A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) anulou parte de processo administrativo que
aplicou pena de inidoneidade para licitar e contratar com o poder
público, por dois anos, por alegada fraude em pregão. Com a decisão,
ficam invalidados os atos posteriores ao momento em que a licitante
deveria ter sido intimada para se defender.
Em 2010, a empresa venceu pregão do
Ministério da Educação (MEC) para supervisionar obras nos estados da
Bahia e Ceará, com financiamento federal. Após a assinatura do contrato,
a unidade de compras e contratos do ministério entendeu que a empresa
teria se aproveitado da qualificação de pequeno porte (EPP) sem fazer
jus a essa condição.
Durante o processo, movido por outra
participante do pregão, a empresa pôde se manifestar em três momentos:
após representação da concorrente, em resposta ao pregoeiro e em defesa
prévia apresentada após o parecer de unidade técnica que sugeria a
penalidade à autoridade superior.
A Lei de Licitações (Lei 8.666/93),
porém, prevê expressamente que, além da defesa prévia, em cinco dias, as
licitantes têm direito à defesa final, com prazo de dez dias. Conforme o
ministro Castro Meira, uma é prevista no parágrafo segundo do artigo 87
da lei; outra, no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo.
“Dessa forma, revela-se manifesta a
nulidade por cerceamento de defesa da impetrante, segundo se extrai de
orientação já firmada por esta Corte em situação semelhante”, afirmou.
“Assim, deve ser anulado o processo
administrativo a partir do momento em que a administração deixou de
proporcionar oportunidade para a apresentação da defesa prevista”,
concluiu o relator.
Fonte:
BRASIL. STJ | Últimas Notícias. MS 17431/DF, rel Min. Castro Meira. Primeira Seção, j. 26 de set. 2012. Disponível
em:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107294.
Acesso em 11 de out. 2012.
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