A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu os Embargos (E-ED-RR-47000-44.2007.5.16.0013) apresentados
pela Empresa reclamada e manteve a decisão anterior da 7ª Turma do TST,
concedendo ao empregado pagamento em dobro das verbas referentes ao
repouso semanal.
No caso, a empresa só concedia o repouso
semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. E de
acordo com o entendimento da 7ª Turma, o descanso deve ser concedido ao
trabalhador “dentro do período semanal de trabalho, com o fim de
proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo”, como
determina o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.
Em sua defesa, a empresa reclamada alegava estar aplicando norma coletiva que lhe permitia utilizar o sistema 7×2 e 7×3 (conhecido como
“semana francesa”), no qual, a cada sete dias consecutivos de trabalho,
há a alternância de dois ou três dias seguidos de folgas.
Contudo, no entendimento do Tribunal, a
norma coletiva não tem poder alterar e estabelecer escalas nesses
termos, já que se trata de questão de ordem pública, em face da proteção
à higidez física e mental do empregado. E por este motivo o recurso
apresentado pela reclamada não foi conhecido.
Fonte:
BRASIL – Tribunal Superior do Trabalho – Metalúrgico receberá em dobro repouso semanal concedido após o sétimo dia de trabalho
em 27 de julho de 2012 – Disponível em:
http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/metalurgico-recebera-em-dobro-repouso-semanal-concedido-apos-o-setimo-dia-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
Acesso em: 27 de julho de 2012.
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