A
SDI-1 do TST não conheceu recurso de uma bancária que exerceu o jus
postulandi - direito de demandar ou responder ao Judiciário sem ser
representado por advogado. A autora pleiteava a reforma de decisões que
lhe foram desfavoráveis em recursos contra instituição financeira.
A prática é prevista na JT, conforme o artigo 791 da CLT.
Mas a súmula 435 do TST expressa que seu exercício limita-se às varas
do Trabalho e aos TRTs, não alcançando a ação rescisória, a ação
cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.
No recurso do
Bradesco à SDI-1, foi questionada a validade do acórdão da 3ª turma do
TST que proveu embargos declaratórios ajuizados pela trabalhadora no
exercício de jus postulandi. Conforme sustentado pelo banco, a decisão
que determinou o processamento do recurso da bancária contra acórdão do
TRT da 5ª região deveria ser anulada com base na súmula 425.
Jus postulandi no TST
O tema já foi
objeto de discussão na SDI-1, tendo sido pacificado pelo Tribunal Pleno,
em 2009, por meio de julgamento em Incidente de Uniformização de
Jurisprudência - instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento
único sobre determinado assunto. Com o julgado, firmou-se o entendimento
de que a capacidade postulatória atribuída pelo art. 791 da CLT às
partes somente pode ser exercida nas instâncias ordinárias.
Em 2010 o plenário
da Corte aprovou o texto da súmula 425 reiterando a jurisprudência e
declarando expressamente que o jus postulandi não alcança os recursos de
competência do TST.
O recurso do
Bradesco foi relatado na SDI-1 pelo ministro José Roberto Freire
Pimenta, cujo voto declarou que os embargos de declaração opostos pela
trabalhadora, em pessoa, não poderiam ter sido conhecidos por
inexistência. "Nesta instância extraordinária não se reconhece a
capacidade postulatória da reclamante, sendo essencial a sua
representação processual por meio de advogado", concluiu.
Destacou que a
autora recorreu em 18/2/11, tendo sido julgados os embargos em 17/8/11, e
a decisão do Tribunal Pleno, que pacificou a impossibilidade do jus
postulandi na Corte, é de sessão de 13/9/09. Também que a súmula 425 do
TST, que cristalizou o mesmo entendimento, passou a vigorar em 5/5/10.
"Extrai-se,
daí, que a matéria ora em debate já estava pacificada à época da
interposição dos primeiros embargos de declaração da reclamante e do seu
julgamento." E destacou que por isso não seria possível admitir o fundamento da 3ª turma do TST de que "a questão da inaplicabilidade do jus postulandi nos recursos de competência do TST seria ‘controvertida e admissível' ".
A turma acompanhou o
relator unanimemente, declarando nulo o acórdão referente ao julgamento
dos primeiros embargos de declaração em agravo de instrumento, e,
consequentemente todos os acórdãos subsequentes. E restabelecer a
decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora.
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Processo Relacionado : E-ED-ED-RR - 148341-64.1998.5.05.0004
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