A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
publicada no último dia 08, considerou que salário, entre outras verbas
remuneratórias do trabalho, pode ser penhorado para pagar dívida de
pensão alimentícia acumulada. A execução desse crédito, mesmo que
pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a
exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. Como a pensão alimentícia,
assim como o salário, tem caráter alimentar, admite-se a penhora de
salário, FGTS e qualquer recurso pertencente ao devedor visando sempre o
melhor interesse do alimentado.
O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora
deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e
dizia respeito a dívida não atual, o que o diretor do IBDFAM, Rolf
Madaleno chamou de pensão “velha”.
Rolf explica ainda que os juízes gaúchos foram os precursores da
chamada “pensão velha” em contraponto à “pensão nova”, cuja tese
resultou na impossibilidade de se executar alimentos, sob pena de
prisão, para pensões com mais de três meses de atraso. A partir do
quarto mês em débito, trata-se de uma pensão alimentícia que perdeu seu
caráter de emergência e sua função de subsistência imediata. “Parece que
este mesmo princípio foi trasladado para o caso sob exame. O TJRS foi
coerente com sua tese que diferencia pensão nova da pensão velha, e que
terminou, com a prisão civil por alimentos muito antigos, que realmente
deixaram de ser imprescindíveis para a sobrevivência do credor,
tornando-se apenas uma dívida como outra qualquer”, avalia.
Para a ministra Nancy Andrighi, ao contrário do que entendeu o
TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do
tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações
de natureza alimentar só piora, representando, além disso, um incentivo
à inadimplência. “Quanto maior o rigor e maiores as possibilidades de
buscar os alimentos que ordinariamente são sonegados, maior segurança
para o credor que se situa no lado frágil desta relação de
sobrevivência”, ressalta Rolf.
Mesmo com tantos mecanismos que protegem o credor de alimentos,
ainda há uma grande dificuldade de garantia desse direito, o que resulta
em uma série de processos sobre o tema no judiciário. Para o diretor, o
uso abusivo da pessoa jurídica ou da pessoa física ainda é recorrente
para impedir a cobrança de alimentos a partir do desvio patrimonial do
devedor. “Ou seja, o sócio é pobre, mas sua empresa é rica, tem bens e
conta bancária e é dona dos imóveis e automóveis usados pelo pobre
sócio. Por vezes é um parente ou pessoa íntima que figura como titular
dos bens que, em realidade, pertencem ao devedor de alimentos e ela
opera com uma ampla procuração para movimentar contas bancárias e
recursos que são seus, mas que aparecem em nome de terceiros”, explica .
Nesse sentido, a desconsideração da pessoa jurídica e da pessoa física é
um eficiente mecanismo legal para minimizar a inadimplência alimentar.
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