinção da pretensão, ou seja, do poder de exigir uma prestação devida1.

Sob a ótica do devedor, Pontes de Miranda conceitua a prescrição como sendo "a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações"2.

Com efeito, na vigência do Código Civil de 1916, como não havia disposição especial a respeito, as pretensões indenizatórias tinham o prazo de vinte anos para ser deduzidas em juízo, conforme dispunha o art. 177.

Todavia, com a entrada em vigor do CC/02, o art. 206, §3º, V, determina que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. 

Em outras palavras, o atual Código Civil reduziu drasticamente o prazo prescricional para as ações de indenização, fundada em contrato ou não.

Para amenizar a redução drástica, o legislador elaborou uma regra de transição para os casos em que o prazo prescricional tenha se iniciado na vigência do Código de 1916. Assim, foi elaborado o art. 2028, segundo o qual "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Os problemas práticos desse dispositivo surgem quando o prazo prescricional iniciado sob a vigência do Código anterior que ainda não tenha ultrapassado a metade. Chegou-se até a entender que a pretensão do cliente desse estudo estaria prescrita antes mesmo da entrada em vigor do CC/02, o que violaria o princípio constitucional da segurança jurídica.

Por conta dessa situação esdrúxula, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/1/03, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas" (REsp 717.457, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 27.3.07).

Sobre a regra de direito intertemporal do art. 2028 do Código Civil e o prazo prescricional da pretensão indenizatória, o ilustre Desembargador Sergio Cavalieri Filho, em sua célebre obra, "Programa de Responsabilidade Civil", 6ª edição, Malheiros Editores, pg. 147, discorre o seguinte:
"O Código Civil de 2002 enfrentou o problema no seu art. 2.028, estabelecendo a seguinte regra: (omissis). Resulta daí que todos os prazos prescricionais, dos quais já havia transcorrido mais da metade do tempo previsto no Código anterior (mais de 10 anos) na data em que entrou em vigor o Código de 2002, continuam regidos pelo regime da lei revogada. A lei nova não se lhes aplica. Só os prazos em curso que ainda não tinham atingido a metade do prazo da lei antiga (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do atual Código - 3 anos. É de se entender, todavia - para que ninguém seja apanhado de surpresa -, que esses três anos passaram a ser contados a partir da vigência do atual Código. É o critério tradicional preconizado por Roubier, e que sempre mereceu agasalho da nossa melhor doutrina".
O Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido:
"No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso, sem se tornar retroativa. Daí resulta que o prazo novo que ela estabelece correrá somente a contar de sua entrada em vigor (RT 343/510, RE 51.076)".
Considerando o caso concreto aqui narrado, a doutrina e a jurisprudência acima transcritas, o início do prazo de três (três) anos do art. 206, §3º, V, combinado com o art. 2028, ambos do Código Civil de 2002, teve seu início em 11/1/2003 e se encerrou em 11/1/2006.

Diante dos fatos contidos neste estudo, conclui-se que a melhor postura que uma vítima de um ato ilícito civil pode tomar é procurar um advogado imediatamente após os fatos para que este atue perante o Juízo para a defesa dos direitos violados do cidadão, sob pena de incorrer no adágio latino "dormientibus non sucurrit ius"3.
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1In "Código Civil Anotado", 10ª edição, Saraiva, São Paulo, pág. 200.
2In "Tratado de Direito Privado", 4ª edição, RT, São Paulo, Parte Geral, Tomo 6, pág. 100.
3Tradução: "o direito não socorre aos que dormem'.
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*Henrique von Ancken Erdmann Amoroso é advogado do escritório Américo Angélico Sociedade de Advogados.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Lei garante direitos trabalhistas a conselheiros tutelares

Foi publicada no DOU desta quinta-feira lei 12.696/12, que dispõe sobre mudanças nos Conselhos Tutelares em todo o país. A norma garante ainda direitos trabalhistas aos membros do órgão.

Os mandatos passam a ser de quatro anos e o processo de escolha dos membros será unificado, sendo realizado no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Dentre os benefícios, estão cobertura previdenciária, férias remuneradas, licença maternidade e paternidade e gratificação natalina. O local, dia e horário de funcionamento do conselho serão determinados por lei municipal ou distrital.
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LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha." (NR)
"Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares." (NR)
"Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)
"Art. 139. .................................................................................
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." (NR)
Art. 2º ( VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMERJosé Eduardo CardozoGilberto CarvalhoLuis Inácio Lucena AdamsPatrícia Barcelos

Sonegação previdenciária – Para TRF1 o marco inicial da contagem da prescrição é a constituição do crédito tributário

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso apresentado pelo Ministério Público Federal no processo nº 0036033-84.2011.4.01.3800/MG, decidiu, de forma unanime, que o prazo para ocorrência de prescrição da prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária deve ter início na data em que o crédito tributário foi definitivamente lançado, quando se dá sua constituição definitiva.

Assim, após análise do recurso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, entendeu que entre a consumação dos delitos imputados e o recebimento da denúncia, transcorreu período inferior a quatro anos. E, desta forma, não verificou a “(…) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato”.

Fonte:
BRASIL – Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em crimes de sonegação previdenciária, marco inicial da contagem da prescrição é a constituição do crédito tributário, em 23 de julho de 2012 – Disponível em: http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=114991&canal=2 Acesso em: 23 de julho de 2012.