sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Violência Doméstica

E.C.A.

TRF 1ª Região: Município não pode ser responsabilizado por débitos fiscais da Câmara Municipal

Por unanimidade, a 7.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região determinou a expedição da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EM), em nome do Município de Seabra (BA), deferindo recurso apresentado pelo ente federativo.

O Município recorreu a este tribunal contra sentença que julgou improcedente pedido para expedição das referidas certidões de regularidade fiscal. O juízo de primeiro grau, ao julgar o caso, entendeu que a CND ou a CPD-EM não poderiam ser expedidas em virtude de débitos fiscais oriundos da Câmara Municipal de Seabra (BA).

Na apelação, o Município requer que “seja declarada, em definitivo, a impossibilidade de restrição à emissão de Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos negativos, na seara administrativa, para o Município-apelante por óbices decorrentes das obrigações fiscais da Câmara Municipal”.

O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, ao analisar o recurso, entendeu que o Município de Seabra tem razão em seus argumentos. “A municipalidade não pode sofrer as consequências do inadimplemento das obrigações tributárias a que se sujeita a Câmara Municipal. Os dois entes possuem autonomia administrativa e financeira, possuindo, inclusive, CNPJ distintos”, afirmou o magistrado.

O desembargador Reynaldo Fonseca ainda citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “tendo em vista a autonomia financeira e administrativa das entidades públicas denominadas Município (Poder Executivo) e Câmara Municipal (Poder Legislativo), contando cada uma, inclusive, com CNPJ próprio, não se legitima a negativa de parcelamento de débitos fiscais do Município, nos termos da Lei n.º 11.196/2005, ante a existência de débitos previdenciários da Câmara Municipal respectiva”.

Com tais fundamentos, nos termos do voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pelo Município de Seabra, Bahia.

Fonte:
BRASIL. TRF 1ª Região | Notícias. Proc. nº 0000441-68.2009.4.01.3308, rel Des. Fed. Reynaldo Fonseca. 7ª Turma, j. 03 de set. 2012. Disponível em: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/municipio-nao-pode-responder-por-debitos-fiscais-da-camara-municipal.htm. Acesso em 10 de out. 2012.


STJ: falta de intimação para defesa final anula punição contra empresa

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou parte de processo administrativo que aplicou pena de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público, por dois anos, por alegada fraude em pregão. Com a decisão, ficam invalidados os atos posteriores ao momento em que a licitante deveria ter sido intimada para se defender.

Em 2010, a empresa venceu pregão do Ministério da Educação (MEC) para supervisionar obras nos estados da Bahia e Ceará, com financiamento federal. Após a assinatura do contrato, a unidade de compras e contratos do ministério entendeu que a empresa teria se aproveitado da qualificação de pequeno porte (EPP) sem fazer jus a essa condição.

Durante o processo, movido por outra participante do pregão, a empresa pôde se manifestar em três momentos: após representação da concorrente, em resposta ao pregoeiro e em defesa prévia apresentada após o parecer de unidade técnica que sugeria a penalidade à autoridade superior.

A Lei de Licitações (Lei 8.666/93), porém, prevê expressamente que, além da defesa prévia, em cinco dias, as licitantes têm direito à defesa final, com prazo de dez dias. Conforme o ministro Castro Meira, uma é prevista no parágrafo segundo do artigo 87 da lei; outra, no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo.

“Dessa forma, revela-se manifesta a nulidade por cerceamento de defesa da impetrante, segundo se extrai de orientação já firmada por esta Corte em situação semelhante”, afirmou.

“Assim, deve ser anulado o processo administrativo a partir do momento em que a administração deixou de proporcionar oportunidade para a apresentação da defesa prevista”, concluiu o relator.

Fonte:
BRASIL. STJ | Últimas Notícias. MS 17431/DF, rel Min. Castro Meira. Primeira Seção, j. 26 de set. 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107294. Acesso em 11 de out. 2012.



Juiz não pode excluir nome de advogado de alvará para liberação de crédito

O Órgão Especial do TRT da 4ª região considerou que um juiz substituto da 10ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS violou o direito líquido e certo de um advogado ao expedir alvará judicial apenas em nome do reclamante, baseando-se na portaria 1/12, editada por ele próprio, que dispõe sobre procedimentos a serem observados naquela unidade judiciária para determinados processos em fase de execução. O ato normativo acabou por restringir o direito do advogado regularmente habilitado a ter seu nome em alvará judicial para o recebimento de valores oriundos de acordo homologado.

O desembargador Cláudio Antônio Cassou, relator, afirmou que "há flagrante abuso do poder regulamentar, e, portanto, manifesta ilegalidade, quando o Juiz fixa Portaria, de modo geral e amplo, restringindo direito de advogado regularmente constituído, mormente quando ignora a circunstância de que possui, o causídico, poderes expressos para receber e dar quitação".

"Entendo que o ora impetrante, como advogado constituído pela parte na ação subjacente, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome", acrescentou o magistrado.

Pela decisão, o colegiado determinou que nos alvarás necessários à liberação de créditos nas ações patrocinadas pelo impetrante conste, além do nome do reclamante, também o do advogado, enquanto vigentes os poderes de receber e dar quitação passados a este.
  • Processo: 0001851-24.2012.5.04.0000
Veja a íntegra da decisão.
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PROCESSO: 0001851-24.2012.5.04.0000 MS
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
Órgão Julgador: Órgão Especial
Impetrante: PEDRO ARMANDO RAMOS LANG - Adv. Pedro Armando Ramos Lang
Impetrado: ATO DO JUIZ-SUBSTITUTO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ATINENTES À EXECUÇÃO, APLICÁVEIS AOS PROCESSOS CLASSIFICADOS COMO J1 E DURANTE O PERÍODO EM QUE O JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO GUILHERME DA ROCHA ZAMBRANO ESTIVER DESIGNADO PARA ATUAR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO ADVOGADO EM ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. MANDATO PREVENDO PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Há flagrante abuso do poder regulamentar, e, portanto, manifesta ilegalidade, quando o Juiz do Trabalho, fulcrado em Portaria por ele editada no âmbito da Vara, restringe direito de advogado regularmente habilitado a ter seu nome em alvará judicial para o recebimento de valores oriundos de acordo homologado. Hipótese em que o causídico recebeu do autor da ação trabalhista poderes expressos para receber e dar quitação. Violação a direito fundamental ao livre exercício da profissão, estampado no inciso XIII do art. 5º da Constituição da República, bem como às normas contidas nos arts. 5º e 7º, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Segurança concedida, em parte.
ACÓRDÃO
Preliminarmente, por unanimidade de votos, extinguir o feito sem resolução do mérito com relação às pretensões geradoras de efeitos para além do próprio advogado impetrante. Preliminarmente, por unanimidade de votos, autorizar o ingresso da União no feito, com intimação dos atos processuais a partir desta decisão. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, afastar as prefaciais de extinção do feito sem resolução do mérito suscitadas pela União e pelo Ministério Público do Trabalho. No mérito, por unanimidade de votos, com divergência parcial de fundamentação por parte da Exma. Desembargadora Cleusa Regina Halfen, conceder em parte a segurança para, afastando a restrição imposta por omissão da Portaria nº 01, de 09 de fevereiro de 2012, editada pelo Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinar que nos alvarás necessários à liberação de créditos nas ações patrocinadas pelo impetrante, conste, além do nome do reclamante, também o do advogado, enquanto vigentes os poderes de receber e dar quitação passados a este. Remeta-se cópia da presente decisão para a Corregedoria Regional do Trabalho, para as providências cabíveis.
RELATÓRIO
PEDRO ARMANDO RAMOS LANG, advogado, procurador do reclamante nos autos da reclamatória trabalhista nº 0000381-93.2010.5.04.0010, impetra mandado de segurança contra ato do Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, alegando que o referido magistrado praticou ilegalidade ao expedir alvará judicial apenas em nome do reclamante, forte em Portaria editada no âmbito da Vara. Diz não ter obtido êxito no seu intento de sacar os valores em nome de seu cliente, porquanto o gerente da Caixa Econômica Federal apontou para a restrição imposta pelo Juiz. Entende haver violação a direito líquido e certo consistente no fato de que seu nome não consta do alvará judicial. Postula a declaração de ilegalidade e consequente nulidade da Portaria em causa, retirar-se-lhe a eficácia, ordenando-se que não mais seja aplicada a prática de expedição de alvarás sem que nele conste o nome do procurador da parte, ora Impetrante, em todo o âmbito do Judiciário Trabalhista que envolve a quarta Região e que, esse deferimento atinja a toda classe de advogados (sic. fl. 07). Ao final, requereu a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da Portaria e para que sejam incluídos os nomes dos advogados nos alvarás judiciais.
Nos termos do inciso II do art. 253 do CPC, a Exma. Desª. Vania Mattos, a quem foram os autos distribuídos, declina da competência para apreciar o presente mandado de segurança, por prevenção ao mandado de segurança nº 0001662-46.2012.5.04.0000, por mim extinto sem resolução do mérito, porquanto o impetrante não havia juntado peça essencial, qual seja, a fotocópia de mandato passado pelo seu cliente.
Na forma do despacho das fls. 22-24, a liminar requerida é concedida, com determinação de expedição de ofício à autoridade dita coatora, bem como com a remessa de cópia da presente decisão para a Corregedoria Regional do Trabalho, para as providências cabíveis.
A autoridade dita coatora apresenta manifestação nas fls. 28-44 e a documentação acostada nas fls. 45-112.
É certificada no feito a autuação de agravo regimental, sob o nº 0002419-40.2012.5.04.0000 (fl. 114).
A liminar deferida é reconsiderada de forma parcial, tão somente para que o comando contido no despacho da fl. 24 seja assim registrado: Por ora, DEFIRO A LIMINAR para que o Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos da ação subjacente, além de inserir o nome do reclamante nos alvarás necessários à liberação dos valores ainda pendentes de depósito pela reclamada naquela ação, também faça constar o nome do advogado impetrante, salvo se revogados os poderes que a ele foram outorgados (fl. 115).
O Ministério Público do Trabalho, no parecer das fls. 120-122, opina pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A União apresenta manifestação (fls. 123-130) requerendo a sua intimação como medida obrigatória, à luz do que determina a Lei 12.016/09. Defende a ilegitimidade ativa do impetrante para pleitear providências em nome de todos os advogados da Seccional do Rio Grande do Sul, na forma do art. 6º do CPC. Ademais, aponta para o não cabimento do mandado de segurança.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA:
I - PRELIMINARMENTE
1. COMPETÊNCIA
A Portaria nº 01, de 09 de fevereiro de 2012 (fls. 13-15), editada pelo então Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho, que embasa a decisão alegadamente violadora de direito líquido e certo do impetrante, versa acerca de procedimentos administrativos atinentes à execução aplicáveis aos processos classificados como J1 e durante o período em que o juiz do trabalho substituto Guilherme da Rocha Zambrano estiver designado para atuar (art. 1º, fl. 13). Entendo, portanto, estar cristalizada a competência deste Órgão Especial para apreciar e julgar a presente ação mandamental, forte no que dispõe o inciso XIV, do art. 25, do Regimento Interno deste Tribunal: [...] julgar originariamente os habeas corpus, os habeas data e os mandados de segurança contra atos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Vice-Corregedor e dos demais Desembargadores, bem como contra os atos administrativos dos Juízes de primeiro grau (grifei).
2. CABIMENTO
Como é cediço, não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula nº 266 do STF). A Portaria editada pela autoridade dita coatora, que dispõe sobre procedimentos a serem observados naquela Unidade Judiciária para determinados processos em fase de execução, não se traduz "lei em tese", assim entendida aquela norma abstrata, genérica e impessoal, que obstaculiza o válido manejo da ação mandamental, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se, a referida Portaria, de ato normativo concreto, na qual sua mera vigência tem o potencial de provocar, por si só, lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do impetrante, dada a sua operatividade imediata.
Acerca do tema, são pertinentes as palavras do Ministro Carlos Velloso: [...] É que a lei em tese e, de resto, qualquer ato normativo, não se sujeita ao controle jurisdicional por intermédio do mandado de segurança, porque a lei, em sentido material, ostenta características de generalidade, impessoalidade e abstração. É certo que, quando o ato normativo é puramente formal, apresentando, sob o ponto de vista material, características de ato administrativo, de efeitos concretos, que essa é a índole do ato administrativo, pode ele ser objeto do mandado de segurança (STF - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 24.266-7-DF, 07-10-03).
Da mesma forma, a didática do Ministro Celso de Melo, relator no MS 29373 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA (30-6-11), trazendo luzes ao debate em questão: [...] Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo [...] (grifei).
Cabível, portanto, a ação mandamental impetrada.
3. INTERESSE JURÍDICO
No presente mandamus é tido por ilegal o referido ato do então Juiz-Substituto na jurisdição da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que não incluiu o nome do impetrante, advogado do reclamante na ação subjacente, em alvará para liberação de valores incontroversamente reconhecidos como devidos em razão de acordo homologado, em parcelas mensais e sucessivas. Embora o impetrante não tenha noticiado nos autos o descumprimento da liminar que cassou a restrição imposta, fazendo crer, portanto, que as parcelas objeto de acordo já tenham sido ou estejam sendo adimplidas, bem como disponibilizadas pelo Juízo na forma da lei, entendo ser incogitável falar em perda de objeto da presente ação mandamental. Isso porque, apesar de tal contexto, o interesse jurídico do impetrante em obter pronunciamento deste Órgão Especial remanesce, mormente quando, a partir da amplitude da alegada ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, são irradiados efeitos para além do próprio objeto debatido.
Registro, por relevante, inexistir nos autos informação acerca de revogação, sequer tacitamente, da Portaria que motivou o ato tido por ilegal, afastando-se, também por este fundamento, potencial perda de objeto do presente mandamus.
4. INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO
A teor dos arts. 7º, II, e 9º, da Lei 12.016/09, o ingresso da União no feito é impositivo, por figurar como coator membro integrante do Poder Judiciário Federal.
A manifestação da União está acostada nas fls. 123-130. Deve, pois, ser intimada de todos os atos praticados a partir desta decisão.
5. LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE
A União, em sua manifestação das fls. 124-130, questiona a legitimidade do impetrante para pleitear providências em nome de todos os advogados da Seccional do Rio Grande do Sul.
De fato, não detém, o impetrante, legitimidade e interesse jurídico para formular pedido com tamanha abrangência (CPC, art. 6º).
Sua pretensão deve ser examinada, entretanto, restritivamente, com efeitos a serem observados apenas de forma individual, já que não possui, o impetrante, legitimidade para postular direito alheio em nome próprio.
Assim sendo, extingo o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI), no que tange aos efeitos postulados para além do próprio advogado impetrante.
II - MÉRITO
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO ADVOGADO EM ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Como outrora relatei, PEDRO ARMANDO RAMOS LANG, procurador do reclamante nos autos da reclamatória trabalhista nº 0000381-93.2010.5.04.0010, impetra mandado de segurança contra ato do então Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, alegando que o referido magistrado praticou ilegalidade ao expedir alvará judicial apenas em nome do reclamante, forte em Portaria por ele editada no âmbito da Vara. Diz não ter obtido êxito no seu intento de sacar os valores em nome de seu cliente, porquanto o gerente da Caixa Econômica Federal apontou para a restrição imposta pelo Juiz. Entende haver violação a direito líquido e certo consistente no fato de que seu nome não consta do alvará judicial. Requer a concessão segurança para que, declarada a ilegalidade e a consequente nulidade da Portaria em causa, retirar-se-lhe a eficácia, ordenando-se que não mais seja aplicada a prática de expedição de alvarás sem que nele conste o nome do procurador da parte, ora Impetrante, em todo o âmbito do Judiciário Trabalhista que envolve a quarta Região e que, esse deferimento atinja a toda classe dos advogados (fl. 07).
De acordo com a ata de audiência, presidida pela Juíza Maria Helena Lisot no dia 26 de maio de 2010, (fl. 09), verifico que as partes na ação subjacente conciliaram o feito, no valor líquido de R$60.000,00, mais 10% de honorários de AJ, em 25 parcelas iguais de R$2.400,00, iniciando no dia 07/06/2010 e as demais nos dias 07 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, na Secretaria da Vara. Os honorários de AJ serão pagos em duas parcelas de R$3.000,00 cada, em 30 e 60 dias da data do pagamento da última parcela do autor (fl. 09).
No dia 09 de março de 2012, o Juiz-Substituto Guilherme da Rocha Zambrano, tendo em vista o depósito de uma das parcelas ajustadas, determina que a instituição bancária efetue o pagamento do valor acima descrito ao reclamante, com atualização a partir da data do depósito, mediante a apresentação de cópia desta decisão assinada eletronicamente e da certidão acima assinada manualmente pelo serventuário Esta decisão tem EFEITO DE ALVARÁ e prescinde de qualquer outra assinatura deste juiz, além da eletrônica, nos termos do art. 164, parágrafo único, do CPC (incluído pela Lei nº 11.419/2006) (fl. 10, grifo nosso).
No dia 14 de março de 2012, a Secretaria da Vara certifica que o próprio autor compareceu à Unidade Judiciária para a retirada do despacho com força de alvará para recebimento dos valores junto à CEF (fl. 12).
Como já registrei quando do exame da pretensão liminar, e com a devida venia de entendimento em sentido contrário, dúvidas não pairam acerca da ilegalidade do ato contra o qual se volta o impetrante.
O despacho emanado da autoridade coatora, determinando a expedição de alvará judicial apenas em nome do autor da ação subjacente, revela a certeza da abusividade denunciada pelo impetrante, face ao que dispõe o inciso I do art. 7º da Lei 8.906/94 (art. 7º. São direitos do advogado: I: exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; [...]).
Em reforço ao que considero nítida violação a direito fundamental ao livre exercício da profissão, estampado no inciso XIII do art. 5º da Constituição da República, registro que o ora impetrante recebeu de seu constituinte, por meio de mandato, expressos poderes para receber e dar quitação (fl. 08), fazendo valer, portanto, o que reza a norma do art. 5º da Lei 8.906/94 (O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato).
Entendo que o ora impetrante, como advogado constituído pela parte na ação subjacente, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, este advindo da aplicação das normas contidas no art. 308 (O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente [...]), art. 653 (Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato) e art. 661, § 1º (Para [...] praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos), todos do CCB, e art. 36 (A parte será representada em juízo por advogado [...]) e art. 38 (A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso), ambos do CPC.
E não se diga - como o fez a autoridade coatora em suas vinte e duas laudas de esclarecimentos (fls. 28-44) - que a Portaria por ele editada, que fulcra o despacho impetrado, não estabelece discrímine injustificado para com os advogados. Segundo ela:
Art. 4º. As minutas de decisões para liberação de valores, de depósitos do FGTS, encaminhamento do seguro desemprego ou recolhimentos de tributos deverão ser precedidas de certidão contendo todos os elementos necessários e inerentes aos alvarás específicos para essas finalidades, assim como a seguinte frase final: "Esta decisão tem EFEITO DE ALVARÁ e prescinde de outra assinatura do juiz, além da eletrônica, nos termos do art. 164, parágrafo único, do CPC (incluído pela Lei 11.419/2006).
§ 1º Nos casos indicados no cabeçalho deste artigo, a certidão anterior à decisão deverá conter, também, a certificação de todos os elementos fáticos a ela necessários, tais como:
[...]
b) em relação à liberação de valores e recolhimentos de tributos, o valor calculado como devido ou incontroverso, que deva ser liberado, em favor de cada credor, e o esgotamento e trânsito em julgado de todos os meios de oposição ao pagamento possíveis ao devedor (exceto ações rescisórias) (grifei, fl. 46).
A referida Portaria já seria passível de questionamento pelo fato de o Juiz Guilherme Zambrano delegar aos serventuário, Sr. Paulo André Conte, e à sua Substituta, Sra. Maria de Fátima Alves, funções que reputo indelegáveis. Isso porque, no dia-a-dia das rotinas processuais, é tênue a linha que separa os atos processuais e de administração de cunho decisório daqueles que não têm essa natureza. Mesmo assim a autoridade coatora, para a prática destes atos (sem conteúdo decisório) atribui aos referidos servidores, a título de exemplo, as seguintes obrigações:
a) assinar os mandados e ofícios decorrentes de decisões proferidas por qualquer juiz e cuja expedição tiver sido determinada nos autos, sem a necessidade de assinatura conjunta do juiz, exceto quando dirigidos a autoridades de mesma hierarquia, ou superior, e quando utilizados com a finalidade de documentação de requisições judiciais:
b) juntar documentos e manifestações aos autos e dar vistas desses documentos ou manifestações à(s) parte(s) adversa(s), inclusive impugnações, recursos e embargos, sendo os autos feitos conclusos para decisão apenas após o contraditório.
[...].
Parágrafo único. Os atos enumerados nas alíneas "b" a "e" deste artigo também poderão ser praticados por qualquer outro servidor desta unidade judiciária.
Veja-se que, de pronto, aos referidos servidores incumbiria, após a juntada, dar vista à parte contrária de documentos e manifestações que, pela irrelevância de seu conteúdo ou incontrovérsia dos fatos, sequer haveria a necessidade de fazê-lo. A análise percuciente acerca da controvérsia ou não da matéria neles debatida é essencial quando se almeja a "razoável duração do processo", princípio constitucional a propósito invocado na exposição de motivos da Portaria nº 01, de 09 de fevereiro de 2012.
A ilegalidade desse ato normativo, ao dispor acerca dos procedimentos a serem observados pela Secretaria da Vara relativamente à expedição de alvarás, se deve também ao fato de não estabelecer vedação expressa a que conste o nome dos advogados em tal peça. A despeito dos plausíveis "considerandos" assentados pelo então Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho, Guilherme da Rocha Zambrano, a Portaria contempla manifesto vício que a macula justamente por omitir e/ou não determinar o procedimento atinente ao nome que será aposto no alvará, ficando, tal circunstância, ao arbítrio do referido julgador. De notar-se que o referido magistrado, objetivando validar seu ato normativo - e, como decorrência, a expedição de alvará apenas em nome do autor da ação trabalhista -, além de chamar a atenção para a circunstância segundo a qual ele, como órgão do Poder Judiciário, é dotado de fé-pública, sendo, portanto, inadmissível duvidar da palavra de um magistrado - e se isso ocorrer a crise institucional alcançou um tal nível que não talvez não possa mais ser revertida (sic, fl. 31), enfatiza que o impetrante declarou, diante deste Magistrado (o que já é mais do que suficiente para presumir a veracidade do fato) [...] que precisava do alvará em seu nome para poder cobrar honorários contratuais, além dos honorários decorrentes da assistência judiciária gratuita (fls. 33-34, grifei).
Há flagrante abuso do poder regulamentar, e, portanto, manifesta ilegalidade, quando o Juiz fixa Portaria, de modo geral e amplo, restringindo direito de advogado regularmente constituído, mormente quando ignora a circunstância de que possui, o causídico, poderes expressos para receber e dar quitação.
A despeito de não constituírem o cerne da presente ação mandamental e de não terem o condão de alterar a solução ao final adotada por este Órgão Especial acerca da abusividade, arbitrariedade e ilegalidade praticadas pelo então Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho, mas apenas para que não passem em branco, entendo relevante registrar alguns trechos de sua ácida manifestação.
Antes, contudo, ressalto que este Relator, ao examinar a pretensão liminar, determinou à autoridade coatora que se abstivesse da aposição do nome do reclamante e que fizesse constar o nome do ora impetrante nos alvarás necessários à liberação dos valores ainda pendentes de depósito pela reclamada na ação subjacente, salvo se revogados os poderes que a ele foram outorgados (fls. 22-24).
Por evidente, a dimensão do provimento liminar tinha escopo diverso, que era o de constar, além do nome do reclamante, também o nome de seu patrono, ora impetrante, como de resto, é a praxe nas Unidades Judiciárias deste Estado, sobretudo quando o causídico detém poderes expressos para tal. A decisão anterior foi, portanto, reconsiderada em parte por este Relator, forte no despacho da fl. 115.
Dito isto, longe do próprio mérito da ação mandamental, não deixou a nominada autoridade coatora de impingir, com pesada carga, desafiadoras indagações a partir da decisão deste Relator, contrária ao seu entendimento.
Questiona: a decisão que concedeu a segurança não levou em consideração a fé-pública deste magistrado? a decisão que concedeu a segurança duvida de que o procurador do autor tenha dito aquilo que está registrado na fl. 62 dos autos? (fl. 33).
Este Relator, por uma simples razão cronológica dos atos processuais, quando do exame da pretensão liminar, não tinha o conhecimento sobre o que o impetrante teria dito, que só vieram à baila no presente mandamus após a manifestação da autoridade coatora.
Sem o domínio da têmpera fundamental que arrogamos quanto aquilo que pretendemos ser entendido como juridicamente defensável, o Juiz-Substituto Guilherme Zambrano, despindo-se da melhor técnica e da mínima fidalguia, tece insinuações ofensivas e surpreendentes. Dispara: Está o Judiciário submetido à potestade e aos interesses dos advogados? Deve o Judiciário obediência servil aos interesses dos advogados, mesmo contra expressa disposição de lei e assim permitindo a exploração dos oprimidos, vulneráveis e hipossuficientes beneficiários de assistência judiciária gratuita? É para enriquecer os advogados em detrimento dos trabalhadores que a União investe bilhões de reais por ano na Justiça do Trabalho? (fls. 39-40, grifei).
Ignorando, ademais, a competência deste Órgão Especial e o respeito às decisões por ele emanadas, bem como por seus pares, monocraticamente, desafia: [...] é preciso destacar a completa ilegalidade da decisão liminar, que concedeu parcialmente a segurança pretendida, na medida em que determina a exclusão do nome do verdadeiro credor da autorização judicial [...] a decisão liminar é flagrantemente ilegal [...] Sinceramente é muito difícil de aceitar a decisão liminar que concedeu parcialmente a segurança pretendida. Trata-se de determinação flagrantemente ilegal, que este juiz não pode cumprir, por objeção de consciência e por aplicação analógica do art. 116, V, da Lei nº 8.112/90 [...] (fl. 40, grifei).
Com relação à questão de fundo, embora louváveis, as justificativas que precedem as normas administrativas previstas na Portaria, data venia, perderam-se no caminho. É o próprio Juiz que com o seu proceder arbitrário e ilegal, abdica do respeito à lógica formal, além de, em certa medida, demonstrar regozijo ao desperdício de energias decorrente de formalismos exagerados e anacrônicos, fundamentos estes invocados pela autoridade coatora como lastro à edição do ato normativo (fl. 13).
De se lamentar que, ao largo do equilíbrio e da neutralidade, o Juiz Guilherme Zambrano, no caso em apreço, forjou um consciente e intencional cenário no qual o seu protagonismo, ao final e ao cabo, não trouxe, não traz e não trará mérito algum para os atores envolvidos. Veja-se que, após sucessivos e mensais pagamentos do crédito acordado na ação subjacente - diga-se, sem quaisquer incidentes - a autoridade coatora criou obstáculos para o próprio atingimento do fim processual, talvez face ao fato de que, como ele próprio admite na fl. 43, este juiz ainda não conseguiu elaborar uma conclusão definitiva sobre a extensão dos poderes decorrentes das expressões "receber e dar quitação" e "receber, dar quitação". Imputar ao procurador, ora impetrante, a pecha de carecedor de boa-fé, pelo fato de, na visão da autoridade coatora, aquele ter "confessado" (fl. 43) oralmente que, com o alvará em seu nome iria descontar os honorários contratuais de seu cliente, extrapola a atividade jurisdicional, cria embaraços e incidentes indevidos e dá azo a que se questione acerca da função estatal deste Poder de não mais solucionar lides, mas de criá-las.
A reforçar o aparente apego da autoridade coatora ao proceder arbitrário, ressalto que a própria Vara do Trabalho, antes da publicação da desditosa Portaria, expedia os alvarás para liberação dos valores objeto do acordo entabulado em nome do ora impetrante e de seu constituinte (fls. 61 e ss.), donde, por si só, remeteria à ideia de que o procurador era reconhecido pelo Juízo como representante judicial do credor como poderes para receber valores.
Como já mencionei na decisão na qual apreciei a concessão de liminar, sonegar a advogado com poderes especiais que o seu nome seja consignado em alvará judicial - mormente quando não há qualquer indício que possa macular a retidão do profissional -, consubstancia mancha indesculpável à sua trajetória - amiúde construída a duras penas - e profunda agressão à presunção de boa-fé, esta, a propósito, de plano rechaçada pelo Juiz Zambrano quando atribui ao impetrante ofício malicioso.
Registro, por pertinente, ser de somenos importância trazer à baila o acalorado debate proposto pela autoridade coatora acerca da incompatibilidade dos honorários convencionais e dos honorários oriundos da concessão da assistência judiciária gratuita, fundamento também indicado como essencial ao proceder restritivo aqui examinado. Trata-se de matéria sabidamente controvertida e sobre o qual este Órgão Especial, no presente mandamus, não é desafiado a fazê-lo.
Além de imiscuir-se em seara privativa das partes contratantes (cliente - advogado), ousaria afirmar que, gratuita e deliberadamente, o Juiz-Substituto criou empecilhos ao recebimento de verba acordada entre os litigantes. Na audiência na qual é homologado acordo entre os contendores, não constou sequer indício a justificar o procedimento adotado pela autoridade coatora, que tutela, pessoalmente, interesses não debatidos ou questionados nos autos da ação trabalhista. Data venia, o Juiz coator parece confudir insuficiência econômica com incapacidade civil.
De qualquer sorte, pelo prazer à dialética, mas sem adentrar demasiadamente na tese jurídica arrogada como única legitimamente defensável pela autoridade coatora - até porque absolutamente controvertida -, adoto entendimento contrário à aludida incompatibilidade, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o que ora transcrevo, da lavra da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1.153.163 / RS, 08-5-12):
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. 1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou.
2. Recurso especial provido.
Este Regional, da mesma sorte, tem perfilhado entendimento semelhante, como se lê das seguintes ementas:
Compensação dos honorários assistenciais com os honorários contratuais. Sentença que extrapolou os limites da lide ao autorizar a compensação dos honorários assistenciais deferidos na presente demanda com os honorários contratuais eventualmente pactuados entre o reclamante e seu advogado, pois não existe requerimento das partes nesse sentido. Além disso, os honorários assistenciais e contratuais são parcelas de natureza diversa, inclusive devidas por pessoas diferentes, que não podem ser compensadas entre si. (TRT 4ª Reg., 7ª T., proc. 0000925-90.2010.5.04.0104, Rel. Des. Flávio Portinho Sirangelo, 26-10-11).
EXECUÇÃO E RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. A cobrança de honorários entre advogado e o particular que o constituiu deve se dar em ação própria. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o pedido de cobrança de honorários advocatícios. Nega-se provimento. (TRT 4ª Reg., 1ª Turma, proc. 0001338-78.2010.5.04.0662, Rel. Desª. Ana Luiza Heineck Kruse, 09-11-11).
Honorários advocatícios contratuais. Justiça gratuita. A decisão de primeiro grau de jurisdição extrapola os limites de sua competência material ao pronunciar-se sobre a validade de eventual contrato particular de prestação de serviços entre o autor e seu advogado. Sobre a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e honorários advocatícios contratuais, diante da natureza diversa das parcelas e da ausência de previsão legal para afastar os honorários advocatícios contratuais, incabível a compensação entre honorários de origem diversa ou a declaração de nulidade de honorários advocatícios contratuais (TRT 4ª Reg., 8ª T., proc. 0010149-55.2011.5.04.0512, Rel. Des. Francisco Rossal de Araújo, 10-5-12).
São também importantes os fundamentos lançados no acórdão da lavra da Desª. Maria Madalena Telesca (proc. 0000701-21.2011.5.04.0104, 9ª T., 28-6-12), cujo excerto transcrevo a seguir:
1. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INCLUSÃO DE PROCURADOR.
Pretende a obreira seja autorizada a emissão de alvará, também, em nome de seu procurador. Relata que conferiu procuração outorgando poderes para receber e dar quitação, de modo a autorizar, também, que o seu procurador receba ou saque os valores devidos.
Na procuração outorgada (fl. 05), constam expressamente poderes para receber e dar quitação. Desse modo, não se vislumbram razões para não constar na expedição do alvará, também, o nome do procurador da parte, especialmente porque não verificado, ou mesmo arguido, qualquer vício de consentimento para tanto.
Dá-se provimento ao recurso para autorizar a expedição de alvarás, também, em nome do procurador da parte.
2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO DE COBRANÇA.
A julgadora monocrática, entendendo ser incompatível a concessão de honorários assistenciais com a cobrança de honorários contratuais, indeferiu a cobrança desses últimos.
Inconformada, recorre a reclamante. Inicialmente, alerta para sequer existir indícios da existência de um contrato de honorários entre ela e seu procurador. Argumenta, ainda, ser incompetente esta Justiça para analisar a questão. Destaca, por fim, que a sentença, nesse ponto, é extra petita, na medida em que essa discussão não integrou a lide.
De pronto, vislumbra-se que, efetivamente, sequer existem indícios da existência de um contrato de honorários entre o procurador e sua cliente, o que tornaria sem objeto a decisão proferida.
Contudo, ainda se assim não fosse, infere-se que a matéria relativa à vedação de cobrança de honorários contratuais não integrou a lide, uma vez que não foi arguida por nenhuma das partes. Desse modo, inviável que o magistrado conheça dela de ofício, sob pena de cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88), já que impediu o contraditório. Ainda, verifica-se que o julgamento dessa questão é ultra petita, na medida em que foge dos limites em que proposta a lide (artigos 128 e 460 do CPC), devendo tal determinação, portanto, ser afastada. (sublinhei).
Por fim, a relação em discussão deve ser dirimida entre as próprias partes (advogado e cliente) e, conforme a jurisprudência dominante, no foro competente para tanto.
Dá-se provimento ao recurso para afastar a vedação de cobrança dos honorários contratuais.
[...].
São também inúmeros os procedimentos de controles administrativos instaurados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no qual é questionada a legalidade de atos normativos de cunho administrativo oriundos de magistrados que, exacerbando o exercício de seu poder regulamentar, vedam aos advogados devidamente habilitados o direito a receber créditos incontroversamente reconhecidos.
No procedimento de controle administrativo nº 0001212-66.2012.2.00.0000 (21-5-12), o CNJ assenta o entendimento segundo o qual, verbis:
[...] ainda que se aduzisse que os requeridos pretendiam apenas regulamentar direito dos advogados para o melhor funcionamento da justiça, é preciso observar que o direito aos honorários é autônomo e fixado exclusivamente entre o advogado e seu cliente. Ao juiz, não é proibido aferir eventual abuso no contrato entabulado entre a parte e seu procurador. O fundamento para essa intervenção decorre da colisão entre o direito do advogado, às vezes exercido abusivamente, e o direito da parte, não raro tutelado pela legislação de forma indisponível. Observe-se que tal solução implica o afastamento da regra contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94 [...].
Apreciando o procedimento de controle administrativo nº 200910000023502 (15-9-09), o Conselho enfatiza que Se o advogado possui poderes especiais para receber e dar quitação, não é válido o ato restritivo da possibilidade de expedição, em seu nome, de alvará para levantamento de crédito (CPC art. 38 ). Essa é a orientação de diversos precedentes do STJ (AgRg no Ag 425731 / PR , Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 24.02.2003) - grifei.
Não há, portanto, alicerce mínimo a sustentar o ato restritivo imposto pela autoridade coatora, à possibilidade de expedição, em nome do impetrante, de alvará para levantamento do crédito depositado.
Por fim, entendo oportuno registrar serem inúmeros os precedentes do Superior Tribunal de Justiça avalizando o entendimento que ora se adota:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO OU LIBERAÇÃO CONFECCIONADO EM SEU NOME, E NÃO NO DA PARTE. PRECEDENTES.
1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra decisão proferida pelo Egrégio Tribunal a quo "no sentido de que os alvarás judiciais expedidos em nome das partes não impedem que os advogados levantem os valores depositados em nome de seus clientes, bastando que, para isso, apresentem o instrumento de mandado com poderes expressos para tal fim".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que há direito líquido e certo do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação, de exigir que seja o alvará de levantamento ou liberação confeccionado era seu nome, e não no da parte. (sublinhei)
3 . Recurso provido. (Superior Tribunal de Justiça, RMS 9587/RJ, 1998/0021509-3, Min. José Delgado, 1ª Turma, 15-02-01).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. ART. 109 DA LEI 8213 /91. INAPLICABILIDADE.
1- O advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. (sublinhei)
2- Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Ag 425731 PR 2001/0186175-0, Min. Luis Fux, 1ª Turma, 24-02-03).
Por tudo isso, desenha-se abusivo, arbitrário e contrário à lei o proceder do então Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Além de privar o representante do trabalhador do livre exercício de seu ofício e da prática dos poderes que a ele foram outorgados, imputa-lhe, mais que uma injustificada desconfiança, a certeza de que o crédito não chegará às mãos do mandante: ([...] mas, após melhor reflexão, este juiz percebeu que seria temerário liberar valores ao impetrante, na medida em que não é mais possível presumir a sua boa-fé) (último parágrafo da manifestação acostada pela autoridade coatora na fl. 43, grifei).
Diante desse cenário, por entender violado direito líquido e certo do impetrante, concedo em parte a segurança postulada para, afastando a restrição imposta por omissão da Portaria nº 01, de 09 de fevereiro de 2012 editada pelo Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinar que nos alvarás necessários à liberação de créditos nas ações patrocinadas pelo impetrante, conste, além do nome do reclamante, também o do advogado, enquanto vigentes os poderes de receber e dar quitação passados a este.
Remeta-se cópia da presente decisão para a Corregedoria Regional do Trabalho, para as providências cabíveis.


TST não aceita recurso interposto por trabalhadora sem assistência de advogado

A SDI-1 do TST não conheceu recurso de uma bancária que exerceu o jus postulandi - direito de demandar ou responder ao Judiciário sem ser representado por advogado. A autora pleiteava a reforma de decisões que lhe foram desfavoráveis em recursos contra instituição financeira.

A prática é prevista na JT, conforme o artigo 791 da CLT. Mas a súmula 435 do TST expressa que seu exercício limita-se às varas do Trabalho e aos TRTs, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

No recurso do Bradesco à SDI-1, foi questionada a validade do acórdão da 3ª turma do TST que proveu embargos declaratórios ajuizados pela trabalhadora no exercício de jus postulandi. Conforme sustentado pelo banco, a decisão que determinou o processamento do recurso da bancária contra acórdão do TRT da 5ª região deveria ser anulada com base na súmula 425.

Jus postulandi no TST
O tema já foi objeto de discussão na SDI-1, tendo sido pacificado pelo Tribunal Pleno, em 2009, por meio de julgamento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência - instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado assunto. Com o julgado, firmou-se o entendimento de que a capacidade postulatória atribuída pelo art. 791 da CLT às partes somente pode ser exercida nas instâncias ordinárias.

Em 2010 o plenário da Corte aprovou o texto da súmula 425 reiterando a jurisprudência e declarando expressamente que o jus postulandi não alcança os recursos de competência do TST.

O recurso do Bradesco foi relatado na SDI-1 pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, cujo voto declarou que os embargos de declaração opostos pela trabalhadora, em pessoa, não poderiam ter sido conhecidos por inexistência. "Nesta instância extraordinária não se reconhece a capacidade postulatória da reclamante, sendo essencial a sua representação processual por meio de advogado", concluiu.

Destacou que a autora recorreu em 18/2/11, tendo sido julgados os embargos em 17/8/11, e a decisão do Tribunal Pleno, que pacificou a impossibilidade do jus postulandi na Corte, é de sessão de 13/9/09. Também que a súmula 425 do TST, que cristalizou o mesmo entendimento, passou a vigorar em 5/5/10.

"Extrai-se, daí, que a matéria ora em debate já estava pacificada à época da interposição dos primeiros embargos de declaração da reclamante e do seu julgamento." E destacou que por isso não seria possível admitir o fundamento da 3ª turma do TST de que "a questão da inaplicabilidade do jus postulandi nos recursos de competência do TST seria ‘controvertida e admissível' ".

A turma acompanhou o relator unanimemente, declarando nulo o acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração em agravo de instrumento, e, consequentemente todos os acórdãos subsequentes. E restabelecer a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora.




Salário pode ser penhorado para pagamento de dívida alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão publicada no último dia 08, considerou que salário, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada.  A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. Como a pensão alimentícia, assim como o salário, tem caráter alimentar, admite-se a penhora de salário, FGTS e qualquer recurso pertencente ao devedor visando sempre o melhor interesse do alimentado.
 
O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual,  o que o  diretor do IBDFAM, Rolf Madaleno chamou de pensão “velha”.  
 
Rolf explica ainda que  os juízes gaúchos foram os precursores da chamada “pensão velha” em contraponto à “pensão nova”, cuja tese resultou na impossibilidade de se executar alimentos, sob pena de prisão, para pensões com mais de três meses de atraso. A partir do quarto mês em débito, trata-se de uma pensão alimentícia que perdeu seu caráter de emergência e sua função de subsistência imediata. “Parece que este mesmo princípio foi trasladado para o caso sob exame. O TJRS foi coerente com sua tese que diferencia pensão nova da pensão velha, e que terminou, com a prisão civil por alimentos muito antigos, que realmente deixaram de ser imprescindíveis para a sobrevivência do credor, tornando-se apenas uma dívida como outra qualquer”, avalia. 
 
Para a ministra Nancy Andrighi, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora, representando, além disso,  um incentivo à inadimplência.  “Quanto maior o rigor e maiores as possibilidades de buscar os alimentos que ordinariamente são sonegados, maior segurança para o credor que se situa no lado frágil desta relação de sobrevivência”, ressalta Rolf. 
 
Mesmo com tantos mecanismos que protegem o credor de alimentos, ainda há uma grande dificuldade de garantia desse direito, o que resulta em uma série de processos sobre o tema no judiciário. Para o diretor, o uso abusivo da pessoa jurídica ou da pessoa física ainda é recorrente para impedir a cobrança de alimentos a partir do desvio patrimonial do devedor. “Ou seja, o sócio é pobre, mas sua empresa é rica, tem bens e conta bancária e é dona dos imóveis e automóveis usados pelo pobre sócio. Por vezes é um parente ou pessoa íntima que figura como titular dos bens que, em realidade, pertencem ao devedor de alimentos e ela opera com uma ampla procuração para movimentar contas bancárias e recursos que são seus, mas que aparecem em nome de terceiros”, explica . Nesse sentido, a desconsideração da pessoa jurídica e da pessoa física é um eficiente mecanismo legal para minimizar a inadimplência alimentar.
 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ




Útero de substituição e as novas repercussões jurídicas

O Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais apresenta em Brasília, no próximo dia 16, proposta para ampliar a gestação por substituição aos parentes do marido, sem autorização dos conselhos. Já o Conselho Regional de Medicina paulista já vem autorizando, nos últimos meses, a substituição uterina para gerar filhos, através de doadoras que não são necessariamente parentes da mãe biológica. Para tratar desse assunto e aprofundar na polêmica da comercialização da barriga de aluguel, do ponto de vista jurídico, convidamos a advogada familiarista e presidente do IBDFAM-PA, Nena Sales Pinheiro.
 
1- O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais quer estender a possibilidade de parentes de até segundo grau do marido ceder o útero para gestação sem a necessidade de autorização dos conselhos regionais de medicina. Como a senhora avalia a proposta? A demanda por útero de substituição tem aumentado no país?
 
No Brasil, não existe nenhuma lei que regulamente a doação temporária do útero para gestação, sendo essa questão regida pela Resolução n° 1.957/2010, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe as normas éticas para a utilização de todas as técnicas de reprodução assistida. Entre essas normas, consta que as doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo este um requisito limitador para aquelas que não possuem parentes de primeiro e segundo grau. Nestes casos, a gestação por substituição torna-se inviável para as mulheres que não possuem parentes em condições de substituí-las, as quais ficam na dependência da aprovação expressa dos conselhos regionais de Medicina para a prática por parte de parentes do marido.
 
Assim, penso que a iniciativa do conselho regional de Medicina de Minas Gerais, em ampliar a gestação por substituição aos parentes do marido, vem dar um tratamento isonômico aos casais, diminuindo substancialmente a procura de doadoras de útero fora do grupo familiar.  Aliás, o Cremesp – conselho regional de Medicina paulista já vem autorizando, nos últimos meses, a substituição uterina para gerar filhos, através de doadoras que não são necessariamente parentes da mãe biológica.
 
Por fim, a demanda por útero de substituição aumentou consideravelmente diante da modernização das práticas de reprodução assistida, decorrente do progresso biotecnológico.  De igual forma, o reconhecimento da união estável entre casais do mesmo sexo, por certo impulsionará mais ainda a procura pela gestação por substituição.
 
2 - Como a Resolução 1.957 de 2010 do CFM, que regulamenta a reproduçãoassistida no país, trata a questão da barriga de aluguel?
 
Esta resolução é a única existente no país que trata da matéria e promove a regulamentação para a utilização de útero alheio objetivando gerar filho próprio. Para tanto, somente autoriza a utilização da gestação por substituição se houver comprovado problema médico que impeça ou contra indique a gestação pela doadora genética, e, desde que, exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente.
 
As doadoras temporárias do útero devem ter um laço de parentesco até o 2º grau, com a doadora genética, ou seja, irmãs, mães, tias, avós ou primas, por exemplo. Qualquer caso que não esteja dentro dessa classe de pessoas, precisa ser aprovado pelo Conselho Regional de Medicina, que será feito em cada estado.A doação temporária do útero, sob nenhuma hipótese poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
 
É obrigatório a todas às pacientes submetidas às técnicas de gestação por substituição, que assinem documento de consentimento, após exposição detalhada da referida técnica, assim como os resultados obtidos na unidade de tratamento com a técnica proposta, de modo que as participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidas sobre o mesmo.
Essa resolução não tem força de lei, porém é a que tem dado respaldo aos magistrados para bem aplicar a justiça aos casos da maternidade de substituição. 
 
Destaco, que a Lei de Registros Públicos, editada em 1973, não podia prever a hipótese de registro de filhos pelos doadores genéticos, restando, aos pais biológicos, recorrerem à Justiça para garantir o direito ao registro de nascimento do filho, razão pela qual, entendo ser urgente a atualização legislativa nessa questão do registro civil.
 
3 - Hoje, a doadora do útero precisa fazer uma declaração altruística dizendo que não há caráter comercial envolvido na gestação.  Você acha que a barreira de se comercializar a barriga de aluguel, cobrando um valor para exercer a gestação em nome de outra pessoa, será quebrada?
 
Acho que dificilmente a barreira de se comercializar a barriga de aluguel será quebrada. Primeiramente, porque a Constituição Federal tratou da utilização de órgãos humanos, vedando todo tipo de comercialização, como se vê no art. 199, § 4°, CF/88:“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 4° - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (grifamos).
 
Observa-se que a utilização do útero não se encontra incluída no referido dispositivo constitucional, tendo em vista que o procedimento do empréstimo do útero não se assemelha ao transplante de órgão, nem à pesquisa. Como de igual modo, não ocorre remoção de órgão, tecidos e substâncias humanas, o que pode dar abertura para a comercialização da chamada barriga de aluguel. A dois, o artigo 13 do Código Civil veda a disposição de parte do corpo, a não ser em casos de exigência médica e desde que tal disposição não traga inutilidade do órgão ou contrarie os bons costumes. A três, do ponto de vista criminal, a questão também é controversa, porque alguns entendem que oferecer o serviço de barriga de aluguel não há tipificação legal por não se enquadrar no conceito de comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano. Enquanto outros asseveram que a comercialização do empréstimo do útero é crime tipificado no artigo 15 da Lei 9.437/97. Destaco, por fim, que o projeto de lei sobre essa matéria, que tramita no Congresso Nacional, dispõe de forma taxativa que é crime a comercialização da chamada barriga de aluguel, consolidando a barreira para a sua comercialização.
 
4 – Você acha que a restrição à comercialização do útero atende apenas às questões morais?
 
Não apenas às questões morais, mas ainda às questões éticas, religiosas, sociais e econômicas. A restrição à comercialização do útero visa evitar a generalização e a banalização da procriação tecnológica, havendo um temor que essa prática de reprodução assistida aumente a demanda por mães de aluguel, ocasionando a exploração de mulheres pobres e caracterizando um ato imoral e ilegal. No que diz respeito ao aspecto jurídico, a questão que se levanta grande discussão e que diz respeito a um forte aspecto social, trata sobre o direito de um casal, ou uma pessoa, investir altos valores financeiros para ter um filho, enquanto há inúmeras crianças abandonadas ou vivendo em miséria absoluta, envolvendo questões de cunho ético, social, psicológico, religioso e jurídico. Será que a adoção não seria mais ética e socialmente justa? Por outro lado, faz-se necessário questionar-se a respeito do significado da esterilidade para a pessoa humana e sobre a existência ou não de um direito a procriar.
 
5 - Apesar da proibição, mulheres se oferecem na internet para a gestação de bebês cobrando entre 50mil e 100mil reais. Sabemos que a comercialização do útero de substituição traria muitas repercussões jurídicas. João Ubaldo Ribeiro em artigo publicado no Estadão prevê alguns questionamentos como: “o aluguel da barriga envolve somente a obrigação de portar o feto no útero? A locadora não tem também de amamentar a criança, ou isso seria classificado como adicional de peito e pago separadamente? O preço da barriga é social e, nos casos de locatárias de baixa renda, deve ser subsidiado pelo Estado?
 
Note-se que a própria pergunta traz questões polêmicas e difíceis de serem respondidas neste momento. Trata-se de repercussões e consequências que advirão da prática da utilização do novo método de reprodução humana, e que deverão ser analisadas com ponderação e levando-se em consideração não só a dignidade humana na solução desses conflitos, mas, sobretudo, priorizando o melhor interesse do nascituro e da criança. É o que eu penso.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM