sexta-feira, 12 de outubro de 2012

STJ: falta de intimação para defesa final anula punição contra empresa

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou parte de processo administrativo que aplicou pena de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público, por dois anos, por alegada fraude em pregão. Com a decisão, ficam invalidados os atos posteriores ao momento em que a licitante deveria ter sido intimada para se defender.

Em 2010, a empresa venceu pregão do Ministério da Educação (MEC) para supervisionar obras nos estados da Bahia e Ceará, com financiamento federal. Após a assinatura do contrato, a unidade de compras e contratos do ministério entendeu que a empresa teria se aproveitado da qualificação de pequeno porte (EPP) sem fazer jus a essa condição.

Durante o processo, movido por outra participante do pregão, a empresa pôde se manifestar em três momentos: após representação da concorrente, em resposta ao pregoeiro e em defesa prévia apresentada após o parecer de unidade técnica que sugeria a penalidade à autoridade superior.

A Lei de Licitações (Lei 8.666/93), porém, prevê expressamente que, além da defesa prévia, em cinco dias, as licitantes têm direito à defesa final, com prazo de dez dias. Conforme o ministro Castro Meira, uma é prevista no parágrafo segundo do artigo 87 da lei; outra, no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo.

“Dessa forma, revela-se manifesta a nulidade por cerceamento de defesa da impetrante, segundo se extrai de orientação já firmada por esta Corte em situação semelhante”, afirmou.

“Assim, deve ser anulado o processo administrativo a partir do momento em que a administração deixou de proporcionar oportunidade para a apresentação da defesa prevista”, concluiu o relator.

Fonte:
BRASIL. STJ | Últimas Notícias. MS 17431/DF, rel Min. Castro Meira. Primeira Seção, j. 26 de set. 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107294. Acesso em 11 de out. 2012.



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